Processo nº.: 0024.17.132742-2
Vistos, etc.
JEFFERSON EUSTÁQUIO DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, c/c art. 211, todos do Código Penal.
Nesta data procedeu-se ao seu julgamento neste II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte.
O colendo Conselho de Sentença decidiu que o acusado cometeu um crime de homicídio, triplamente qualificado, em relação à vítima Simone Aparecida de Jesus. Assim, destaco que o meio cruel será utilizado para qualificar o crime, ao passo que as outras duas (motivo torpe e recurso) serão valoradas a título de circunstâncias judiciais.
Os Senhores Jurados ainda reconheceram a prática do crime de ocultação de cadáver.
Ficou o réu, pois, incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, c/c art. 211, todos do Código Penal.
Em obediência à soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), passo à fixação da pena.
Quanto ao Crime de Homicídio Qualificado
A culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade, é extremamente elevada, eis que inegável a relação de confiança entre a vítima e o acusado, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; ademais, após o crime, inúmeros objetos da vítima foram subtraídos com o auxílio do réu; o réu não possui maus antecedentes, conforme CAC de ff. 446/447; não há elementos para análise da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são desfavoráveis, diante do reconhecimento da torpeza pelos jurados; as circunstâncias do delito também são desfavoráveis, diante do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; as consequências do crime foram graves, exorbitando aquelas inerentes ao tipo, notadamente porque a vítima deixara um filho menor de idade, agora infelizmente privado do convívio materno; o comportamento da vítima foi indiferente à prática do delito.
Desse modo, como a análise de quatro circunstâncias judiciais é desfavorável ao agente, fixo a pena-base 4/7 acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Na segunda fase da fixação da pena, registro a atenuante da confissão espontânea, operada na fase extrajudicial, bem como as agravantes do art. 61, II, “f” (crime cometido com abuso de relações domésticas) e “g” (vítima enferma), do CP. Assim, considerando-se duas agravantes e uma atenuante, e já atentando para a preponderância da confissão (art. 67 do CP), majoro a pena base de apenas 1/8, ficando a pena provisória em 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Finalmente, por não registrar a presença de causas de aumento ou de diminuição, convolo a pena provisória em definitiva, ficando o acusado condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Quanto ao Crime de Ocultação de Cadáver
A culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade, é elevada, eis que inegável a relação de confiança entre a vítima e o acusado, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; o réu não possui maus antecedentes, conforme CAC de ff. 446/447; não há elementos para análise da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do delito são desfavoráveis, visto que a vítima fora lançada, de ponta cabeça, em um buraco que veio a ser tapado com concreto, dificultando sobremaneira a retirada do cadáver após sua localização; as consequências do crime foram inerentes ao crime em voga; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, posto que já falecida.
Desse modo, como a análise de duas das circunstâncias judiciais é desfavorável ao agente, fixo a pena-base 2/7 acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Na segunda fase da fixação da pena, registro a atenuante da confissão espontânea, operada na fase extrajudicial, bem como as agravantes do art. 61, II, “f” (crime cometido com abuso de relações domésticas) e “g” (vítima enferma), do CP. Assim, considerando-se duas agravantes e uma atenuante, e já atentando para a preponderância da confissão (art. 67 do CP), majoro a pena base de apenas 1/8, ficando a pena provisória em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 13 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição de pena, convolo a pena provisória em definitiva, ficando o acusado condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 13 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Do Concurso Material
Presentes os requisitos do art. 69 do CP, aplico a regra do cúmulo material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, ficando o réu condenado à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 13 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Considerando-se o quantum das penas aplicadas, e por reputar necessário e suficiente à reprovação do crime, as penas ora aplicadas deverão ser cumpridas inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, c/c art. 59, caput, e inciso III, todos do Código Penal.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, destaco que o réu não cumpriu o estágio necessário para a alteração do regime ora fixado; assim, eventual progressão de regime deverá ser perseguida posteriormente junto à VEC.
O condenado responde ao processo na condição de preso. Da análise da prova constante dos autos, verifico tratar-se de crime repugnante, havendo detalhes – como a relação de proximidade entre o réu e a ofendida, a forma de execução do delito, iniciada pela dopagem da vítima, abatida em seguida com inúmeros golpes, e, ao final, sendo enterrada e coberta por concreto –, que denotam a necessidade de acautelamento do réu para fins de garantia da ordem pública, inegavelmente abalada diante de crimes tão bárbaros. Assim sendo, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que patrocinado por advogado particular.
Em sendo manejado recurso de qualquer das partes contra a presente sentença, determino a imediata expedição de guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria diligenciar a expedição de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, com observância da LC 64/90.
Publicada nesta assentada de julgamentos do II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte-MG, dou as partes por intimadas.
Registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, aos 28 dias do mês de janeiro de 2019, às 14h44min.
Alexandre Cardoso Bandeira
Juiz-Presidente