Autos n.º 0647 16 008343-0

 

Vistos etc.

 

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.

 

I) Das questões processuais pendentes:

 

Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente.

 

II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova.

 

Quanto aos fatos, observo que a parte autora alega falha na prestação de serviço de telefonia móvel contratada e aumento nas contas que não teria sido pactuado. Argumenta ter pedido o cancelamento do plano, sendo que as cobranças perduraram com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Por sua vez, a ré apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e negou qualquer atitule ilícita. Afirmou que os débitos que deram origem à negativação são anteriores ao pedido de cancelamento e, portanto, quando inadimplente o autor.

 

III) Da distribuição do ônus da prova

 

Verificando tratar-se de autêntica relação de consumo, alcançada pela legislação consumerista em vigor, considerando ademais a possibilidade ampla de prova por parte da ré e, mesmo a dificuldade em relação a autora, defiro a inversão do ônus da prova.

 

IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

 

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

Ante o exposto, intimem-se as partes para dizer nos autos se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, inclusive quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

I.C.

 

São Sebastião do Paraíso, 10 de março de 2017.

 

 

Marcos Antônio Hipólito Rodrigues

Juiz de Direito-2ª Vara Cível