Processo nº 0024 12 252 516-5

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos.

 

1 – SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. opôs os Embargos de Declaração de fls. 214-213, em face da sentença de fls. 211-213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JUNIOR CÉSAR ROCHA PEREIRA, condenando-a ao pagamento do valor equivalente à diferença entre a média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Minas Gerais, na data da realização do sorteio (13/11/2011) e o montante já recebido de R$40.964,05, devendoo valor da condenação ser atualizado monetariamente com base nos índices da tabela da CGJ/TJMG, desde a data do sorteio, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve erro material no Dispositivo da sentença, por ter constado “Região Metropolitana de Minas Gerais”, ao invés de “Região Metropolitana de Belo Horizonte”, que houve omissão, por não ter constado no Dispositivo da sentença a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como por ntão ter constado a forma de apuração do valor do apartamento, bem como o padrão do apartamento a ser utilizado como parâmetro.

 

Intimado (fl. 216), o embargado concorda apenas com o pedido de retificação do erro material apontado (fls. 218-219).

 

DECIDO.

 

Recebo os Embargos Declaratórios, por serem tempestivos.

 

É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como para sanar erro material.

 

Registre-se que, consoante ensinamentos de Fredie Didier Júnior, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório) ou sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 193).

 

Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc). (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).

 

Por sua vez, constata-se obscuridade quando houver a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.

 

Em atenta análise dos autos, verifica-se assistir razão à Embargante.

 

De fato, constata-se o erro material apontado no Dispositivo da sentença, tendo constado “região metropolitana de Minas Gerais”, ao invês de “Região Metropolitana de Belo Horizonte”, à qual este Juízo fez referência na fundamentação da sentença.

 

Em que pese haver constado expressamente na sentença a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tal informação não constou do Dispositivo, razão pela qual também deve ser acolhido o recurso quanto à omissão apontada.

 

Por fim, também merece acolhimento os Embargos de Declaração, no que se refere à forma de apuração do valor do apartamento, na fase de liquidação do julgado,

 

Segundo se observa à fl. 19, a foto exibida na propaganda em questão aponta para apartamentos de natureza popular, em conjunto de prédios.

 

Dessa forma, o valor da condenação deverá ter como base o valor médio de um apartamento popular, de dois quartos, com uma garagem, em condomínio de prédios, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte, valor este a ser apurado em liquidação por arbitramento, por perito de engenharia civil.

 

Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar o Dispositivo da Sentença, que passa aos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a ré a pagar ao autor o equivalente diferença entre a média do valor de um apartamento popular de dois quartos, com uma garagem, situado em conjunto de prédios, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, na data da realização do sorteio (13/11/2011), valor este a ser apurado na fase de liquidação do julgado, por arbitramento de perito de engenharia civil, e o montante já recebido de R$40.964,05, devendo o valor da condenação ser atualizado monetariamente com base nos índices da Tabela da CGJ – MG, desde a data do sorteio, e acrescido da e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% para cada, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC).

Por fim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face do autor, uma vez que se encontra amparado pelos benefícios da justiça gratuita (f. 24).”

 

P.I.C.

 

Belo Horizonte, 08 de junho de 2018.

 

 

 

Moema Miranda Gonçalves

Juíza de Direito

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