CENTRAL DE FLAGRANTES DE BELO HORIZONTE - CEFLAG
APFD n° |
: 0024.19.125.733-6 |
Autuado Endereço |
: WILIAM JOSÉ SANTANA : Rua Cardeal Vasconcelos Motta, n°165, Apto. 302, Bairro Dom Cabral, Belo Horizonte/MG. |
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
Aos 18 de Dezembro de 2018, às 09:13 horas, na sala de audiências desta Central de Flagrantes, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, foi aberta a audiência de custódia nos autos do APFD em epígrafe. Presentes a Promotora de Justiça, Dra. Cláudia do Amaral Xavier, o Advogado, Dr. Thiago Gonzaga Corrêa, OAB/MG 120551, e o autuado, que teve entrevista reservada com a Defesa. Registre-se que o autuado permaneceu algemado durante a presente assentada, uma vez que o espaço físico desta sala culmina em extrema proximidade do preso com as autoridades aqui presentes nesta audiência e, ainda, o grande fluxo de pessoas que circulam neste fórum, bem como o elevado número de audiências de custódia realizadas diariamente, o que recomenda a utilização das algemas para a segurança de todos, especialmente do próprio autuado. Iniciados os trabalhos, o autuado prestou suas declarações pelo sistema audiovisual. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa formularam seus pedidos, também gravados em mídia, tendo o Ministério Público pugnado pela concessão da liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, e a Defesa pugnado pela concessão da liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e da fiança. Pela MMª. Juíza, foi, então, proferida a seguinte decisão: “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de WILIAM JOSÉ SANTANA, preso em 16/12/2019, como incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal. Sustenta a Defesa que o autuado é primário e possui domicílio certo, requerendo a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exceção da fiança. Constato que o APFD está formalmente em ordem, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Homologo o APFD. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento. Homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Nas condições subjetivas do autuado, verifico a primariedade, segundo consta de sua CAC/FAC juntada aos autos. Verifico ainda que o delito pelo qual fora preso em flagrante trata-se de injúria racial cometida no trânsito, crime esta que não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Referido delito tem pena em abstrato não superior a quatro anos. Fato este, aliado a sua primariedade, impede a esta magistrada a decretação da prisão preventiva, por ausência do requisito objetivo. No caso em tela, o arbitramento de fiança se mostra uma das medidas mais adequada, visando assegurar o comparecimento aos atos do processo. Cumpre salientar que devido suas condições econômicas declaradas nesta assentada, sendo proprietário do veículo Citroen de expressivo valor econômico, com salário certo, esses fatos devem ser considerados no arbitramento do quantum. Assim, devido às circunstâncias noticiadas no APFD, entendo necessária e suficiente a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319, inciso I, III e VIII, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, nos seguintes termos: 1-COMPARECIMENTO MENSAL PERANTE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESTE JUÍZO PELO PRAZO DE 6 MESES, situada na Rua Além Paraíba, 31, Bonfim, devendo o autuado comparecer na referida equipe para primeiro atendimento em até três dias após sua liberação, para informar e justificar suas atividades, devendo ser encaminhado ao Transvest; 2-COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE VIER A SER INSTAURADA, devendo comunicar previamente o juízo competente se alterar o endereço; 3-PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA (João Raulino da Cruz), devendo manter dele uma distância mínima de 200 metros, bem como de manter qualquer tipo de contato com ele; 4-FIANÇA, para garantir o compromisso de comparecimento aos atos do processo. Por estas razões, com fulcro no art. 310, III c/c art. 319, I, III e VIII e 321 do CPP, CONCEDO a WILIAM JOSÉ SANTANA a LIBERDADE PROVISÓRIA, vinculada a compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima impostas, pena de, no caso de descumprimento, ser decretada imediatamente sua prisão preventiva, fixando-lhe o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando suas condições econômicas declaradas nesta assentada, sendo aposentado com valor certo mensal, proprietário de um veículo Citroen de expressivo valor econômico, estando, ainda, representado por advogado constituído. Havendo o recolhimento do respectivo valor, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, pena de revogação do benefício. A Equipe Multidisciplinar deverá apresentar ao Juízo onde estiver tramitando o Inquérito Policial ou o Processo, eventual notícia do descumprimento da medida.” Notifique-se a vítima com urgência, mediante contato telefônico e que seja a notificação feita por oficial de justiça, acerca da liberdade provisória concedida e das medidas cautelares de afastamento impostas ao autuado. Oficie-se a Direção do Estabelecimento Prisional em que o autuado for recolhido, até que se efetive o recolhimento da fiança e a respectiva expedição do alvará de soltura, para que seja dado todo atendimento médico e medicamentos que se façam necessários, considerando que o autuado alegou utilizar Citalopran, Lozartana, Hidroclorotiazida, Tenofovir, alegando realizar quimioterapia. Cumprido o alvará, enviar os autos ao distribuidor, para encaminhamento à vara competente. Saem intimados todos os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, seguindo-se as assinaturas. Eu, Breno Resende Oliveira, ________________, escrevente deste Juízo, digitei.
MMª JUÍZA:
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
ADVOGADO:
AUTUADO:____________________________________________________________