4ª VARA CRIMINAL
Vistos, etc....
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 241-D, “caput”, da Lei n° 8.069/1990 (várias vezes), na forma do art. 71, “caput”, do CP (1º fato); no art. 241-B, “caput” da Lei 8.069/1990 (2º fato); no art. 241-A, “caput”, da Lei 8.069/1990 (3º fato); no art. 133,§3º, II do CP (4º fato); e no art. 217-A, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do CP (5º fato); tudo em concurso material de delitos, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal, sob a acusação de ter o denunciado, no período de 29/06/2015 a 12/08/2015, na Rua Romeu Pastorini, nº 175, bairro Bom Jardim, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora, em diferentes oportunidades, em continuidade delitiva, aliciado e assediado, por meio da internet, criança, representada pela vítima V.M.F, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Além disso, no dia 12/08/2015, o denunciado possuía e armazenava, na CPU de seu computador, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo criança e adolescente. Na mesma data e no mesmo endereço residencial do denunciado, o mesmo transmitiu, por meio de sistema de informática ou telemático, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo criança e adolescente, ao computador pessoal da família da vítima V.M.F, menos com 9 (nove) anos de idade. No mesmo dia (12/08/2015), o denunciado abandonou seu próprio filho, C.H.C.R.M de apenas 05 (cinco) anos de idade, que estava sob seus cuidados, vigilância e autoridade, incapaz de se defender dos riscos do abandono, tanto em razão da tenra idade quanto por se tratar de portador de autismo. Por fim, nessa mesma data , por volta das 16h50 min, na Rua Paula Afonso Tristão, em frente ao nº 405, Bairro Vivendas da Serra, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora, o denunciado tentou manter conjunção carnal com e praticar outros atos libidinosos com a vítima V.M.F, criança com apenas 9 (nove) anos de idade, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Pugnando o RMP pela condenação do acusado (fls.01D/06D).
Recebida a denúncia em 04 de setembro de 2015 (fls.132).
CAC e FAC do acusado (fls.112 e 113/115 e 330).
Apresentada resposta à acusação (fls.199/202).
Em AIJ, realizada em 28 de janeiro de 2016, foram inquiridas a vítima (fls. 313) e 06 (seis) testemunhas de acusação/defesa (fls.314/315, 316, 317, 318/321, 322/324, 325/326), dispensadas as não ouvidas. Interrogado o acusado (fls. 327/329).
Em alegações finais, o IRMP requer a procedência parcial da denúncia de fls. 1D/6D, condenando-se o acusado Gilberto Rodrigues da Silva nas sanções do art. 241-D, “caput”, da Lei 8069/1990 (1º fato – 29/06/2015); do art.241-B, “caput”, da Lei nº8069/1990 (2º fato); do art. 241-A, “caput”, da Lei nº 8069/1990 (3º fato); do artigo 133, §3º, inciso II, do CP (4º fato); e do art. 217-A, “caput” c/c artigo 14, II, ambos do CP (5º fato); tudo em concurso material de delitos, na forma do art. 69, “caput”, do CP. Requereu na oportunidade a destruição do HD apreendido em fls. 21, consoante decisão de fls. 276, na forma da lei (fls.331/354).
Enquanto a Defesa clama pelo reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, pela não oitiva das testemunhas do acusado, sendo nula a citação; o reconhecimento da prova ilícita, uma vez que o acusado foi induzido e instigado a todo momento pelo pai e pelos policiais; o reconhecimento da nulidade pelo flagrante preparado, nos termos da súmula 145 do STJ. No mérito, a absolvição do denunciado, Gilberto Rodrigues da Silva, dos crimes que lhe fora imputados, não restando configurado nenhuma das seguintes tipificações: art. 241-D “caput” da Lei 8.069/1990 (1º fato); do art. 241-B “caput” da lei nº 8069/1990 (2º fato); art. 241-A “caput” da lei 8.069/1990 (3º fato); do art. 133, §3º, inciso III, do CP (4º fato); e do art. 217-A “caput” c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (5º fato); tudo em concurso material de delitos na forma do art. 69”caput” do CP. Em uma eventual condenação, que seja a mesma fixada no mínimo legal, já que é réu primário, de bons antecedentes e de conduta social que não lhe desabona. Requer a absolvição do acusado face as imputações que lhe foram atribuídas (fls.357/399).
Os autos vieram-me à conclusão, proferindo-se a presente Sentença.
Em síntese, o relatório. Passo a decidir...
“In limine”, necessário se faz apreciar as preliminares de direito invocadas pela defesa em laboriosa e bem fundamentadas Alegações Finais, a fim de que esta decisão possa ao final adentrar ao mérito despida de nulidades ou irregularidades.
Inicialmente, a defesa alega nulidade da citação ao argumento de que o réu não foi citado da maneira que ordena o CPP, argumentando que o Oficial de Justiça não leu o mandado para o mesmo, muito menos foi orientado a procurar advogado.
Ocorre que tal alegação em sede preliminar não merece ser acolhida por este Juízo, notadamente porque ao que se verifica dos autos às fls.196/197 o réu foi regularmente citado em 16/09/2015, nos termos do art.396-A, tendo inclusive manifestado ter condições de constituir advogado, ficando, portanto, REJEITADA referida preliminar.
Requer ainda a defesa seja reconhecido o cerceamento de defesa, reconhecendo-se a nulidade absoluta, com a declaração da nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a defesa preliminar, bem como as testemunhas arroladas.
Contudo, tal preliminar não merece respaldo, a medida em que o réu citado em 16/09/2015, somente protocolou sua defesa preliminar em 30/09/2015 (fls.199), portanto, fora do prazo legal, logo, intempestivamente, o que deu causa ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado, nos termos do despacho de fls.211, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, o que não correu no presente caso, posto que, conforme já explicitado, foi concedido o prazo legal para a apresentação da referida peça processual, e a DD. Defesa, lamentavelmente, somente ofereceu a sua defesa preliminar depois de já expirado o prazo processual concedido para tal ato, deixando precluir, desta forma, seus direitos probatórios, assim considerando este juízo, a todo efeito, em respeito ao contraditório, sobretudo quanto à necessidade de resguardo da paridade de armas, igualdade e isonomia entre as partes, diante do devido processo legal.
Nesse sentido:
“ HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 316, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INC. V, E § 1º, INC. II, DA LEI 9.613/1998 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE (APROXIMADAMENTE 36 DIAS APÓS O PRAZO LEGAL) - AUTORIDADE IMPETRADA QUE REJEITA O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO ESCORREITA, HAJA VISTA QUE FOI CONCEDIDO DEVIDAMENTE O PRAZO PARA A DEFESA TÉCNICA APRESENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO O ROL DE TESTEMUNHAS, TENDO ELA DEIXADO POR DESÍDIA TRANSCORRER TAL LAPSO TEMPORAL - ORDEM DENEGADA.316CÓDIGO PENAL1ºV§ 1ºII9.6131."(...). DEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 1."O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL CONSTITUI ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU. A INOBSERVÂNCIA, PELO ACUSADO, DESSE IMPERATIVO JURÍDICO, OPERA EM SEU DESFAVOR, GERANDO, COMO CONSEQÜÊNCIA MAIS EXPRESSIVA, A PRECLUSÃO TEMPORAL DE SUA FACULDADE PROCESSUAL DE ARROLAR TESTEMUNHAS. A PERDA DO PRAZO, DESDE QUE POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO, E O CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA, ORDENADO POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO CONFIGURAM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA" (JSTF 175/232)”. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0577522-0 - Londrina - Rel.: Des. Marques Cury - Unânime - J. 08.04.2010)
Assim, fica REJEITADA referida preliminar.
Não há de se falar ainda em reconhecimento da prova ilícita, como quer fazer crer a defesa, ao argumento de que o acusado foi induzido e instigado a todo momento pelo pai e pelos policiais, notadamente porque, a realidade dos autos é no sentido de que o réu já tinha a intenção de praticar o crime, dando início à execução do mesmo. Ocorre que o pai da vítima, percebendo o intuito do réu passou a dialogar com o mesmo passando-se por sua filha, mas de maneira nenhuma restou evidenciado que o pai da vítima estivesse instigando o réu, muito pelo contrário.
Conforme se verifica dos diálogos travados entre o pai da vítima e o réu, certo se faz que aquele a todo momento dialogou de maneira compatível ao que seria esperado de uma criança, sendo certo ainda que as iniciativas sempre partiam do acusado, este que por sua livre e espontânea vontade e consciente de seus atos, praticou as condutas que lhe estão sendo imputadas.
Assim, a despeito de o pai da vítima ter sido orientado pelos policiais civis, que tomaram conhecimento do caso, a continuar mantendo os diálogos telefônicos inicialmente travados pelo acusado com a vítima, para o fim de apurar a autoria dos crimes realizados e propiciar o respectivo flagrante, certo se faz que tal circunstância não serve ao fim de reconhecimento da ilicitude de rerferida captação das conversas telefônicas, ao contrário, dúvidas não restam de que foram colhidas de forma manifestamente apta para produzir seus efeitos investigatórios e propiciar a produçao de material probante necessário para a propositura da ação penal ora em julgamento, notadamente por não violar nenhum preceito legal ou constitucional, ficando, portanto REJEITADA, de igual forma, referida preliminar.
Da mesma forma, deixo de acatar a alegação da defesa no sentido de reconhecer a nulidade do “flagrante preparado”, nos termos da Súmula 145 do STJ, tendo em vista que flagrante preparado existiria apenas caso a vítima (ou a autoridade policial) provocasse, induzisse o agente a praticar o delito, o que não ocorreu no presente caso, a medida em que conforme se infere dos autos, a despeito do pai da vítima após ter suspeitado da intenção do acusado, ter assumido os diálogos, como se sua filha fosse, certo se faz que o acusado de forma livre e consciente, manteve os diálogos, acreditando que estava falando efetivamente com a vítima Vitória, de apenas 09 anos de idade, praticando o acusado referidas consutas de livre e espontânea vontade, o que não se coaduna com a hipótese aventada pela Súmula 145 do STJ, inaplicável, portanto, ao presente caso.
O fato de os policiais terem orientado o pai da vítima a continuar os diálogos com o réu, por si só não serve para fim de reconhecer o flagrante como “flagrante preparado”, podendo ter se caracterizado, quando muito, como “flagrante esperado”, notadamente porque, independentemente de estar o réu dialogando com uma criança ou adulto, o certo é que, para o réu, ele estava conversando com uma criança, e assim sendo, os crimes por ele praticados ocorreram efetivamente, pela consciência e vontade do agente na realização da conduta descrita nos respectivos tipos penais incriminadores, e isto, de forma espontânea e voluntária, o que impede a aplicação da mencionada Súmula. Vejamos, nesse sentido, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Não há que se confundir flagrante forjado com esperado, em que a polícia tão-somente espera a prática da infração, sem que haja instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício de vigilância na conduta do agente criminoso" (RHC 20283, rel. Min. Gilson Dipp, j. Em 24-4-2007).
Registre-se que no presente caso, a prisão do réu, não se deu por flagrante provocado ou preparado, pois o pai da vítima ou policiais não instigaram o mesmo a cometer os delitos a ele imputado. Sobre o tema, doutrina Daniela Cristina Rios Gonçalves:
"(...) existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, prende-o em flagrante." (GONÇALVES, Daniela Cristina Rios, Prisão em Flagrante, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 111).
Logo, se a prisão do acusado se deu em decorrência de atividade investigatória da polícia, sem que esta tenha induzido o réu à prática do crime, não há que se falar em flagrante preparado, mas sim em flagrante esperado, já que no presente caso, "a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração (...), quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinqüente" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal, 8.ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, p. 646/650).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, ficando, portanto REJEITADA mais esta tese da defesa.
Portanto, REJEITADAS TODAS AS PRELIMINARES da defesa, impeditivas da análise do mérito da demanda, apto se faz o processo a receber julgamento do “méritum causae”, conforme haverá de ser realizado a seguir.
Antes da fundamentação em análise do mérito do processo, entretanto, necessário se faz ressaltar os pontos mais relevantes da prova oral colhida na instrução para que se possa formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório produzido.
A vítima, VITÓRIA MENDONÇA FERRAZ, disse que na ocasião dos fatos, recebeu solicitação de amizade de um tal de Fábio com perfil de Batman e Robin; que a depoente falou apenas “oi” com o Fábio; que seu pai viu essa conversa e assumiu seu facebook; que nas conversas com seu pai, tal pessoa pediu para conhecer a depoente e então o seu pai marcou encontro com tal pessoa, chamou a polícia e o acusado foi preso; que no perfil da depoente tinha foto somente do rosto; que no seu facebook tinha a sua idade de 09 anos; que a depoente não teve contato nenhum com tal pessoa; que quem conversou com tal pessoa foi seu pai; que prestou depoimento no APF e confirma sua assinatura em fls. 07; que só aceitou aquela solicitação de amizade por que pensou que era do seu primo; que agora está tomando mais cuidado em suas conversas no facebook; que só aceita amizade de pessoas da família e seus amigos; que confirma que a data de seu nascimento é 22/08/2005; que não tem certeza se no seu facebook consta a data correta de seu nascimento; que seu pai marcou o encontro com o Fábio por orientação da polícia; que não sabe dizer se era seu pai que chamava Fábio para conversar nas conversas que ele teve com Fábio no facebook, se passando pela depoente (fls.313).
A testemunha de acusação/defesa Débora de Jesus Ferreira do Nascimento, falou que teve contato com o acusado via Facebook, que se identificou como Fábio Luiz, quando ele solicitou amizade para a depoente; que ele perguntou quantos anos a depoente tinha, quando respondeu que tinha 15 anos; que perguntou ao acusado quantos anos ele tinha, mas ele não respondeu; que o Fábio comentou as fotos de seu perfil, dizendo que era linda; que Fábio perguntou onde a depoente morava, respondeu que era em Chácara; que perguntou ao Fábio de onde ele era, quando ele respondeu que era de Linhares; que comentou sobre a exposição de Chácara e ele disse que, de repente, podia ir na exposição, por que ficava somente a vinte minutos de Linhares; que Fábio ainda falou que, de repente, podia encontrar a depoente na exposição; que pediu o WhatsApp do Fábio, mas ele disse que não tinha; que mandou um “emotion” com coração sorridente para a depoente; que Fábio perguntou se morava no centro e a depoente disse que sim; que só teve este contato com Fábio, no facebook; que não deu muita confiança ao Fábio por que desconfiou dele quando ele disse que não tinha WhatsApp; que Fábio só falou que as fotos da depoente estavam bonitas; que não viu foto do Fábio; que não conhece a vítima Vitória; que conhece Vanise e Ana Clara, esta que vai casar com seu primo; que não sabe se Fábio teve contato com Vanise e Ana Clara; que acha que elas tinham o Fábio no facebook; que sua irmã Cidiléia viu a notícia dos fatos na imprensa e então entrou no facebook da depoente e viu a conversa com o Fábio; que a sua irmã foi quem deu notícia do fato para a depoente; que ficou sabendo que Gilberto era Fábio através da advogada da Casa da Mulher; que não conhece Gilberto; que não teve contato pessoal com Gilberto, só teve um contato com facebook com pessoa que se identificou como Fábio Luiz; que não soube mais nada desses fatos; que a conversa que teve com o “Fábio” no facebook não teve cunho sexual, ele apenas falou que suas fotos eram bonitas (fls.314/315).
A testemunha de acusação/defesa ANA CLARA ANASTÁCIO NOGUEIRA, disse que recebeu solicitação de amizade de um tal de Fábio com perfil do Batman; que, entretanto, não aceitou a solicitação e nem chegou a conversar com ele; que no seu perfil só tem foto de metade do corpo, da barriga para cima; que a Cidiléia, prima do seu namorado, viu a foto da depoente no perfil do “Batman” e então falou para o Conselho Tutelar e, por isso, foi convidada a comparecer no Conselho Tutelar de Chácara; que depois foi chamada na Delegacia da Mulher para prestar depoimento sobre os fatos; que na delegacia contaram para a depoente que tal pessoa estava solicitando amizade de meninas menores de idade no Facebook; que não comentaram o que ele teria feito com tais meninas; que não teve contato com tal pessoa, nem pelo Facebook e muito menos contato pessoal (fls.316).
A testemunha de acusação/defesa VANISE DE OLIVEIRA VIANA GALDINO, disse que na época dos fatos recebeu solicitação de amizade de um tal de Fábio; que a foto do perfil de tal pessoa era do Batman; que aceitou a solicitação por causa da foto; que não chegou a conversar com tal pessoa e não teve nenhum contato pessoal com a mesma; que a depoente tem foto de perfil no facebook de corpo inteiro; que sua mãe viu no jornal a notícia sobre os fatos deste processo e falou para a depoente tomar cuidado com tais situações; que as colegas de sua mãe viram no seu facebook o nome do Fábio e fizeram contato com as conselheiras tutelares; que foi chamada no Conselho Tutelar e depois prestou seu depoimento na casa da mulher; que confirma sua assinatura em fls. 92; que na casa da Mulher ficou sabendo que o investigado deste processo era o tal de Fábio; que não ficou sabendo mais nada sobre os fatos (fls. 317).
A testemunha de acusação/defesa DANIEL DA SILVA FERRAZ, pai da vítima, disse que o depoente autorizou sua filha Vitória a fazer uso do facebook, mas toda semana vistoriava as conversas dela no facebook e orientou sua filha a somente aceitar conversas de pessoas conhecidas; que na época do fato, sua filha perguntou se podia aceitar solicitação de amizade do “Fabinho”; que o depoente, acreditando que se tratava do primo de Vitória, autorizou Vitória a aceitar solicitação de amizade; que, depois, ao vistoriar as conversas de Vitória no facebook, constatou que a pessoa de “Fábio Luiz”, com perfil do Batman, mandou elogios para Vitória, elogiando o corpo dela; que o depoente tem experiência da Web e desde logo constatou que se tratava de um perfil falso e que não era o perfil do primo da Vitória; que, então, verificou no perfil de amizades do “Fábio” que 90% das amizades dele era de meninas menores de idade, então ficou desconfiado e resolveu dar corda nas conversas solicitadas por Fábio para ver até onde ele ia, pois desconfiou que se tratava de um aliciador de meninas; que o depoente não dava início às conversas com Fábio, somente respondia às conversas que ele solicitava; que passou a andar com o celular e sempre respondia ao papo do Fábio no facebook; que em certo dia, a conversa começou a ficar muito pesada; que o Fábio começou a perguntar muito sobre a rotina do pai de Vitória e da mãe de Vitória; que o Fábio perguntou em certo dia se podia ir na casa de Vitória e o depoente respondeu como se fosse Vitória que não podia, por que sua mãe não estava em casa e não permitia que recebesse pessoas em casa sem a presença dos pais; que o Fábio começou a insistir em encontrar a Vitória fora de casa e começou a falar sobre conversas com conotação sexual, falando, inclusive, que queria “chupar” a Vitória; que o depoente, fingindo ser Vitória, perguntava do que se tratava aquelas coisas e o Fábio explicava detalhadamente e passou fotos de vídeos para o e-mail de Vitória, solicitado pelo Fábio; que o depoente forneceu o e-mail de Vitória para ver até onde o Fábio ia; que, com certeza, o Fábio sabia que vídeos e fotos pornográficas não são transmitidos pelo facebook; que as fotos de fls. 61 e seguintes ora são prints de vídeos, ora são fotos que o Fábio remeteu para o e-mail de Vitória; que quando passou a receber aquelas fotos pornográficas enviadas pelo Fábio, então fez contato com a polícia; que foi orientado pelos policiais a marcar o encontro com Fábio e surgiu a ideia de marcar o encontro na padaria, perto da sua casa; que então, aceitou o encontro sugerido pelo Fábio, ele queria marcar o encontro na porta de sua casa, quando, se passando por Vitória, não aceitou e então o Fábio quis marcar o encontro no lugar conhecido como “Corte de Pedra”, lugar que fica entre os bairros Vivendas da Serra e Marumbi, inclusive lugar muito deserto; que o depoente, então, se passando por Vitória, disse que às 16h iria na padaria perto de sua casa; que então o Fábio disse que iria encontrar Vitória na padaria neste horário; que nesta última conversa, a polícia já estava monitorando as conversas de Vitória em tempo real; que a partir deste momento, por orientação da polícia, passando-se por Vitória, passou a indagar sobre características físicas do Fábio, quando então, ele mandou a sua foto e a identificação do carro que ele estaria; que o Fábio mandou uma foto dele de óculos escuro e depois uma foto dele com a esposa dele; que, então, se passando por Vitória, aceitou o encontro; que na hora da prisão do acusado, o depoente ficou dentro do carro a mais ou menos 200 metros da padaria e a polícia ficou de tocaia; que, quando o Fábio apareceu, de posse das características do Fábio e do carro dele, então a polícia fez a prisão em flagrante do Fábio; que prenderam o Fábio e levaram ele para a delegacia; que o depoente prestou seu depoimento no APF; que após lido e cientificado de seu depoimento prestado no APF em fls. 04, confirma seu inteiro teor; que confirma sua assinatura em fls. 05; que na hora da prisão o acusado que estava indo encontrar um amigo em um condomínio próximo, mas ele se enrolou para dizer o nome e endereço do amigo e, diante de todas as provas, a polícia não teve dúvidas em prender o acusado; que a Vitória, sua filha, não chegou a ver as conversas que o depoente travou com o suposto Fábio, quando o depoente se passou por Vitória; que quando começou a se passar por Vitória no Facebook nas conversas com o Fábio, falou para a Vitória que o facebook dela estava bloqueado para ela a partir daquele dia; que ela não tinha mais permissão do depoente para mexer no facebook, dizendo para ela que existiam pessoas estranhas, com intenções ruins, no facebook dela; que no dia da prisão do acusado, não chegou a conversar com o acusado pessoalmente; que o acusado utilizava no dia da prisão camisa polo de cor cinza com listras, bermuda na altura do joelho e chinelo; que esse traje não foi informado antes para o encontro; que o acusado só informou para o encontro as suas características físicas, mandou a foto dele e deu as características do carro;que não se lembra a data que o Fábio solicitou amizade para Vitoria; que se lembra entretanto a data em que Vitoria fez o primeiro diálogo pessoal dela própria com o Fábio, que foi no dia 29/06/2015; que o depoente assumiu o facebook da Vitoria nesta mesma data; que sua filha Vitoria, pessoalmente, só falou com o Fábio as palavras “oi”, “obrigado”, alguns emotions e informação sobre o bairro que morava; que depois que constatou que o “Fábio” não se tratava do primo da Vitoria, o depoente não imaginou quem podia ser quela pessoa, só teve certeza de que se tratava de um perfil falso; que o depoente tem um irmão que teve problemas com pedofilia, quando seu irmão foi acusado de pedofilia, foi preso e chegou a cumprir pena; que inclusive por isto é que o depoente passou a tomar mais cuidado na proteção de sua filha contra tais circunstâncias; que o depoente não tem relação amistosa com seu irmão; que desconfiou apenas de leve que “Fábio” pudesse ser o seu irmão, mas não acreditou muito nisto; que mudou a senha do facebook de sua filha na mesma data da conversa mencionada; que a partir de tal data a Vitoria não tinha mais possibilidade de acessar o facebook; que o depoente se passava pela Vitoria inclusive se utilizando de expressões de criança; que confirma que em fls.149, por exemplo, o início da conversa foi parte do depoente se passando por Vitoria; que por vezes realmente dava inicio as conversas mas sempre dando continuidade à conversas anteriores, interrompidas pela circunstância de não estar sempre on-line; que confirma que em fls.149 iniciou uma conversa perguntando “você tá ai” mas dando continuidade a uma conversa anterior, esta de 31/07/2015, quando não estava on-line; que confirma que em 16/07/2015 iniciou conversa perguntando “kd vc”, mas também dando continuidade à conversa anterior interrompida por estar off-line; que isto aconteceu várias vezes, por causa da incompatibilidade de estarem ambos on-line; que confirma que em tais oportunidades chamava o “Fábio” para continuar o diálogo; que no dia 12/08/2015, registrado em fls. 149 quando o depoente entrou no facebook o Fábio estava on-line, pois a conversa do dia 04/08/2015 o depoente não tinha visto; que até esta conversa, as mensagens não tinham caráter sexual pesado, haviam apenas elogios; que a partir de então, quando percebeu que o “Fábio” insistia em marcar encontro, o depoente resolveu solucionar aquele problema naquele dia; que quando abriu o facebook, naquele dia pensou que seria mais um dia como os outros; que quando a policia estava monitorando a conversa, então o depoente deu corda para marcarem o encontro, seguindo a orientação da policia; que entrou em contato com a policia no dia 12/08/2015; que depois que percebeu a intenção do “Fábio” marcar o encontro, depois que relatou todo o ocorrido para a policia, então foi orientado para os policias a marcarem o encontro; que chegou a mandar mensagem para o Fábio confirmando se ele iria mesmo ao encontro, orientado pela policia; que quando o Fábio falou que ia chupar a Vitoria o depoente perguntou o que era isto, quando Fábio perguntou se Vitoria não sabia o que era, quando Vitoria disse que não sabia, em seguida ele perguntou se Vitoria queria ver, quando então se passando por Vitoria o depoente perguntou se ele tinha como mostrar, quando então o Fábio mandou as imagens para o e-mail da Vitoria; que o depoente sabia que se Fábio mandasse este material estaria caracterizando outro crime, por orientação da polícia; que a polícia já estava monitorando nesta hora; que não sabe se o acusado baixou este material para enviar, não sabe se ele já tinha este material; que confirma que às 15:32 h do dia 12/08 perguntou se o Fábio tinha foto disso, conforme consta em fls. 159, respondendo ao que ele tinha perguntado antes; que confirma que, em seguida pediu para ele mostrar; que a Vitória não foi para a padaria, ela ficou em casa; que, depois, de dentro do seu carro, ligou para a Vitória encontrar o depoente na padaria; que Vitória foi para a padaria e ficou na padaria, sem o depoente; que os policiais estavam na padaria; que o depoente não falou nada para a Vitória do que estava acontecendo, apenas combinou com ela de esperar o depoente chegar para fazerem um lanche na padaria; que só tomou esta atitude por que os policiais garantiram a segurança de Vitória; que o depoente estava no seu carro, a certa distância da padaria, mas conversava com os policiais pelo celular; que parece que o nome da Padaria é “Vivendas da Serra”; que o Fábio chegou vindo do sentido Marumbi para o Vivendas da Serra; que ele passou do lado do carro do depoente com o carro dele e parou mais a frente perto da padaria, do lado oposto da padaria; que ele fez a manobra e parou em frente a padaria, do outro lado da rua; que Fábio não chegou a descer do carro, foi abordado pela polícia dentro do carro; que nesta hora o Fábio já estava com o carro parado e já tinha desligado o carro; que o Fábio ainda ficou parado dentro do carro uns 05 a 10 minutos, vendo Vitória dentro da padaria; que parece que ele acreditava que Vitória iria falar com ele no carro; que havia dois policiais civis, de roupa comum, em frente a padaria; que a polícia abordou o acusado por causa das características físicas dele e do carro, que já haviam sido repassadas pelo facebook; que os policiais não conversaram com Fábio pelo facebook se passando pela Vitória; que a Vitória não teve acesso ao conteúdo pornográfico e nem tampouco a nenhuma das conversas travadas pelo acusado com o depoente pelo facebook (fls. 318/321).
A testemunha de acusação/defesa ARIENE PEREIRA MENEZES, disse que é esposa do acusado; que a depoente tem um filho de 05 anos com o acusado; que seu filho tem problema de autismo; que o acusado é excelente marido e excelente pai; que seu filho faz tratamento de saúde, psiquiátrico, terapia e o acusado sempre se responsabilizou de cuidar do filho; que seu filho costuma ficar sempre sozinho com o acusado; que seu filho nunca teve qualquer alteração de comportamento e é muito apegado ao pai; que seu marido não costumava deixar seu filho sozinho em casa; que na ocasião a depoente trabalhava o dia inteiro; que o acusado não trabalhava, ficava em casa, mas era ele que cuidava de seu filho e levava na creche, nos médicos e no fisioterapeuta; que optaram fazer desta forma, por que a depoente tinha emprego fixo e plano de saúde; que a depoente também fazia faculdade; que a depoente ficava o dia inteiro fora de casa naquela época; que confirma que na ocasião já não tinha relação sexual com o acusado há aproximadamente dois anos; que continuavam casados, mas dormiam em quartos separados; que a iniciativa do rompimento foi da depoente, por que já não tinha mais interesse na relação com o acusado; que nunca desconfiou que seu marido pudesse ter predileção por crianças; que conhece o acusado desde criança; que o acusado é mais velho do que a depoente sete anos; que quando começou a namorar o acusado, a depoente tinha 17 anos de idade; que a depoente nunca desconfiou de qualquer envolvimento do acusado com fatos da natureza daqueles que estão sendo investigados neste processo; que o acusado gosta muito de jogos online; que, pelo que sabia, o acusado mexia pouco com facebook; que a depoente nunca soube se o acusado tinha fotos e vídeos pornográficos no computador; que em razão do problema do seu filho, a depoente e o acusado foram submetidos a vários exames e ficou constatado que o acusado tinha déficit de atenção, mas o foco foi sempre o filho do casal e, por isso, dedicaram toda a atenção ao seu filho e o acusado não chegou a fazer tratamento; que o médico chegou a passar alguns exames para o casal, mas não chegaram a fazer; que quando soube dos fatos deste processo, ficou muito surpresa; que chamaram a depoente para levar seu filho na delegacia de mulheres para fazer exames, inclusive de atos libidinosos, quando constataram que seu filho é um menino muito bem cuidado; que depois dos fatos, conversou com o acusado na prisão e ele pediu desculpas para a depoente sobre o ocorrido, mas disse que no dia que foi preso, achou que as conversas que ele travou no facebook era de pessoa que também tinha inventado o perfil no facebook e por isso foi no local do encontro marcado somente de curiosidade, para ver quem era tal pessoa; que ele disse que pretendia apenas zoar a pessoa e que na hora que ele estava saindo com o carro daquele local, foi que a polícia fez a abordagem; que o acusado não falou para a depoente se achou que a pessoa da conversa era criança ou pessoa velha; que depois entrou no facebook do acusado e constatou que a maioria dos amigos dele eram pessoas conhecidas, vizinhos, pessoas mais velhas, apesar de ter também perfil de algumas meninas; que depois da prisão do acusado, a depoente teve que largar o emprego para cuidar de seu filho; que a depoente está no seguro desemprego; que está pedindo a restituição do computador da família, por que a depoente também trabalhava em casa pelo computador e também pretende fazer curso de pós graduação online; que a depoente soube da prisão do acusado quando já estava no ônibus voltando para casa, quando a sua mãe ligou, dizendo que tinha polícia na sua casa; que havia várias ligações no seu celular do acusado não atendidas pela depoente; que, quando chegou em casa, a polícia lá estava, justamente no momento em que já desciam a escada para irem para a delegacia; que a polícia já tinha apreendido computadores e outros objetos; que quando o Gilberto saiu de casa para ir até o local do encontro, o seu filho ficou sozinho, dormindo; que naquele dia, o seu filho tinha jogado as roupas do guarda-roupas no chão, coisa que ele costumava fazer sempre, brincando; que seu filho dorme no quarto com a depoente; que sua casa é limpa, bem arejada, bem cuidada, não é lugar insalubre; que provavelmente seu filho jogou as roupas no chão na ausência do Gilberto; que os vizinhos da depoente colaboram, tomando conta de seu filho quando ele sai de casa, no quintal; que depois da prisão, o Gilberto tentou falar com a depoente várias vezes pelo telefone, mas não conseguiu e quando a depoente telefonou de volta, os policiais não deixaram ele atender; que foram os vizinhos que chamaram sua mãe e esta telefonou para a depoente; que a sua família só tomou conhecimento que o Gilberto estava preso, quando foram na sua casa com Gilberto; que Gilberto sempre gostou de desenho e gosta do Batman, inclusive a festa do aniversário de um ano de seu filho foi do Batman; que o convívio do Gilberto com a família e com os vizinhos é excelente, inclusive ele sempre ajudou todo mundo; que apesar de ter autismo, o seu filho tem autonomia para se alimentar, tomar banho, ir no banheiro e faz muita coisa sozinho; que ele tem mais dificuldade de socialização; que a mãe da depoente vai na sua casa quase todo dia, inclusive ela tem a chave de sua casa; que costumam deixar todos os objetos perigosos bem guardados e seu filho não corre riscos ficando sozinho em casa; que a depoente entrou em data recente no facebook da Vitória; que salvo engano, a data de nascimento da Vitória no facebook é 01/10/1990 ou 1995; que a depoente fez a conta e dava a idade de 25 anos (fls.322/324).
A testemunha de acusação/defesa EDNARDO MARQUES SOARES, Policial Civil, disse que após lido e cientificado de seu depoimento prestado no APF em fls. 02, confirma seu inteiro teor; que, quando chegaram na casa do acusado, depois da prisão dele, encontraram o filho do acusado sozinho em casa; que a casa estava muito bagunçada, com roupas sujas, roupas limpas e objetos jogados por toda casa; que a criança aparentava ter problemas mentais e estava acordada; que quando o acusado foi preso, ele pediu para irem na casa dele, dizendo que lá estava o filho dele sozinho; que o acusado não justificou o fato de ter deixado o filho sozinho em casa; que o acusado nada falou sobre o fato de ter ido encontrar com a vítima na padaria; que receberam a ligação do pai da vítima de tarde, no dia da prisão, não se lembra a hora certa; que depois disso começaram a monitorar o facebook da Vitória; que acha que ele já estava prestes a marcar o encontro com o acusado e então orientaram ele a marcar o encontro, não se lembrando se já tinha marcado; que soube que o pai conversava com o acusado no facebook se passando pela vítima, mas não sabe quem dava início às conversas; que não sabe se a Vitória chegou a conversar pessoalmente com o acusado no facebook; que na padaria, na hora da prisão, estavam apenas dois policiais, o depoente e a Luciane Lazarine; que o réu não chegou a sair do carro e ir em direção à vítima; que quem tirou o réu de dentro do carro foi o depoente; que o acusado não conseguiria chegar na menina por que o depoente e a Luciane não deixariam; que o acusado não chegou a ligar o carro para ir embora; que quando chegaram na casa do acusado, o computador não estava ligado, foi o acusado quem ligou e liberou a senha para o depoente; que acha que lá, naquela hora, chegaram a entrar no facebook do “Fábio”, mas não tem certeza; que não se lembra se tinha alguma conversa de natureza sexual com alguma outra menina; que não pode afirmar se foi o pai da vitória quem provocou o encontro, nem tampouco se instigou; que não percebeu como o filho do acusado recebeu o acusado, na verdade o menino ficou parado do jeito que estava; que o acusado comunicou com a família quando chegaram na casa dele; que depois de flagranteado, foram direto para a casa do acusado; que o acusado tentou fazer contato com a esposa, mas parece que ela não atendeu (fls. 325/326).
Em seu interrogatório, o acusado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA aduziu que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que a vítima Vitória foi quem solicitou amizade ao depoente no facebook e o depoente aceitou; que, em princípio achou que realmente era uma menina, mas depois, pelas conversas, imaginou que era perfil falso e que podia ser uma adulta; que foi tal pessoa que marcou encontro com o depoente e, como era perto de sua casa, foi até a padaria de curiosidade para ver quem era; que apenas pretendia ver quem era, de curiosidade; que não tinha intenção nenhuma de fazer nada com nenhuma pessoa, até por que eram cinco horas da tarde, em uma padaria, não pretendia fazer nada com tal pessoa, em frente a condomínio gigante e cheio de gente; que nesta hora pensou que fosse um homem ou uma mulher adultos, com perfil falso, não imaginava que era o perfil de uma menina; que pode ver que só no dia em que foi preso é que começou a conversa mais pesada, quando o depoente achou que era perfil falso e que era adulto que estava conversando; que quando mandou as imagens pornográficas para o e-mail fornecido, achou que estava mandando para um adulto com perfil falso, não imaginava que era perfil de uma criança; que o depoente não sabia que era uma criança que respondia pelo nome de Vitória; que o depoente não tinha nenhuma intenção de praticar ato libidinoso com criança, até por que nunca teve muita intimidade com criança, só com seu filho; que não sabe as 03 meninas, testemunhas da denúncia de Chácara, adicionaram o depoente no facebook delas; que acredita que elas pediram amizade ao depoente; que o depoente não costumava manter diálogos com crianças no facebook; que as imagens e vídeos acostados aos autos, o depoente não tinha antes no seu computador, somente no dia da sua prisão, diante das conversas mantidas com a suposta Vitória, foi que o depoente baixou no programa Emule, onde tem tudo quanto é tipo de fotografia e vídeo; que não costumava manter fotos e vídeos pornográficos no seu computador; que seu filho mexia no seu computador o dia inteiro; que sua mulher mexia no computador para trabalhar e fazer aulas; que seu filho tem autismo e o depoente ficava em casa cuidando dele para sua mulher poder trabalhar; que nunca teve problema nenhum com criança, até por que não se dá bem com crianças, não tem intimidades com crianças; que no dia do fato, deixou seu filho sozinho em casa, mas acreditou que iria voltar rápido para casa e seu filho estava dormindo; que naquele dia a polícia encontrou sua casa toda bagunçada por que seu filho costuma bagunçar sua casa; que as coisas estavam caídas e misturadas, mas a casa estava toda limpa, pois o próprio depoente limpava sua casa; que morava na mesma casa que sua esposa, mas não tinha relações sexuais com ela há mais de dois anos e estavam dormindo em quartos separados, pois perderam a vontade de se relacionar, mas eram amigos, se conheciam desde criança; que nunca foi preso, nem processado criminalmente em sua vida; que confirma que manteve todos os diálogos do facebook que se encontram acostados aos autos; que confirma que em uma dessas conversas a Vitória fala que tem 09 anos de idade e o depoente afirmou que tinha 22 anos; que no perfil da Vitória ela tinha 25 anos de idade; que não insistiu em perguntar a idade da Vitória, por que concluiu que se tratava de perfil falso e até aquele momento não tinha conversa mais pesada; que continuou conversando com a Vitória durante vários dias por que ela sempre puxava conversa com o depoente e ela só tinha conversas curtas com Vitória; que as conversas pesadas sobre sexo aconteceram somente no dia que foi preso; que, como achou que o perfil era falso, deu continuidade às conversas; que quando foi ao encontro, achou que não ia encontrar ninguém ou que pudesse encontrar uma pessoa mais velha, maior de idade; que mesmo assim foi ao encontro por curiosidade e achou que ia voltar rápido para casa; que os elogios feitos para a Vitória nos dias anteriores foram feitos diante da foto de uma menina, mas achou que era perfil falso; que mandou as fotos e vídeos no dia do fato para ver a reação da suposta Vitória, pois ela pediu para o depoente mandar tal material para ela; que antes do dia da prisão não teve nenhuma conversa com Vitória de cunho sexual; que quem puxava a conversa, sempre, era a suposta vitória; que quem puxou a conversa naquele dia foi tal pessoa; que quem sugeriu o encontro também foi tal pessoa; que quem pediu para mandar as fotos também foi a mesma pessoa; que baixou as fotos e vídeos no mesmo dia de sua prisão e só baixou para mandar para tal pessoa; que depois pretendia apagar tais imagens; que o programa Emule baixa várias fotos juntas; que seu filho não corria nenhum risco ficando em casa sozinho por que a casa era toda adaptada para a segurança do menino; que os vizinhos ajudavam a tomar conta de seu filho; que sua sogra ia na sua casa quase todo dia e tinha a chave de sua casa; que no seu facebook não tinha nenhuma outra conversa de conteúdo pornográfico com nenhuma outra pessoa; que foi completamente induzido a ir naquele encontro; que o Oficial de Justiça não leu o mandado de citação para o depoente, mas entregou o mandado de citação para ele; que o oficial de justiça não falou que o depoente tinha que entrar em contato com seu advogado. (fls. 327/329).
Estas foram as provas produzidas durante a instrução criminal, mediante contraditório e ampla defesa, e que servirão para fundamentar o convencimento deste Magistrado.
PASSO AO MÉRITO:
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-D, “CAPUT” DA LEI 8.069/90 (fato ocorrido no dia 29/06/2015):
A materialidade está consubstanciada pelo Auto de Apreensão (fls.21), transcrição das conversas no Facebook (fls.24/53vº, 57/60), documentos (fls.55/56), Laudo de Constatação (fls.145/170).
Inicialmente, verifica-se dos autos que restou apurado que o réu Gilberto Rodrigues da Silva, 35 anos de idade, casado, pai de menor impúbere de 05 anos de idade, utilizando-se das redes sociais, fazendo uso de “Facebook”, por meio de perfil falso, utilizando o nome “Fábio Luiz”, passou a aliciar e assediar a menor V.M.F, de apenas 09 anos de idade à época dos fatos, senão vejamos:
No dia 29/06/2015, o réu, através da rede social “Facebook”, iniciou e manteve diálogo com a vítima Vitória, de apenas 09 anos de idade, conforme transcrições constantes às fls.24/53 e transcritas no Laudo de fls.146 e segs., com o propósito de com ela praticar atos libidinosos.
Verifica-se das mensagens trocadas diretamente entre o réu e a vítima que o mesmo fazia diversos elogios à mesma, dizendo ser muito bonita nas fotos, questionando o endereço da mesma, ressaltando que ela devia ser a menina mais bonita do bairro Vivendas, etc.
Ressalte-se que o pai da vítima de nome Daniel, no mesmo dia do início dos diálogos da vítima com o réu, ao acessar o perfil de sua filha no “Facebook”, ficou desconfiado quando viu os diálogos que foram mantidos entre a sua filha e o réu.
Vale citar trechos do depoimento da vítima e de seu pai que deixam evidenciada tal situação:
“que na ocasião dos fatos, recebeu solicitação de amizade de um tal de Fábio com perfil de Batman e Robin; (…) que no seu facebook tinha a sua idade de 09 anos; que a depoente não teve contato nenhum com tal pessoa; (…) que só aceitou aquela solicitação de amizade por que pensou que era do seu primo;” (Trecho do depoimento pessoal da vítima – grifos nossos fls.313).
“que o depoente autorizou sua filha Vitória a fazer uso do facebook, mas toda semana vistoriava as conversas dela no facebook e orientou sua filha a somente aceitar conversas de pessoas conhecidas; (…) que, depois, ao vistoriar as conversas de Vitória no facebook, constatou que a pessoa de “Fábio Luiz”, com perfil do Batman, mandou elogios para Vitória, elogiando o corpo dela; que o depoente tem experiência da Web e desde logo constatou que se tratava de um perfil falso e que não era o perfil do primo da Vitória; que, então, verificou no perfil de amizades do “Fábio” que 90% das amizades dele era de meninas menores de idade, então ficou desconfiado e resolveu dar corda nas conversas solicitadas por Fábio para ver até onde ele ia, pois desconfiou que se tratava de um aliciador de meninas;” (Trecho do depoimento do pai da vítima - Daniel da Silva Ferraz – grifos nossos - fls. 318/321).
Vale ressaltar que apesar do contato direto e pessoal da vítima com o réu, através do “Facebook” ter sido em curto espaço de tempo, certo se faz que foi suficiente para aliciá-la à prática de ato libidinoso. Não obstante, vale mencionar os diálogos posteriores, travados pelo pai da vítima, passando-se pela mesma, com o acusado, que deixam ainda mais evidenciada a prática do crime ora em comento, servindo ao fim de retirar qualquer potencial dúvida acerca da efetiva prática do crime.
Após o pai da vítima ter assumido o comando dos diálogos, verifica-se que o réu foi ainda mais longe no aliciamento e assédio à vítima, conforme se observa da transcrição das mensagens constantes do laudo de fls.146 e segs. dos autos, tais como “moro no linhares mas e perto você entra muito no face”; “so quando meu pai dexa”; “poxa ele deve fica te vigiando srsrs”; “vc e linda d+ vou passar mas vezes ae”; “sim srsrsr em qual lugar ae do vivendas você mora que tem um amigo meu que mora no condominio que tem ae”; “mori em cima locadora”; “ta quando eu passa ae vou da uma reparadinha”; “quantos anos você tem”; “22 e vc” “9”; “com 9 você já tá linda assim”; “vc e muito perfeita”; “acho que to apaixonado você e linda d+”.
Com o tempo o assédio começou a se tornar mais pesado, demonstrando ainda mais o deliberado propósito libidinoso, dando continuidade às mensagens, sugerindo, inclusive de marcar encontro com a vítima. Vale citar mais algumas transcrições constantes do Laudo de fls.146 e segs, que evidenciam tal situação: “queria ver você e lindaaaaaaaaa”; “voce vai vim me ver”; “se você quiser eu vou”; “axo que na sua casa a sua mãe vai achar ruim rssr mas eu to morrendo de vontade de ver vc”; “e onde intao”; “sabe essa rua que vai pro corte da pedra podia ser no começo dela ae mesmo”; “pra mim qualquer lugar tá bom quero muito ver vc”; “eu só posso ir na padaria, mais tarde eu vo daqui a pouco você podi i lá”; “to apaixonado por vc”; “eu to pensando muito em você to tentando imaginar como você esta vestida”; “pq”; “pq você tem um corpo lindo e deve tá linda agora”; “vc me da uma carona d volta kkkk”; “sim por mim a gente ia passear por ae de carro rsrsrs”; “mas eu não vi sua foto eu não te conheço”; “vou mandar mas depois você apaga porque axo que se alguém ae ver vai fica falando rsrsrs”; “pq eu sou mas velho”; “vc fica sozinha ate que horas”; “as 3 horas vou esta la em frente”; “eu queria da uma volta com você de carro rsrsrs axo que depois de ver você eu não vou nem consegui dormi mas”.
Ressalte-se ainda que nas mensagens trocadas no dia 12/08/2015 o aliciamento tornou-se ainda pior. Vale citar: “seu corpo e lindo d+ sinto muito desejo por vc”; “fico cheio de vontades aqui”; “tenho vontade de tocar o seu corpo passar a mão la naquele lugar”; “e de beijar você todinha”; “se desse pra você vir aqui em casa ia da pra fazer oq falei”; “to louquinho pra fazer isso rsrsrs quero chupa você muito”; “eu ia lambe o seu corpo”; “seus peitinhos”; “mas eu não tenho kkk”; “mas mesmo assim eu gosto e quero lambre a sua bocetinha”.
Assim, diante das transcrições supra mencionadas, verifica-se a forma típica de abordagem dos agentes que já são acostumados a abordar crianças pela internet, com propósito de ato libidinoso.
A negativa de autoria do réu em Juízo não merece ser acolhida, valendo ressaltar que a justificativa no sentido de que acreditou que a vítima seria uma pessoa adulta não merece respaldo, mormente porque pelas próprias transcrições supra citadas, verifica-se que o réu chegou a perguntar à vítima a sua idade, quando esta lhe disse ter 9 anos de idade. Além do mais, verifica-se dos diálogos mantidos na internet, pelo pai da vítima, se passando pela mesma, que os mesmos demonstram de forma clara que a forma como era colocado deixava evidenciado que a vítima era uma criança e também que o réu sabia perfeitamente de tal situação.
Cumpre ainda asseverar que o pai da vítima em seu depoimento em juízo, disse que ao entrar na página do facebook do ora acusado, em seu perfil falso, constatou que 90% de suas amizades eram com crianças, valendo destacar ainda que após os fatos do presente processo terem vindo à tona, restou evidenciado que o réu aliciou pelo menos outras três vítimas adolescentes para possíveis encontros sexuais, tendo a família das mesmas procurado as Autoridades Policiais para informar tais fatos, conforme pode-se verificar pelas declarações e documentos acostados em fls.79/98vº.
Destaca-se ainda que as adolescentes Débora de Jesus Ferreira do Nascimento, Vanise de Oliveira Viana Galdino e Ana Clara Anastácio Nogueira, vieram em Juízo e confirmaram as condutas do réu.
Assim, diante das provas apuradas nos autos, dúvidas não existem para este Juízo quanto a prática do crime previsto no art.241-D da Lei 8.069/90 pelo acusado, a medida em que restou amplamente demonstrado que o mesmo iniciou conversas com a menor Vitória, através do ”Facebook” com intuito de aliciá-la e assediá-la para a prática de atos libidinosos, merecendo ser condenado nas penas respectivas.
Contudo, cumpre esclarecer que a despeito do IRMP ter apontado na denúncia continuidade delitiva, restou evidenciado nos autos que o contato pessoal com a menor através do “Facebook ocorreu apenas no dia 29/06/2015, pois ainda no mesmo dia o pai da menor passou a travar os diálogos com o réu, passando-se por sua filha, afastando, portanto, a ocorrência do concurso de crimes, na forma prevista no art.71, “caput”, do CP, à vista de uma única prática delitiva.
Assim, diante do exposto, merece o acusado ser condenado nas penas do art. 241-D, “caput” da Lei 8.069/90 (Fato ocorrido em 29/06/2015).
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-B, “CAPUT” DA LEI 8.069/90:
A materialidade está consubstanciada pelo Auto de Apreensão (fls.21) e Laudo de Constatação (fls.171/175).
O crime ora em comento - “Art.241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:”, restou devidamente configurado, uma vez que demonstrado nos autos através do Laudo de fls.171/175 que, o réu armazenava em seu computador pessoal grande quantidade de fotografias e de vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Apreendido o computador pessoal do acusado pelos policiais, foi verificado que no mesmo continha considerável acervo e material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, conforme se observa do Laudo de fls.171/175, constando inúmeras fotos e vídeos os quais foram impressos e acostados às fls.173/175, o que evidencia a prática do crime pelo réu.
Assevera-se que não há que se falar que o réu estivesse amparado por uma das exceções estampadas no §2º do art.241-B da Lei 8.069/90, até mesmo pelas circunstâncias dos fatos do presente processo.
O réu em Juízo, tenta esquivar-se da responsabilidade penal, aduzindo em seu interrogatório que apenas baixou os arquivos pornográficos, através de “download” no dia de sua prisão, apenas para encaminhá-lo à vítima V.M.F., dizendo que após apagaria os arquivos, mesmo porque o seu computador era utilizado também pela sua esposa e filho.
Ocorre que tal assertiva não serve para para ilidir a ilicitude ou a culpabilidade, não consubstanciando nenhuma excludente ou dirimente que possa isentá-lo da responsabilidade penal, notadamente porque restou evidenciado através do Laudo de fls.171/175 que, na CPU do computador do acusado existiam arquivos de programas (x86) Emule, vídeos que continham cenas de sexo envolvendo menores, o que caracteriza o crime.
Além do mais, cumpre mencionar que, como se sabe, o acesso a determinados arquivos podem ser restringidos, não impedindo que outras pessoas possam utilizar o computador.
Assim, diante do exposto, merece o acusado ser condenado nas penas do art.241-B, “caput” da Lei 8.069/90.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-A, “CAPUT” DA LEI 8.069/990:
A materialidade está consubstanciada pelo Auto de Apreensão (fls.21), Fotos acostadas em fls.61/66 e Laudo do Constatação (fls.139/144).
O delito ora em comento restou devidamente configurado nos autos, pois conforme se infere da transcrição dos diálogos trocados entre o réu e o pai da vítima, passando-se pela mesma, no dia 12/08/2015 (fls.159/162), de forma virtual, pelo “in box” do “Facebook, o réu encaminhou por meio do correio eletrônico, ao endereço virtual da menor – viviferraz05@gmail.com, vídeos com cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescente, conforme se infere das fotografias acostadas em fls.61/66.
Vale mencionar alguns diálogos constantes em fls.159/162 em que o réu afirmou que iria mandar fotos e vídeos : “mas mesmo assim eu gosto e quero lamber a sua bocetinha”; “O que e isso”; “e o que tem debaixo da sua calcinha”; “rss e só você tira a calcinha e abri as pernas que eu lambo ela todinha todinha”; “Nossa KKK você tem foto disso”; “sim um monte”; “de voce”; “me mostra”; “manda pro meu email”; “agora foi”; “quer ver um video”; “e o que eu quero fazer com vc”; “ja mandei o video”; “vou mandar outro video”.
Além dos diálogos em que o réu diz que mandará vídeos para a vítima, certo se faz que o Laudo acostado às fls.139/144, deixou evidenciado que foram efetivamente encaminhadas três mensagens pelo acusado para o endereço virtual da vítima V.M.F., contendo cenas de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças, sendo submetidas a atos libidinosos com adultos, conforme se verifica do conteúdo do Laudo mencionado.
Assim, o crime tipificado no art.241-A, “caput” do CP está plenamente caracterizado, sendo evidente que o réu de forma consciente e livre, transmitiu ao e-mail da menor arquivos contendo fotos e vídeos de teor pornográfico, envolvendo crianças em cenas de sexo explícito com adultos.
Nessas condições, merece o acusado ser condenado nas penas do art.241-A, “caput” da Lei 8.069/90.
QUANTO AO DELITO DO ART.133, §3º, II DO CP:
A materialidade está consubstanciada de forma indireta, através dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
O crime de Abandono de Incapaz restou amplamente configurado nos autos através das provas colhidas, sendo certo, inclusive, que o próprio réu disse em seu interrogatório que dia do fato, deixou seu filho sozinho em casa, a despeito de justificar que acreditou que iria voltar rápido, justificando ainda que seu filho estava dormindo.
Ressalte-se que, independentemente de qualquer justificativa do réu, o certo é que o mesmo abandonou seu filho de apenas 05 anos de idade (conforme comprova a cópia da Certidão de Nascimento de fls.76), portador de autismo, sozinho em casa, sem qualquer preocupação com o mesmo, deixando-o largado à própria sorte, quando deveria prestar toda assistência ao mesmo.
Ressalte-se ainda que tendo em vista a tenra idade de seu filho, por certo que o mesmo não teria a possibilidade de se defender dos riscos de tal abandono, valendo ainda asseverar que além de criança, ainda exige cuidados mais específicos, em razão do autismo.
Vale destacar o depoimento do policial civil Ednardo, este que afirmou que ao chegar na casa do acusado após a prisão do mesmo, deparou-se com a criança dentro da residência, acordada, sozinha, no escuro, em um local sujo e insalubre.
Assim, restou evidenciado nos autos que o réu de forma livre e consciente abandonou seu próprio filho de apenas 05 anos de idade, sozinho em sua residência, para o fim de se encontrar com a vítima do presente processo, de apenas 09 anos de idade, com o objetivo de praticar ato libidinoso com a mesma, ou até mesmo a conjunção carnal.
Cumpre ainda mencionar que o menor C.H.C.R.M. só foi retirado de sua residência horas mais tarde, após a prisão em flagrante do acusado.
Destarte, configurada está a causa de aumento de pena prevista no §3º, II do art.133 do CP, pois restou demonstrado nos autos que o agente é ascendente da vítima, conforme atesta a certidão de nascimento acostada em fls.76 dos autos.
Nessas condições, configurado está o crime de Abandono de Incapaz pelo acusado, merecendo ser condenado nas penas respectivas.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.217-A, “CAPUT” C/C ART.14, II, AMBOS DO CP:
A materialidade está consubstanciada de forma indireta pelas provas orais colhidas nos autos.
A autoria restou evidenciada nos autos através das provas colhidas, a medida em que o réu em diálogos travados com a vítima (através de seu Pai), por sua iniciativa (“pq eu ia adorar se desse pra ver vc” - fls.150), marcou encontro com a vítima, de apenas 9 anos de idade, ciente de tal circunstância, tendo deixado claro em seus diálogos que a sua intenção era dar uma volta de carro com a vítima e praticar atos libidinosos com a mesma.
Vale citar alguns trechos da transcrição constantes do Laudo de Constatação de fls.145/170, mais especificamente às fls.156/162 que evidenciam tal situação: “tenho vontade de tocar todo seu corpo passar a mão la naquele lugar”; “e de beijar você todinha”; “eu quero muito fazer isso com vc”; “se desse pra vir aqui em casa ia da pra fazer oq eu falei”; “to louquinho pra fazer isso rsrs quero chupa você muito”; “ae na padaria ver você vou sim a hora que você quiser”; “mas eu vou gosta e muito de lamber tudinho”; “seus peitinhos”; “mas mesmo assim eu gosto e quero lamber a sua bocetinha”; “e só você abri as pernas que eu lambo ela todinha”; “quer ver um video”; “o q eu quero fazer com vc”; “vc deixa eu passa a mão no carro só pra mata a vontade”; “.
Assim, diante de tais transcrições, verifica-se claramente que as intenções do réu eram efetivamente de praticar atos libidinosos com a menor no dia do encontro marcado, o que somente não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
Verifica-se das provas dos autos que o réu marcou o encontro com a vítima em uma Padaria no bairro Vivendas da Serra, por volta das 16h50min., aduzindo que iria até o local de carro, descrevendo qual o tipo de seu carro, onde pegaria a menor e daria umas voltas de carro com a mesma, deixando claro que praticaria com ela os mesmos atos ilustrados nas fotos e vídeos enviados para a mesma.
Ocorre que como o pai da vítima já havia comunicado à Polícia acerca das condutas perpetradas pelo acusado, foi orientado a se encaminhar ao local do encontro, juntamente com a menor, para efetivação da prisão em flagrante do acusado.
Assim foi feito pelo pai da vítima, tendo a vítima Vitória ficado no interior da Padaria aguardando os acontecimentos, sendo certo que no local e horário marcado, o réu compareceu a bordo do seu carro, um Fiat/Palio de cor cinza, permanecendo nas proximidades, perto da padaria, com o fim de encontrar a menor, colocá-la em seu carro e consumar o crime.
Não obstante, o réu foi reconhecido pelo pai da vítima, pois já tinha conhecimento de sua pessoa através da fotografia enviada à menor, ocasião em que os policiais fizeram a abordagem do acusado, constatando-se tratar seu verdadeiro nome de Gilberto Rodrigues da Silva.
Ressalte-se que segundo o policial Civil Ednardo, em seu depoimento prestado em Juízo, o réu no momento da abordagem confessou a autoria dos crimes por ele praticados.
Cumpre asseverar que a despeito do réu não ter tratado o encontro diretamente com a vítima, restou evidenciado nos autos que a mesma foi levada ao local combinado e ali permaneceu, ainda que vigiada pelos policiais civis. Assim, seria possível que o delito restasse consumado, pois o réu compareceu efetivamente ao local, com manifesto propósito libidinoso e, portanto, poderia sem aproximar da vítima e lograr êxito na fuga, a fim de consumar o seu intento.
Nessas condições, amplamente demonstrado nos autos que o réu deu início à execução do crime, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, merecendo, portanto, ser condenado nas penas do art.217-A, “caput” c/c art.14, II, ambos do CP.
Ressalto que a diminuição relativa à tentativa, deverá ser considerada na proporção de 2/3 à vista do “iter criminis” percorrido”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Verifica-se da certidão de antecedentes criminais do acusado, acostada em fls.330 que o mesmo é primário de bons antecedentes, o que haverá de ser considerado quando da fixação da pena base, valendo ressaltar que as demais circunstâncias de caráter subjetivo do acusado lhe são favoráveis, não servindo para exasperar a pena base acima dos limites mínimos abstratamente cominados aos delitos ora em apreço, conforme requerido pelo MP.
Por derradeiro, ressalte-se que o caso em tela configura Concurso Material de crimes (art.69 do CP), considerando-se que o réu cometeu mais de um crime, mediante condutas distintas.
DO “DECISUM”:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE – EM PARTE a pretensão exordial, para o fim de CONDENAR o réu GILBERTO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 241-D, “caput”, da Lei 8069/1990 (1º fato – 29/06/2015); do art.241-B, “caput”, da Lei nº8069/1990 (2º fato); do art. 241-A, “caput”, da Lei nº 8069/1990 (3º fato); do artigo 133, §3º, inciso II do CP (4º fato); e do art. 217-A, “caput” c/c artigo 14, II, ambos do CP (5º fato); tudo em concurso material de delitos, na forma do art.69, “caput”, do CP .
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA:
Atento às diretrizes do art. 59 do CP, passo à dosimetria de pena.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-D, “CAPUT” DA LEI 8.069/90 (fato ocorrido no dia 29/06/2015):
Considerando que, a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, os motivos se fizeram injustificáveis, as circunstâncias demonstraram necessidade de repressão penal, as consequências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, mas tendo em vista que a conduta social, personalidade e antecedentes do acusado não se fizeram denegridos nos autos, tendo em vista a sua CAC (fls.330), fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, restando assim fixada EM DEFINITIVO à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, “c” e §3º do CP), impondo-se o pagamento de Multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-B, “CAPUT” DA LEI 8.069/90:
Considerando que, a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, os motivos se fizeram injustificáveis, as circunstâncias demonstraram necessidade de repressão penal, as consequências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, mas tendo em vista que a conduta social, personalidade e antecedentes do acusado não se fizeram denegridos nos autos, tendo em vista a sua CAC (fls.330), fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, restando assim fixada EM DEFINITIVO à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, “c” e §3º do CP), impondo-se o pagamento de Multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.241-A, “CAPUT” DA LEI 8.069/990:
Considerando que, a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, os motivos se fizeram injustificáveis, as circunstâncias demonstraram necessidade de repressão penal, as consequências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, mas tendo em vista que a conduta social, personalidade e antecedentes do acusado não se fizeram denegridos nos autos, tendo em vista a sua CAC (fls.330), fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, restando assim fixada EM DEFINITIVO à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, “c” e §3º do CP), impondo-se o pagamento de Multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.133, §3º, II DO CP:
Considerando que, a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, os motivos se fizeram injustificáveis, as circunstâncias demonstraram necessidade de repressão penal, as consequências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, mas tendo em vista que a conduta social, personalidade e antecedentes do acusado não se fizeram denegridos nos autos, tendo em vista a sua CAC (fls.330), fixo a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção, aumentando em seguida a pena até então imposta em 1/3, à vista da causa de aumento de pena prevista no §3º, II do art.133 do CP, restando assim fixada EM DEFINITIVO na proporção de 08 (oito) meses de detenção, que assim permanece à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, “c” e §3º do CP).
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A, “CAPUT” C/C ART.14, II, AMBOS DO CP:
Considerando que, a culpabilidade faz reprovável a conduta do agente, os motivos se fizeram injustificáveis, as circunstâncias demonstraram necessidade de repressão penal, as consequências do delito foram graves, a conduta da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos, mas tendo em vista que a conduta social, personalidade e antecedentes do acusado não se fizeram denegridos nos autos, tendo em vista a sua CAC (fls.330), fixo a PENA BASE em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que diminuo em 2/3 à vista da causa de diminuição de pena prevista no art.14, II do CP, à vista da tentativa, levando-se em conta o “iter criminis” percorrido, restando assim fixada EM DEFINITIVO na proporção de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que assim permanece à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, devendo a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE iniciar-se em REGIME FECHADO (art. 33, §2º, “c” e §3º do CP c/c Lei 8.072/90),
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
Outrossim, considerando o CONCURSO MATERIAL de crimes, em atendimento ao disposto no art.69 do CP, DECLARO que ao final deverá o acusado cumprir as penas privativas de liberdade e multa cumuladas em total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 30 (trinta) dias multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esta pena cumulada iniciar-se EM REGIME FECHADO (devido à soma das penas privativas de liberdade e natureza hedionda do crime do art. 217-A do CP - art.33, §2º, “a” e § 3º do CP c/c Lei 8.072/90), impondo-se o pagamento da multa na forma dos arts. 49 e 50 do CP, deixando de fazer operar a substituição a que alude o art.44 do CP e o benefício previsto no art.77 do CP, à vista do montante de pena cumulada ora aplicada, observando-se para tanto o disposto nos §§1º e 2º do art.69 do CP c/c art.111 da LEP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
A despeito da primariedade do acusado, mas levando em conta a natureza dos delitos, a pena aplicada e ainda a circunstância de ter respondido ao processo recolhido à prisão em face do flagrante, e também o fato de terem sido denegadas ordens de “HC” ao acusado, conforme se verifica dos Acórdãos de fls.272/275vº e 292/294, com o fim de assegurar a efetiva possibilidade de aplicação da lei penal, evitando-se a evasão do acusado do distrito da culpa, resguardando a ordem pública ao evitar indesejável reiteração criminosa, DEIXO DE CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DESTA SENTENÇA EM LIBERDADE, devendo ser recomendado na cadeia pública em que se encontra, notadamente por presentes os requisitos do art.312 do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença final, sem reclamação por quem de direito acerca dos bens apreendidos (Auto de Apreensão fls. 21), nos termos dos arts.122, 123 e 124 do CPP, DETERMINO seja o HD destruído, conforme inclusive já determinado por este Juízo na Decisão de fls.276, encaminhando-se o mesmo ao órgão competente para destruição, observando-se o disposto no Provimento Conjunto nº 01/03 da Corregedoria de Justiça.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença.
Em cumprimento ao contido no art. 2º da Portaria Conjunta nº 344/14 do Presidente do TJMG e Corregedor Geral de Justiça/MG DETERMINO seja expedida Carta de Guia de Recolhimento Provisório, para a VEP, em relação ao ora condenado, em caso de recurso por qualquer das partes, independentemente do trânsito em julgado para o RMP.
Transitada em julgado em definitivo esta decisão, oficie-se ao T.R.E. para fins do art. 15, III, da CF, e, tão logo estejam cumpridas as providências a que alude o Ofício Circular nº 100/CGJ/201, expeçam-se Carta de Guia de Recolhimento Definitiva, para a VEP, em relação ao ora condenado, promovendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.
Juiz de Fora, 28 de março de 2016.