PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE JUIZ DE FORA

TRIBUNAL DO JÚRI

 

Autos n° 16.015317-0.

 

Vistos etc.

 

Data venia”, indefiro o pedido da Defesa, pois ao contrário do que aduz, após a juntada dos documentos de fls. 745/746, teve vista dos autos em duas oportunidades (fls. 762/767 e 818), ocorrendo, assim, a preclusão no tocante à juntada dos documentos pelo Ministério Público.

 

Ademais, em 01/03/19 sua intimação foi somente com relação ao ACD complementar da vítima Maria Lúcia Nunes da Silva (fls. 857/859) e do Laudo Pericial em Local (fls. 860/863).

 

Quanto ao pedido de renumeração dos autos ou que seja declarado inexistência das fl. 108, verifico que houve uma equívoco da secretaria na numeração das páginas, uma vez que as fl. 109 na verdade é uma continuação do teor da fl. 107, ficando uma lacuna quanto ao número 108. Contudo, a fim de que não seja prejudicada a numeração do processo, principalmente às citações das folhas nas decisões e despachos, certifique a Sra Escrivã quanto ao erro material e junte-se como fl. 108, sanando, assim, tal irregularidade.

 

Procedam-se as anotações necessárias quanto ao documento de fl. 882.

 

Dê-se ciência ao Ministério Público sobre os laudos de fls. 857/859 e 860/863.

 

Intimem-se.

 

Juiz de Fora, 07 de março de 2019.

 

 

Daniel Réche da Motta

Juiz de Direito em substituição