Processo n.º 0024 12.252.516-5
Vistos etc.,
1 – Primeiramente, remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe da ação para “Liquidação de Sentença”.
Em atenção ao petitório de fls.287/288, tendo-se em vista a natureza ilíquida do objeto da condenação e diante da exigência de conhecimentos técnicos para a liquidação por arbitramento da sentença exequenda de fls.211/213, integrada pela decisão de fls.221/222, torna-se necessária a realização de perícia técnica, na especialidade de engenharia civil, a fim de apurar a base de cálculo da obrigação principal.
2- Determino à Secretaria do Juízo que proceda à nomeação de perito(a) engenheiro(a) civil, cadastrado(a) para atender às demandas em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais litiga sob a gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 882/2018, utilizando o Sistema de Auxiliares de Justiça e a observância do rodízio.
2– Fixo os honorários periciais em R$883,12(oitocentos e oitenta e três reais e doze centavos), que serão pagos na proporção de 50%(cinquenta por cento) pela parte autora(R$441,56), nos termos do Tabela I, do Anexo à Portaria da Presidência nº 4.676/2020 e de 50%(cinquenta por cento) pela parte ré(R$ 441,56) , esta última não amparada pela gratuidade de justiça, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida em sentença, nos termos dos artigos 82, 87, §1º e 95 do CPC.
3 – Concedo ao(à) perito(a) ora designado(a) o prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo, inclusive por manifestação nos autos do processo.
4 – Aceita a nomeação, intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, comprovar o depósito dos honorários periciais na proporção que lhe incumbe(50%).
5– Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) ora nomeado(a), nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes, e juntar o laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias, a contar da realização da perícia.
7– Assim que o perito manifestar-se nos autos informando a data, a hora e o local da realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá proceder à intimação das partes, via publicação, da qual deverão constar expressamente as informações fornecidas pelo perito.
8 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
9 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em quinze dias.
10 – Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos em quinze dias.
11 – Em seguida, venham os autos conclusos para a liberação dos honorários periciais, no Sistema AJG/TJMG, segundo previsto nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 882/2018, ou para se apreciar a necessidade de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos.
12- Salienta-se que, conforme art.1º da Portaria Conjunta nº 1.025/2020 ficaram prorrogadas as medidas e normas para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidas pelas Portarias Conjuntas da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, nº 957, de 28 de março de 2020, e nº 963, de 26 de abril de 2020, observadas as atualizações dispostas da referida Portaria Conjunta, havendo expressa manutenção, pelo §1º do seu art.1º, da suspensão dos prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico( abrangendo, assim, os presentes autos físicos), os quais serão restituídos por tempo igual no primeiro dia útil seguinte ao termo do período de suspensão, conforme art.5º da Portaria Conjunta 952/2020. Destaca-se que o encaminhamento de petições intermediárias permanece sendo disciplinado pela Portaria Conjunta nº 957/2020, especificamente no que tange à plataforma SEI Processos para o seu conhecimento, e de acordo com as matérias descritas no §1º do art.4º da Portaria Conjunta 952/2020. A carga dos autos, por sua vez, restará viabilizada, ordinariamente, de forma exclusiva para a viabilização da digitalização, nos moldes delimitados pelo "Plano de Virtualização de Processos Físicos" instituído pelo art.28 da Portaria Conjunta nº 1.025/2020.
P.I.C
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2020
Moema Miranda Gonçalves
Juíza de Direito
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CERTIDÃO Certifico que recebi os autos em, ____/____/___. Remeti ao DJE a súmula do despacho/sentença/intimação, estando disponibilizada para consulta em, ____/____/___. Sendo considerada a publicação em ____/____/___ nos termos do art. 4º da Portaria-Conjunta de nº. 119/2008 do TJMG e da CJMG. Belo Horizonte, ____________/____________/____________ O Escrivão:_____________________________________ |