COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

JUÍZO SUMARIANTE DO II TRIBUNAL DO JÚRI

 

Processo nº 0024.19.100.847-3

II Tribunal do Júri – Sumariante

Réu: JOÃO PAULO DE LIMA

 

 

PRONÚNCIA

 

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DE LIMA, brasileiro, natural de Carmo do Paranaíba/MG, nascido em 07/09/1986, filho de Vanda Aparecida da Silva e Hilo Augusto de Lima, residente e domiciliado na rua Canoeiros nº 261, Bairro Santa Mônica, Belo Horizonte/MG, apontando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II e VI, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.

 

Narra a exordial, que no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 17:25h, na rua Norte, nº 236, Bairro Santa Mônica, nesta Capital, o denunciado, imbuído de animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Josiane Joyce Pereira Loffi, causando-lhe as lesões descritas no Relatório de Necrópsia de fls. 104/118-v, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.

 

Relata o parquet, o crime foi cometido por motivo torpe, posto que o autor não se conformava com o fim do seu relacionamento amoroso com a vítima e queria obrigá-la a reatar as relações.

 

Alega o Ministério Público, que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da ofendida, a qual foi surpreendida em via pública pela ação do autor enquanto buscava a sua filha na escola.

 

Consta na denúncia, que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, tendo em vista que o denunciado era ex namorado da vítima.

 

Foram juntados aos autos: APDF (f. 02/06); boletim de ocorrência (f. 12/17); auto de apreensão (f. 21/21v); relatório circunstanciado de ocorrência (f. 29/38); levantamento pericial do local (f. 87/93v); relatório de necrópsia (f. 104/118v); relatório de investigação (f. 139/144v); CAC’s e FAC’s do denunciado (f. 157/160); exame de eficiência e prestabilidade de objeto (f. 168/168v).

 

Convertida prisão em flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia (f. 150/150v).

 

A denúncia foi recebida em 20/09/2019 (f. 161).

 

GLEISSON foi validamente citado (f. 164/165), e apresentou resposta à acusação (f. 169/174).

 

O parquet manifestou-se sobre a defesa e pelo indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar (f.182)

 

Carta Precatória Criminal enviada para as comarcas de São Gotardo/MG, Rio Paranaíba/MG, Patos de Minas/MG, Carmo do Paranaíba/MG, para determinar oitiva das testemunhas (f. 184/188). Carta Precatória Criminal enviada para as comarcas de Rio Paranaíba/MG (f. 202/202v), com resposta à f. 123.

 

AIJ realizada em 29 de novembro de 2019, com a oitiva de 06 (seis) testemunhas e o interrogatório do réu (f. 204/207, CD-R).

 

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia (f. 214/216).

 

Deferido pedido de devolução de documento posto pela defesa do réu (f. 218).

Carta Precatória Criminal enviada para as comarcas de Carmo do Paranaíba/MG (f. 219/219v), com resposta à f. 220.

 

AIJ realizada em 15 de março de 2019, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas (f. 228/230).

 

Carta Precatória Criminal enviada para a comarca de São Gotardo/MG, para determinar oitiva das testemunhas (f. 242), com resposta à f. 244.

 

AIJ realizada em 16 de dezembro de 2019, com a oitiva de 01 (uma) testemunha (f. 258/261).

 

A Defesa, em memoriais, requereu, caso seja pronunciado, o decote das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, incisos I, II e VI, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. (f. 276/281).

 

É o relatório. DECIDO.

 

A materialidade do crime praticado contra Josiane Joyce Pereira Loffi, encontra-se consubstanciada no relatório de necrópsia (f. 104/118v), onde consta que o óbito se deu em virtude de “politraumatismo perfurocontuso” por meio de instrumento perfurocontundente.

 

Quanto aos indícios de autoria também estão presentes, o quanto bastam nessa fase sumariante.

 

O réu, em interrogatório (f. 204/207, CD-R), respondeu que deseja exercer seu direito de permanecer em silêncio.

 

A testemunha, WESLEY DA SILVA VIEIRA em AIJ (f. 204/207, CD-R), relatou que é policial militar e na hora em que chegaram ao local visualizaram um indivíduo armado e uma senhora em frente a ele. Quando pararam o carro JOAO PAULO começou a efetuar os disparos contra a vítima, não dando tempo para os policiais descerem da viatura. Que o outro sargento gritou para que JOAO PAULO parasse e em seguida atiraram contra o réu. Que em seguida JOAO PAULO efetuou disparos em sua própria cabeça. Que se aproximaram e afastaram o armamento de JOAO PAULO e foram socorrer a vítima. Que não sabe dizer quantos tiros foram disparados.

 

A testemunha, RENATA SOARES CARDOSO MERLO DIAS em AIJ (f. 204/207, CD-R), relatou que estava buscando a filha na escola e conhecia Josiane apenas porque ela também sempre esperava a filha na porta. Que chegou na escola e estava esperando no carro. Que viu JOAO PAULO chegar armado até a vítima mas pensou que era um assalto e ficou quieta. Que viu o réu falar com a vítima "você acabou com a minha vida" e a vítima responder "calma, Jõao", então a depoente entendeu que eles se conheciam, desceu do carro e foi até a escola no intuito avisar aos seguranças que tinha um homem armado na rua. Que quando chegou na escola os seguranças já tinham visto pela câmera e já tinham chamado a polícia. Que 5 minutos depois a polícia chegou e nesse momento JOAO PAULO atirou na vítima. Que escutou alguns tiros e depois viu que seu carro e o muro estavam baleados e o réu e a vítima estavam caídos ao chão.

 

A testemunha, MICHELLE DE CARVALHO MACHADO PEREIRA em AIJ (f. 204/207, CD-R), relatou que quando chegou no local desceu do carro para ir conversar com Josiane. Que viu que tinha mais alguém com ela e só depois de algum tempo viu que essa pessoa estava armada. Que JOAO PAULO gritou três vezes para a depoente sair do local. Que ao se virar ouviu um disparo e quando olhou JOAO PAULO já estava dando um segundo tiro, nas costas dela. Que saiu correndo pois até então acreditava que era um assalto.

 

A mãe da vítima, MARIA DALVA ALVES AMARAL PEREIRA em AIJ (f. 204/207, CD-R), relatou que o réu e a vítima tinham um relacionamento aparentemente normal e JOAO PAULO não se mostrava agressivo. Que JOAO PAULO era extremamente calado e anti-social. Que a filha da depoente terminou diversas vezes com o réu e ele sempre insistia para voltar. Que JOAO PAULO era casado nos Estados Unidos. Que a vítima já tinha inclusive ido para os Estados Unidos com a tia do acusado, momento em que se conheceram. Que a tia do réu é casada com o tio da vítima e a irmã do réu é casada com outro tio de Josiane. Que Josiane era divorciada, possuía duas filhas e morava a cinco anos com a depoente. Que JOAO PAULO veio dos Estados Unidos e sempre procurava a vítima falando que estava apaixonado. Que JOAO PAULO ficou quase um mês na casa da depoente, e a depoente falou que não queria que ele morasse la. Que JOAO PAULO saiu da casa e nunca mais pisou lá, mas sempre cercava Josiane no portão. Que certo dia JOAO PAULO falou para Josiane que voltaria para os EUA ilegalmente, e Josiane não quis ir junto. Que JOAO PAULO passou a achar que Josiane era culpada por ele ficar 96 dias preso no México porque ela não quis voltar a namorar com ele.

 

Dessa forma, considerando os indícios de autoria, somados à comprovada materialidade, restam preenchidos os requisitos necessários para a pronúncia que, por consequência, aqui se impõe nos exatos termos do art. 413, caput, do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão.

 

A decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois, reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza, exigível apenas para a condenação, sendo certo que, presentes elementos indiciários, a pronúncia se impõe.

 

Portanto, havendo nos autos provas que aponte a ré como possível autora dos fatos, adequado o caminho da pronúncia, nos exatos termos do art. 413, caput, do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão.

 

Quanto às qualificadoras do crime, é lição doutrinária e jurisprudencial que o seu reconhecimento ou não, submete-se ao exame crítico da prova em ambos os sentidos, com o acréscimo de que, a não ser em casos bastante claros, a faculdade para tal apreciação comunica-se com a soberania do Júri Popular.

 

A propósito, o Tribunal de Justiça Mineiro já sumulou o tema: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" (TJMG - Súmula 64).

 

Em razão disso, as qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas.

 

No que se refere a qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal, motivo torpe (“…crime foi cometido por motivo torpe, posto que o autor não se conformava com o fim do seu relacionamento amoroso com a vítima e queria obrigá-la a reatar as relações.”- f. 02D), entendo sustentável, considerando o depoimento da informante MARIA DALVA ALVES AMARAL PEREIRA em AIJ (f. 204/207, CD-R), supramencionada, sem necessidade de nova transcrição.

 

A qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV do CP, recurso que dificultou a defesa da vítima (“foi utilizado recurso que dificultou a defesa da ofendida, a qual foi surpreendida em via pública pela ação do autor enquanto buscava a sua filha na escola.- f. 02D), é sustentável, considerando o depoimento da testemunha RENATA SOARES CARDOSO MERLO DIAS em juízo (f. 204/207, CD-R), supramencionada.

 

Quanto à qualificadora prevista no inciso VI, § 2º, art. 121 do CP, feminicídio (“...o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, tendo em vista que o denunciado era ex namorado da vítima” - f. 02D), também deve ser mantida, pois, ao que parece, a vítima era ex-companheira do réu, tendo o crime ocorrido por motivo de determinada relação.

 

Com relação ao art. 121, § 2º-A, inciso I, de igual modo, é sustentável, tendo em vista, que a princípio, o crime se inseriu no contexto doméstico.

 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo admissível a denúncia e, nos termos do art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu JOÃO PAULO DE LIMA, já qualificado, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, II e VI, c/c §2º-A, inciso I, para submetê-lo a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri.

 

Por conseguinte, analisando a prisão preventiva do acusado e, considerando o que está disposto no art. 413, § 3º do CPP, MANTENHO a prisão de JOÃO PAULO DE LIMA, já qualificado, pelos fundamentos expostos na decisão de f. 150/150v (que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva) e f. 182 (que não proferiu decisão ao pedido de prisão domiciliar antes da conclusão dos autos) pois, ainda que encerrada a instrução processual, estão presentes os requisitos necessários à sua manutenção.

 

Preclusa a decisão, remetam-se estes autos ao Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, com nossas homenagens.

 

Belo Horizonte, 13 de março de 2020.

 

 

Carlos Roberto Loiola

Juiz Sumariante – em substituição

II Tribunal do Júri