SENTENÇA
Visto , etc;
PEDRO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, e ANTENOR SANTOS SILVA, ajuizaram a presente ação de Indenização por danos morais e materiais, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Alega que na data de 04.12.2006, o menor de 13 anos de idade sofreu uma queda em uma quadra esportiva localizada na Escola Municipal Pedro Navi, vindo a sofrer traumatismo craniano.
Afirma que, nesta data, estava ocorrendo um evento esportivo nas dependências internas da Escola. Aduz que o acesso era feito pela portaria, sendo controlado por funcionários responsáveis pela escola.
Relata que o Autor caiu do palanque, bateu com a cabeça na arquibancada e ficou desacordado sem que lhe fosse prestado qualquer socorro.
Assevera que o fato foi tratado com indiferença pela Ré e o socorro somente foi prestado graças ao seu colega que saiu do estabelecimento e foi pedir ajuda ao pai do Autor, que tomou a iniciativa de acionar a PMMG.
Aduz que o autor foi levado com urgência para o Hospital Biocor, onde restou constatado que sofreu traumatismo craniano e até a presente data apresenta sequelas em decorrência do dano sofrido.
Discorre sobre a negligência e responsabilidade da Escola Municipal pelos danos causados.
Ao final, requer a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária.
Juntou documentos de ff. 12/22.
À f. 24, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado (f. 25/26), o Município apresentou contestação às ff. 27/40. Aduz que na data do acidente estavam sendo organizadas eleições para diretores. Afirma que segundo testemunhas o menor pulou sobre um vão de 1,3 metros de largura, a fim de alcançar uma barra de ferro e, não conseguindo alcançar, caiu sobre degraus de ferro encostados na parede logo abaixo da grade de proteção.
Assevera que após prestar socorro o Agente policial retornou à escola onde foi informado pelo próprio pai do Autor que o filho tinha sofrido uma queda da laje de sua casa na semana anterior, encontrando-se inclusive, com pontos na cabeça. Afirma que essa mesma informação é fornecida pelo sumário de alta hospitalar juntado aos autos pelos Autores às ff. 17.
Discorre sobre a ausência de responsabilidade do Município e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de ff. 41/44.
Impugnação às ff. 45/46.
Oportunizada às partes a especificação de provas (f. 47), o Autor requereu produção de prova pericial e testemunhal. O Município, por sua vez, requereu depoimento pessoal dos autores e produção de prova documental.
Às ff. 51/57 o Município juntou fotografias do local do acidente.
Termo de Audiência e depoimentos às ff. 85/100 e 103/106.
Manifestação do IRMP às ff. 117/120.
Laudo pericial às ff. 125/137.
Às ff. 139/140 o Autor requereu perícia suplementar, a qual foi deferida Às ff. 142.
Laudo Pericial suplementar às ff. 167/189.
Alegações finais às ff. 200/204 pelo Autor e ff.210/217, pelo Município.
Parecer do IRMP às ff. 218/225.
É o relatório. Decido.
Infere-se dos autos que na data de 04.12.2006, o menor, Pedro Henrique Martins da Silva, adentrou na escola Municipal Pedro Navi, sem ser interpelado por qualquer funcionário, e foi brincar na quadra esportiva, localizada nas dependências da escola, quando caiu de um palanque, bateu com a cabeça na arquibancada, ficando desacordado.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros independe da comprovação de culpa, como decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva se estende para todos os atos vinculados ao arcabouço dos serviços públicos, quando constatada falha na prestação a ensejar prejuízo a terceiros.
Em relação aos serviços públicos em que as pessoas são deixadas sob a guarda do Estado, como ocorre em presídios, nosocômios e em instituições de ensino para menores, a responsabilidade pelos danos causados no âmbito da entidade pode decorrer da violação do dever de vigilância ou pela inércia quando obrigado a agir.
No que tange às condutas omissivas a configuração da culpa que implica em indenização por prejuízos ocasionados a pessoas sob a guarda do Estado, decorre tão-somente da demonstração de correlação entre o dano e o dever de agir do agente público que foi descumprido. A antijuridicidade do ato decorre do descumprimento do dever de agir.
Confira-se a esse respeito as lições de José Cretella Júnior:
"a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia quando deveria agir, o agente público omite-se empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. (...) Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéias de inação, física ou mental."
(in Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. Rui Stoco. São Paulo: RT, 2004. p. 1058)
No presente caso, a Instituição de Ensino Municipal, ao alugar a quadra para moradores da região por R$20,00, conforme depoimento das testemunhas às ff. 87/93, taxa paga diretamente à diretora da escola, fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos menores, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano.
A orientação jurisprudencial é reiterada no sentido de atribuir ao Estado a responsabilidade por danos causados aos autos no interior de escolas públicas.
Dessa forma, evidente o dever de indenizar do Município, por ter sido negligente em seu dever de zelar pela integridade física do menor, porquanto permitiu a sua entrada na escola para prática de atividades físicas e brincadeiras.
Quanto à extensão dos danos, restou demonstrado que, na época, ao ser encaminhado para o Hospital:
“foi submetido a cirurgia neurológica. Permaneceu no CTI por 27 dias e internado por mais 14 dias. Após alta, apresentava alteração da marcha, realizou fisioterapia por meses. A marcha somente retornou ao normal após 12 meses. Após acidente, apresenta alterações de memória e dificuldades escolares.” (ff. 127).
“periciando apresentou traumatismo crânio-encefálico e apresenta como sequela alterações cognitivas a serem avaliadas por especialista” (ff. 128)
“a característica essencial da síndrome pós-traumática é um prejuízo adquirido no funcionamento cognitivo, acompanhado de sintomas neurocomportamentais específicos, que ocorre em sequencia a uma lesão craniana fechada, em intensidade suficiente para produzir uma conclusão cerebral significativa” (f. 169)
“Quesito 03 – Eventuais sequelas existentes seriam capazes de impedir o autor de levar uma vida normal?
R: Ao exame pericial psiquiátrico atual o periciando apresenta déficits cognitivos que limitam parcialmente sua capacidade de discernimento necessária para a prática de atos da vida diária” (f. 170)
Constatada a responsabilidade, e a extensão do dano sofrido, cabe examinar o quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada de modo a minimizar esta dor, em justa medida levando em conta as circunstâncias de cada caso, a culpa do agente, a intensidade da lesão, as condições pessoais do ofensor e ofendido, e de forma a não possibilitar um enriquecimento sem causa e evitar que se tire lucro indevido do infortúnio. Por outro lado, para o causador do dano, deve servir como punição, desestimulando-o a repetir a prática de atos semelhantes.
Assim, entendo como justa a fixação da indenização a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor de Pedro Henrique Martins da Silva.
Dano moral é aquele que afeta a estima pessoal do ofendido ou lhe causa dor, e, ainda que de difícil detecção, ele pode revelar-se pelos instrumentos do direito, que deve intervir sempre que alguém se sentir prejudicado, não havendo que se falar em reparação por danos morais em favor do pai, diante da inexistência de provas neste sentido nos autos.
No que concerne aos danos materiais, não restaram juntados aos autos, documentos capazes de comprovar que no decorrer dos meses de janeiro a maro de 2007, o segundo autor teve um prejuízo de R$3.600,00 conforme alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PEDRO HENRIQUE MARTINS DA SILVA e ANTENOR SANTOS SILVA para condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização em favor de Pedro Henrique Martins da Silva, por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da publicação da sentença, acrescida de juros moratórios legais incidentes a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir do dia 04.12.2006, tudo até efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento de 50% das custas processuais, observada a isenção legal, ficando o restante a cargo dos Autores e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação aos Autores por litigarem sob o pálio da assistência judiciária.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TJMG para reexame necessário, em virtude do disposto no art. 475, §2º do CPC.
P.R.I.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2014.
Luzia Divina de Paula Peixôto
Juíza de Direito