Sentença

 

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA CAROLINA HORTA DE OLIVEIRA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.

 

Aduz a parte autora se matriculou no curso de pós-graduação das 1ª e 2ª rés, completou toda a carga horária e atividades deste curso, porém, foi impedida de ter seu diploma ao fundamento de que deixara de completar uma matéria. Requer, desta forma, o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

 

Devidamente citada, a 1ª ré apresentou contestação às fls. 116/125, alegando basicamente, que não se negou a entregar o diploma da autora, apenas aguarda prazo razoável para sua entrega, uma vez que não há prazo estipulado em lei. Afirma que não havendo nenhum ato ilícito de sua parte, não há que se falar em indenização à autora.

 

Já a 2ª ré juntou sua contestação às fls. 186/203. Alega em sua peça de defesa que a autora não cumpriu com todas as matérias, estando reprovada na matéria de processo trabalhista. Se levanta contra a alegação da autora de que não sabia da reprovação, pois teve acesso ao sistema até o fim do curso. Desta forma, por não ter cumprido todos os requisitos do curso, não faz jus ao recebimento do diploma.

 

Impugnação às contestações às fls. 240/251.

 

Intimadas acerca de eventual produção de provas, às fls. 252, a 1ª ré requereu o julgamento antecipado do feito. Já a 2ª ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, enquanto a autora juntou documentos às fls. 254/257.

 

Despacho saneador, às fls. 259.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

DECIDO.

 

A presente ação encontra-se apta para julgamento inexistindo qualquer nulidade e se tendo respeitado os princípios processuais aplicáveis.

 

Trata-se, na presente lide sobre a negativa de entrega de diploma a autora, referente ao curso ministrado pela parte ré. Afirma a autora que integralizou o curso cumprindo todas as determinações, no entanto as rés se negam a lhe disponibilizar seu diploma. Pois bem.

 

A contratação está devidamente formalizada e provada. O contrato é regido pela obrigatoriedade da convenção, princípio pelo qual as estipulações feitas no instrumento deverão ser fielmente cumpridas - pacta sunt servanda. A contratação não é negada em nenhum momento. Da mesma forma a prestação de serviço, portanto existe relação jurídico-obrigacional entre litigantes a justificar a intervenção judicial na composição do conflito de interesse.

 

O civilista italiano Santoro-Passarelli, citado por Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Vol. 4, ed. 1998, os. 120/121, Saraiva, diz que:

 

“Relação jurídica é a que ensina a respectiva posição de poder de uma pessoa e de dever da outra, ou seja, poder e dever estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a tutela de um interesse”.

 

Vejam-se a lição do civilista Clóvis do Couto e Silva ao estudar o fenômeno da obrigação:

 

"A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer interesse do credor. A relação jurídica como um todo, é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o do adimplemento.". A Obrigação como Processo. Tese para Concurso na Cadeira de Direito Civil da Universidade do Rio Grande do Sul. Editora Meridional "EMMA", 1964. p. 219.

 

Conforme visto, o ponto nuclear da discussão restringe-se à apuração da aprovação da autora na matéria de processo trabalhista.

 

No que consta dos autos, não vejo nenhuma prova por parte da autora de que integralizou a matéria discutida. Consoante art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, além do que, a autora não se mostra hipossuficiente para comprovar que foi aprovada na disciplina, uma vez que, como afirmado por ela em sua petição inicial, teve acesso a notas, exercícios e correções de outras disciplinas.

 

Inclusive, analisando os documentos juntados pela autora, pode-se observar às fls. 35 um quadro explicativo demonstrando as notas e conceitos necessários ao aluno para que seja aprovado nas disciplinas ministradas.

 

Neste quadro, podemos perceber que toda e qualquer nota abaixo de 7, bem como conceitos abaixo de “C”, são considerados insuficientes para que haja a aprovação na matéria cursada.

 

Sob esta luz, novamente me direciona a um documento juntado pela autora, sendo agora, o de fls. 69. Neste documento pode-se visualizar o printscreen da tela do curso ofertado pela parte ré, especificamente a tela referente à disciplina de processo trabalhista. Nela, a nota constante no item “RF”, ou seja, resultado final, se trata da nota 3.

 

Como o supramencionado, a nota mínima para que o aluno seja considerado aprovado é 7, no entanto, no documento juntado pela própria autora, seu resultado final foi 3, 4 pontos abaixo da média considerada suficiente.

 

Assim, entendo que a autora não faz jus ao recebimento do diploma referente ao curso de pós-graduação discutido, uma vez que não integralizou as matérias necessárias.

 

Conforme o descrito no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, é dever do aluno cumprir com o calendário acadêmico. Senão vejamos:

 

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO ALUNO

5.3. O ALUNO obriga-se a cumprir o calendário acadêmico e programa de estudos estabelecidos pela UNISUL, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas da não observância destes. (fls. 96)

 

Ante o exposto, não há que se falar em responsabilidade das rés, visto que, nos termos do contrato mencionado, cabia a autora se atentar e cumprir com as obrigações acadêmicas.

 

São elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Não havendo nenhum ato ilícito por parte das rés, não existe o dever de indenizar a autora. Assim entende o Egrégio TJMG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS - DATA DA CITAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E COERCIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - ATENDIMENTO JUDICIAL - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 

O cálculo de valores referentes à liquidação antecipada de débito deve ser observar o momento do pedido de pagamento antecipado pelo devedor, o qual corresponde à data da citação válida quando ausente requerimento administrativo. 

É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impuser a observância de um fazer ou não fazer, devendo ser concedido prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 461, §4º do CPC/1973. 

O valor da multa cominatória deve ser fixada de maneira razoável, assim entendida aquela suficiente a compelir o cumprimento da obrigação, sem, no entanto, importar em excesso injustificado. 

Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 

Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. 

Não comprovada a prática de ato ilícito pelo requerido, não há como lhe imputar o dever de indenizar danos morais alegados.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.313046-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2016, publicação da súmula em 14/06/2016) (grifo nosso)

 

Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais com base no art. 487. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil, os quais, considerando sua fixação nos parâmetros de hoje, deverão ser corrigidos pela tabela CJMG e acrescidos de juros a 1% ao mês, tudo cobrado a partir da publicação deste julgado.

 

Transitada em julgado, feito às anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa no SISCOM.

 

P.R.I

 

Belo Horizonte, 18 de abril de 2018.

 

MARCO ANTÔNIO DE MELO

JUIZ DE DIREITO