PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE JUIZ DE FORA
TRIBUNAL DO JÚRI


PROCESSO: 145.16.015317-0.
SENTENÇA.


Vistos etc.


JOSÉ MARTINS foi levado a Julgamento Popular pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2°, IV e VI, § 2°-A, I e § 7°, III, c/c 14, II, tendo como vítima sua ex-amásia MARIA LÚCIA NUNES DA SILVA, e 121, § 2º, IV, c/c 14, II, por três vezes, do Código Penal, tendo como vítimas VITÓRIA CAMPOS VASCONCELOS GOMES, YURI NUNES DE SOUZA e KÁTIA REGINA ARAÚJO MOTTA.

Segundo a denúncia, no dia 30/10/2015, por volta de 01:00 hora, no bar “Madre Beer”, situado na Avenida Governador Valadares, nº 227, no bairro Manoel Honório, nesta cidade, o réu, na direção de um automóvel, atropelou MARIA LÚCIA com a intenção de causar sua morte, e assumiu o risco de atropelar, como de fato atropelou, as demais vítimas, causando-lhes as lesões descritas nos a.c.ds. de fls. 17/18, 19/20, 21 e 48/49, somente não as matando porque não a atingiu em região letal e devido ao atendimento médico que receberam atendimento médico.

Narra também a denúncia que as vítimas estavam em uma mesa na calçada do bar “Madre Beer”, quando o réu chegou, ocupou outra mesa e ficou olhando para MARIA LÚCIA de forma ameaçadora. Incomodado com a situação, o filho dela, a vítima YURI, foi conversar com ele, que teria dito que aquela noite não acabaria bem. Após algum tempo, o réu saiu do bar e retornou minutos depois, lançando o carro em direção às vítimas, atingindo-as e causando-lhes as referidas lesões. Não satisfeito, manobrou o veículo e, de ré, atropelou novamente MARIA LÚCIA.

Alega ainda o Ministério Público que, com relação à MARIA LÚCIA, o réu cometeu feminicídio, na presença de seu filho e também vítima - YURI, tentando contra sua vida pelo fato de ser mulher e ter rompido o relacionamento amoroso que teve com ele, e que, da forma como agiu, impossibilitou a defesa das quatro vítimas, surpreendendo-as com o ataque quando estavam em um bar, em momento de descontração.

Em Sessão Secreta de Julgamento o Conselho de Sentença o condenou. Sendo assim, acatando a soberana decisão dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a acusação e condeno JOSÉ MARTINS nas sanções dos artigos 121, § 2°, IV e VI, § 2°-A, I e § 7°, III, c/c 14, II, e 121, § 2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal, passando a aplicar-lhe as penas.

Não possui antecedentes criminais e sua personalidade e conduta social não restaram maculadas. A culpabilidade, ou seja, o juízo de censurabilidade, quanto a todas as vítimas, é reprovável, por usar do veículo, em velocidade, para subir na calçada, para atingi-las na mesa de um bar, com o risco de ferir ou causar a morte de outras pessoas. Quanto à vítima MARIA LÚCIA, as consequências extrapolam os limites do tipo penal, pois encontra-se até hoje traumatizada psicologicamente, não se relacionou com mais ninguém amorosamente e deixou de ter vida social, saindo de casa apenas para o trabalho. O motivo foi o inconformismo com a vítima pelo rompimento do relacionamento amoroso que mantinham, e que caracterizou o feminicídio, pois praticada contra ela pela sua condição do sexo feminino, que por se tratar de qualificadora não será sopesado nesta fase. As circunstâncias também são desfavoráveis, já que as quatro vítimas tiveram suas defesas impossibilitadas ao serem surpreendidas pelo veículo conduzido pelo réu. Por fim, os comportamentos das vítimas não influenciaram para o resultado.

Isto considerado, pela tentativa de homicídio da vítima MARIA LÚCIA, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão (acréscimo de 1/6 por circunstância judicial negativa - “STJ - Processo Ag. Rg. no HC 455454/ES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0150939-4 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – 23/10/2018 - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial”), que atenuo 2 anos pela confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), convolando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Inexistindo agravantes, pela tentativa a diminuo em 1/2, considerando o iter criminis percorrido, sendo a vítima atropela por duas vezes, a gravidade de seus ferimentos, que a incapacitaram para o exercício das atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, sendo submetida a cirurgia para colocação de pino metálico e a sequela física, tornando-a em 8 (oito) anos de reclusão. Pela causa de aumento prevista no § 7°, III do artigo 121, CP, com a tentativa de feminicídio praticada na presença do filho da vítima, a aumento em 1/3, concretizando-a em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.

Pelas tentativas de homicídios das outras três vítimas, sendo favoráveis todas as avaliações previstas no artigo 59, com exceção da culpabilidade e as circunstâncias, como já dito, desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 14 (catorze) anos de reclusão, que pela atenuante da confissão, a reduzo em 2 anos, tornando-a em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistindo agravantes e causas de aumento, pela tentativa, a diminuo em 2/3, concretizando-as, para cada uma das 3 vítimas, em 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto.

Pelo concurso formal, exaspero a pena mais grave em ¼, por se tratarem de 4 vítimas, totalizando-a em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.

Condeno-o ao pagamento das custas processuais por ter tido sua defesa patrocinada por advogado particular, nos termos do artigo 804 do CPP.

Em preservação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, deixo de aplicar a indenização mínima de reparação dos danos, pois apesar de constar da denúncia, não foram indicados valores e provas a sustentá-la a fim de que fossem produzidas contraprovas.

Permanecendo inalterados os fatos e fundamentos da sua prisão preventiva, e considerando o número de vítimas, a pena e regimes impostos, assim como a Soberania dos Vereditos, para a garantia da Aplicação da Lei Penal e da Ordem Pública, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de Guia de Execução.

Publicada em Plenário de Júri e intimadas as partes presentes às 21:15 horas. Registre-se. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Magna Carta.

Juiz de Fora, 12 de março de 2019.


    Paulo Tristão Machado Júnior
           Juiz Presidente