Proc. n.: 0024.12.252.516-5
Vistos etc.
1 – Trata-se de AÇÃO ODINÁRIA ajuizada por Júnior César Rocha Pereira em face de Sul América Capitalização S.A., qualificados.
Alega que, em novembro de 2011, atraído por publicidade veiculada pelo réu, tendo vista a vultuosidade do prêmio oferecido (três apartamentos e mais vinte mil reais), comprou bilhete da MINASCAP, a fim de concorrer a tais prêmios.
Afirma que teve seu bilhete sorteado no prêmio principal com mais duas pessoas, porém o réu realizou o pagamento de apenas R$47.630,71, valor em muito inferior ao preço de um apartamento mais 1/3 de vinte mil reais.
Sustenta que o valor recebido é insuficiente para comprar um apartamento, não sendo condizente com a realidade imobiliária brasileira.
Ao final, pede que o réu seja compelido a cumprir a promessa efetuada na propaganda do título de capitalização adquirido pelo autor, por meio do pagamento dos valores restantes à média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Citado, o réu apresentou a contestação de f. 33/56.
Alega que inexiste publicidade enganosa, uma vez que o bilhete foi expresso em informar o prêmio no valor total de R$142.857,00, bem como que as fotos eram meramente ilustrativas, como sugestão de uso do prêmio.
Sustenta que a informação é precisa e visível, não havendo vinculação com os imóveis constantes das fotografias de f. 19, posto que o prêmio no valor total de R$142.857,14 seria dividido entre os três compradores contemplados.
Afirma que o autor sabia desde o início o valor máximo do sorteio, bem como que o prêmio seria dividido por três bilhetes contemplados, além de que não receberia um imóvel.
Aduz que o autor recebeu o valor total de R$63.507,61, sendo abatido o imposto de renda, restando R$47.630,71.
Destaca que não praticou ato ilícito, de modo que não pode ser responsabilizado por eventuais danos morais suportados pelo autor.
Aponta a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alega que o autor não sofreu danos morais, pois não demonstrou situação de aflição ou transtorno capaz de configurar abalo intenso em seu aspecto psíquico.
Ressalta o modo como são operacionalizados os planos de capitalização.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação às f. 86/91.
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
2 – Ausentes preliminares, fixo como fato incontroverso que o autor foi contemplado, junto com mais três ganhadores, a receber o prêmio referente ao anúncio de f. 19.
Todavia, as partes controvertem quanto a real extensão do prêmio, sustentando o autor que a publicidade veiculada pelo réu é enganosa. Por sua vez, o réu aduz que todas as informações necessárias constam da publicidade, destacando que as imagens são meramente ilustrativas e que o valor total do prêmio era de R$142.857,14.
Nesse contexto, como matéria de direito relevante ao julgamento da lide, será analisado se a publicidade veiculada pelo réu é ou não enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, será averiguado se o não recebimento do prêmio, nos moldes em que esperados, é passível de causar danos de ordem moral ao autor.
3 – Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial (f. 95), ao passo que o réu pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial (f. 98).
À f. 100 foi indeferida a produção de prova pericial e determinada às partes a juntada de novos documentos.
Às f. 101/102, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova e pela intimação do réu para que junte aos autos cópia integral do vídeo publicitário referente à edição nº 52 do MINASCAP.
O réu interpôs, às f. 108/113, agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
4 – Primeiramente, no que concerne ao agravo retido interposto pelo réu, mantenho a decisão de f. 100 por seus próprios fundamentos, sendo de destaque que a apuração do valor de um apartamento, nos moldes da publicidade de f. 19, pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso procedentes os pedidos autorais.
5 – Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, será deferida a inversão do ônus da prova quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil e/ou quando for constatada a sua hipossuficiência, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço.
Confira-se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Verificando o Magistrado que o consumidor encontra-se em situação de fragilidade e de hipossuficiência probatória, ou seja, não dispõe de condições técnicas, sociais, financeiras e materiais para provar fato constitutivo de seu direito, deve determinar, ao fornecedor, o encargo de prova contrária.
Ainda, dispõe o art. 38 do CDC que “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Destarte, tem-se que, como o réu foi o patrocinador da publicidade objeto de controvérsia no presente processo, há de se inverter o ônus da prova, como requerido pelo autor, atribuindo ao requerido o ônus de comprovar a veracidade e a correção da informação publicitária veiculada.
6 – Uma vez que as partes não reiteraram o requerimento de produção de prova testemunhal, como determinado na decisão de f. 100, e sendo a matéria dos autos exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a designação de audiência, razão pela qual indefiro a produção de prova testemunhal.
7 – Intime-se o réu para que, em quinze dias, junte aos autos cópia integral do vídeo publicitário referente à edição nº 52 do MINASCAP, conforme requerido pelo autor às f. 101/102, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
8 – Juntado o vídeo, dê-se vista ao autor pelo prazo de cinco dias.
9 – Decorrido o prazo do item 8, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que deverão expressamente dizer se têm interesse na autocomposição.
Havendo interesse de ambas as partes em conciliar, designe-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUS, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
10 – Não havendo interesse na conciliação de ao menos uma das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
11 – Ficam as partes advertidas do teor dos §§1º e 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2016.
MOEMA MIRANDA GONÇALVES
Juíza de Direito
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