Processo nº.: 2743281-12.2006.8.13.0024

Ação: Ordinária.

Autora: Marcelo Gontijo de Oliveira.

Réu: Município de Belo Horizonte e Betti e Lopes LTDA.

 

 

Sentença

 

Vistos, etc.

Propôs-se a presente ação alegando, em síntese, que o autor estava presente na casa de show Canecão Mineiro em 24/11/2001 e que por volta das 2:00 da manhã faíscas atingiram a lona que protegia a aparelhagem do som, vindo o fogo a se espalhar e resultando em 07 (sete) mortes e 300 (trezentos) feridos. Sustentou ter se ferido no incêndio e ter sido encaminhado para o Hospital Belo Horizonte, ficando internado por aproximadamente um mês e submetendo-se a várias cirurgias. Asseverou ter tido de utilizar cinta elástica própria para queimaduras por mais de um ano. Arguiu ter ficado impossibilitado de frequentar suas aulas, seu estágio, bem como de prestar vestibular, vez que corria sérios riscos de infecção, sendo necessário seu isolamento. Aduziu ter tido de arcar com altos custos devido às sequelas emocionais e físicas do ocorrido. Argumentou que se o poder público não tivesse sido omisso, realizando as necessárias vistorias no local, o acidente poderia não ter ocorrido. Alegou que não havia projeto de combate ao incêndio para o local. Citou a Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Teceu considerações acerca do dano moral sofrido. Colacionou doutrina. Juntou jurisprudência. Requereu a condenação dos requeridos a pagarem a indenização no valor a ser apurado. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e pugnou pela assistência judiciária. Atribuíram à causa o valor R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos.

 

Deferida a justiça gratuita (fl. 26).

 

O autor juntou novos documentos (fls. 53/80).

 

O Estado de Minas Gerais apresentou sua contestação às fls. 82/99 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a prescrição do feito. Asseverou a ausência de nexo causal, vez que a falta de fiscalização não teria configurado fato decisivo para o acidente. Colacionou doutrina. Juntou jurisprudência. Arguiu que o autor não consta na lista de vítimas socorridas pelo corpo de bombeiro. Aduziu que o autor não comprova o dano por ele sofrido. Requereu o acolhimento da preliminar, ou que seja acatada a prescrição, ou a improcedência dos pedidos. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido. Juntou documentos.

 

O Município apresentou sua contestação às fls. 144/173 alegando a prescrição da pretensão autoral. Sustentou a ausência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a omissão, vez que não estaria demonstrado que o dano teria resultado diretamente de um serviço da Administração. Pugnou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço. Afirmou que se existir, a responsabilidade seria apenas dos proprietários e administradores da banda Armadilha. Juntou jurisprudência. Colacionou doutrina. Asseverou não estar demonstrado de forma objetiva a ocorrência dos danos materiais. Requereu o reconhecimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos.

 

O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 178/181), reiterando as razões iniciais.

 

Oportunizada a especificação de provas (fl. 187), o Estado de Minas Gerais informou não ter mais provas a produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal.

 

Audiência designada (fl. 190v).

 

Temo de audiência juntado à fl. 192.

 

Manifestação da defensoria informando-se impedida para curadoria especial do réu (fl. 193).

 

Manifestação da defensoria reconsiderando a curadoria especial (fl. 215).

 

A ré Betti e Lopes LTDA apresentou contestação às fls. 218/223 alegando, preliminarmente, a nulidade da citação e a prescrição. Teceu considerações acerca do dano moral. Requereu que sejam acatadas as preliminares ou declarada a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

 

O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 224/227, arguido que a contestação seria intempestiva e despropositada. Requereu o desentranhamento da petição às fls. 218/223. Quanto ao mérito, reafirmou suas razões iniciais e rechaçou as contestatórias.

 

Designada audiência de instrução (fl. 231).

 

Proferida sentença extinguindo a ação em relação ao Estado (fls. 232/234).

 

O feito foi redistribuído (fl. 237).

 

Manifestação da ré Betti e Lopes LTDA às fls. 242/243.

 

Determinada a produção de prova pericial (fl. 247).

 

O autor apresentou seus quesitos e indicou assistente (fls. 248/251). Juntou documentos.

 

O Município apresentou seus quesitos e indicou assistente (fls. 254/255). Juntou documentos.

 

O autor juntou documentos às fls. 279/355.

 

Perícia juntada às fls. 371/376.

 

O autor se manifestou em relação à perícia (fls. 379/382)

 

Decido.

 

A ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, não existindo irregularidades processuais, pelo que passo ao exame das preliminares:

 

Inicialmente, destaco que o Município de Belo Horizonte arguiu a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública argumentando que, com o advento do Novo Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, V, o prazo prescricional para reparação civil contra a Fazenda Pública seria de 3 (três) anos e, tendo em vista que o fato narrado pelo autor teria ocorrido em 14/02/2001 e a ação proposta em 24/11/2006, a prescrição teria se consumado.

 

Todavia, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, necessário destacar que o fato danoso – o incêndio na casa de shows “Canecão Mineiro” - ocorreu no dia 24/11/2001, conforme a narração do autor em sua inicial e aos documentos juntados às fls. 73/80, e a ação distribuída em 24/11/2006, consoante o site eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a tese defendida pelo Município de Belo Horizonte vez que, conquanto o surgimento do Código Civil/02, o prazo prescricional para pleitear reparações civis contra a Fazenda Pública continua sendo de 5 (cinco) anos, por força do art. 1° do Decreto 20.910/32, o qual determina a prescrição em cinco anos de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza. Isso porque, este decreto possui natureza especial e específica, não podendo o Código Civil/02, que possui caráter geral, afastar a sua aplicação ou revogá-lo. Destaco, inclusive, que esta é a posição dominante na jurisprudência.

 

Logo, pelos termos do art. 132, CC/02 e do art. 1° do Decreto 20.910/32, rejeito a preliminar de prescrição contra o Município de Belo Horizonte.

 

A ré Betti e Lopes LTDA, representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, arguiu em sua contestação as preliminares de nulidade da citação e da prescrição. Em relação àquela, alegou que a citação por edital possuiria natureza excepcional, sendo necessário o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu. Assim, asseverou que o requerente não teria realizado nenhuma diligência para encontrá-lo e, indo de encontro aos arts. 231 e 232, CPC/73 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Entretanto, levando-se em consideração o Código de Processo Civil de 1973 – visto que a ação foi proposta durante a sua vigência – entendo que o argumento do réu não deve ser acolhido. Afirmo isso porquanto não constatei nenhuma irregularidade na citação por edital impugnada pelo réu, tendo em vista que o único argumento utilizado foi a falta de esgotamento das diligências para encontrar o requerido, a qual entendo não ser imprescindível. Ora, o Código de Processo Civil de 1973 dispõe como requisito para a citação por edital a afirmação do autor ou do Oficial de Justiça de que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível e, consoante a certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 132, realizada por indivíduo detentor de fé pública, o requerido se encontrava-se justamente em local incerto e não sabido.

 

Deste modo, pelos termos do art. 231, II c/c art. 232, I do CPC/1973, concluo que a citação por edital seguiu todos os requisitos legais, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da citação.

 

Por fim, no que se refere à preliminar de prescrição, o requerido sustentou que com o advento do Novo Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, V, c/c com seu art. 2.028, o prazo prescricional para reparação civil teria passado para 3 (três) anos e, visto que a ação foi distribuída em 24/11/2006 e o fato danoso ocorrido em 24/11/2001, teria ocorrido a prescrição.

 

No entanto, entendo que não ocorreu a prescrição alegada devido à minha interpretação da regra de transição do art. 2.028, CC/02, vez que o fato 24/11/2001. Neste diapasão, imperativo ressaltar, primeiramente, que pelo art. 177, CC/16, o prazo prescricional para as ações pessoais, tal como é o caso dos autos, era de 20 (vinte) anos, o qual foi substancialmente reduzido pelo Código Civil de 2002, em seu art. 206, §3º, V que prescreveu o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações de reparação civil como sendo de 3 (três) anos.

 

Deste modo, tendo em vista a alteração provocada pelo novo código, mister se faz observar a regra de transição estabelecida no art. 2.028, CC/02, cuja redação é: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

Portanto, devido aos esclarecimentos acima, a interpretação realizada por este juízo é que o prazo prescricional em face da ré Betti e Lopes LTDA permanece sendo o do código civil anterior, de 20 (vinte) anos, e uma vez que o autor pleiteia o pagamento de indenização, concluo que houve a redução do prazo estabelecido para o caso em comento.

 

Posto isso, conforme o art. 2.028, CC/02, rejeito a preliminar de prescrição em face da ré Betti e Lopes LTDA.

 

Adentrando o mérito, noto que controvertem-se: a) a responsabilidade dos réus no evento danoso; b) o nexo de causalidade entre este dano e uma conduta dos réus; c) os danos morais; d) o valor indenizável; e) os danos materiais.

 

No que se refere às duas primeiras controvérsias, 'a' e 'b', saliento que serão analisadas em conjunto para fins de organização.

 

Nisso verifico que a parte autora sustenta que o fato danoso apenas ocorreu porque o local estaria em condições irregulares, sem os requisitos de combate de prevenção a incêndio. Argumentou que o Poder Púbico teria sido omisso, pois este não teria realizado as necessárias fiscalizações e vistorias, permitindo que, com o seu conhecimento, um imóvel de visível e de fácil localização funcionasse sem as condições mínimas de segurança. Defendeu que os réus devem arcar solidariamente com a responsabilidade dos fatos.

 

Por outro lado, o Município de Belo Horizonte afirma que o autor não teria comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão imputada, bem como que a eventual culpa do acidente seria exclusiva dos proprietários e dos administradores da banda Armadilha. Asseverou que lhe deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva pela falta do serviço e que o autor não comprovou a ocorrência de danos materiais.

 

A ré Betti e Lopes LTDA, por sua vez, limitou-se a tecer considerações acerca da necessidade de se utilizar de critérios de razoabilidade para a fixação do quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a sua posição social ou política ado ofendido e a intensidade da sua dor.

 

Neste diapasão, em relação ao Município, entendo que tido como omissão ou comissão, o resultado prático é o mesmo, qual seja, a responsabilidade civil objetiva, ex vi do artigo 37, § 6o., da Constituição Federal.

 

Por este motivo, não há como considerar a aplicação da responsabilidade subjetiva por falta de serviço tal como defendido pelo Município em sua tese, em razão da sua alegada incapacidade de ser onipresente, tendo em vista que a nossa Lei Maior não faz essa distinção.

 

Todavia, conquanto seja o caso de responsabilidade objetiva, ainda é imperioso analisar se houve nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido, para que seja concluído a necessidade de indenização devida pelo Município de Belo Horizonte.

 

No que se refere a ré Betti e Lopes LTDA, entendo que devido à sua natureza de ente particular, a responsabilidade civil a lhe ser aplicada é a subjetiva, devendo ser apurada além do nexo de causalidade e o evento danoso, a sua culpa ou dolo. Tal entendimento é depreendido pelos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem esta forma de responsabilidade como a regra geral.

Deste modo, perscrutando os autos, verifico que o Município de Belo Horizonte admitiu, às fls. 176/177, que não chegou a tomar conhecimento de que um novo empreendimento havia se instalado no local após a saída da firma “Trem Caipira”, assim como, após a fixação da empresa Betti e Lopes LTDA, nome fantasia “Canecão Mineiro”, este não foi fiscalizado por nenhum agente municipal.

 

Além disso, também é imperativo trazer à fundamentação os documentos às fls. 100/103 organizados pelo Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, que aduziram que desde 26/06/2000, por meio de um comunicado do CBMMG à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, o Município de Belo Horizonte teria a ciência das irregularidades presentes no local do incidente sem, contudo, interditá-lo ou tomar as medidas judiciais cabíveis.

Ainda, destaco que não restou claro nos autos por quanto tempo o “Canecão Mineiro” exerceu suas atividades sem Alvará de Localização e Funcionamento para o funcionamento de Casas de Shows ou tampouco do momento da sua última fiscalização pelo Município.

 

Não obstante, entendo que é possível inferir que, considerando a data do acidente, da notificação do CBMMG à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, a localização do “Canecão Mineiro” em uma área movimentada na cidade, o impacto causado no trânsito devido ao grande número de pessoa que o frequentavam – sendo estes dois últimos de conhecimento público e notório à época – a falta de interdição do local pelo exercício do Poder de Polícia do ente municipal foi algo fulcral para a ocorrência do evento danoso.

 

Neste sentido, imperativo destacar que restou notório nos autos, especialmente pelos documentos às fls. 176/177, 73/80 e 100/103 – não impugnados por nenhum dos réus –, que a empresa Betti e Lopes LTDA permaneceu inerte ao seu compromisso de regularizar o exercício das suas atividades “Canecão Mineiro”, ignorando as notificações do CBMMG em 12/05/2000 e ao seu dever de obter um Alvará de Localização e Funcionamento específico para Casas de Shows.

 

Ademais, importante destacar outros atos negligentes da ré Betti e Lopes LTDA, tais como a ausência de um projeto de combate a prevenção a incêndios (fls. 100/103), revestir o teto da casa de shows com isopor e plástico, utilizar um equipamento de isolamento sonoro inflamável e permitir que uma banda, nestas condições, montasse uma cascata de fogos de artifício (fl. 74).

 

Portanto, conforme as explicitações acima, concluo que houve culpa da ré Betti e Lopes LTDA nos fatos narrados pelo autor, tendo em vista os seus diferentes atos negligentes em relação às condições de segurança no dia do incêndio, bem como em momento interior.

 

Por conseguinte, consoante se depreende das informações presentes nos autos, os atos da Betti e Lopes LTDA e a omissão do Município de Belo Horizonte, constituíram-se como determinantes para a ocorrência do evento danoso, configurando-se, deste modo, a responsabilidade dos réus e o nexo de causalidade exigido.

Outrossim, verifico que não estão presentes neste caso concreto as hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior, o que poderia afastar o nexo causal entre o dano e responsabilidade dos requeridos.

 

Elucidadas as duas primeiras controvérsias, resta analisar se houve danos morais e materiais ao autor e, por fim, determinar qual o valor a ser indenizados por estes.

No âmbito destas controvérsias, verifico que a parte autora alega ter permanecido internado por um ano, sofrido várias cirurgias e utilizado cinta elástica por um ano. Ainda, asseverou ter ficado impossibilitado de ir às aulas e ao estágio, de prestar vestibular, ter sofrido sequelas psicológicas e sequelas físicas permanentes.

 

Por sua vez, o Município de Belo Horizonte e a ré Betti e Lopes LTDA, não impugnaram os danos morias sofridos pelo autor mas somente, por parte da municipalidade a falta de comprovação dos danos materiais alegados.

 

Relatados os argumentos de cada parte, necessário afirmar que para a caracterização do dano moral não basta a ocorrência de um mero aborrecimento ou um dissabor cotidiano, mas sim, uma real dor subjetiva que foge a normalidade e afete sua personalidade, ou seja, os direitos de personalidade garantidos constitucionalmente, tendo o princípio da dignidade da pessoa humana como pilar, devem ser feridos.

 

Deste modo, analisando os documentos e petições dos autos, verifico que restou comprovado que o acidente em questão acarretou danos morais e físicos ao autor, o que é especificamente demonstrado às fls. 53/72 e 279/355 os quais atestam as receitas médicas recebidas pelo requerente e suas queimaduras, bem como o laudo pericial às fls. 371/376, elaborado por um expert especialista em avaliações e de extrema confiança deste Juízo.

 

Ora, sabe-se que os direitos da personalidade mereceram um capítulo no Código Civil de 2002, diferentemente do Código revogado, que não os elencava. Assim, segundo interpretação dos arts. 11 a 21, tem-se que os direitos da personalidade podem ser divididos em direitos de integridade física, como aqueles relativos à vida e ao próprio corpo, e em direitos de integridade moral, ou ainda psíquica, tais como a honra, a reputação, o bom nome, a imagem, dentre outros.

 

E, para a configuração do dever de indenizar compensativamente, basta a simples violação de qualquer um deles, para que reste caracterizada a respectiva responsabilidade de indenizar. Fala-se atualmente até mesmo que a indenização – a qual deve ser medida pela extensão do dano conforme o caput do art. 944 CC/02 – deve possuir a natureza punitiva e preventiva, e não somente a compensatória, consubstanciado na função pedagógica, ou na denominada “Teoria do Desestímulo”.

 

Destarte, tendo em vista que a perícia técnica, cujos termos serão abordados mais detalhadamente seguir, averiguou a existência de danos estéticos e sofrimento físico e psíquico, me convenço pela comprovação dos danos morais sofridos pelo autor em razão do acidente.

 

Neste diapasão, resta, neste momento decidir acerca da fixação do quantum indenizatório. Nisso verifico que inexiste no nosso ordenamento jurídico uma norma específica regulando um critério de aferição do valor indenizatório, ficando na incumbência do julgador a tarefa de definir, no caso concreto, o montante a ser pago.

 

Para tanto, o Juiz deve atentar-se para o fato de que a indenização deve ser o bastante para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar o ofensor da prática de atos semelhantes, levando-se em conta a condição social do ofendido; a condição econômica do ofensor; a intensidade da agressão e a influência desta no sentimento do agredido; a intensidade da culpa do agressor e as circunstâncias do fato danoso, cuidando para evitar o enriquecimento ilícito da parte vitimada em prejuízo da outra sucumbente.

 

Com efeito, mister considerar a referida perícia técnica cujo objetivo foi verificar a existência ou não de sequelas provenientes do acidente.

Deste modo, observo que em relação ao quantum doloris, correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de sua incapacidade temporária, foi fixado em 5 (cinco) em uma escala de 1 (um) a 7 (sete) considerando a gravidade das lesões e o tempo para a sua recuperação; não houve incapacidade permanente; o dano estético, correspondente à repercussão das sequelas de natureza anátomo-funcional numa perspectiva estática e dinâmica na avaliação da imagem em relação a si próprio e perante os outros, foi fixado em 2 (dois) em uma escala de 1 (um) a 7 (sete) e, em relação à perda de uma chance, constatou-se que apesar de não ter podido realizar o vestibular em 2001, prestou normalmente em 2002 e ingressou na universidade no ano seguinte.

 

Além disso, também é necessário considerar outros elementos, tais como a responsabilidade do Município em exercer seu Poder de Polícia, da ré Betti e Lopes LTDA em manter a regularização e segurança de seu empreendimento, o porte econômico dos requeridos, a condição social do autor e as condições do acidente

 

Portanto, diante de tais esclarecimentos, entendo que a justa indenização pelo dano em comento deve ser fixada em R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), à época da ocorrência do dano, atualizável desde a ocasião do evento danoso, até a data do efetivo pagamento, consoante o disposto na Súmula 43 do STJ.

 

Todavia, entendo que os juros moratórios devem fluir a partir da data da sentença, uma vez que entendo que apenas a partir deste momento que indenização passou a ser devida.

 

Por fim, no que se refere aos danos materiais, conquanto o autor não tenha juntado planilhas de seus gastos, entendo que as receitas médicas às fls. 53/72, os demais documentos médicos às fls. 279/355 e o laudo pericial às fls. 371/376 foram capazes de comprovar a existência de danos materiais, contudo, saliento que este devem ser quantificados em uma eventual liquidação de sentença.

 

Logo, devem os pedidos ser julgados procedentes.

 

Para fins de condenação em sucumbência, constato que os procuradores do requerente laborou em causa comum, na mesma Comarca, com êxito para seu constituinte.

 

Posto isso, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, julgo o mérito desta ação e declaro a procedência dos pedidos iniciais, condenando solidariamente o Município de Belo Horizonte e a empresa Betti e Lopes LTDA a indenizar o autor, Marcelo Gontijo de Oliveira, a titulo de danos morais, no valor total de R$29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), atualizados pelos índices constantes na tabela divulgada pela CJMG desde 24/11/2001, mais juros moratórios em percentual equivalente ao da taxa SELIC mensal, divulgada pelo Governo Federal, a partir da data deste sentença, bem como os danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação por sentença. Por força da sucumbência e na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno os réus ao pagamento do valor à parte contrária, bem como das custas processuais.

 

Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atual.

P.R.I.

 

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

Wauner Batista Ferreira Machado

Juiz de Direito