Autos n° 16.015317-0

 

Vistos etc.

 

Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público às fl. 743, fixando-se o prazo 20 dias para resposta.

 

INDEFIRO, data venia, o pedido da Defesa de que o acusado compareça à Sessão de Julgamento vestindo suas próprias roupas, porque uma vez sob custódia do sistema prisional do Estado, a seus regramentos deve submeter-se, sabendo-se que a LEP aplica-se tanto aos condenados quando aos presos provisórios (LEP art. 2º, parágrafo único). Ademais, a utilização do uniforme tem várias funções, que vão do trato isonômico dos custodiados a questões de higiene no cárcere e para melhor identificação em caso de fuga.

 

Dentre as regras mínimas para tratamento de prisioneiros estabelecidas pela Organização das Nações Unidas, há a possibilidade do preso, ao se afastar do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, utilizar suas próprias roupas. Todavia, tenho que a regra não é absoluta. O próprio regramento prevê que tal ocorra em "...circunstâncias excepcionais...", o que não é o caso do julgamento em Plenário.

 

Aliás, durante a sessão, pelas próprias circunstâncias em que ocorre, a atenção já está voltada para o réu, independentemente de suas vestimentas, sendo certo que, o referido traje não afeta a imparcialidade dos Jurados. A propósito:

 

PENAL E PROCESSO PENAL - JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - AFRONTA AO ARTIGO 479 DO CPP - INOCORRÊNCIA - USO DE UNIFORME PRISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS (…) uniforme do estabelecimento prisional, por si só, não tem a capacidade de influenciar o Conselho de Sentença, inexistindo afronta ao princípio da não culpabilidade, já que o uso desse traje constitui praxe carcerária, ou seja, todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, fazem uso do referido uniforme. 2. Preliminares rejeitadas. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0720.14.006433-1/001, Relator Des. Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017)”.

 

No tocante ao pedido da Defesa de que o transporte do acusado seja feito com observância as suas condições físicas, saúde e idade, oficie-se a direção do estabelecimento prisional onde se encontra para as providências necessárias.

 

Intime-se o Assistente de Acusação para fins do artigo 422 do CPP.

 

Segue relatório da Sessão de Julgamento.

 

Intimem-se.

 

 

Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2018.

 

 

Paulo Tristão Machado Júnior

Juiz de Direito