Autores: Heloísa Helena Almeida do Carmo; Guilherme Ribeiro Vaz; Luiz Guilherme Almeida Vaz; Geovana Helena Almeida Vaz
Réus: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A; Aimorés Viagem e Turismo Ltda.; Ernanitur – Incoming Tour Operator (Agência de Viagens e Turismo RD Ltda.)
Vistos, etc.
Heloísa Helena Almeida do Carmo e Guilherme Ribeiro Vaz, que também representam seus filhos, menores impúberes, Luiz Guilherme Almeida Vaz e Geovana Helena Almeida Vaz, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CAUTELAR em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Aimorés Viagem e Turismo Ltda. e Ernanitur – Incoming Tour Operator (Agência de Viagens e Turismo RD Ltda.). A autora desistiu da ação em relação a Aimorés (f.149 e 194)
Os autores informam que contrataram um pacote de viagem para Fortaleza da 1ª e 2ª rés no valor de R$ 4.049,12, além de serviço de translado aeroporto/hotel/aeroporto da 3ª ré, que seria credenciada da CVC. Afirmam que, durante o percurso ao hotel, resolveram contratar um dos passeios que estavam sendo oferecidos pela 3ª ré.
Aduzem que durante o retorno do passeio o ônibus, que apesar de operado pela RD Turismo seria de propriedade da CVC, se envolveu em um acidente de trânsito, que teria acarretado lesões graves aos requerentes, em especial à 1ª autora. Alegam, entretanto, que as rés não teriam tomado as providências necessárias para minimizar os danos decorrentes do sinistro.
Acrescentam, por fim, que foi necessário o retorno antecipado a Belo Horizonte, haja vista que o atendimento emergencial à 1ª autora não teria sido adequado, agravando a sua situação, e que receberam pouquíssimo auxílio por parte das requerentes durante o processo de retorno.
Assim, requerem, em liminar, que as rés arquem solidariamente com os custos de todo o tratamento médico-odontológico de emergência já realizado na 1ª autora, no valor de R$ 13.000,00; que as rés arquem com os custos de todo o tratamento odontológico que ainda será realizado na 1ª autora, no valor de R$ 25.900,00; e que seja suspensa a exigibilidade de pagamento das 5 parcelas restantes do pacote de viagens das 1ª e 2ª rés.
Além disso, requerem a realização de perícia odontológica antecipada; que caso haja indeferimento dos pedidos liminares as rés restituam os valores desembolsados; que as rés paguem todo o tratamento que porventura a 1ª autora venha a necessitar no curso da demanda ou futuramente, em decorrência das lesões do acidente; que as rés indenizem os autores por danos materiais no valor de R$ 2.646,30, bem como por danos morais e estéticos; e que as rés sejam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Por fim, requerem o benefício da justiça gratuita, haja vista que, por ora, não teriam condições de arcar com as despesas processuais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 30/99.
À fl. 100 o primeiro e o segundo pedido de tutela antecipada foram indeferidos e o terceiro foi desconhecido. O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Os autores apresentaram Agravo de Instrumento às fls. 108/137 e juntaram os documentos de fls. 138/147.
À fl. 149 os requerentes desistiram da ação em relação a ré Aimorés, o que foi aceito à fl. 194.
Foi juntado aos autos o Boletim de Ocorrência do acidente, fls. 154/165.
O TJMG às fls. 168/173 deferiu o pedido liminar de obrigação das rés a arcarem com os custos de todo o tratamento odontológico que ainda será realizado na 1ª autora, no valor de R$ 25.900,00.
A ERNANITUR (RD LTDA.) apresentou contestação às fls. 175/179, afirmando que seu veículo não foi o causador do acidente e que teria sido oferecido todo o aparato necessário a fim de se minimizar transtornos.
Aduz que o 2º condutor envolvido no acidente esclareceu que o condutor do ônibus da empresa São Benedito teria freado de repente para pegar um passageiro, o que causou o impacto.
Afirma que os autores não teriam demonstrado a sua culpa, as consequências do ato nem o nexo causal.
Acompanharam a contestação os documentos de fls. 180/193.
À f. 194 foi deferida a desistência em relação a requerida Aimoré.
Às fls. 202/208 a ré CVC pediu a reconsideração da decisão de fls. 169/173 e juntou os documentos de fls. 209/229, porém foi determinado pelo juiz o cumprimento da decisão do TJMG, fl. 230.
A CVC BRASIL apresentou contestação às fls. 232/246, na qual pleiteia a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que os autores escolheram e contrataram com ela somente os serviços de transporte aéreo, acomodação, translado aeroporto/hotel/aeroporto, city tour e passeio à praia do Beach Park; portanto, não possuiria relação com o passeio opcional oferecido pela ré RD Turismo, que deu ensejo ao acidente.
Ademais, informa da existência de Inquérito Policial feito pela Autoridade Policial da Comarca de Fortaleza por suposto crime de trânsito contra as requeridas, que ainda se encontra em curso; requer, assim, a suspensão do presente feito para garantir a incidência dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório e para evitar decisões conflitantes.
Argumenta acerca da ausência de provas, da inexistência de ato ilícito, dos danos materiais e morais e da culpa concorrente da autora, que não usava o cinto de segurança.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos dos autores; a expedição de ofício a Seguradora Líder, administradora do seguro DPVAT, a fim de constatar se os requerentes receberam reembolso das despesas médico-hospitalares pleiteadas e em qual valor; e o indeferimento da justiça gratuita.
Acompanharam a contestação os documentos de fls. 247/270, dentre eles o contrato de fls. 248/252.
Os requerentes impugnaram às fls. 275/288, reiterando os fatos e pedidos da inicial.
A CVC requereu à fl. 289 a expedição de ofícios ao DETRAN/CE, para que seja informado a propriedade do veículo, o ano de fabricação e se ele estava equipado com cintos de segurança, e à Seguradora Líder, para constatar se os requerentes receberam reembolso das despesas médico-hospitalares pleiteadas e em qual valor.
A audiência de conciliação ocorreu em 09/07/12 conforme fl. 293.
Foram expedidos alvarás, fls. 299 e 301.
A Seguradora Líder informou que não consta no sistema aviso de sinistro em razão de acidente ocorrido com a vítima Heloísa Helena, fl. 325.
O DETRAN/CE se manifestou às fls. 327/328, afirmando que o veículo objeto da lide foi fabricado em 2005 e teria 8 anos de uso, sendo necessária a sua avaliação para checar a presença de cinto.
O parecer apresentado às fls. 331/338 demonstra que, conforme resolução 014/98 – CONTRAN, o referido veículo só sairia da fábrica se estivesse equipado com cinto de segurança para todos os passageiros.
A parte autora juntou os documentos de fls. 339/359.
Os requerentes responderam aos ofícios, fls. 361/364, e juntaram aos autos o contrato social de fls. 365/375.
O parecer do Ministério Público (fls. 377/380) afastou a ilegitimidade passiva pleiteada pela CVC e o pedido de suspensão feito por ela. Ademais, requereu a expedição de ofício a Delegacia de Proteção ao Turista de Fortaleza, para que ela informe a tramitação do inquérito relativo ao Boletim de Ocorrência nº 317-2322/2011, e opinou a favor do deferimento da prova pericial requerida pelos autores.
A CVC manifestou-se à fl. 384 acerca dos documentos de fls. 365/375.
Foi proferido despacho saneador, fls. 385/386, que não reconheceu a ilegitimidade passiva da CVC, fixou pontos controversos, deferiu a expedição de ofício conforme solicitado pelo Ministério Público, deferiu a perícia odontológica e nomeou perito.
Foi nomeado novo perito, fls. 404/404 verso.
Laudo Pericial, fls. 407/419.
As rés manifestaram-se acerca do Laudo Pericial, fl. 421, afirmando que este teria mostrado que a autora se encontra plenamente capaz de retornar às suas atividades cotidianas; portanto, não haveria que se falar em qualquer tratamento, incapacitação permanente ou mesmo temporária.
Os autores responderam ao Laudo Pericial às fls. 425/430, aduzindo que a perícia teria comprovado todos os danos sofridos pela autora Heloísa e a possibilidade de futuros problemas. Ademais, juntaram documentos referentes a valores desembolsados pelos requerentes, fls. 431/440.
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 446/447 e 448/471.
O Ministério Público opinou às fls. 473/481 a favor da procedência dos pedidos, para que a liminar concedida pelo TJMG às fls. 311/320 seja confirmada e para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
É o relatório, decido:
A relação em comento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e requeridas enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviço dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
Portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 da Lei do Consumidor pelo qual a responsabilidade civil, do tipo objetiva, passa pela apuração dos requisitos falha na prestação dos serviços, nexo causal e dano. Vejamos:
Mesmo no direito do consumidor, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros excluem o nexo causa.
Pois bem, feitas essas colocações, passaremos a análise do caso em comento.
Em relação à CVC, não há falha na prestação do serviço a ser considerada. Saliente-se que o fato dela ter sido considerada parte legítima para figurar no polo passivo, não significa que tenha responsabilidade pelo fato quando da análise do mérito.
O contrato de f. 38/39 inclui os serviços de transporte aéreo ida e volta, sete diárias no Plaza Praia Suites, traslados, e dois passeios sendo um city tour e um para o Beach Park. Os documentos de f. 40 e 41, quais sejam voucher de viagem e reserva dos traslados, indicam que a prestação de serviços ocorreu.
A CVC não teve participação no sinistro que vitimou os autores, inclusive, o documento de f. 44 é expresso no sentido de que o contratante do tour foi a Aimoré. O fato de constar as logomarcas de diversas empresas de turismo no impresso da empresa Aimoré não faz com que a responsabilidade do sinistro seja estendida a todas elas. As parcerias feitas para se captar clientes através de descontos é prática corriqueira no mercado competitivo. Não é uma prática irregular e nem significa que um parceiro tenha responsabilidade por fato praticado por outro.
Os autores contrataram um passeio opcional junto a empresa Aimoré, portanto, a falha na prestação de serviços que resultou no sinistro de trânsito seria exclusiva dessa empresa. Entretanto, a parte autora desistiu da ação em relação a essa parte, que foi excluída da lide, conforme f. 194.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC objetiva proteger o consumidor, entretanto, a interpretação não pode ser tão ampla a ponto de uma empresa ser responsabilizada por serviços prestados exclusivamente por outra.
A cláusula 3.1 das Condições Gerais de f. 250, cuja ciência consta expressamente na cláusula 8 do contrato de prestação de serviços (f.249) é expressa no sentido de que os passeios opcionais não estão inclusos no preço contratado, não tendo a contratada qualquer responsabilidade quanto a sua contratação e execução.
No voucher de f. 254 novamente encontra-se a relação dos serviços contratados e dentre eles não está o passeio que resultou no sinistro.
O depoimento de f. 263 dado pelo motorista do ônibus a autoridade policial é claro no sentido de que ele era motorista da Empresa MDTravel Transportes. Nesse depoimento, o motorista afirma que a empresa prestaria serviços para a CVC, a questão é que esse passeio específico não foi contratado junto a ela.
O documento do DETRAN de f. 330 indica que o veículo em questão pertence a JOSÉ DE OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS – ME, portanto não era da CVC. O documento de f. 332 demonstra que tal veículo nunca pertenceu a requerida CVC.
Os contratos sociais de f. 365/370 indicam claramente que as empresas são distintas.
O documento de f. 165 da lavra da Delegada de Polícia Belª Adriana Silveira de Arruda não pode ser aceito como prova da propriedade do veículo, uma vez que os documentos do DETRAN (que também é órgão oficial da Polícia Civil) indicam que o veículo nunca pertenceu a essa empresa.
Em relação a empresa ERNANI TOUR, por outro lado, a falha na prestação do serviço está evidenciada nos autos. Cabia a empresa conduzir com segurança os passageiros da origem até o destino contratado, mas não o fez. Pelo contrário envolveu-se num sinistro de trânsito no qual atingiu a traseira do veículo que seguia em frente. Não adianta querer eximir da responsabilidade, dizendo que ocorreu um engavetamento, a medida que era obrigação do motorista manter a distância de segurança com o veículo da frente. Lado outro, a requerida não demonstrou a ocorrência de fatos que afastem o dever de indenizar tais como culpa exclusiva de terceiros, fortuito ou força maior. O passeio foi contratado com a empresa Aimorés (que foi excluída da lide tendo em vista a desistência do autor), que por sua vez contratou a ERNANI TOUR para promover o traslado.
Passo agora a análise dos danos.
A prova pericial indica que há dano moral a ser indenizado para a Sra Heloisa. O perito concluiu às f. 412 que a autora sofreu prejuízos ao seu sistema mastigatório pela perda de órgãos dentais que exercem função estética, mastigatória e fonética. Concluiu que o serviço médico prestado inicialmente não foi adequado as suas necessidades, o que certamente resultou a ela muita dor. Ao final, ela precisou sofrer uma ampla intervenção dentária, com colocação de protese.
A Sra Heloisa sofreu bastante com o fato, portanto, a falha na prestação do serviço resultou a ela uma dor profunda maior do que o normal. Nesse aspecto, atenta ao fato de que ela será ressarcida do prejuízo material, que a empresa requerida é de pequeno porte, o tempo em que ela sofreu com o tratamento, fixo a indenização moral em R$20.000,00.
As crianças Luiz Guilherme e Geovana também se machucaram no acidente conforme fotos de f. 85 e 86. O valor da indenização moral a ser fixado para elas será de R$5.000,00 para cada. Elas não machucaram como a mãe e nem há nos autos qualquer evidência de tratamento longo ou custoso.
O autor Guilherme Ribeiro Vaz não se machucou, não há nos autos qualquer indicação de tenha feito tratamento.
O valor total da indenização moral para a família será fixado em R$30.000,00 com correção e juros a partir do arbitramento, que será considerado a data da intimação da sentença.
Em relação aos pedidos de itens 1 e 2 de f. 27, a antecipação de tutela deve ser tornada definitiva com o ressarcimento da quantia de R$26.000,00, que, inclusive, foi depositada em juízo pela empresa ERNANI TOUR e levantada pela parte (f. 229 e 299). Tais pedidos se referem ao tratamento já realizado quando da propositura da ação e o que foi realizado no curso da ação.
O item 3 referente ao pagamento da protese no valor de R$25.000,00 deve ser deferido. Entretanto, esse pedido está relacionado ao tratamento como um todo e já constou nos itens 1 e 2.
O item 5 referente aos valores desembolsados pelos autores para a aquisição do pacote no total de R$1.518,42 constituem prejuízo material que deve ser ressarcido pela requerida ERNANI.
O item 6 perdeu o objetivo a medida que o pacote não foi integralmente pago a empresa CVC, portanto, não há que se falar em devolução de valores. Se a CVC entender que faz jus a tal montante que busque o ressarcimento junto a requerida ERNANI em ação própria.
Em relação ao item 7 e 8, a autora apresentou o relatório de f. 341/346 que descreve a sequência de pagamentos e atendimentos, as notas fiscais foram apresentadas às f. 350/352 e 431 e 434. É possível verificar que o valor total do tratamento foi de R$29.100,00 como R$26.000,00 foi depositado em juízo resta o montante de R$3.100,00 a ser ressarcido com correção a partir do desembolso, que será considerado a data do relatório, qual seja, 27.09.2013, f.346.
Os valores constantes nos recibos de f. 348 e 437 (R$1.800,00), 359 e 439 (R$70,55), 436 (R$1.200,00), 437 (R$1.200,00), 439 (R$ 92,60) devem ser ressarcidos pois possuem nexo de causalidade com o acidente. As correções devem incidir das datas das notas fiscais. Não há outros ressarcimentos posteriores a serem considerado, a medida que a perícia médica realizada em 01.12.2016 constatou que o tratamento obteve o resultado satisfatório.
DISPOSITIVO
Assim, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES CONTRA A EMPRESA ERNANITUR para condenar a segunda a pagar aos primeiros:
– R$26.000,00 concedidos em antecipação de tutela, que torno definitiva. Valor que já foi levantado pela parte autora mediante alvará e se referem aos pedidos de itens 1 e 2 de f. 27.
– R$1.518,42 referente ao ressarcimento pelo valor pago pelo pacote de viagem, correção a partir da data do desembolso.
– R$3.100,00 referente ao restante do pagamento do tratamento com correção a partir do desembolso, que será considerado a data do relatório, qual seja, 27.09.2013, f.346.
– f. 348 e 437 (R$1.800,00), 359 e 439 (R$70,55), 436 (R$1.200,00), 437 (R$1.200,00), 439 (R$ 92,60), correção a partir da data da respectiva nota fiscal.
– Todos os ressarcimentos acima, exceto o primeiro, que já foi depositado em juízo e liberado aos autores, estão sujeitos a juros de mora a partir da data do sinistro.
– R$30.000,00 a título de danos morais, R$20.000,00 para Sra Heloisa Helena e R$ 5.000,00 para cada menor, com correção e juros de mora a partir do arbitramento.
Custas pela requerida ERNANITUR.
Condeno a requerida ERNANITUR em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A REQUERIDA CVC.
Condeno os autores em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Correção a partir da intimação da sentença e juros a partir do trânsito. Suspendo a exigibilidade tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Fixo os honorários do perito em R$2.000,00 tendo em vista a qualidade do trabalho apresentado, caberá a requerida ERNANITUR efetuar o pagamento. Correção monetária a partir da intimação da sentença e juros a partir do trânsito.
Belo Horizonte, 08 de Maio de 2018.
Dra. Célia Ribeiro de Vasconcelos
Juíza de direito