Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de GIZELA BONELI DINIZ COSTA, ROMILDO SOUZA DIAS, SAMUEL SOARES DOS SANTOS e BISMARCK SILVA AMARAL como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP c/c art. 244-B, do ECA.
Segundo a denúncia, no dia 10/01/17, à noite, na Rua Prefeito Alcidez Braz, nº 410, Bairro Angola, nesta Comarca, os Denunciados, em comunhão de desígnios, agindo com animus necandi e impelidos por motivo torpe, utilizaram de meio cruel (asfixia e intensas agressões físicas) e recurso que dificultou a defesa da ofendida D.R.D.C., causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.
Consta da peça exordial que os denunciados, nas mesmas circunstâncias, corromperam o menor de dezoito anos, K.J.D.C, com ele praticando infração penal.
A denúncia foi recebida em 11/08/2017 (fls. 264/265), oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados.
Apresentada defesa escrita pelos réus Samuel (fls. 296/297) e Bismarck (fls. 304/304v), o processo foi desmembrado em relação aos demais acusados (fls. 305/305v).
Este feito tramita apenas com relação aos Réus SAMUEL e BISMARCK.
Na instrução do feito foram ouvidas seis testemunhas da acusação e três da defesa, bem como interrogados os Réus Samuel (fl. 387/389) e Bismarck (fls. 390/392).
Os mandados de prisão expedidos em desfavor dos denunciados Samuel e Bismarck foram devidamente cumpridos em 17/08/2017, conforme comunicação de fls. 270 e 276, respectivamente.
Em alegações finais, o MP pede a pronúncia dos Réus Samuel Soares dos Santos e Bismarck Silva Amaral, nos termos da denúncia.
A defesa de ambos os acusados pugnou, em suas razões finais, (fls. 510/515v e 519/527), pela impronúncia dos acusados, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Certo é que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação.
II.1 Da materialidade
A materialidade dos fatos está demonstrada por todo o conjunto probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas O.A.D. (fls. 85/90) e F.D.P. (fls. 127/128), bem como pelo Levantamento Pericial no Local (fls. 103/119), Laudo Complementar (fls. 249/257) e Laudo de Necropsia (fls. 197/206).
Conforme se depreende da prova pericial produzida, a vítima foi encontrada morta no interior de sua residência, apresentando ferimentos incompatíveis com o autoextermínio e, após a análise da disposição do corpo, da corda, das manchas de sangue e demais elementos encontrados na cena, verificou-se que o local foi modificado com a finalidade de prejudicar a investigação policial.
Consta na conclusão da perícia que ocorreu morte violenta (homicídio), perpetrada com emprego de instrumentos rígidos para causar feridas na vítima e o uso de uma corda para provocar asfixia mecânica.
Portanto, presente está a materialidade dos fatos.
II.2 Da autoria
Apesar de a defesa dos acusados pugnarem pela impronúncia em sede de alegações finais, nos moldes do art. 414 do Código de Processo Penal, somente seria possível quando não há materialidade do fato ou indícios suficientes da autoria, o que não ocorre in casu.
O acusado Samuel nega a participação no delito em análise, mas informa que já trabalhou com o réu Romildo, e afirma que foi contratado para levar a acusada Gisela e sua família ao velório da vítima mediante o pagamento de R$50,00 (cinquenta reais), destinado ao custeio da gasolina. Alegou que foi contatado pelo seu tio, com quem pegou o dinheiro.
Afirmou, ainda, que teria se dirigido à cidade de Betim na companhia do corréu Bismarck, permanecendo no velório da ofendida.
No entanto, o Tio do réu, ouvido na fase inquisitorial (fls. 54/56), nega estes fatos.
O réu Bismarck, por sua vez, afirma que recebeu ligação do réu Romildo, contratando-o para levar a acusada Gisela ao enterro de sua genitora, motivo pelo qual chamou o corréu Samuel para acompanhá-lo.
Alegou o réu Bismarck, ainda, que estaria junto com o acusado Romildo quando este recebeu a notícia do falecimento da sogra, acompanhando-o até o local do crime.
Note-se que as declarações dos réus são contraditórias, demonstrando a fragilidade de suas alegações.
Ambos os acusados foram vistos no velório da ofendida e as testemunhas estranharam a sua presença, por não conhecê-los, bem como pelo fato de estarem junto com o adolescente K.J.D.C, neto da vítima, agindo como se fossem “capangas”.
Acresça-se que a testemunha O.A.D., que acompanhou a perícia no dia do crime, teve sua presença no local questionada pela acusada Gisela e informou ter sido ameaçada por meio de gestos durante o velório da vítima, posto que o réu Samuel, que usava uma máscara no rosto, teria passado a mão aberta no pescoço, em movimento de vai e vem.
Nesse contexto, entendo que há indícios do envolvimento dos acusados Samuel Soares dos Santos e Bismarck Silva Amaral no delito em apreço.
Conforme o art. 413, caput, do CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”.
Por sua vez, dispõe a redação do §1º, do citado artigo: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causa de aumento de pena”.
Para a decisão de pronúncia é necessário mero juízo de admissibilidade da acusação. Basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor.
Sendo a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, deve-se evitar aprofundado exame da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa.
Desse modo, por agora, a tese de impronúncia merece ser afastada, devendo a acusação ser submetida a análise do Conselho de Sentença.
II.3 Das qualificadoras
Para que se inclua na pronúncia uma ou mais circunstâncias que qualificam o crime, basta que, sob o aspecto fático, em exame superficial, as circunstâncias indicadas na denúncia encontrem suporte mínimo na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, configure, em tese, uma das situações legais previstas no §2º, do art. 121, do CP.
Quando a avaliação for nitidamente controversa deve ocorrer a sua remessa para ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois somente em casos excepcionais, quando manifestamente improcedentes, poderá ser afastada a circunstância que qualifica o delito.
Nesse sentido, a Súmula 64 do e. TJMG.
A Defesa dos réus não pugna pelo decote das qualificadoras.
De qualquer forma, não se pode fazer a remessa ao Conselho de Sentença daquelas circunstâncias manifestamente improcedentes, motivo pelo qual na sequência será feita a análise de cada circunstância descrita na denúncia.
Na denúncia foi incluído o motivo torpe porque o homicídio teria se dado porque a vítima, genitora da acusada Gisela, receberia uma herança, e a referida denunciada teria interesse no quinhão que caberia à vítima.
Consta ainda que a vítima tinha bloqueado o cartão de seu esposo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria, que seria utilizado pela denunciada Gisela para sacar o dinheiro sem entregá-lo aos seus pais, bem como a denunciada Gisela teria sido impedida pela vítima de continuar a dilapidar o patrimônio da família.
A testemunha F.D.P, advogado da ofendida, confirma que foi contratado em razão de a acusada Gisela ter se apropriado do valor da aposentadoria de seu genitor, portador de doença incapacitante e, até então, sob os cuidados da esposa, ora vítima. Mas afirma, também, que o local em que a acusada Gisela reside com o marido e os filhos também pertenceria aos seus genitores e estaria sendo alienado mediante a utilização de assinaturas falsas.
Segundo o seu relato, a vítima foi morta na noite anterior ao dia marcado para que lhe entregasse os documentos necessários para a propositura de eventual ação.
Em relação à motivação torpe, verifico que na denúncia foi indicada citada circunstância, de natureza subjetiva, apenas em relação a denunciada Gisela.
Como já destacado ocorreu desmembramento do feito e esta decisão se refere a acusação que recai sobre os réus SAMUEL e BISMARCK, que segundo a denúncia foram os executores do delito, sem que tenha sido indicada a motivação destes na prática delitiva.
A citada circunstância ligada a motivação é de natureza subjetiva, e nos termos do art. 30 do CP, não se comunica aos demais concorrentes.
Neste sentido é a decisão do TJMG abaixo transcrita:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - MODO DE EXECUÇÃO - COMUNICABILIDADE - MOTIVO TORPE - CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA - INCOMUNICABILIDADE - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - ABSORÇÃO - CRIME MEIO. 1. Havendo prova da materialidade e indícios da autoria do crime de homicídio, neste momento processual, aplica-se o brocardo in dubio pro societate, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd' da CF/88. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é circunstância afeta ao modo de execução do delito, considerada, portanto, objetiva, que se comunica ao coautor, já a qualificadora do motivo torpe é circunstância subjetiva, que não se comunica necessariamente, a teor do artigo 30 do Código Penal. 3. A conduta típica descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 constitui meio necessário para a execução do crime de tentativa de homicídio, não se falando, pois, em crimes distintos. Deve ser aplicado, portanto, o Princípio da Consunção, para que a infração de menor potencial ofensivo ou de menor gravidade seja absorvida pela infração mais grave.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.06.205539-7/001, 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgado em 24 de janeiro de 2012). Original sem destaque
Assim, não descrita a referida circunstância ligada a motivação em relação àqueles que segundo a denúncia foram os executores, deve ocorrer o decote da referida circunstância.
Lado outro, segundo a denúncia, os réus agiram com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que em razão das agressões se encontrava imobilizada e inconsciente, momento no qual foi amarrada pelo pescoço.
Por fim, consta que teria sido utilizado meio cruel, posto que a ofendida sofreu intensa agressão física e asfixia.
Não há elementos capazes de afastar a incidência destas duas circunstâncias, quais sejam, o recurso que dificultou a defesa e o meio cruel, ante as circunstâncias fáticas e o aludo de ff. 197/206, devendo estas serem remetidas ao Egrégio Tribunal do Júri.
Assim sendo, acolho parcialmente as circunstâncias que qualificam o crime, previstas no artigo 121, §2º, III e IV, do CP.
II.4 Do crime conexo
Convém destacar que, nos termos do artigo 76 e seguintes do CPP, compete o Tribunal do Júri julgar crimes conexos ao crime doloso contra a vida.
No presente caso, há crime conexo indicado na denúncia, qual seja, corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.
A pronúncia não pode fazer análise de mérito da admissibilidade de crimes conexos, de maneira que a configuração ou não do delito conexo é competência do conselho de sentença, bastando a verificação da existência da conexão, o que ocorre no caso, ante a narrativa fática contida na denúncia e a natureza de cada um dos delitos.
Nestes termos, confira-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REMESSA DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados.
- A discussão acerca da absorção do crime de porte de arma pelo delito de tentativa de homicídio deve ser deixada para o Conselho de Sentença, em razão da competência a ele atribuída constitucionalmente e a necessidade de exaurimento da prova. - Recurso ministerial provido. (TJMG, Ap. Criminal, 1.0145.14.051986-2/001, Des. Doorgal Andrada, nºDJE 14/12/2016).
III) DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO os réus SAMUEL SOARES DOS SANTOS e BISMARCK SILVA AMARAL, qualificados nos autos, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca sob a acusação da prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do CP e art. 244-B, do ECA, COM O DECOTE DA MOTIVAÇÃO TORPE por ser manifestamente improcedente, pelos motivos acima.
Assim, submeto os réus SAMUEL SOARES DOS SANTOS e BISMARCK SILVA AMARAL ao Conselho de Sentença pela acusação contida na denúncia, qual seja: 1) por terem, no dia 10.01.2017, na companhia do adolescente K.J.D.C, no local e momento descritos na denúncia, executado o plano feito pelos denunciados Gizela e Romildo, ocasião na qual agrediram a vítima Darina Regina Diniz Costa, o que foi a causa da sua morte; 2) por terem praticado o crime por meio cruel, ao terem submetido a vítima a intensas agressões físicas bem como asfixia ao amarrá-la pelo pescoço; 3) com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter a vítima permanecido inconsciente em razão das agressões e nesta condição e imobilizada, ter sido amarrada pelo pescoço 4) por terem os réus corrompido o adolescente K.J.D.C, ao praticarem com este a infração penal.
Determino sejam os acusados mantidos na prisão em que se encontram em razão da PRONÚNCIA e da ausência de modificação fática que justifique a cessação da prisão processual, uma vez que o delito que supostamente cometeram reveste-se de gravidade em concreto, a indicar a necessidade de manutenção da prisão.
Intime-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público, conforme exige o art. 420, inciso I, do CPP, e o defensor constituído na forma do art. 370, §1º do CPP.
Preclusa a oportunidade recursal, certifique-se nos autos, encaminhando-os ao MINISTÉRIO PÚBLICO e defesa para as providências do art. 422 do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.