PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Sete Lagoas/MG
3ª Vara Criminal/Tribunal do Juri
KA
Autos: 01108880-19.2018.8.13.0672
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Acusado: Helson Dias Ribeiro
Natureza: Artigos 121, §2º, incisos I, III e IV; 218-B e 211, todos do Cp, bem como arts.243 e 244-B (por duas vezes), caput, ambos da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art.69 do CP
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Helson Dias Ribeiro, brasileiro, solteiro, enfermeiro, nascido aos 26 de maio de 1965, natural de Sete Lagoas/MG, filho de Carolina Ribeiro Dias e de Hélio Dias Camilo, residente e domiciliado na rua Braz Filizola, nº51, bairro São Geraldo, Sete Lagoas/MG, incursando-o nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV; 218-B e 211, todos do Código Penal, bem como artigos 243 e 244-B (por duas vezes), caput, ambos da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art.69 do Código Penal.
Narra a denúncia, quanto ao fato 1, que na madrugada do dia 11 de março de 2018, na rua Braz Filizola, nº51, bairro São Geraldo, em Sete Lagoas/MG, denunciado Helson Dias Ribeiro, em comunhão e unidade de desígnios com o inimputável Iury Jordan Barbosa Damiani, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e por meio cruel, matou a vítima Rodrigo Fulgêncio de Freitas.
Relata que conforme consta do procedimento investigatório, desde a noite do dia anterior, o denunciado, juntamente com os inimputáveis I.J.B.D e T.S.R e a vítima Rodrigo Fulgêncio de Freitas, faziam uso de bebida alcoólica em sua residência, no endereço acima informado.
Aduz que em razão de um aparente ritual de cunho religioso conduzido pelo denunciado Helson Dias Ribeiro, já na madrugada do dia 11 de março, a vítima Rodrigo Fulgêncio de Freitas foi assassinada pelo denunciado e pelo imputável Iury na residência de Helson.
Assevera que conforme apurado, durante o “ritual religioso”, o denunciado, conhecido como “Pai de Santo Helcinho”, incorporou uma “entidade” “Zé Pilantra” e pediu sangue ao menor Iury. O inimputável Iury, sob o comando do Pai de Santo, ora denunciado, então esfaqueou a vítima Rodrigo, que caiu perto de um latão e direcionou-se para perto de um latão e direcionou-se para perto de um local chamado “casa dos bodes”, tendo Iury se apoderado de um pedaço de ferro e golpeado, por várias vezes, a cabeça da vítima Rodrigo, resultando em sua morte por traumatismo crânio-encefálico, conforme exame de corpo de delito de fls.81.
Narra que após matar Rodrigo, o denunciado e o menor Iury, dando prosseguimento ao macabro ritual, colocaram a cabeça da vítima em cima de um cartaz tamparam com um pedaço de latão. O denunciado ainda retirou o sangue da vítima colocou em uma lata de tinta.
Destaca que o delito foi praticado por motivo torpe, pois Rodrigo foi assassinado tão somente para satisfazer um macabro ritual de cunho religioso comandado pelo denunciado Helson.
Frisa que Rodrigo ainda foi morte por meio cruel, porquanto foram desferidos em sua cabeça diversos golpes com instrumento contundente, um pedaço de ferro, sendo-lhe impingido atroz, intenso e desnecessário sofrimento físico.
Aduz que o delito também foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima Rodrigo, pois ele foi atraído para a residência do denunciado para fazer uso excessivo de álcool para depois ser utilizado em macabro ritual de magia negra, não tendo, ainda, chance de se defender diante de seu estado alcoólico e da superioridade numérica de seus algozes.
Narra, quanto ao fato 2, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, juntamente com os inimputáveis Iury Jordan Barbosa Damiani e Thiago Silva Reis, ocultou o cadáver da vítima Rodrigo Fagundes de Freitas.
Relata que o denunciado, na manhã seguinte ao homicídio de Rodrigo, determinou aos inimputáveis que “consumissem” com o corpo da vítima. Então, Iury ofereceu cinquenta reais e um celular, que retirou do bolso da bermuda da vítima, ao adolescente Thiago, para que o auxiliasse a ocultar o cadáver de Rodrigo, tendo enterrado o corpo da vítima em um matagal localizado nos fundos da residência do denunciado Helson.
Informa que o denunciado Helson permaneceu com o corpo da vítima ocultado em sua residência até o dia 10 de abril de 2018, quando a polícia civil, após intenso trabalho investigativo, localizou os restos morais de Rodrigo Fulgêncio de Freitas.
Narra, quanto ao fato 3,que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ainda corrompeu os inimputáveis Iury Jordan Barbosa Damiani e Thiago Silva Reis, com eles praticando a ocultação de cadáver acima narrada e com Iury, também o homicídio narrado.
Relata, quanto ao fato 4, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado serviu aos menores I.J.B.D e T.S.R em sua residência bebida alcoólica, produto este, cujos componentes causam dependência química.
Aduz, quanto ao fato 5, que nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado submetia o adolescente Iury Jordan Barbosa Damiani, de 15 anos de idade, à prostituição, praticando com ele atos libidinosos em troca de promessas financeiras.
Narra que o menor Iury residia com o denunciado há, aproximadamente, quatro meses e mantinha com ele intenso relacionamento sexual, mediante promessa de pagamento, inclusive, o acusado teria prometido ao menor uma viagem para a praia e uma moto.
Boletins de Ocorrência, fls.04/07, 10/12 e 63/64. Ficha de Vistoria de Veículo, fls.08. Termo de Acareação, fls.14/16. Autos de Apreensão, fls.46, 55 e 71. Termo de Restituição, fls.56. Certidão de Óbito da Vítima, fls.79. Auto de Reconhecimento, fls.80. Laudo de Necropsia, fls.81/85. Relatório Circunstanciado de Investigação (Comunicação de Serviço), fls.86/125. A denúncia foi recebida dia 21/05/2018, às ff. 149. FAC as ff. 155/157.
A i. Defesa apresentou resposta a acusação às ff. 162/163.
Em audiência de instrução e julgamento (fls.211/221 e 252/254), foram colhidos os depoimentos de 09 (nove) testemunhas arroladas pelas partes, sendo sete de acusação e duas de defesa bem como interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais (fls.258/264), o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos moldes da denúncia.
A I. Defesa do acusado em alegações finais (ff. 265/268) pediu a impronúncia do réu, afirmando que não há nos autos qualquer prova de autoria do mesmo quanto aos crimes pelos quais foi denunciado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido, motivadamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II – Fundamentos da Decisão.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser proferida, convencendo-se o juiz da existência da materialidade do crime e de indícios de autoria, vez que se trata de mero juízo de admissibilidade, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
PRELIMINARMENTE:
Não há irregularidades aparentes ou nulidades a serem sanadas. O processo seguiu seu trâmite regular e não se operou o prazo prescricional.
CRIMES DE HOMICÍDIO, DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER e DE CORRUPÇÃO DE MENORES
DAS MATERIALIDADES:
A materialidade restou patenteada através do Boletins de Ocorrência, fls.04/07, 10/12 e 63/64, Ficha de Vistoria de Veículo, fls.08, Autos de Apreensão, fls.46, 55 e 71, Termo de Restituição, fls.56, Certidão de Óbito da Vítima, fls.79, Auto de Reconhecimento, fls.80 e Laudo de Necropsia, fls.81/85 e Relatório Circunstanciado de Investigação (Comunicação de Serviço), fls.86/125, coadjuvados com a prova testemunhal.
DA AUTORIA:
Por sua vez, para que a autoria seja constatada, é necessário que elementos indiretos, através de um raciocínio lógico, auxiliem à formação do convencimento do magistrado, constituindo prova indireta. Assim, releva trazer embasamento fático para tanto.
Aos autos foram juntados Termo de Acareação, fls.14/16, Relatório Circunstanciado de Investigação (Comunicação de Serviço) fls.86/125 e Relatório da autoridade policial ff. 126/137, coadjuvados pelos depoimentos colhidos em juízo.
Analisando os depoimentos colhidos por meio de sistema audiovisual é possível verificar que há indícios fortes de autoria do réu quanto aos crimes narrados na denúncia.
Conforme se depreende dos autos, as investigações policiais iniciaram com o relato da testemunha Adonay na DEPOL.
Em juízo, o referido depoente afirmou em juízo ser tio da vítima e que tinha um comércio em que a vítima trabalhava. Narrou que no dia dos fatos, a vítima saiu da loja às 17:30 hs e fez um atendimento de um cliente domiciliar.
Em seu depoimento em Juízo, o depoente descreveu que na segunda-feira posterior aos fatos, procurou pela vítima, pois ela não era seu costume faltar serviço. O depoente afirmou que procurou uma vizinha da vítima de nome Elizabeth e ela falou que convidou a vítima para um churrasco no sábado e que ele falou que estava em uma festa na casa do Pai Hélcio. Diante desta informação, o depoente foi a casa do réu e que quando questionado sobre a vítima, se o réu o conhecia, inicialmente disse que não se recordava da vítima. O depoente mostrou as mensagens de Watsapp ao denunciado no dia em que a vítima estava na casa do réu. A testemunha afirmou que após ver o conteúdo das mensagens, o denunciado assustou e mudou seu discurso drasticamente, dizendo que reconheceu Rodrigo (vítima) no dia em que o vídeo foi gravado, mas que depois desta data não o viu mais.
Após, o depoente exibiu outra mensagem da vítima dizendo que estava na casa do Pai Helson no dia dos fatos em uma festa, o réu se recordou que a vítima esteve em sua casa e na companhia de uma pessoa de apelido GU, desejando adentrar no local, mas que foi impedido pelo mesmo. Afirmou que o réu disse que a vítima e Gu tomaram uma cerveja na porta da casa e saíram com rumo ignorado. Narrou inclusive que, depois destas incoerências, o denunciado afirmou ao depoente que gostava muito da vítima e que conhecia detalhes da vida íntima do mesmo, tais como a separação. A testemunha afirmou que procurou a Polícia Civil haja vista as diversas contradições da conversa que teve com o réu. O depoente confirmou em Juízo as declarações prestadas na DEPOL reiterando todos os fatos ali narrados. Narrou ainda que conversou com Ivana mãe de Yuri na DEPOl, quando o depoente foi reconhecer o corpo do ofendido e ela disse que não foi Yuri e que eles queriam que ele assumisse algo que ele não fez.
Corroborando o referido depoimento, a testemunha Elizabeth confirmou as declarações de ff. 22/23 prestadas na DEPOL, confirmando que no dia dos fatos trocou mensagens com a vítima convidando-a para um churrasco na casa da depoente e que o ofendido respondeu por volta de uma hora da manhã que não iria à casa da depoente, pois estava na casa de Helsinho.
A testemunha Thiago Silva Reis, devidamente compromissado em Juízo, narrou: “que a vítima chegou a casa do réu no dia dos fatos as 18:00 hs; que o denunciado pediu a Iuri para ligar para a vítima convidando-o para ir em sua casa; que o réu, Iury, vítima e Tiago ficaram na casa bebendo; que o depoente foi dormir depois de beber cerveja e “cortezano’ e ficaram a vítima, Iuri e o réu; que foi dormir as 23:00 hs; que quando acordou às 8:00 hs, Iury falou ao depoente que matou a vítima e o réu ainda estava na casa; que viu a vítima morta perto da casa do bode no quintal; que Iury falou que era para ajudar a enterrar o corpo e o réu estava na parte de cima da casa; que ocultaram o corpo ao lado da casa do bode; que o depoente dormiu mais um dia na casa do réu; que confirma as assinaturas de ff. 47/48; (...) que confirma integralmente as declarações da DEPOL de ff. 47/49 e 57/58; que o réu pediu para o depoente mentir, para falar que não estava no “meio”; que viu o réu incorporando a entidade e pedindo sangue; que o depoente ainda falou com Iury “olha o que vai fazer”; que logo em seguida, o depoente foi dormir; que relatou na DEPOL e em juízo o que Iury falou com o mesmo, pois não presenciou o assassinato; que o réu pediu para ajudar a se livrar do corpo; que o réu pediu para depoente mentir para falar que não estava na casa no momento e que o réu não sabia de nada do homicídio; que Exu pediu para o depoente e Iury tirarem o corpo do local para não acontecer nada de ruim com o réu; que três dias depois o réu pediu ao depoente para falar mentira na DEPOL; que o réu procurou o depoente na casa de sua avó.”
Cumpre citar trechos das declarações da testemunha Tiago Silva prestadas na DEPOL, confirmadas integralmente em Juízo, submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa: “(…) que antes de dormir, Iuri falou que um Exu estava pedindo ele sangue, ai falei com ele que não queria saber dessas coisas e que eu ia dormir; (…) que no dia seguinte o declarante acordou as 07:30, “ai o pai Helson me chamou para tomar café e falou que estava indo viajar e que era para eu dar um jeito de tirar o corpo de la e saiu”; que o declarante afirma que “quando Pai Helson falou isso comigo, eu não entendi nada, porque eu não sabia o que tinha acontecido, só depois é que fui conversar com Iuri”; que de acordo com o declarante, “primeiro eu perguntei ao Iuri o que ele tinha feito com o cara ai primeiro ele falou que tinha levado ele embora, ai depois ele me chamou para ir la embaixo e me mostrou o corpo de Rodrigo; que assim que viu o corpo de Rodrigo eu perguntei Iuri o que ele tinha feito e ele me falou que seu Zé Pilintra (entidade) estava pedindo sangue e alma; que a cabeça da vítima estava encima de um cartaz e tava tampada com um pedaço de latão; que Iuri então pediu ao declarante para ajudar a enterrar o corpo, ai ele pegou cem reais do bolso do cara e me deu cinquenta reais pra ajudar a enterrar ele; que Iuri ainda pegou a carteira de documentos da vítima e queimou os documentos do cara, la em cima na frente do galinheiro; que não sabe dizer onde está o celular da vítima; que não sabe dizer se Iuri ou Helsinho pegaram o celular da vítima; que de acordo com o declarante, quando eu perguntei Iuri como ele matou o cara, ele me falou que primeiro, la em cima, ele deu umas facadas, ai o cara caiu embaixo, perto de um latão e foi andando até perto da casa dos bodes, ai Iuri falou que foi atrás deles e eles brigaram, ai quando cara caiu, ele pegou um ferro grande, parecendo uma peça de carro e acertou na cabeça do cara, ai ele ficou batendo na cabeça dele com o ferro e foi por isso que a cabeça do cara estava daquele jeito; (…) PERGUNTADO se sabe qual foi a real motivação do crime; RESPONDEU que “foi porque Exu pediu Iuri sangue mesmo e eu sei que eles mataram porque Exu pediu, porque teve uma hora que do nada Iuri me chamou num canto e falou que Sô Zé tava pedindo ele sangue, ai eu avisei pra ele: olha o que cê vai fazer Zé; PERGUNTADO se Pai Helson participou da execução de Rodrigo; RESPONDEU que é lógico que participou, porque quando eu subi, ficou só os três lá bebendo e Iuri já tinha me falado que Zé Pilintra tava pedindo ele sangue e o Zé desce é no Pai Helson; que de acordo com o declarante depois que Iuri me deu cinquenta reais, nós arrastou o corpo, fizemos o buraco e jogamos o cara lá dentro; que de acordo com o declarante, quando nós jogamos o cara la dentro do buraco ele mexeu o pescoço tipo agonizando ai Iuri pensou que ele tava vivo e pegou a enxada e deu uma enxadada no pescoço; que e enxada utilizada no crime é uma pequena e de cabo quebrado; que o declarante afirma que depois que nós enterramos o corpo, Iuri queimou a roupa dele que estava suja de sangue, ai nos tomamos um banho e ficamos la em cima, ai depois fui para a casa da minha avó; (…) que o declarante retornou a casa de Helsinho na terça-feira seguinte tava eu, Helsinho e Iuri dentro do Calunga, ai o EXU desceu em Helsinho e o Zé Pilintra perguntou Iuri se ele já tinha tirado os três de lá (a lata de tinta que ele colocou sangue, o cartaz que ele colocou a cabeça do cara em cima e o ferro); que Iuri respondeu ao Zé Pilintra que já tinha descartado os trem, mas era mentira; que logo depois eu e Iuri descemos la embaixo, ai eu vi Iuri colocando o cartaz dentro da lata de tinta que tava o sangue e jogando no mato, ai depois ele pegou o ferro e jogou no mato também; que nesse mesmo dia quando Helsinho não estava mais incorporado, ele mandou tirar as roupas nossas e jogar no mato, ai Helsinho mesmo chegou com umas coisas dentro de um saco de linhagem branco, cheio de roupa sapato e um monte de coisa e me deu pra eu jogar no mato, eu peguei e joguei; (...)”(ff. 47verso/48)
O depoente Wendell, escrivão da Polícia Civil, devidamente compromissado em Juízo, narrou e confirmou como verdadeiras as declarações da testemunha Adonay bem como confirmou como verdadeiro o depoimento do adolescente Tiago Silva colhido na DEPOl, pois presenciou o mesmo. Além disso, afirmou em juízo, que participou das investigações acerca do desaparecimento da vítima bem como confirmou na íntegra o relato que consta da comunicação de serviço de ff. 86/125. No mesmo sentido, confirmando a veracidade do documento citado em depoimento em juízo, o policial civil Tiago da Costa Mendonça.
A testemunha Wendell e Tiago da Costa confirmaram que participaram da diligência em que o corpo da vítima foi encontrado no terreno de fundo da casa do réu bem como os instrumentos utilizados no delito. Afirmaram que o corpo e os instrumentos foram encontrados, pois a testemunha Tiago Silva indicou o local onde ajudou a ocultar o cadáver e onde homiziou os instrumentos do crime juntamente com Iury.
Em que pesem os argumentos sustentados pelo réu e pela defesa técnica de negativa de autoria dos crimes, tenho a teste defensiva não deve prevalecer, considerando os elementos colhidos nos presentes autos, que indicam indícios fortes de autoria do réu quanto ao homicídio da vítima Rodrigo Fulgência de Freitas.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que há fortes indícios de autoria do réu quanto a corrupção do menor Iury Jordan Barbosa Damiani para que praticasse o homicídio da citada vítima e corrupção de menores Iury Jordan Barbosa Damiani e Tiago Silva Reis para ocultação do corpo da vítima.
Em outros termos, pairando fundada dúvida, deve prevalecer nesta fase o princípio do in dúbio pro societate.
Quanto ao afastamento das qualificadoras, é sabido que tal medida somente pode ser tomada em caso de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas colhidas. Não é o caso. Seria precoce afastar as qualificadoras, recomendando a hipótese sejam elas apreciadas pelo Tribunal Popular.
Nesse ínterim, registre-se que, a teor da Súmula 64 do TJMG: deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
CRIMES SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE A PROSTITUIÇÃO e SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE
DA MATERIALIDADE e AUTORIA
A materialidade restou patenteada através do Boletins de Ocorrência, fls.04/07, 10/12 e 63/64, Ficha de Vistoria de Veículo, fls.08, Autos de Apreensão, fls.46, 55 e 71, Termo de Restituição, fls.56, Certidão de Óbito da Vítima, fls.79, Auto de Reconhecimento, fls.80 e Laudo de Necropsia, fls.81/85 e Relatório Circunstanciado de Investigação (Comunicação de Serviço), fls.86/125, coadjuvados com a prova testemunhal.
Quanto a autoria dos crimes, aos autos foram juntados Termo de Acareação, fls.14/16, Relatório Circunstanciado de Investigação (Comunicação de Serviço) fls.86/125 e Relatório da autoridade policial ff. 126/137, coadjuvados pelos depoimentos colhidos em juízo.
O adolescente Iury Jordan Barbosa Damiani, ouvido na Depol às ff. 20/21 e 31/32, narra que mantinha relações sexuais constantes com o réu em troca de promessas, inclusive que o denunciado prometeu a Iuri uma moto e que quando fizesse 18 anos prometeu uma viagem para praia com o adolescente. O referido adolescente afirma que a casa era frequentada por rapazes menores, meninos de 15, 16, 17 anos transar com Helcinho e que o réu prometia “coisas” aos menores em troca de sexo.
A testemunha Wendell, em Juízo, confirmou as declarações colhidas do adolescente Yury no sentido de que este afirma que mantinha relações sexuais com o réu em troca de vantagens econômicas.
Com relação a conduta de servir bebida alcoólica para adolescentes, a testemunha Tiago Silva em Juízo afirmou que passou a residir na casa do réu a pedido da avó do depoente em razão de uma tentativa de homicídio que sofreu. Afirmou que a casa era frequentada por adolescentes. Afirmou que nunca manteve relação sexual com o denunciado. Confirmou que ele e outros adolescentes faziam uso de bebida alcoólica na casa do réu.
Assim, entendo que há indícios fortes de autoria do denunciado quanto condutas de submeter adolescente Iury Jordan Barbosa Damiani a prostituição de adolescente e de servir bebida alcoólica para adolescentes em sua residência.
CONCLUSÃO
Os depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos, submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa, geram fundadas suspeitas de co-autoria em relação ao réu, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do indubio pro societate.
Com efeito, há provas das materialidades delitivas e indícios suficientes da autoria em desfavor do denunciado, devendo o caso ser submetido ao crivo do júri popular, juiz natural da causa, perante o qual será oportunizada plenitude de defesa.
In casu, conforme acervo probatório, não encontrou este Juízo segurança bastante para declarar, acima de qualquer dúvida, que ocorreu uma circunstância que desclassifique a conduta denunciada ou para impronúncia, razão pela qual, referida matéria há que ser submetida ao Conselho de Sentença.
Destarte, as versões sustentadas pelo Ministério Público e pela defesa deverão ser confrontadas perante o Tribunal do Júri, por ser o Juízo natural para julgar a causa, tendo em vista que não vislumbro, nesta ocasião, certeza o bastante para absolver o acusado, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado HELSON DIAS RIBEIRO, já qualificado, por infração aos Artigos 121, §2º, incisos I, III e IV; 218-B e 211, todos do CPB, bem como arts.243 e 244-B (por duas vezes), caput, ambos da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art.69 do CP, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O pronunciado deverá aguardar o julgamento preso, eis que não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva alhures decretada, permanecendo a imprescindibilidade desta para a garantia da ordem pública, nos termos já fundamentados.
Outrossim, aplica-se ao caso o disposto no verbete nº 04 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva, deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados”.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado e seu defensor. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para os fins do art. 421, §1º e art.422, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, 07/12/2018.
ELISE SILVEIRA DOS SANTOS
Juíza de Direito