Comarca de Belo Horizonte

18ª Vara Cível

 

 

VISTOS, etc...

 

 

Inconformado com a sentença proferida por este juízo que julgou improcedente os pedidos iniciais, pugna a embargante por sua modificação, mas o faz por meio dos presentes embargos declaratórios.

 

Brevemente relatados, DECIDO.

 

Recebo, assim, os tais embargos, posto que tempestivos, entretanto, com todo o respeito, deixo de lhes dar o desejado provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1022 do CPC, além do que, pelo que se infere, a embargante pretende, na verdade, é a própria reforma da decisão hostilizada, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.

 

Sendo assim, mantenho o decisum em todos os seus termos.

 

P.I.

 

Belo Horizonte, 21 de junho de 2018.

 

MARCO ANTÔNIO DE MELO

JUIZ DE DIREITO