Autos n. 0009992-89.2020.8.13.0472

Pedido de revogação da prisão preventiva

Investigado: EDERSON FRANCISCO DE ÁVILA RODRIGUES

 

DECISÃO

 

Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, ao argumento de que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, tendo-se em vista que o denunciado se encontra preso desde 10 de novembro de 2020.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou em sentido contrário ao requerimento, aduzindo que os prazos devem ser considerados de forma global e que persistem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não sendo o caso de soltura.

 

Brevemente relatado. Passo a decidir.

 

O pedido em questão se fundamenta na ilegalidade da custódia cautelar do acusado, com fundamento no excesso de prazo na formação da culpa, tendo-se em vista que o denunciado já se encontra recluso há mais de 30 (trinta) dias.

No caso em deslinde, é possível constatar que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, com escopo no art. 312, CPP.

Importante frisar, que a segregação cautelar foi justificada na gravidade concreta por haver informação de que o acusado integra uma associação criminosa que se dedica à prática de crimes da mesma natureza nas cidades de Paraguaçu e Alfenas, havendo notícia de aproximadamente 13 (treze) casos com o mesmo modus operandi. Assim o decreto prisional embasou-se no art. 313, inciso I, CPP.

Outrossim, embora a prisão tenha ocorrido em 10/11/2020, as investigações necessitam de prazo razoável para ser concluídas, dada a complexidade do caso em questão, sendo necessária a profunda investigação.

Por toda essa dinâmica, é possível constatar que a investigação tem obedecido à maior celeridade possível, dentro das peculiaridades do caso em tela, observando a existência de investigado preso.

Nesse aspecto, ainda, é importante salientar que os prazos devem ser considerados de forma global, não podendo ser avaliada a situação apenas formalmente. Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - SÚMULA N° 53 DO TJMG - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO JUSTIFICADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de pedido de habeas corpus que se constitua em mera reiteração de anterior, já julgado, nos termos do enunciado n. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2. Não estando evidenciado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos de idade, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, estatuída pelo inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.357/16.
3.
O prazo para a formação da culpa não pode constituir-se numa simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo cuja ritualística revela alguma complexidade, não há que se falar em injustificado excedimento do prazo ideal à tramitação do procedimento criminal, na medida em que este ainda segue sob o signo da razoabilidade.

(TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.20.023101-7/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020)

 

Por conseguinte, inexistente qualquer ilegalidade na prisão do acautelado, tendo-se em vista a razoabilidade dos lapsos temporais até aqui verificados, não há motivos para que ocorra a sua revogação, como pretende a defesa.

Ademais disso, analisando detidamente a situação em questão, verifico que não foi averiguada qualquer alteração fática capaz de modificar os fundamentos que permitiram a segregação cautelar do denunciado, permanecendo incólumes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO.

Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Paraguaçu/MG, 18 de dezembro de 2020.

 

 

Paula Ozi Silva Rosalin de Oliveira

Juíza de Direito