Processo nº.: 0024.18.073889-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

KELLEN PEREIRA DE SOUZA E SILVA, já qualificada nos autos, foi pronunciada como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, c/c art. 211, todos do Código Penal.

 

Nesta data procedeu-se ao seu julgamento neste II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte.

 

O colendo Conselho de Sentença decidiu que a acusada cometeu um crime de homicídio, duplamente qualificado, em relação à vítima Simone Aparecida de Jesus. Assim, destaco que a qualificadora do recurso será utilizada para qualificar o crime, ao passo que a qualificadora do motivo torpe será valorada a título de circunstâncias judiciais, absolvendo-a, por conseguinte do crime de ocultação de cadáver. Em obediência à soberania dos veredictos do Júri, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para o fim de absolver a ré Kellen Pereira de Souza e Silva no tocante à acusação do crime de Ocultação Cadáver, fazendo-o com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LA no crime de homicídio consumado, duplamente qualificado.

 

Ficou a ré, pois, incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, e IV, na forma do art. 29, do Código Penal.

Em obediência à soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), passo à fixação da pena.

 

Quanto ao Crime de Homicídio Consumado

 

A culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade, é extremamente elevada, eis que inegável a relação de confiança estabelecida entre a vítima e a acusada, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; ademais, após o crime, inúmeros objetos da vítima foram subtraídos com o auxílio da ré; a ré não possui maus antecedentes, conforme CAC/FAC de ff. 396/399; não há elementos para análise da conduta social e da personalidade da agente; os motivos do crime são desfavoráveis, diante do reconhecimento da torpeza pelos jurados; as circunstâncias do delito também são desfavoráveis, diante do reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas será utilizada para qualificar o delito; as consequências do crime foram graves, exorbitando aquelas inerentes ao tipo, notadamente porque a vítima deixara um filho menor de idade, agora infelizmente privado do convívio materno; o comportamento da vítima foi indiferente à prática do delito.

 

Desse modo, como a análise de três circunstâncias judiciais é desfavorável a agente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 17 (dezessete) anos, 01(um) mês e 21(vinte e um) dias de reclusão.

 

Na segunda fase da fixação da pena, registro a atenuante da confissão espontânea, operada neste Plenário, bem como as agravantes do art. 61, II, “f(crime cometido com abuso de relações domésticas) e “g(vítima enferma), do CP. Assim, considerando-se duas agravantes e uma atenuante, e já atentando para a preponderância da confissão (art. 67 do CP), majoro a pena base de apenas 1/8 (um oitavo), ficando a pena provisória em 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

 

Finalmente, por não registrar a presença de causas de aumento ou de diminuição, convolo a pena provisória em definitiva, ficando a acusada condenada à pena de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

 

Considerando-se o quantum das penas aplicadas, e por reputar necessário e suficiente à reprovação do crime, a pena ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, c/c art. 59, caput, e inciso III, todos do Código Penal.

 

Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, destaco que a ré não cumpriu o estágio necessário para a alteração do regime ora fixado; assim, eventual progressão de regime deverá ser perseguida, oportunamente, junto à Vara de Execução Criminal.

 

A condenada responde ao processo na condição de presa. Da análise da prova constante dos autos, verifico tratar-se de crime repugnante, havendo detalhes – como a relação de proximidade entre a ré e a ofendida, a forma de execução do delito, iniciada pela dopagem da vítima, abatida em seguida com inúmeros golpes, e, ao final, sendo enterrada e coberta por concreto, inclusive de ponta-cabeça –, que denotam a necessidade de acautelamento da ré para fins de garantia da ordem pública, inegavelmente, abalada diante de crimes tão bárbaros. Assim sendo, nego a condenada o direito de recorrer em liberdade.

 

Condeno a ré ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, entretanto, suspendo-lhe a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, ora requerida.

 

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por ausência de elementos suficientes para análise dos prejuízos sofridos.

 

Notifiquem-se os familiares da vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.

 

Em sendo manejado recurso de qualquer das partes contra a presente sentença, determino a imediata expedição de guia de execução provisória.

Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria diligenciar a expedição de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, com observância da LC 64/90.

 

Publicada nesta assentada de julgamentos do II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte-MG, dou as partes por intimadas.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões do Tribunal do Júri, aos 27 dias do mês de setembro de 2019, às 12h07min.

 

Leonardo Machado Cardoso

Juiz-Presidente