Vistos, etc.

 O MUNICIPIO DE BAMBUI, via procurador, ingressou em juízo com ação de improbidade administrava c/c pedido de ressarcimento ao erário em desfavor de PAULA ROBERTA IZIDORO, JANIANE GONÇALVES, CARLOS ALBERTO MIRANDA JUNIOR, ROSILENA FERREIRA DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA, TARLEY APARECIDO VIANA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, GENEIR DIMAS PEREIRA, TALIS MAJELA SANTOS DE CARVALHO, AMARILDO VILELA DE OLIVEIRA, sob alegação de que o prefeito tomou conhecimento que pagamentos de “despesas de viagem” ou “diárias de viagens” foram enviados para a secretaria competente consignando valores incorretos e que a assinatura da servidora responsável não eram de seu punho. Aberta sindicância administrativa constatou-se pagamentos indevidos, da seguinte forma: Pedro Paulo Vieira Lopes, entre março e agosto de 2013, o total de R$ 131.999,93; Carlos Alberto Miranda Junior, em agosto de 2011, o valor de R$ 9.018,75; Maria Auxiliadora da Silva Oliveira, entre janeiro e dezembro de 2012, o total de R$ 12.139,81; Maria Aparecida da Silva Martins, entre fevereiro a outubro de 2014, o total de R$ 8.502,53; Geneir Dimas Pereira, entre maio a setembro de 2014, o total de R$ 7.755,75; Tarley Aparecido Viana, entre fevereiro e outubro de 2014, o total de R$ 12.055,10; Talis Majela Santos, entre abril de 2012 a setembro de 2014, o total de R$ 43.844,10; Rosilena Ferreira de Souza, entre setembro de 2013 a setembro de 2014, o total de R$ 15.214,41. Alega que o servidor contratado Amarildo Vilela de Oliveira, no mês de outubro de 2013, realizou 5.588 horas extras, totalizando recebimento indevido da quantia de R$ 28.414,98, tudo isto apurado em procedimento administrativo, fazendo juntar cópia com a inicial. Alega que PAULA ROBERTA IZIDORO e JANIANE GONÇALVES devem responder solidariamente com os demais requeridos, sendo devido pela primeira o valor de R$ 203.753,30 e pela segunda o valor de R$ de R$ 165.007,18. Pediu o decreto liminar da indisponibilidade de bens dos requeridos em valor global não inferior a R$ 368.760,48 (trezentos e sessenta e oito mil setecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavo) devendo incidir na proibição de alienação ou gravame de bens imóveis, em contas bancarias, aplicativos financeiros e/ou proibir a alienar ações ou quotas de empresas e de vender veículos de sua propriedade, oficiando os Cartórios de Imóveis, DETRAN e BACENJUD. Requereu a notificação dos réus para oferecerem manifestação preliminar, por escrito, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, além da procedência da pretensão com a condenação ao ressarcimento ao erário, acrescidos de juros e correção monetária, a suspensão dos direitos políticos, a multa, proibição de contratar com o Poder Público, custas e honorários, com ciência e participação do Ministério Público. Acostou documentos.

 Examinando o pleito liminar de decreto de indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos, como garantia a uma possível execução, tenho que há de ser deferido, visto que o procedimento administrativo que tramitou junto ao Poder Público Municipal concluiu pela ilegalidade no recebimento dos valores em razão das fraudes e falsificação de documentos. Logo, com isto, há forte expectativa de procedência da pretensão e, se houver a condenação, haverão de serem restituídos os valores recebidos indevidamente. É certo que o autor não trouxe elementos convincentes de que os requeridos estejam dilapidando seu patrimônio, porém, a natureza do fato, a conclusão do procedimento administrativo nos leva a concluir pela acolhida da pretensão liminar, como de fato acolho e decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos, a seguir: 1) PAULA ROBERTA IZIDORO no limite de R$ 203.753,30 - 2) JANIANE GONÇALVES, no limite de R$ 165,007,18 - 3) CARLOS ALBERTO MIRANDA JUNIOR, no limite de R$ 17.718,20 – 4) ROSILENA FERREIRA DE SOUZA, no limite R$ 22.654,53 – 5) MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA, no limite R$ 21.027,92 – 6) TARLEY APARECIDO VIANA, no limite de R$ 15.521,42 – 7) MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, no limite de R$ 10.942,52 – 8) GENEIR DIMAS PEREIRA, no limite de R$ 9.800,84 - 9)TALIS MAJELA SANTOS DE CARVALHO, no limite de R$ 65.145,41 – 10) AMARILDO VILELA DE OLIVEIRA, no limite de R$ 40.942,46 acolhendo, por consequência, os pedidos de que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que informe se existem imóveis registrados em seus nomes. Que façam o bloqueio junto ao DETRAN e BACENJUD, até os limites acima referidos e que feito em um, ficam os demais órgãos liberados do bloqueio.

 Acolho o pedido de notificação, nos termos do 17, § 7º da Lei 8.429/92, do requerido para que, querendo, apresente manifestação, por escrito, no prazo de 15 dias.

 Após o transcurso do prazo previsto no art. 17, 7º da Lei 8.429/92, de vista ao Ministério Público, como previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal citado. A seguir conclusos.

 Int.se.

 Bambuí-MG, 22 de fevereiro de 2016.

 Pedro dos Santos Barcelos

Juiz de Direito