SENTENÇA
Vistos, etc.
MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, já qualificada nos autos, requereu com base nos fatos expendidos na peça exordial e com fulcro no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, os benefícios da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo processamento foi deferido se deu em 24/10/2014, nomeando-se Administrador Judicial às fl. 505/507, seguindo o processo seu curso natural até a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a concessão da Recuperação Judicial em 22/09/2015, conforme decisão de fl. 7165/7166.
Às fl. 11292/11332 a Recuperanda apresentou um Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial que alterou a forma de alienação das UPI’s Terminais e Fazendas em seu texto original, que foi aprovado em Assembleia de Credores, conforme ata da AGC do dia 22/11/2017 de fl. 11544/11598 e Termo Aditivo ao PRJ de fl. 11611/11653.
O Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial foi homologado por este juízo às fl. 11719/11720.
Durante a fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, o Administrador Judicial apresentou cinco relatórios, o primeiro às fl. 7344/7350; o segundo às fl. 7839/7859v; o terceiro às fl. 9056/9063; o quarto às fl. 10180/10193; e o quinto às fl. 12572/12645.
O auxiliar do juízo também se manifestou no sentido de que a Recuperanda não estava cumprindo o PRJ a tempo e modo, bem como não apresentava nos autos a documentação necessária ao fiel e correto acompanhamento das suas atividades.
Prezando pela preservação da empresa, foram realizadas diligências para oportunizar o fiel cumprimento das obrigações impostas pelo PRJ e demais exigências da Lei 11.101/2005.
Contudo, às fl. 16264/16323 o Administrador Judicial apresentou nova manifestação, expondo o cenário preparatório ao pedido de recuperação judicial pela MMX, alegando que as razões mencionadas na inicial para embasar o pedido de Recuperação Judicial foram distorcidas; que a Recuperação Judicial foi utilizada como uma forma de liquidação da MMX, pois a empresa não está em atividade e não tem nenhum empregado; que a empresa descumpriu o Plano de Recuperação Judicial quando não realizou os pagamentos dos credores trabalhistas na forma e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial, como também descumpriu o Plano de Recuperação Judicial ao não realizar de forma correta o rateio dos valores advindos das vendas da UPI’s aos credores quirografários. Fez pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência. Juntou documentos às fl. 16324/16671.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável à convolação da Recuperação Judicial em Falência, como se depreende de fl. 16761/17771.
Às fl. 17777/17808 a Recuperanda apresentou pedido de prazo para manifestação acerca do requerimento de convolação em falência do Administrador Judicial e reitera que há investidor interessado em aportar capital nas empresas do grupo. Juntou documentos.
É o resumo do essencial.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A e deferido por este Juízo.
O processamento da Recuperação teve início regular, o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado e homologado por este juízo. Houve a apresentação de um aditivo ao PRJ, também homologado.
O processo teve início em outubro/2014 e desde então este juízo tem levado em consideração as manifestações da empresa no sentido de se trabalhar no cumprimento do PRJ e se reerguer no mercado.
Contudo, por diversas vezes nos autos os credores e o Administrador Judicial noticiaram o não cumprimento das obrigações impostas no PRJ e seu aditivo o que, por si só, já é suficiente para embasar o decreto de falência.
Conforme disposto no art. 73 da Lei nº 11.101/2005, o juiz decretará a falência durante o processo de Recuperação Judicial em quatro hipóteses: por deliberação da Assembleia de Credores; pela não apresentação, pelo devedor, do Plano de Recuperação Judicial no prazo do art. 53; quando houver sido rejeitado o Plano de Recuperação e por descumprimento de qualquer obrigação assumida no Plano.
Confira-se:
“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) ” (destaquei)
A Lei 11.101/2005 ainda prevê em outros dispositivos a decretação da falência pelo descumprimento do PRJ. Vejamos:
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
(…)
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
(…)
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”
“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. “
Por fim, verifica-se que, ciente da manifestação do Administrador Judicial, a MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A pugnou pela concessão de prazo para manifestação.
Contudo, entendo que já se esgotaram as oportunidades de prosseguimento da presente Recuperação Judicial, por todas as vezes que houve o descumprimento do PRJ e por todos os credores que se manifestaram informando a inadimplência da empresa para com eles. Assim, entendo que um novo prazo para a empresa se manifestar apenas agravaria o prejuízo já causado aos credores que há anos tentam receber os créditos que lhes são devidos.
Como exposto, no curso do processo foi oportunizado à empresa diligenciar para cumprir as obrigações do PRJ, mas sem êxito.
Assim, não resta outra medida a não ser a convolação desta Recuperação Judicial em Falência.
Sendo assim, com fulcro no inciso IV do art. 73 da Lei 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA a Recuperação Judicial de MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, CNPJ nº 08.830.308/0001-76, fixando o termo legal de quebra no dia 16 de julho de 2014, 90º (nonagésimo) anterior à data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do inciso II do art. 99 da Lei 11.101/2005, ressalvando a possibilidade de alteração diante de eventual protesto realizado anteriormente.
Mantenho como Administrador Judicial da Massa Falida, o Dr. BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES, OAB/MG 80.990, que, intimado, deverá prestar compromisso legal e assumir as funções previstas no art. 22, III da Lei nº 11.101/05.
Fixo desde já a remuneração do Administrador Judicial em 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens, nos termos do art. 24, § 1º da Lei 11.101/05, ressalvada retificação em caso de valor irrisório do ativo;
Expeçam-se ofícios ao Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho informando-lhes da decretação da falência da empresa MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, bem como para repassarem a este Juízo todos os valores correspondentes aos depósitos recursais efetuados pela empresa, conforme decisão ora proferida.
Na forma do artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/05, ficam suspensas todas as execuções e ações individuais contra os falidos sobre direitos e interesses relativos à Massa Falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores da empresa falida apresentem suas habilitações de crédito (art. 99, IV, Lei 11.101/2005), em conformidade com o artigo 9º da mesma lei, ressaltando-se que serão considerados habilitados os créditos remanescentes da Recuperação Judicial, incluídos no Quadro Geral de Credores, com o prosseguimento das habilitações que estejam em curso, nos termos do art. 80 da LRF.
Intimem-se os falidos para os fins de prestar as declarações do artigo 104, para prestarem as declarações do artigo 104, da Lei de Falências ao Administrador Judicial sob pena de crime de desobediência.
Neste mesmo prazo deverá a falida apresentar certidões dos cartórios de protestos relativos à sede e filiais.
Na defesa dos interesses da Massa, determino que se oficie:
a) à BOLSA DE VALORES solicitando informações sobre a existência de bens e direitos em nome da empresa falida, ainda que eventualmente transferidos dentro do termo legal da quebra, fixado em 16 de julho de 2014, anotando-se a indisponibilidade e intransferibilidade dos mesmos, até nova ordem deste Juízo, com a remessa de documentos comprobatórios de titularidade e de eventual transferência;
b) considerando a implementação pelo TJMG do cadastro dos magistrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, realizo, nesta data, a indisponibilidade judicial dos bens imóveis em nome da falida, aguardando-se o envio das informações encontradas;
c) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, via SISBAJUD, solicitando o bloqueio de contas-correntes e de qualquer aplicação que a falida possua em Instituição financeira subordinada a sua fiscalização;
d) ao DETRAN, via RENAJUD, solicitando a restrição de transferência sobre veículos em nome da Falida;
e) ao INFOJUD, solicitando cópia da última declaração de renda da Falida e a confirmação do no do CNPJ da mesma, bem como a informação sobre eventual direito de restituição de Imposto de Renda.
Todavia, ao acessar o sistema, não consegui localizar quaisquer declarações, somente informações cadastrais, assim, expeça-se ofício à Receita Federal;
f) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES das Justiças Federal e Trabalhista para que informem sobre ações em que a falida seja parte;
g) à JUCEMG, solicitando que proceda a anotação da falência no registro da empresa, para que conste a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir declaração da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, bem como que informe a existência de outras empresas em nome dos sócios falidos;
h) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES DE PROTESTOS DA CAPITAL, solicitando informação acerca da existência de protestos em nome da empresa falida.
i) às FAZENDAS PÚBLICAS da União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte/MG, bem como ao INSS e CEF/FGTS, na forma do inciso XIII e §2º da Lei 11.101/2005, para que informem ao Juízo: a) a existência de débitos da falida, inscritos ou não em dívida ativa, com especificação da origem, natureza de principal ou acessórios, valores e data base do cálculo; b) a existência de eventuais créditos ou tributos a recuperar ou a serem restituídos em favor da falida, com especificação da natureza, origem, valor e data base do cálculo.
Determino que seja lacrado o estabelecimento e arrecadados tos os bens e documentos, com a expedição de mandado respectivo (art. 109).
Publique-se edital contendo a íntegra desta decisão e da relação de credores. Intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO e as FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL, estas últimas na forma do inciso XIII e §2º da Lei 11.101/2005, do inteiro teor desta decisão, para que tomem conhecimento da falência.
Custas ex lege.
Publicar, registrar e intimar.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Cláudia Helena Batista
Juíza de Direito