Autos n. 0001843-23.2019.8.13.0090

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Noraldino Lúcio Dias Júnior em face de Vale S/A. Narrou, em síntese, que a presente ação visa a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer contra a demandada no sentido de ser assegurado o necessário atendimento para resgate, a saúde e vida dos animais vítimas do desastre do rompimento da contenção de rejeitos de minério que ocorreu no dia 25/01/2019, na zona rural de Brumadinho.

 

Disse que é Deputado Estadual e criador/presidente da Comissão Parlamentar de Defesa dos Animais, bem como que objetivava, por meio do presente feito, a ampliação das atividades para possibilitar simultâneo resgate dos animais que agonizavam “meio ao mar de lama”. Pontuou que a não disponibilização por parte da requerida de uma estrutura que fornecesse condições de regaste aos animais comprometeria todo trabalho realizado por inúmeros profissionais e voluntários, ante a necessidade de se observar a problemática por diversos ângulos, mas sem dúvida, sendo o de maior risco, algum evento sanitário (doenças) com morte de animais a serem resgatados. Salientou que o rompimento da barragem de responsabilidade da requerida ocasionou grave dano ao meio ambiente e elevado número de vítimas, com o alcance ainda desconhecido, por negligenciar o fator segurança, sendo a Vale responsável por todas as consequências.

Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, fosse compelida a requerida a realizar, imediatamente, a contratação e fornecimento de equipe capacitada, medicamentos, maquinário adequados para a grave situação, alimentação/veículos/aeronaves e todo e qualquer meio, recurso, instrumento necessário para o resgaste, acolhimento e tratamento dos animais que se encontravam agonizando em meio à lama tóxica devido o rompimento da barragem do Feijão. E, no caso de descumprimento da decisão, a realização de bloqueio judicial em nome da empresa requerida de valores suficientes para a satisfação da obrigação, nos termos requeridos no item 1 e liberação imediata de tal recurso, ou, alternativamente, a fixação de multa diária. Ao final, pediu pela procedência da ação, com a confirmação da antecipação de tutela.

 

Concedida a tutela de urgência às ff. 69/70.

 

A requerida manifestou-se as ff. 72/77 e juntou os documentos de ff. 78/198 e 202232.

 

Às ff. 236/238, a requerida comprovou a interposição de agravo de instrumento perante o e. TJMG. Juntou os documentos de ff. 239/667.

 

A requerida apresentou contestação às ff. 668/669, oportunidade em que suscitou, dentre outras questões, inclusive teses meritórias, a preliminar de conexão. Sustentou tal preliminar no sentido de que se faz necessária a reunião do presente feito com a ação com requerimento de tutela antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, tendo em vista a natureza coletiva das demandas. Afirma que a causa de pedir e pedidos, quanto à tutela de animais, são rigorosamente os mesmos que no feito acima mencionado. Salienta ser aquele juízo prevento, ao passo que ambas as ações envolvem as medidas de mitigação e reparação dos impactos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento da barragem I da Mina do Feijão, sendo imperiosa, portanto, a reunião delas para julgamento conjunto. Juntou os documentos de ff. 700/852.

 

Mantida a decisão agravada à f. 853, pelos seus próprios fundamentos.

 

O autor manifestou-se às ff. 854/855, tendo o Ministério Público apresentado parecer às ff. 858/859.

 

Nova manifestação da requerida às ff. 861/864, com a juntada dos documentos de ff. 866/894), bem como às ff. 895/896 e 898/905.

 

Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (f. 906).

 

O Ministério Público, às ff. 907/909, pugnou sejam os autos remetidos ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, onde tramita a açã civil pública de n.º 5026408-67.2019.8.13.0024.

O autor manifestou-se, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a preliminar de conexão, pugnando pelo não acolhimento da preliminar.

 

É o relato do necessário.

 

Verifico que foi ajuizada tutela antecipada antecedente na comarca de Belo Horizonte pelo Estado de Minas Gerais, tendo sido distribuído o feito para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo-lhe atribuído o n.º 5010709-36.2019.8.13.0090. Outrossim, posteriormente, foi realizada a emenda à inicial, propondo o Estado de Minas Gerais ação civil pública em face da ora requerida, sob o n.º 50266408-67.2019.8.13.0090, por dependência ao primeiro feito.

 

Na tutela antecipada em caráter antecedente, aquele juízo deferiu alguns dos requerimentos elaborados pela parte autora, inclusive de bloqueio de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale, ao argumento de que houve desastre humano e ambiental que exigia destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo as vítimas e redução das consequências. A decisão foi prolatada no dia 25/01/2019 às 23:00 horas, conforme cópias que ora colaciono.

 

O aditamento da inicial, ou seja, a propositura da ação civil pública, ocorreu em 25/02/2019, conforme telas anexas oriundas do PJe.

 

Ora, tem-se que restou devidamente comprovada a conexão do presente efeito com aqueles distribuídos perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Belo, que visavam, também, a adoção de medidas emergenciais para recuperação e remediação integral dos danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.

 

Assim, resta claro que a competência para tramitação e julgamento do presente feito é do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, vez que prevento, nos termos do art. 59 do CPC.

 

Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e DETERMINO a sua remessa ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, com nossas homenagens, acolhendo o parecer ministerial retro.

 

Comunique-se ao relator do agravo de instrumento de n.º 1.00090.19.000184-3/001 o teor da presente decisão.

 

I.

 

Brumadinho, 26/06/2019.

 

 

 

Rodrigo Heleno Chaves

Juiz de Direito