Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GIZELA BONELI DINIZ COSTA, ROMILDO SOUZA DIAS, SAMUEL SOARES DOS SANTOS e BISMARCK SILVA AMARAL, aos quais foram imputados os delitos previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP e art. 244-B, do ECA.

Segundo a denúncia, na noite do dia 10/01/2017, na Rua Prefeito Alcidez Braz, nº 410, Bairro Angola, na cidade de Betim/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, agindo com animus necandi, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, utilizando de meio cruel (asfixia e intensas agressões físicas), agrediram a vítima D.R.D., causando-lhe os ferimentos descritos no relatório de necropsia de fls.197/206, que foram a causa eficiente de sua morte.

Afirma a peça exordial que nas mesmas circunstâncias os denunciados corromperam menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.

Consta ainda na acusação feita pelo MP que a denunciada Gizela e o acusado Romildo articularam um plano para matar a vítima, genitora da primeira, para se apossar da herança que ela estaria na iminência de receber, o qual foi executado pelos réus Samuel e Bismark, na companhia do filho do casal e neto da ofendida.

Narra a inicial que após ser agredida, os autores usaram uma corda amarrada a uma peça de madeira do telhado da cozinha para enforcar a vítima, na tentativa de simular o autoextermínio.

Foram indicadas três circunstâncias para qualificar o delito, quais sejam, o motivo torpe, a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e o meio cruel.

O Ministério Público, em plenário, defendeu a presença da materialidade e da autoria dos delitos, pugnando pela condenação de ambos os acusados pelo delito de homicídio consumado, com o reconhecimento das circunstâncias que qualificam o crime.

As defesas sustentaram a absolvição de ambos os acusados por negativa de autoria.

Na votação, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos Réus Gizela e Romildo, bem como a intenção de matar.

Os réus não foram absolvidos.

Na votação dos quesitos atinentes às circunstâncias que qualificam o delito de homicídio, o Conselho de Sentença reconheceu que os fatos foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel, bem como impelidos por motivo torpe.

A motivação torpe será utilizada para qualificar o delito enquanto a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e o meio cruel para agravar a pena.

Em relação ao delito de corrupção de menor, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito em relação a ré, tendo afastado, no entanto, a autoria, no que diz respeito ao referido delito, em relação ao réu Romildo.

Assim, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, que a ré praticou um homicídio doloso qualificado, bem como o crime de corrupção de menores, enquanto o réu Romildo praticou um homicídio doloso qualificado.

Isto posto, submeto aGIZELA BONELI DINIZ COSTA às disposições do artigo 121, §2º, I, III e IV, do CP, bem como art. 244-B, do ECA e o Réu ROMILDO SOUZA DIAS às disposições do artigo 121, §2º, I, III e IV, do CP, passando a impor-lhes as penas.

Dosimetria da pena daGIZELA

crime de homicídio

Inicio pela pena base, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: a culpabilidade se mostra altamente reprovável, uma vez que por ato cometido pela ré ocorreu um homicídio, no entanto esta circunstância já é apenada pelo tipo penal, e considerá-la novamente consistiria em indevido bis in idem; a ré não possui maus antecedentes; não há elementos para a aferição da conduta social ou da personalidade da ré; quanto aos motivos não há elementos para serem considerados para além daqueles indicados como circunstâncias que qualificam o delito; quanto às circunstâncias do crime, verifico que o local dos fatos foi alterado com o objetivo de simular o autoextermínio, tentando ludibriar a investigação criminal, o que demonstra que o fato é mais reprovável, devendo ser considerado com valoração negativa. O fato de a vítima ser genitora da acusada será considerado em momento posterior como agravante; o fato não teve consequências que ultrapassassem aquelas próprias do tipo; no que pertine ao comportamento da vítima, a valoração é neutra.

Uma circunstância é desfavorável.

A fixação da pena base é norteada por 8 (oito) circunstâncias judiciais. Entendo que deve ser adotado como parâmetro a fração de 1/8 de aumento da pena base para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida, incidente sobre o intervalo existente entre o mínimo e o máximo de pena, abstratamente considerados.

Assim, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Presentes as agravantes do artigo 61, inciso II, “c” e “d”, do CP, que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como circunstâncias que qualificam o fato, que serão utilizadas neste momento haja vista que uma circunstância, da motivação, já é suficiente para qualificar o fato.

Presente, ainda, as agravantes do parentesco e vítima idosa, previstas no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do CP, já que a vítima é genitora da acusada e contava com mais de sessenta anos à época do fato.

As circunstâncias legais não são submetidas ao Conselho de Sentença.

A análise cabe ao magistrado presidente da sessão, sendo fixadas a partir do que dos autos consta e pelo que foi demonstrado durante a sessão.

A norma do art. 492, I, b, do CPP, não afasta aquela contida no artigo 385, do mesmo diploma legal. Esta possui envergadura de norma geral, já que se refere a autorização do magistrado para reconhecer agravantes nos crimes de ação penal pública, como no caso, ainda que nenhuma tenha sido alegada.

Quando o art. 492, do CPP, afirma que na sentença serão consideradas as agravantes alegadas nos debates, o fito da norma é indicar que o Magistrado presidente deverá analisar as assertivas das partes afetas à dosimetria da pena, para se evitar que alegações das partes durante os debates, ligadas a um campo de atuação do prolator da sentença, fiquem sem análise judicial.

Assim, por força dos artigos 492 e 385, do CPP, cabe o reconhecimento de agravantes e atenuantes alegadas pelas partes bem como aquelas reconhecidas de ofício, pelo prolator da sentença, no caso de ação penal pública, que é a realidade no crime doloso contra a vida.

Verifico que estão presentes três agravantes e nenhuma das atenuantes previstas nos artigos 65 e 66, ambos do CP.

Entendendo que deve ser utilizada a fração de exasperação de 1/6 para cada agravante incidente sobre o intervalo de pena, razão pela qual existindo quatro agravantes, passo a dosar a pena intermediária em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena concreta em 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

crime corrupção de menores

Inicio pela pena base, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: a culpabilidade não se mostra reprovável; a ré não possui maus antecedentes; não há elementos para a aferição da conduta social ou da personalidade da ré; quanto aos motivos e circunstâncias do crime, não há elementos para além daqueles indicados no próprio tipo penal; o fato não teve consequências que ultrapassassem aquelas próprias do tipo; no que pertine ao comportamento da vítima, a valoração é neutra.

Não há circunstância desfavorável, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Não há atenuantes previstas nos artigos 65 e 66, ambos do CP, mas presente a agravante do parentesco (art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP), que pode ser reconhecida de ofício, a teor do que dispõem os artigos 492 e 385, do CPP, pelos motivos acima, devendo ser destacado que a filiação foi sustentada nos debates.

Entendendo que deve ser utilizada a fração de exasperação de 1/6 para cada agravante incidente sobre o intervalo de pena, razão pela qual existindo uma agravante, passo a dosar a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há causa de diminuição ou aumento, razão pela qual concretizo a pena no patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

A ré, mediante uma conduta, praticou um homicídio qualificado consumado e uma corrupção de menores, razão pela qual reconheço o concurso formal entre os delitos.

No entanto, o aumento mínimo de 1/6 sobre a maior pena privativa de liberdade ensejará uma reprimenda em patamar que supera a soma das penas, devendo ser aplicado, nesta situação, o concurso material benéfico, nos termos do parágrafo único, do art. 70, do CP.

Mediante tais considerações, procedo à soma das reprimendas, e condeno à pena total de 27 (vinte e sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no regime inicial fechado, ante o quantitativo de reprimenda, com base no que dispõe o art. 33, do CP.

A detração não é suficiente para alterar o regime prisional ora fixado.

A pena aplicada não pode ser substituída por outra restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP).

Não pode ocorrer a suspensão condicional da pena, uma vez que a quantidade de pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).

Dosimetria da pena do Réu ROMILDO

crime de homicídio

Inicio pela pena base, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: a culpabilidade se mostra altamente reprovável, uma vez que por ato cometido pelo réu ocorreu um homicídio, no entanto esta circunstância já é apenada pelo tipo penal, e considerá-la novamente consistiria em indevido bis in idem; o réu não possui maus antecedentes; não há elementos para a aferição da conduta social ou da personalidade do réu; quanto aos motivos não há elementos para serem considerados para além daqueles indicados como circunstâncias que qualificam o delito; quanto às circunstâncias do crime, verifico que o local dos fatos foi alterado com o objetivo de simular o autoextermínio, o que demonstra que o fato é mais reprovável, devendo ser considerado com valoração negativa; o fato não teve consequências que ultrapassassem aquelas próprias do tipo; no que pertine ao comportamento da vítima, a valoração é neutra.

Uma circunstância é desfavorável.

Entendo que deve ser adotado como parâmetro a fração de 1/8 de aumento da pena base para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida, incidente sobre o intervalo existente entre o mínimo e o máximo de pena, abstratamente considerados.

Assim, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Presentes as agravantes do artigo 61, inciso II, “c” e “d”, do CP, que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como circunstâncias aptas a qualificar o delito, utilizadas neste momento haja vista que uma circunstância, da motivação, já é suficiente para qualificar o fato.

Reconheço, ainda, a agravante relativa ao fato de a vítima ser idosa, prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, já que a ofendida contava com mais de sessenta anos à época do fato.

Ressalto a possibilidade de reconhecimento da agravante de ofício, a teor do que dispõem os artigos 492 e 385, do CPP, pelos motivos acima postos.

Verifico que estão presentes três agravantes e nenhuma das atenuantes previstas nos artigos 65 e 66, ambos do CP.

Ante a dosimetria escalonada, com um maior peso na fase seguinte, qual seja, na segunda, nesta deve-se adotar a fração de exasperação de 1/6 para cada agravante incidente sobre o intervalo de pena, razão pela qual fixo a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Inexistindo causas de diminuição e aumento, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no regime inicial fechado, ante o quantitativo da reprimenda, com base no que dispõe o art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.

A detração não é suficiente para alterar o regime prisional ora fixado.

A pena aplicada não pode ser substituída por outra restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP).

Não pode ocorrer a suspensão condicional da pena, uma vez que a quantidade de pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).

Disposições afetas aos dois Réus

No que diz respeito ao arbitramento da indenização (art. 387, IV do CPP), deixo de fixar qualquer valor, uma vez que não há, nos autos, elementos para tal.

A acusada Gizela foi presa em Bambuí na data de 18/04/2018 (fls. 398/399), enquanto o réu Romildo foi preso em 27/09/2019, no Estado de Goiás.

Está inalterado o quadro fático que justificou a decretação e manutenção da prisão até então. Assim, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, e existindo o risco para a liberdade de cada qual, remeto às razões que estabeleceram a referida medida cautelar criminal, para manter as prisões preventivas.

Expeçam-se guias de execução provisória.

Custas pelos réus.

Publicada na presente audiência, saindo as partes intimadas, restando o registro.

Intime-se o irmão da vítima.

Não havendo apelação, ou sendo esta sentença ao final confirmada, tomem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução; (b) façam-se as comunicações de estilo; (c) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição da República).

Plenário do Júri em Betim, dia 12/02/2020.