JUIZADO ESPECIAL DE DIAMANTINA

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TERMO DE AUDIÊNCIA

 

Processo nº : 0216.17.000073-3

Ação/Natureza : Procedimento JESP Cível

Juiz(a) de Direito : Dr. Neanderson Martins Ramos

Conciliador(a) : Gláucia Maria Fernandes

Autor(a)(s) : Messias Antônio Lima

Advogado(a)(s) : Dr. Márcio da Conceição dos Santos – OAB/MG 130612

Ré(u)(s) : Mercadopago.com Representações Ltda

Preposto(a) : Laís Fidelis Cardoso

Advogado(a)(s) : Dr. Renato Pontes Silva Silveira – OAB/MG 170.989

Aos 28 de Agosto de 2018, na sala de audiência dos Juizados Especiais da Comarca de Diamantina - MG, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Neanderson Martins Ramos, comigo, Gláucia Maria Fernandes, Oficial de Apoio Judicial/Conciliadora, que ao final assina. Apregoadas as partes, presentes o autor, a preposta da parte ré e os respectivos advogados, todos acima nominados. Presente também o(a)(s) estudante(s) do Curso de Direito, Lamony Thalita Alves Mendes.

Aberta a audiência, a parte autora requereu a juntada de procuração. Proposta a conciliação, esta não foi possível, sendo que diante da contestação já juntada aos autos, foi dada a palavra à parte autora, que reiterou os termos da petição inicial. Pelo MM. Juiz foi dito: A parte ré alegou em sua contestação às ff. 36/37 que não teria responsabilidade no feito visto se tratar de mera intermediária. Observo, inicialmente, que, apesar de ter sido oportunizado à parte autora, a possibilidade de se manifestar a respeito de tal preliminar, a parte autora quedou-se inerte, não se insurgindo contra esta. Ademais, em situações semelhantes à presente, venho me manifestando que aquele que atua como mero intermediário não responde por eventuais prejuízos, o que é o caso da ré ora presente. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para os fins de julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. No mais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários em virtude do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publicada nesta assentada e intimadas as partes, determino que publique-se no RUPE. Nada mais, encerro o presente. Diamantina, 28 de Agosto de 2018.

 

 

Juiz(a) de Direito:

 

 

Parte Autora:                                                                                                 Advogado(a)(s):

 

 

Parte Ré:                                                                                                       Advogado(a)(s):

 

 

 

Conciliador(a):