Autos nº 0024.12.155.796-1
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Falência ajuizado pelo BANCO SAFRA S/A em face de DELÍRIO INDÚSTRIA DE MODA LTDA.
A sentença de fl. 223/224v julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73.
A autora apelou (fl. 278/288) e o recurso distribuído sob o nº 1.0024.12.155796-1/002 provido nos termos do acórdão de fl. 312/320v. Constou do dispositivo:
"(...)
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito e, nos termos do artigo 515, §3º, I do CPC, julgo procedente o pedido, decretando a falência da empresa apelada, a teor do art. 94, I da Lei 11.101/05, a partir do protesto por falta de pagamento, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas recursais pela apelada.
Determino que o juízo de origem, após o trânsito em julgado dessa decisão, tome as medidas legais previstas na legislação falimentar, consoante o disposto no artigo 99 e seguites."
Embagos de declaração opostos pela ré às fl. 325/328 e rejeitados nos termos do acórdão de fl. 334/343.
Posteriormente, a ré interpôs Recurso Especial (fl. 356/361) cujo seguimento fora negado, conforme decisão de fl. 374/378, o AREsp interposo e distribuído sob o nº 964541/MG (2016/0207188-9) não foi provido (fl. 442/446) e o Agravo Interno também não desafiou provimento, como se depreende de fl. 447/447v.
Trânsito em julgado certificado à f. 450
Pois bem.
Conforme acórdão de fl. 312/320v foi decretada a falência de DELÍRIO INDÚSTRIA DE MODA LTDA., CNPJ 26.395.350/0001-98, com sede na Rua Antônio de Albuquerque, nº 894/1705, Funcionários, CEP 30.112-011, Belo Horizonte/MG.
Fixo o termo legal da quebra no 90º (nonagésimo) dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento (dia 23 de agosto 2011 – f. 32), ou seja, 25 de maio de 2011, ressalvando a possibilidade de alteração diante de eventual protesto realizado anteriormente.
Na forma do artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/05, ficam suspensas todas as execuções e ações individuais contra os falidos sobre direitos e interesses relativos à Massa Falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores da empresa falida apresentem suas habilitações de créditos (art. 99, IV, Lei 11.101/05), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através do e-mail por ele informado ou outro meio de comunicação.
Somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente da falência, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei.
Intimem-se os sócios falidos RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO, CPF 839.454.316-20 e DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA, CPF 436.71.216-40 para o fim de prestarem as declarações do artigo 104, da Lei de Falências, em secretaria, sob pena de crime de desobediência, no prazo de 05 dias.
Neste mesmo prazo deverá a falida apresentar certidões dos cartórios de protestos relativos à sede e filiais.
Na defesa dos interesses da Massa, determino que se oficie:
a) à BOLSA DE VALORES solicitando informações sobre a existência de bens e direitos em nome da empresa falida, ainda que eventualmente transferidos dentro do termo legal da quebra, fixado em 25 de maio de 2011, anotando-se a indisponibilidade e intransferibilidade dos mesmos, até nova ordem deste Juízo, com a remessa de documentos comprobatórios de titularidade e de eventual transferência;
b) considerando a implementação pelo TJMG do cadastro dos magistrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, realizo, nesta data, a indisponibilidade judicial dos bens imóveis em nome das rés, devendo a Secretaria do Juízo acessar o sistema e imprimir as informações encontradas;
c) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, via ofício e BACENJUD, solicitando o bloqueio de contas-correntes e de qualquer aplicação que a falida possua em Instituição financeira subordinada a sua fiscalização;
d) ao DETRAN, via RENAJUD, solicitando a restrição de transferência sobre veículos em nome da Massa Falida;
e) ao INFOJUD, solicitando cópia da última declaração de renda da Falida e a informação sobre eventual direito de restituição de Imposto de Renda, bem como a confirmação do no do CNPJ da mesma, este último também realizado via INFOSEG. Todavia, ao acessar o sistema INFOJUD, não consegui localizar quaisquer declarações, somente informações cadastrais. Assim, oficie-se à Receita Federal solicitando solicitando cópia da última declaração de renda da Falida e a informação sobre eventual direito de restituição de Imposto de Renda.
f) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista para que informem sobre ações em que a falida seja parte;
g) à JUCEMG, solicitando que proceda a anotação da falência no registro da empresa, para que conste a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir declaração da falência e até a sentença que extingue suas obrigações; bem como que informe a existência de outras empresas em nome do sócio falido;
h) aos CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES DE PROTESTOS DA CAPITAL, solicitando informação acerca da existência de protestos em nome da empresa falida.
i) determino que seja lacrado o estabelecimento, com expedição de mandado respectivo (art. 109).
Respaldada no art. 21, Parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, nomeio nomeio como Administrador Judicial DAINEZ & NASCMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.633.144/0001-37, representada pelo Dr. José Carlos Martins do Nascimento , OAB/MG 131.593, com endereço na Rua Ouro Preto, nº 581, sala 407, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, que, intimado, deverá prestar compromisso legal, no prazo de 48h, e assumir as funções previstas no art. 22, III da Lei 11.101/05.
Publique-se edital contendo a íntegra desta decisão e intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e os representantes das FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, estes últimos através de carta registrada, do inteiro teor desta decisão, para que tomem conhecimento da falência.
Intimar. Cumprir.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2018.
Cláudia Helena Batista
Juíza de Direito