Melhor visualizado nas versões mais recentes dos navegadores Internet Explorer, Google Chrome ou Mozilla Firefox.
» Consultas » Andamento Processual » 2ª Instância » Resultados
Todos os Andamentos
NUMERAÇÃO ÚNICA: 1367034-65.2015.8.13.0024 | |
2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás | BAIXADO |
Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial | 25/09/2018 | /004 | |||
Recebido do STJ ou STF o resultado do Julgamento: | 25/09/2018 | Deram provimento parcial | |||
Juntada de documento | 25/09/2018 | : Decisão proferida no recurso julgado pelo Colendo STJ interposto no feito. | |||
Juntada de petição | 25/09/2018 09:32 | : e despacho proferido nesta. Protocolo:175460/2018 | |||
Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial | 23/01/2018 | 1.0024.15.136703-4/004 | |||
Recebidos os autos | 10/01/2018 15:00 | 2º CAROT | |||
Remetidos os autos | 10/01/2018 14:00 | 2º CAROT | |||
Remetidos os autos | 09/01/2018 | ao Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico | |||
Recebidos os autos | 13/12/2017 14:00 | ||||
Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores | 12/12/2017 18:00 | COSUP | |||
Expedição de | 08/11/2017 | : Ofício nº 1204/2017, via e-mail, ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, encaminhando cópia da decisão proferida | |||
Disponibilizada despacho/decisão para consulta: | 08/11/2017 | A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. | |||
|
|||||
Publicação | 08/11/2017 | Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido e selecionado para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da seguinte controvérsia: aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada nas hipóteses em que estudante menor de 18 anos, por força de decisão judicial, de caráter precário, submete-se a exame para conclusão do ensino médio, ingressando no superior. | |||
Decisão interlocutória: | 08/11/2017 10:00 | Recurso Especial admitido e selecionado para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da seguinte controvérsia: aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada nas hipóteses em que estudante menor de 18 anos, por força de decisão judicial, de caráter precário, submete-se a exame para conclusão do ensino médio, ingressando no superior. Des.(a) Geraldo Augusto | |||
Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência | 06/11/2017 17:30 | ||||
Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência | 06/11/2017 17:00 | 2º CAROT | |||
Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência | 18/09/2017 | ||||
Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para: | 15/09/2017 10:00 | juízo de admissibilidade Des.(a) Geraldo Augusto 1º GAVIP-Assessoria | |||
Diligências Cartorárias ou de Ofício | 14/09/2017 | Certificado nos autos que o Estado de Minas Gerais manifestou-se, de próprio punho, em relação à publicação de vista para contrarrazões, no verso da fl. 242. | |||
Recebidos os autos | 17/07/2017 10:00 | ||||
Autos entregues em carga | 11/07/2017 10:00 | : Advocacia-Geral do Estado | |||
Publicação | 05/07/2017 | autos com vista para apresentação de contrarrazões | |||
Petição recursal recebida no Cartório | 27/06/2017 08:35 | 2º CAROT - URG |