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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

Todos os Andamentos


NUMERAÇÃO ÚNICA: 1367034-65.2015.8.13.0024
2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás BAIXADO

  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    25/09/2018    /004
  Recebido do STJ ou STF o resultado do Julgamento:    25/09/2018    Deram provimento parcial
  Juntada de documento    25/09/2018    : Decisão proferida no recurso julgado pelo Colendo STJ interposto no feito.
  Juntada de petição    25/09/2018 09:32   : e despacho proferido nesta. Protocolo:175460/2018
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    23/01/2018    1.0024.15.136703-4/004
  Recebidos os autos    10/01/2018 15:00   2º CAROT
  Remetidos os autos    10/01/2018 14:00   2º CAROT
  Remetidos os autos    09/01/2018    ao Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico
  Recebidos os autos    13/12/2017 14:00  
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    12/12/2017 18:00   COSUP
  Expedição de    08/11/2017    : Ofício nº 1204/2017, via e-mail, ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, encaminhando cópia da decisão proferida
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    08/11/2017    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Publicação    08/11/2017    Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido e selecionado para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da seguinte controvérsia: aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada nas hipóteses em que estudante menor de 18 anos, por força de decisão judicial, de caráter precário, submete-se a exame para conclusão do ensino médio, ingressando no superior.
  Decisão interlocutória:    08/11/2017 10:00   Recurso Especial admitido e selecionado para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da seguinte controvérsia: aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada nas hipóteses em que estudante menor de 18 anos, por força de decisão judicial, de caráter precário, submete-se a exame para conclusão do ensino médio, ingressando no superior. Des.(a) Geraldo Augusto
  Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência    06/11/2017 17:30  
  Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência    06/11/2017 17:00   2º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência    18/09/2017   
  Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para:    15/09/2017 10:00   juízo de admissibilidade Des.(a) Geraldo Augusto 1º GAVIP-Assessoria
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    14/09/2017    Certificado nos autos que o Estado de Minas Gerais manifestou-se, de próprio punho, em relação à publicação de vista para contrarrazões, no verso da fl. 242.
  Recebidos os autos    17/07/2017 10:00  
  Autos entregues em carga    11/07/2017 10:00   : Advocacia-Geral do Estado
  Publicação    05/07/2017    autos com vista para apresentação de contrarrazões
  Petição recursal recebida no Cartório    27/06/2017 08:35   2º CAROT - URG

Consulta realizada em 24/11/2024 às 00:51:06