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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
03/02/2026
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1.0016.12.003371-3/015 |
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Recebidos os autos |
03/02/2026 17:00
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2º CAROT |
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Remetidos os autos |
03/01/2026 14:00
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2º CAROT |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
15/01/2025
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/004. |
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Recebidos os autos |
09/01/2025 11:00
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Remetidos os autos |
08/01/2025 18:24
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2º CAFES - 355 |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
12/12/2019
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010, 011 e 012. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
20/06/2018
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em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese . Tese: A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
- INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES.
- DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE.
- SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012.
- SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
16/08/2017
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em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
12/12/2019
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/010, 011 e 012.. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
16/08/2017
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em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
12/12/2019
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/010, 011 e 012.
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Recebidos os autos |
12/12/2019 13:35
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1º CAROT |
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Remetidos os autos |
11/12/2019 10:00
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1º CAROT |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
11/12/2019
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012 |
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Recebidos no setor CORAP |
11/12/2019 09:21
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CORAP |
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Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores |
09/12/2019 14:30
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CORAP |
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Recebidos os autos |
09/12/2019 13:00
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1º CAROT |
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Remetidos os autos |
05/12/2019 13:00
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1º CAROT |
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Autos devolvidos |
03/12/2019 15:33
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: Com despacho: "[...] determino que sejam integralmente digitalizados os autos relativos à apelação cível/reexame necessário paradigma de nº 1.0016.12.003371-3/004, com a posterior remessa das peças digitalizadas ao c. Superior Tribunal de Justiça [...]." Des. Wander Marotta |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
03/12/2019 14:00
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de documento |
02/12/2019
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: Cópias da certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça e do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Des. Primeiro Vice-Presidente Afrânio Vilela nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.0016.12.003371-3/012. |
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Recebidos os autos |
02/12/2019 15:27
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Remetidos os autos |
02/12/2019 15:00
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2º CAFES - 355 |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
31/10/2019
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011 e 012 |
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Recebidos os autos |
31/10/2019 08:21
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1º CAROT |
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Remetidos os autos |
30/10/2019 16:21
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1º CAROT |
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Remetidos os autos digitalizados/Eletrônicos |
30/10/2019
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ao Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico |
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Recebidos no setor CORAP |
25/10/2019 08:58
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CORAP |
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Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores |
24/10/2019 15:30
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CORAP |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
11/10/2019
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/010, 011 e 012. |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
16/05/2019
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/008, /009 e /010. |
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Recebidos os autos |
16/05/2019 17:00
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1º CAROT |
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Remetidos os autos |
16/05/2019 14:20
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1º CAROT |
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Ver movimentações nos autos de |
15/03/2019 09:00
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1.0016.12.003371-3/004 |
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Juntada de petição eletrônica |
13/11/2018 16:50
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/010.002 Documento: Recurso Especial |
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Juntada de petição eletrônica |
07/11/2018 09:14
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/009.002 Documento: Recurso Especial |
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Comunicação eletrônica enviada: |
18/09/2018
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ao interessado Denis Engel Madureira - comunica despacho de ordem eletrônica nº 41. |
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Autos devolvidos |
18/09/2018 11:14
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: Nada há a prover. Mantém a sessão de julgamento. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
17/09/2018 12:46
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de petição eletrônica |
28/08/2018 15:39
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.029 Documento: Petição |
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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
08/08/2018
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sequenciais 006 e 007. |
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Juntada de petição eletrônica |
26/07/2018 15:27
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/007.002 Documento: Embargos de Declaração |
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Juntada de petição eletrônica |
16/07/2018 14:50
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.028 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Juntada de petição eletrônica |
12/07/2018 10:02
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/006.002 Documento: Embargos de Declaração |
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Juntada de documento |
11/07/2018
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Comprovante Intimação de Acórdão - DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL - do acórdão de mérito - Ofício nº 238/2018 |
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Publicação |
12/07/2018
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: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, para conhecimento das partes e demais interessados, publica o dispositivo do acórdão prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-3/005, comunicado no dia 28/06/2018, que adiante segue: "(...) acorda, em Turma, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em FIXAR A SEGUINTE TESE: " A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
- INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES.
- DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE.
- SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012.
- SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO."
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Expedição de |
06/07/2018
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: Ofício nº 238/2018, encaminha cópia do acórdão de mérito ao Exmo. Sr. Des. Peixoto Henriques |
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Juntada de documento |
03/07/2018
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: E-mail ao Nugep e 1ª Gavip que encaminha cópia do acórdão exarado no IRDR. |
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Disponibilizado Acórdão para consulta: |
28/06/2018
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Comunicado o acórdão em: |
28/06/2018
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"FIXARAM A SEGUINTE TESE JURÍDICA: - A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
- INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES.
- DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE.
- SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012.
- SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.>"
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Resultado do julgamento: |
20/06/2018
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: "FIXARAM A SEGUINTE TESE JURÍDICA: - A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
- INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES.
- DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE.
- SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012.
- SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO." Proferiu sustenção oral a dra. GISELA POTÉRIO SANTOS SALDANHA pela Procuradoria-Geral de Justiça. Proferiu sustentação oral o dr. ALEXANDRE DINIZ GUIMARÃES pelo(a) amicus curiae. |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
20/06/2018 13:30
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Julgamento previsto para: |
20/06/2018 13:30
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
22/05/2018
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
18/05/2018 14:26
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Com "pedido de dia" para julgamento |
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Juntada de petição eletrônica |
03/05/2018 18:49
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.021 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
30/04/2018 16:55
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Des.(a) Wander Marotta |
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Comunicação eletrônica enviada: |
20/04/2018
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às partes, com cópia do r. despacho de ordem eletrôncia nº 29. |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
24/04/2018
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
20/04/2018 12:41
|
: "Cabe a intervenção dos requerentes, desta forma, como "amicus curiae", devendo receber o processo no estado em que se encontra. Assim, defiro o pedido de habilitação do Estado de Minas Gerais e do IEF, como acima se expôs." |
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Juntada de petição eletrônica |
19/04/2018 10:56
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.015 Documento: Petição |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
17/04/2018 08:00
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de petição eletrônica |
16/04/2018 15:43
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.014 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
08/03/2018
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: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Autos devolvidos |
07/03/2018 09:09
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: "(...) No caso não vejo razão prática - tendo em vista a matéria simples do IRDR - para designar a referida audiência (a que se refere o §1º do artigo 983 do CPC). À douta P.G.J. para apresentação de seu parecer final. Após, cls." |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
07/03/2018 12:00
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de petição eletrônica |
08/02/2018 19:10
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.012 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
10/01/2018
|
: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
06/12/2017
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Certificado nos autos que, em 06 de dezembro de 2017, decorreu "in albis" o prazo para os demais interessados se manifestarem, inclusive os não expressamente mencionados, apesar de devidamente intimados conforme o Edital de ordem eletrônica nº 21, que foi disponibilizado no "Diário do Judiciário Eletrônico" de 08/11/2017, 09/11/2017 e 10/11/2017, e publicado em 09/11/2017, 10/11/2017 e 13/11/2017, além de ter sido afixado no saguão deste Tribunal. |
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Juntada de documento |
06/12/2017
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: DJE - comprovante de publicação do Edital de Notificação, por 3 vezes. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
07/11/2017
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: Certificado nos autos a publicação do Edital de Notificação, por 3 vezes, no DJE. |
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Juntada de documento |
07/11/2017
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: EDITAL de notificação com o prazo de 15 dias. |
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Publicação |
13/11/2017
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: de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator" |
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Publicação |
10/11/2017
|
: de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator" |
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Publicação |
09/11/2017
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: de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator" |
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Autos devolvidos |
28/09/2017 18:00
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: Notificar todos os interessados por edital, a ser publicado 3 vezes no DJE, com o prazo de 15 dias |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
28/09/2017 07:00
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de documento |
22/09/2017
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Comprovante Intimação - DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL - PARA SE MANIFESTAR, QUERENDO, NO PRESENTE FEITO - |
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Juntada de petição eletrônica |
19/09/2017 13:08
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.010 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Juntada de documento |
14/09/2017
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: Extratos dos DJEs disponibilizados nos dias 04/09/2017, 05/09/2017 e 13/09/2017. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
14/09/2017
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Certificado nos autos - em cumprimento ao artigo 368-F, I, II, §1º e §2º do RITJMG, foram efetuadas três publicações, disponibilizadas nos Diários do Judiciário Eletrônicos de 04/09/2017, 05/09/2017 e 13/09/2017, sendo esta última resultante de republicação, em razão da falta de veiculação no "DJE" disponibilizado dia 1º/09/2017. |
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Expedição de |
12/09/2017
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: Intimação com Documento Intimação por motivo de PARA SE MANIFESTAR, QUERENDO, NO PRESENTE FEITO -. DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL |
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Republicação |
14/09/2017
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Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista". |
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Publicação |
06/09/2017
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Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista". |
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Publicação |
05/09/2017
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Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista". |
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Publicação |
04/09/2017
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Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista". |
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Expedição de |
31/08/2017
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: de e-mail à 1ª Vice-Presidência e ao NUGEP, encaminhando cópia do acórdão. |
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Disponibilizado Acórdão para consulta: |
28/08/2017
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Comunicado o acórdão em: |
24/08/2017
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ADMITIRAM O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA. |
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Resultado do julgamento: |
16/08/2017
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: "ADMITIRAM O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA"
Proferiu sustentação oral o Procurador de Justiça, Dr. ANTÔNIO SÉRGIO ROCHA DE PAULA pelo(a) Ministério Público do Estado de Minas Gerais. |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
16/08/2017 13:30
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
10/07/2017
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Julgamento previsto para: |
16/08/2017 13:30
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Autos devolvidos |
06/07/2017 17:50
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Com "pedido de dia" para julgamento |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
27/06/2017 18:40
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de petição eletrônica |
14/06/2017 11:24
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.006 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Juntada de petição eletrônica |
07/06/2017 10:35
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Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.005 Documento: Petição |
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Publicação |
31/05/2017
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Intimação: ao Dr. Eduardo Pereira Dias - OAB/MG nº 104.708 e ao Dr. Saulo Batista Goulart - OAB/MG nº 150.899 para: 1º - INTIMÁ-LOS do despacho de ordem nº 3, cuja súmula adiante segue: "1) Que se abra vista à PGJ, a fim de que se pronuncie, em 10 DIAS, sobre a questão objeto do presente incidente; 2) que se dê ciência aos advogados dos apelantes para, querendo, e no mesmo prazo, se pronunciarem sobre a admissibilidade ou não do IRDR. 2º - INTIMÁ-LOS a se cadastrarem no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico." |
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Comunicação cancelada |
29/05/2017
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Destinatário: PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Expedição de |
29/05/2017
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: Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem nº 3. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Expedição de |
29/05/2017
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: Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem nº 3. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
31/05/2017
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
29/05/2017 12:00
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: - Vista à PGJ, em 10 dias. - Que se dê ciência aos advogados dos Apelantes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a admissibilidade ou não do IRDR. - Requisitem-se informações ao NUGEP. - Após, cls. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
26/05/2017 18:14
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Des.(a) Wander Marotta |
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Juntada de documento |
26/05/2017
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: Informações prestadas pelo NUGEP |
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Recebidos os autos |
24/05/2017 17:35
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1º CAFES - 300 |
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Remetidos ao Cartório após distribuídos ao Des.(a) |
17/05/2017 10:48
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Des.(a) Wander Marotta 1º CAFES - 300 |
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Autos recebidos |
16/05/2017 16:30
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COMED |
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Remetidos os autos |
16/05/2017 15:04
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COMED |
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Petição recursal recebida no Cartório |
15/05/2017 15:38
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TJMG - Unidade Goiás - Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.002 |