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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0016.12.003371-3/005 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0381925-15.2017.8.13.0000
Segundo Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 ATIVO Principal

  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    03/02/2026    1.0016.12.003371-3/015
  Recebidos os autos    03/02/2026 17:00   2º CAROT
  Remetidos os autos    03/01/2026 14:00   2º CAROT
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    15/01/2025    /004.
  Recebidos os autos    09/01/2025 11:00  
  Remetidos os autos    08/01/2025 18:24   2º CAFES - 355
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    12/12/2019    010, 011 e 012.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    20/06/2018    em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese . Tese: A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). - INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES. - DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. - SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012. - SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    16/08/2017    em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    12/12/2019    /010, 011 e 012..
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    16/08/2017    em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    12/12/2019    /010, 011 e 012.
  Recebidos os autos    12/12/2019 13:35   1º CAROT
  Remetidos os autos    11/12/2019 10:00   1º CAROT
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    11/12/2019    012
  Recebidos no setor CORAP    11/12/2019 09:21   CORAP
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    09/12/2019 14:30   CORAP
  Recebidos os autos    09/12/2019 13:00   1º CAROT
  Remetidos os autos    05/12/2019 13:00   1º CAROT
  Autos devolvidos    03/12/2019 15:33   : Com despacho: "[...] determino que sejam integralmente digitalizados os autos relativos à apelação cível/reexame necessário paradigma de nº 1.0016.12.003371-3/004, com a posterior remessa das peças digitalizadas ao c. Superior Tribunal de Justiça [...]." Des. Wander Marotta
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    03/12/2019 14:00   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de documento    02/12/2019    : Cópias da certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça e do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Des. Primeiro Vice-Presidente Afrânio Vilela nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.0016.12.003371-3/012.
  Recebidos os autos    02/12/2019 15:27  
  Remetidos os autos    02/12/2019 15:00   2º CAFES - 355
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    31/10/2019    011 e 012
  Recebidos os autos    31/10/2019 08:21   1º CAROT
  Remetidos os autos    30/10/2019 16:21   1º CAROT
  Remetidos os autos digitalizados/Eletrônicos    30/10/2019    ao Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico
  Recebidos no setor CORAP    25/10/2019 08:58   CORAP
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    24/10/2019 15:30   CORAP
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    11/10/2019    /010, 011 e 012.
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    16/05/2019    /008, /009 e /010.
  Recebidos os autos    16/05/2019 17:00   1º CAROT
  Remetidos os autos    16/05/2019 14:20   1º CAROT
  Ver movimentações nos autos de    15/03/2019 09:00   1.0016.12.003371-3/004
  Juntada de petição eletrônica    13/11/2018 16:50   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/010.002 Documento: Recurso Especial
  Juntada de petição eletrônica    07/11/2018 09:14   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/009.002 Documento: Recurso Especial
  Comunicação eletrônica enviada:    18/09/2018    ao interessado Denis Engel Madureira - comunica despacho de ordem eletrônica nº 41.
  Autos devolvidos    18/09/2018 11:14   : Nada há a prover. Mantém a sessão de julgamento.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    17/09/2018 12:46   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de petição eletrônica    28/08/2018 15:39   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.029 Documento: Petição
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    08/08/2018    sequenciais 006 e 007.
  Juntada de petição eletrônica    26/07/2018 15:27   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/007.002 Documento: Embargos de Declaração
  Juntada de petição eletrônica    16/07/2018 14:50   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.028 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Juntada de petição eletrônica    12/07/2018 10:02   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/006.002 Documento: Embargos de Declaração
  Juntada de documento    11/07/2018    Comprovante Intimação de Acórdão - DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL - do acórdão de mérito - Ofício nº 238/2018
  Publicação    12/07/2018    : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, para conhecimento das partes e demais interessados, publica o dispositivo do acórdão prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-3/005, comunicado no dia 28/06/2018, que adiante segue: "(...) acorda, em Turma, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em FIXAR A SEGUINTE TESE: " A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). - INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES. - DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. - SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012. - SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO."
  Expedição de    06/07/2018    : Ofício nº 238/2018, encaminha cópia do acórdão de mérito ao Exmo. Sr. Des. Peixoto Henriques
  Juntada de documento    03/07/2018    : E-mail ao Nugep e 1ª Gavip que encaminha cópia do acórdão exarado no IRDR.
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    28/06/2018    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    28/06/2018    "FIXARAM A SEGUINTE TESE JURÍDICA: - A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). - INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES. - DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. - SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012. - SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.>"
  Resultado do julgamento:    20/06/2018    : "FIXARAM A SEGUINTE TESE JURÍDICA: - A LEI Nº 12.651/2012 NÃO EXTINGUIU A IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NOS IMÓVEIS RURAIS. ESSA INSTITUIÇÃO DISPENSA, NO ENTANTO, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BASTANDO O REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). - INSCRITO O IMÓVEL NO CAR, TORNA-SE INDEVIDA A MULTA FIXADA EM TAC ANTERIOR; E É INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA A PROMOÇÃO DO REGISTRO NO CAR, TAL COMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA SUA APLICAÇÃO EM CLÁUSULA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO TAC FIRMADO PELAS PARTES. - DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CAR NÃO PODERÁ SER EXIGIDA A MULTA, POIS COBRAR A ASTREINTE A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO RETRATA A MELHOR E MAIS JUSTA SOLUÇÃO, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA ALTERNATIVA, OCORREU POR AUTORIZAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. - SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR CUMPRIDA SERÁ SEMPRE DEVIDA A MULTA, AINDA QUE FIXADA EM TAC FIRMADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.651/2012. - SE A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL (NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS) OU A INSCRIÇÃO NO CAR SÓ OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ A MULTA SER REDUZIDA, COMO O AUTORIZAM O ARTIGO 645 DO CPC/73 E 814 DO CPC/2015, A CRITÉRIO DO JUIZ E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, INCIDINDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PRA A EXECUÇÃO ATÉ A DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO." Proferiu sustenção oral a dra. GISELA POTÉRIO SANTOS SALDANHA pela Procuradoria-Geral de Justiça. Proferiu sustentação oral o dr. ALEXANDRE DINIZ GUIMARÃES pelo(a) amicus curiae.
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    20/06/2018 13:30  
  Julgamento previsto para:    20/06/2018 13:30  
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    22/05/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    18/05/2018 14:26   Com "pedido de dia" para julgamento
  Juntada de petição eletrônica    03/05/2018 18:49   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.021 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    30/04/2018 16:55   Des.(a) Wander Marotta
  Comunicação eletrônica enviada:    20/04/2018    às partes, com cópia do r. despacho de ordem eletrôncia nº 29.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    24/04/2018    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    20/04/2018 12:41   : "Cabe a intervenção dos requerentes, desta forma, como "amicus curiae", devendo receber o processo no estado em que se encontra. Assim, defiro o pedido de habilitação do Estado de Minas Gerais e do IEF, como acima se expôs."
  Juntada de petição eletrônica    19/04/2018 10:56   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.015 Documento: Petição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    17/04/2018 08:00   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de petição eletrônica    16/04/2018 15:43   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.014 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    08/03/2018    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Autos devolvidos    07/03/2018 09:09   : "(...) No caso não vejo razão prática - tendo em vista a matéria simples do IRDR - para designar a referida audiência (a que se refere o §1º do artigo 983 do CPC). À douta P.G.J. para apresentação de seu parecer final. Após, cls."
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    07/03/2018 12:00   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de petição eletrônica    08/02/2018 19:10   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.012 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    10/01/2018    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    06/12/2017    Certificado nos autos que, em 06 de dezembro de 2017, decorreu "in albis" o prazo para os demais interessados se manifestarem, inclusive os não expressamente mencionados, apesar de devidamente intimados conforme o Edital de ordem eletrônica nº 21, que foi disponibilizado no "Diário do Judiciário Eletrônico" de 08/11/2017, 09/11/2017 e 10/11/2017, e publicado em 09/11/2017, 10/11/2017 e 13/11/2017, além de ter sido afixado no saguão deste Tribunal.
  Juntada de documento    06/12/2017    : DJE - comprovante de publicação do Edital de Notificação, por 3 vezes.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    07/11/2017    : Certificado nos autos a publicação do Edital de Notificação, por 3 vezes, no DJE.
  Juntada de documento    07/11/2017    : EDITAL de notificação com o prazo de 15 dias.
  Publicação    13/11/2017    : de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator"
  Publicação    10/11/2017    : de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator"
  Publicação    09/11/2017    : de Edital: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - UNIDADE GOIÁS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wander Marotta, Relator, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tem andamento neste Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-Cv nº 1.0016.12.003371-3/005 (0381925-15.2017.8.13.0000), em que figuram como Requerente: Des. Peixoto Henriques, Integrante da 7ª Câmara Cível, como Requerido (a): Primeira Seção Cível, e como Interessados, Denis Engel Madureira, Geisa Perissinotto Engel Madureira e Ministério Público do Estado de MInas Gerais, nos autos originários da Apelação Cível/Reexame Necessário em Execução de Título Extrajudicial da Comarca de Alfenas/MG nº 1.0016.12.003371-3/004. O Desembargador Relator determinou que se expedisse o presente Edital, pelo qual NOTIFICA TODOS OS DEMAIS INTERESSADOS, COM EFEITO ERGA OMNES, para se manifestarem, acaso tenham interesse, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. E, para conhecimento de todos, expediu-se este edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2017. Eu, Alexandre Aurélio de Oliveira - Escrivão do Cartório de Feitos Especiais - UNidade Goiás, subscrevo e assino. Desembargador Wander Marotta - Relator"
  Autos devolvidos    28/09/2017 18:00   : Notificar todos os interessados por edital, a ser publicado 3 vezes no DJE, com o prazo de 15 dias
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    28/09/2017 07:00   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de documento    22/09/2017    Comprovante Intimação - DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL - PARA SE MANIFESTAR, QUERENDO, NO PRESENTE FEITO -
  Juntada de petição eletrônica    19/09/2017 13:08   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.010 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Juntada de documento    14/09/2017    : Extratos dos DJEs disponibilizados nos dias 04/09/2017, 05/09/2017 e 13/09/2017.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    14/09/2017    Certificado nos autos - em cumprimento ao artigo 368-F, I, II, §1º e §2º do RITJMG, foram efetuadas três publicações, disponibilizadas nos Diários do Judiciário Eletrônicos de 04/09/2017, 05/09/2017 e 13/09/2017, sendo esta última resultante de republicação, em razão da falta de veiculação no "DJE" disponibilizado dia 1º/09/2017.
  Expedição de    12/09/2017    : Intimação com Documento Intimação por motivo de PARA SE MANIFESTAR, QUERENDO, NO PRESENTE FEITO -. DES. PEIXOTO HENRIQUES, INTEGRANTE DA 7A. CÂMARA CÍVEL
  Republicação    14/09/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista".
  Publicação    06/09/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista".
  Publicação    05/09/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista".
  Publicação    04/09/2017    Intimação: O Escrivão do Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0016.12.003371-5/000 que adiante segue: Admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "(...) a fim de que esta 1ª Seção Cível delibere sobre o seguinte tema/questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista".
  Expedição de    31/08/2017    : de e-mail à 1ª Vice-Presidência e ao NUGEP, encaminhando cópia do acórdão.
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    28/08/2017    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    24/08/2017    ADMITIRAM O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA.
  Resultado do julgamento:    16/08/2017    : "ADMITIRAM O PROCESSAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA" Proferiu sustentação oral o Procurador de Justiça, Dr. ANTÔNIO SÉRGIO ROCHA DE PAULA pelo(a) Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    16/08/2017 13:30  
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    10/07/2017    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Julgamento previsto para:    16/08/2017 13:30  
  Autos devolvidos    06/07/2017 17:50   Com "pedido de dia" para julgamento
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    27/06/2017 18:40   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de petição eletrônica    14/06/2017 11:24   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.006 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Juntada de petição eletrônica    07/06/2017 10:35   Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.005 Documento: Petição
  Publicação    31/05/2017    Intimação: ao Dr. Eduardo Pereira Dias - OAB/MG nº 104.708 e ao Dr. Saulo Batista Goulart - OAB/MG nº 150.899 para: 1º - INTIMÁ-LOS do despacho de ordem nº 3, cuja súmula adiante segue: "1) Que se abra vista à PGJ, a fim de que se pronuncie, em 10 DIAS, sobre a questão objeto do presente incidente; 2) que se dê ciência aos advogados dos apelantes para, querendo, e no mesmo prazo, se pronunciarem sobre a admissibilidade ou não do IRDR. 2º - INTIMÁ-LOS a se cadastrarem no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico."
  Comunicação cancelada    29/05/2017    Destinatário: PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Expedição de    29/05/2017    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem nº 3. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Expedição de    29/05/2017    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem nº 3. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    31/05/2017    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    29/05/2017 12:00   : - Vista à PGJ, em 10 dias. - Que se dê ciência aos advogados dos Apelantes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a admissibilidade ou não do IRDR. - Requisitem-se informações ao NUGEP. - Após, cls.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    26/05/2017 18:14   Des.(a) Wander Marotta
  Juntada de documento    26/05/2017    : Informações prestadas pelo NUGEP
  Recebidos os autos    24/05/2017 17:35   1º CAFES - 300
  Remetidos ao Cartório após distribuídos ao Des.(a)    17/05/2017 10:48   Des.(a) Wander Marotta 1º CAFES - 300
  Autos recebidos    16/05/2017 16:30   COMED
  Remetidos os autos    16/05/2017 15:04   COMED
  Petição recursal recebida no Cartório    15/05/2017 15:38   TJMG - Unidade Goiás - Protocolo Eletrônico: 0381925-15.2017.8.13.0000/005.002

Consulta realizada em 10/10/2026 às 06:52:54