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Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial |
09/06/2025
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/002 |
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Juntada de petição eletrônica |
09/06/2025 20:07
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/002.002 Documento: Embargos de Declaração |
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Expedição de |
05/06/2025
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: Ofício nº 309/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado.
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Expedição de |
05/06/2025
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: Ofício nº 308/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado. |
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Expedição de |
05/06/2025
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: Ofício nº 307/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
04/06/2025
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: Aguardando pela expedição de ofícios para comunicar o acórdão para a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO e o INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. |
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Comunicação enviada ao DJEN |
02/06/2025
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INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
02/06/2025
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FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
02/06/2025
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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE Publicação de acórdão |
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Expedição de |
30/05/2025
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: E-mail à COPREC, NUGEP e 1º GAVIP |
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Expedição de |
30/05/2025
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: Notificação via sistema por motivo de Comunicação. TURMA RECURSAL CÍVEL |
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Comunicação enviada ao DJEN |
30/05/2025
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JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
30/05/2025
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SINTSERPI Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
30/05/2025
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SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
30/05/2025
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SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE Publicação de acórdão |
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Comunicação enviada ao DJEN |
30/05/2025
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JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE Publicação de acórdão |
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Disponibilizado Acórdão para consulta: |
03/06/2025
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Comunicado o acórdão em: |
30/05/2025
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"FIXARAM AS SEGUINTES TESES:
1) A OMISSÃO DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, NOS TERMOS ASSEGURADOS PELOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05, QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.
2) A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR, POR INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODE REPRESENTAR EMPEÇO AO DIREITO ASSEGURADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTOAPLICÁVEIS INSERTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05.
3) OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE, POR FORÇA DE NORMAS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL, FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, TÊM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS), ÀS EXPENSAS DO TESOURO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
4) A VEDAÇÃO INSERTA NO §15, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO ALCANÇA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS QUE, SOB A ÉGIDE DO REGIME ANTERIOR, ADQUIRIRAM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM INTEGRALIDADE E/OU PARIDADE.
REVISARAM A TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003." |
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Juntada de petição eletrônica |
22/05/2025 15:47
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.074 Documento: Substabelecimento |
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Resultado do julgamento: |
21/05/2025
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em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese Por maioria, fixaram as seguintes teses, nos termos do voto do Desembargador Relator: 1) A OMISSÃO DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, NOS TERMOS ASSEGURADOS PELOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05, QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.
2) A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR, POR INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODE REPRESENTAR EMPEÇO AO DIREITO ASSEGURADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTOAPLICÁVEIS INSERTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05.
3) OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE, POR FORÇA DE NORMAS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL, FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, TÊM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS), ÀS EXPENSAS DO TESOURO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
4) A VEDAÇÃO INSERTA NO §15, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO ALCANÇA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS QUE, SOB A ÉGIDE DO REGIME ANTERIOR, ADQUIRIRAM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM INTEGRALIDADE E/OU PARIDADE.
REVISARAM A TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003. |
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Autos reincluídos na pauta de julgamento de |
21/05/2025 13:30
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Na sessão anterior: Pediu vista o Des. Wilson Benevides após o Des. Relator e o Des. Carlos Levenhagen (1º Vogal) proferirem voto. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
02/04/2025
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Certificado nos autos que eles serão reincluídos na sessão de maio, tendo em vista que não haverá sessão de julgamento da 1ª Seção Cível no mês de abril de 2025, em razão do recesso da Semana Santa. |
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Autos conclusos/remetidos, Des. |
20/03/2025 13:50
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Pedido de vista Des.(a) Wilson Benevides |
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Deliberação em sessão |
19/03/2025
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Pedido de vista do Des. Wilson Benevides, após o Des. Relator o Des. Carlos Levenhagen (1º Vogal) proferirem voto. |
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Autos devolvidos |
17/03/2025 17:04
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: |
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Autos reincluídos na pauta de julgamento de |
19/03/2025 13:30
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Na sessão anterior: Pediu vista o Desembargador Relator, após proferidas as sustentações orais. |
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Autos conclusos/remetidos, Des. |
10/03/2025 08:00
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Pedido de vista Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Deliberação em sessão |
19/02/2025
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Pedido de vista do Des. Relator, após proferidas sustentações orais pelo Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, pela Dra. Edilene Lobo e pelo Dr. Augusto César Almeida da Silva. |
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Juntada de petição eletrônica |
18/02/2025 22:19
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.073 Documentos: Substabelecimento, Petição |
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Juntada de documento |
18/02/2025
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: e-mail acusando o recebimento da decisão de ordem eletrônica n.º 126 expedida, via e-mail, à advogada Dra. Carolina de Carvalho Guimarães, OAB/MG n.º 76.301. |
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Expedição de |
18/02/2025
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: decisão de ordem eletrônica n.º 126, via e-mail, à advogada Dra. Carolina de Carvalho Guimarães, OAB/MG n.º 76.301. |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
20/02/2025
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
18/02/2025 13:45
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: "(...) Eliana Felix Teixeira, servidora aposentada do Município de Sete Lagoas, manifestou-se nos autos e alegou a existência de nulidade em razão da ausência de intimação das partes diretamente interessadas no julgamento (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão da requerente como amicus curiae, bem como de intimação do ente sindical para manifestação. Mantenha-se a inclusão do processo para julgamento na sessão de 19/02/2025." Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - Relator. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
18/02/2025 11:20
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Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001072. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
18/02/2025 11:20
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Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de petição eletrônica |
18/02/2025 10:24
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.072 Documentos: Procuração, Petição |
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Comunicação enviada ao DJEN |
10/02/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Comunicação sobre decisão de ordem nº 122 - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos. |
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Autos devolvidos |
10/02/2025 13:50
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: (...), indefiro o pedido de admissão do ente municipal como amicus curiae, posto que formulado após o lançamento do relatório com ¿pedido de dia¿ e inclusão do processo em pauta para julgamento." |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
07/02/2025 16:35
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Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001071. |
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Juntada de petição eletrônica |
07/02/2025 15:45
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.071 Documentos: Documentos, Procuração, Petição |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
06/02/2025 18:03
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Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001070. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
06/02/2025 18:03
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Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de petição eletrônica |
06/02/2025 13:05
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.070 |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
19/02/2025 13:30
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que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex. Eventuais inscrições para assistir/sustentar deverão ser feitas mediante envio de e-mail, com confirmação de leitura, para segundocafes@tjmg.jus.br no prazo regimental. |
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Juntada de petição eletrônica |
20/01/2025 10:25
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.069 |
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Comunicação eletrônica enviada: |
19/12/2024
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ao SINTSERPI, em atenção à petição de ordem 113, esclarecendo aos seus patronos que os presentes autos estão com julgamento previsto para a sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19/02/2025, na qual é permitida a sustentação oral. |
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Expedição de |
18/12/2024
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: Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre despacho 114, que indeferiu sua admissão como amicus curiae. SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
07/01/2025
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Despacho proferido |
18/12/2024 17:31
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Indeferiu o pedido de admissão do servidor como "amicus curiae" Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Autos devolvidos |
18/12/2024 13:30
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: "[...] indefiro o pedido de admissão do servidor como amicus curiae [...]". |
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Juntada de petição eletrônica |
16/12/2024 12:48
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.067 Documento: Petição |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
11/12/2024 14:37
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Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de petição eletrônica |
07/12/2024 14:41
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.066 Documentos: Documentos, Procuração |
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Julgamento previsto para: |
19/02/2025 13:30
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
06/12/2024
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Certificado nos autos que eles serão incluídos na sessão por videoconferência do dia 19/02/2025, tendo em vista que o expediente da sessão do mês de dezembro já passou, não sendo possível incluí-los na sessão do dia 18/12/2024 e que no mês de janeiro não haverá sessão por videoconferência da 1ª Seção Cível, em razão da suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. |
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Autos devolvidos |
06/12/2024 10:58
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Com "pedido de dia" para julgamento |
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Autos conclusos para: |
17/09/2024 12:05
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Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de documento |
17/09/2024
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: Comprovantes de três publicações consecutivas no DJe (art. 368-F, §1º, do RITJMG). |
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Publicação |
10/09/2024
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: Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
|
Publicação |
09/09/2024
|
: Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
|
Publicação |
06/09/2024
|
: Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
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Juntada de petição eletrônica |
27/08/2024 12:23
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.058 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Juntada de petição eletrônica |
26/08/2024 09:59
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.057 Documento: Petição |
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Expedição de |
19/08/2024
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: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Comunicação eletrônica enviada: |
19/08/2024
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aos interessados |
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Expedição de |
14/08/2024
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: E-mail ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência do TJMG, ao NUGEPNAC e COPREC, com cópia da decisão que prorroga o prazo para o julgamento deste incidente. |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
20/08/2024
|
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
14/08/2024 15:35
|
: Determina a prorrogação da suspensão por mais 01 (um) ano, a contar de 16/08/2024. Indefere o requerimento formulado pela PGJ de oitiva das partes. Determina, ainda, seja renovada vista à PGJ. E, quanto à publicação desta decisão, dispõe que deverá ser aplicado o art. 982, § 1º, do CPC, c/c art. 368-F, § 1º, do Regimento Interno. |
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Autos conclusos para: |
19/08/2024 08:00
|
Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de petição eletrônica |
05/08/2024 12:14
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.054 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
26/07/2024
|
: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
26/07/2024
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: CERTIFICADO que, em 19 de julho de 2024, decorreu "in albis" o prazo para o INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO se manifestar nos termos da decisão de ordem nº 90, apesar de ter sido intimado, conforme documentos de ordem nº 93 e 99. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
04/07/2024
|
: Aguardando o transcurso de prazo para manifestação do INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. |
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Sem manifestação da parte |
03/07/2024
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de CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA em 02/07/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
03/07/2024
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de MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 02/07/2024 23:59 |
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Juntada de documento |
27/06/2024
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Comprovante Intimação - INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 340/2024, via correios, com AR, ao interessado |
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Sem manifestação da parte |
19/06/2024
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de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO em 18/06/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
12/06/2024
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de SINTSERPI em 11/06/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
12/06/2024
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de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO em 11/06/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
12/06/2024
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de FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS em 11/06/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
12/06/2024
|
de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 11/06/2024 23:59 |
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Sem manifestação da parte |
12/06/2024
|
de JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59 |
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Juntada de petição eletrônica |
10/06/2024 16:26
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.044 |
|
Juntada de documento |
22/05/2024
|
: Correspondência devolvida ref of 339/2024 expedido, via correios, ao interessado. Consta o motivo: mudou-se". |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
17/05/2024
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: Aguardando manifestações (ou transcurso de prazos para manifestação). |
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Juntada de petição eletrônica |
09/05/2024 10:54
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.033 |
|
Expedição de |
09/05/2024
|
: Intimação via sistema por motivo de Comunicação ao SIND-UTE ¿ SUBSEDE IPATINGA e ao IBDP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas manifestações. SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
|
Expedição de |
09/05/2024
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 340/2024, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO |
|
Expedição de |
09/05/2024
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 339/2024, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO |
|
Diligências Cartorárias ou de Ofício |
06/05/2024
|
: Aguardando pela expedição dos Ofícios nº 339/2024 e n] 340/2024 para o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e para o Instituto Mineiro de Direito Administrativo, respectivamente. |
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Juntada de documento |
03/05/2024
|
: Declaração de ordem nº 91 acerca do cadastramento dos amici curiae deferidos na decisão de ordem nº 90. |
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Expedição de |
03/05/2024
|
: Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre o teor da decisão de ordem nº 90. MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA |
|
Expedição de |
03/05/2024
|
: Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre o teor da decisão de ordem nº 90. JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SINTSERPI, JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE, SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE |
|
Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
07/05/2024
|
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
|
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Despacho proferido |
30/04/2024 23:59
|
Deferiu alguns pedidos de ingresso na condição de amicus curiae. Indeferiu pedido de intervenção da Câmara Municipal de Ipatinga. Indeferiu pedidos do SINDSERLAF para habilitação da Câmara de Conselheiro Lafaiete e da OAB/MG. Determinou nova intimação do IBDA. Determinou a intimação do IMDA. Determinou a intimação do SIND-UTE ¿ SUBSEDE IPATINGA e do IBDP para se manifestarem. Ao final, remeter à PGJ. Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Autos devolvidos |
30/04/2024 14:08
|
: "(...) defiro os pedidos de ingresso neste IRDR, na condição de amici curiae (...)". |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
29/04/2024 07:35
|
Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001031. |
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Juntada de petição eletrônica |
28/04/2024 23:02
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.031 |
|
Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
02/04/2024 11:00
|
Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
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Juntada de petição eletrônica |
07/03/2024 11:17
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.030 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
01/03/2024
|
: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
28/02/2024
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: CERTIFICADO que, em 16 de fevereiro de 2024, decorreu in albis o prazo para a Associação Mineira dos Municípios se manifestar sobre o despacho de ordem nº 57, apesar de ter sido intimada, conforme documentos de ordem nº 60 e 64. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
16/08/2023
|
em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente |
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Juntada de petição eletrônica |
08/02/2024 18:43
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.028 Documentos: Procuração, Petição |
|
Juntada de petição eletrônica |
08/02/2024 09:54
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.027 Documento: Procuração |
|
Juntada de petição eletrônica |
29/01/2024 16:58
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Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.026 Documentos: Procuração, Petição |
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Juntada de documento |
17/01/2024
|
Comprovante Intimação - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1084/2023, via correios, com AR, ao interessado. |
|
Juntada de documento |
12/01/2024
|
Comprovante Intimação - FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1081/2023, via correios, com AR, ao interessado |
|
Juntada de documento |
12/01/2024
|
Comprovante Intimação - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1080/2023, via correios, com AR, ao interessado |
|
Juntada de documento |
09/01/2024
|
Comprovante Intimação - ASSOC MINEIRA MUNICIPIOS - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1082/2023, via correios, com AR, ao interessado |
|
Juntada de documento |
08/01/2024
|
: Correspondência devolvida referente ao ofício nº 1083-2023, constando a informação "ausente". |
|
Expedição de |
07/12/2023
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1084/2023, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
|
Expedição de |
07/12/2023
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1083/2023, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO |
|
Expedição de |
07/12/2023
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1082/2023, via correios, com AR, ao interessado. ASSOC MINEIRA MUNICIPIOS |
|
Expedição de |
07/12/2023
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1081/2023, via correios, com AR, ao interessado. FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS |
|
Expedição de |
07/12/2023
|
: Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1080/2023, via correios, com AR, ao interessado. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE |
|
Autos devolvidos |
01/12/2023 14:54
|
: "(...) determino a intimação dos seguintes entes para, querendo, manifestarem-se como interessados: - Sindicato dos Servidores Públicos de Conselheiro Lafaiete (SINSERLAF);
- Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais (FESERP/MG); - Associação Mineira dos Municípios (AMM); - Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA); - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (...)". |
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Autos conclusos para: |
27/11/2023 10:30
|
Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
|
Juntada de petição eletrônica |
27/11/2023 09:44
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.025 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
|
Expedição de |
22/11/2023
|
: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer conforme item VI do acórdão de ordem nº 19. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Sem manifestação da parte |
07/11/2023
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de MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 06/11/2023 23:59 |
|
Juntada de petição eletrônica |
01/11/2023 16:08
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.022 Documentos: Documentos, Procuração, Petição |
|
Sem manifestação da parte |
28/10/2023
|
de JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59 |
|
Sem manifestação da parte |
26/10/2023
|
de JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59 |
|
Juntada de petição eletrônica |
24/10/2023 17:44
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.019 Documentos: Procuração, Petição |
|
Juntada de petição eletrônica |
17/10/2023 18:12
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.018 Documentos: Documentos, Procuração, Petição |
|
Juntada de petição eletrônica |
17/10/2023 17:31
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.017 Documento: Procuração |
|
Juntada de petição eletrônica |
16/10/2023 15:10
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.016 Documento: Informações |
|
Expedição de |
29/09/2023
|
: Intimação via sistema por motivo de Comunicação aos interessados para, no prazo de quinze dias, se manifestarem nos termos do art. 368-G do RITJMG, conforme determinado no acórdão em anexo. |
|
Expedição de |
29/09/2023
|
: Comunicação à autoridade suscitante para, em quinze dias, se manifestar conforme art. 368-G do RITJMG. |
|
Apensado o Processo nº |
29/09/2023 11:00
|
1.0000.23.127315-2/001. |
|
Diligências Cartorárias ou de Ofício |
29/09/2023
|
Certificado nos autos que, em cumprimento ao acórdão de ordem nº 19 e ao disposto no §1º do artigo 368-F do RITJMG, foram efetuadas três publicações, disponibilizadas nos Diários do Judiciário Eletrônico de 25/09/2023, 26/09/2023 e 27/09/2023 e publicadas em 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, conforme comprovantes anexados sob o evento de ordem nº 23. |
|
Juntada de documento |
29/09/2023
|
: Comprovantes de três publicações no DJE, conforme art. 368-F, §1º do RTJMG. |
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Juntada de petição eletrônica |
25/09/2023 08:33
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.011 |
|
Publicação |
28/09/2023
|
Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
|
Publicação |
27/09/2023
|
Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?" |
|
Publicação |
26/09/2023
|
Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: ¿(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?¿ |
|
Juntada de petição eletrônica |
11/09/2023 12:28
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.008 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
|
Expedição de |
06/09/2023
|
: E-mail encaminhando cópia do acórdão de admissibilidade ao 1º GAVIP e ao NUGEP. |
|
Disponibilizado Acórdão para consulta: |
05/09/2023
|
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
|
Comunicado o acórdão em: |
01/09/2023
|
"ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E PROPUSERAM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N º 1.0672.13.037458-6/003" |
|
Resultado do julgamento: |
16/08/2023
|
: "ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E PROPUSERAM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N º 1.0672.13.037458-6/003" |
|
Autos incluídos na pauta de julgamento de |
16/08/2023 13:30
|
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br. |
|
Julgamento previsto para: |
16/08/2023 13:30
|
|
|
Comunicação eletrônica enviada: |
25/07/2023
|
às partes, para ciência da determinação de reinclusão do feito em pauta de julgamento. |
|
Autos devolvidos |
25/07/2023 16:52
|
: "Reinclua-se em pauta para julgamento." |
|
Autos conclusos/remetidos, Des. |
19/07/2023 15:10
|
Retirado de pauta Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
|
Retirado de pauta |
19/07/2023 14:58
|
Na Sessão a pedido do Desembargador Relator. |
|
Autos incluídos na pauta de julgamento de |
19/07/2023 13:30
|
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br. |
|
Julgamento previsto para: |
19/07/2023 13:30
|
|
|
Autos devolvidos |
07/06/2023 10:45
|
Com "pedido de dia" para julgamento |
|
Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
03/05/2023 11:00
|
Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
|
Juntada de petição eletrônica |
03/05/2023 10:21
|
Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.005 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
|
Expedição de |
25/04/2023
|
: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer conforme determinado no despacho de ordem nº 08. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
|
Juntada de documento |
25/04/2023
|
: Informações prestadas pelo CEINJUR/SEPAD anexadas sob os eventos de ordem nº 10 e 11. |
|
Expedição de |
28/03/2023
|
: E-mail à SEPAD, solicitando informações. |
|
Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
30/03/2023
|
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
|
|
Decisão interlocutória: |
28/03/2023 07:00
|
: Requisitou informações à SEPAD. Após, determinou a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes |
|
Autos devolvidos |
27/03/2023 17:34
|
: Determina que os IRDRs cadastrados sob os números 1.0000.23.045202-1/001, 1.0000.23.045214-6/001, 1.0000.23.042698-3/001, 1.0000.23.045270-8/001 e 1.0000.23.045315-1/001 sejam apensados ao presente incidente; requisita à SEPAD o envio de informações acerca do número de feitos em tramitação na 1ª e 2ª instâncias que versem sobre o tema; após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. |
|
Conclusos à relatoria após distribuídos Des.(a) |
13/03/2023 16:11
|
Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes 2º CAFES - 355 |
|
Autos recebidos |
13/03/2023 16:10
|
|
|
Remetidos os autos |
13/03/2023 15:48
|
CODIPRE |
|
Recebidos os autos |
13/03/2023 15:15
|
|
|
Autos remetidos para: |
07/03/2023 14:26
|
NUGEP |
|
Autos recebidos |
07/03/2023 14:26
|
|
|
Remetidos os autos |
07/03/2023 12:43
|
CODIPRE |
|
Remetidos os autos eletrônicos |
02/03/2023 16:02
|
Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.002 COTRI |
|
Recebidos no TJMG |
02/03/2023 16:02
|
Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.002 |