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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0000.23.042614-0/001 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0426140-66.2023.8.13.0000
Segundo Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 ATIVO Principal

  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    09/06/2025    /002
  Juntada de petição eletrônica    09/06/2025 20:07   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/002.002 Documento: Embargos de Declaração
  Expedição de    05/06/2025    : Ofício nº 309/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado.
  Expedição de    05/06/2025    : Ofício nº 308/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado.
  Expedição de    05/06/2025    : Ofício nº 307/2025, com acórdão de ordem nº 139, expedido, via correios, com AR, ao interessado.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    04/06/2025    : Aguardando pela expedição de ofícios para comunicar o acórdão para a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO e o INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
  Comunicação enviada ao DJEN    02/06/2025    INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    02/06/2025    FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    02/06/2025    SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE Publicação de acórdão
  Expedição de    30/05/2025    : E-mail à COPREC, NUGEP e 1º GAVIP
  Expedição de    30/05/2025    : Notificação via sistema por motivo de Comunicação. TURMA RECURSAL CÍVEL
  Comunicação enviada ao DJEN    30/05/2025    JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    30/05/2025    SINTSERPI Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    30/05/2025    SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    30/05/2025    SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE Publicação de acórdão
  Comunicação enviada ao DJEN    30/05/2025    JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE Publicação de acórdão
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    03/06/2025    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    30/05/2025    "FIXARAM AS SEGUINTES TESES: 1) A OMISSÃO DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, NOS TERMOS ASSEGURADOS PELOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05, QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA. 2) A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR, POR INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODE REPRESENTAR EMPEÇO AO DIREITO ASSEGURADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTOAPLICÁVEIS INSERTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05. 3) OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE, POR FORÇA DE NORMAS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL, FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, TÊM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS), ÀS EXPENSAS DO TESOURO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. 4) A VEDAÇÃO INSERTA NO §15, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO ALCANÇA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS QUE, SOB A ÉGIDE DO REGIME ANTERIOR, ADQUIRIRAM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM INTEGRALIDADE E/OU PARIDADE. REVISARAM A TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003."
  Juntada de petição eletrônica    22/05/2025 15:47   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.074 Documento: Substabelecimento
  Resultado do julgamento:    21/05/2025    em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese Por maioria, fixaram as seguintes teses, nos termos do voto do Desembargador Relator: 1) A OMISSÃO DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA OU REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, NOS TERMOS ASSEGURADOS PELOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05, QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA. 2) A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR, POR INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODE REPRESENTAR EMPEÇO AO DIREITO ASSEGURADO NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTOAPLICÁVEIS INSERTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º, DA EC Nº 41/03 E ARTIGO 3º, DA EC Nº 47/05. 3) OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE, POR FORÇA DE NORMAS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL, FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, TÊM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS), ÀS EXPENSAS DO TESOURO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. 4) A VEDAÇÃO INSERTA NO §15, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NÃO ALCANÇA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS QUE, SOB A ÉGIDE DO REGIME ANTERIOR, ADQUIRIRAM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES COM INTEGRALIDADE E/OU PARIDADE. REVISARAM A TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003.
  Autos reincluídos na pauta de julgamento de    21/05/2025 13:30   Na sessão anterior: Pediu vista o Des. Wilson Benevides após o Des. Relator e o Des. Carlos Levenhagen (1º Vogal) proferirem voto.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    02/04/2025    Certificado nos autos que eles serão reincluídos na sessão de maio, tendo em vista que não haverá sessão de julgamento da 1ª Seção Cível no mês de abril de 2025, em razão do recesso da Semana Santa.
  Autos conclusos/remetidos, Des.    20/03/2025 13:50   Pedido de vista Des.(a) Wilson Benevides
  Deliberação em sessão    19/03/2025    Pedido de vista do Des. Wilson Benevides, após o Des. Relator o Des. Carlos Levenhagen (1º Vogal) proferirem voto.
  Autos devolvidos    17/03/2025 17:04   :
  Autos reincluídos na pauta de julgamento de    19/03/2025 13:30   Na sessão anterior: Pediu vista o Desembargador Relator, após proferidas as sustentações orais.
  Autos conclusos/remetidos, Des.    10/03/2025 08:00   Pedido de vista Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Deliberação em sessão    19/02/2025    Pedido de vista do Des. Relator, após proferidas sustentações orais pelo Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, pela Dra. Edilene Lobo e pelo Dr. Augusto César Almeida da Silva.
  Juntada de petição eletrônica    18/02/2025 22:19   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.073 Documentos: Substabelecimento, Petição
  Juntada de documento    18/02/2025    : e-mail acusando o recebimento da decisão de ordem eletrônica n.º 126 expedida, via e-mail, à advogada Dra. Carolina de Carvalho Guimarães, OAB/MG n.º 76.301.
  Expedição de    18/02/2025    : decisão de ordem eletrônica n.º 126, via e-mail, à advogada Dra. Carolina de Carvalho Guimarães, OAB/MG n.º 76.301.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    20/02/2025    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    18/02/2025 13:45   : "(...) Eliana Felix Teixeira, servidora aposentada do Município de Sete Lagoas, manifestou-se nos autos e alegou a existência de nulidade em razão da ausência de intimação das partes diretamente interessadas no julgamento (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão da requerente como amicus curiae, bem como de intimação do ente sindical para manifestação. Mantenha-se a inclusão do processo para julgamento na sessão de 19/02/2025." Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - Relator.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    18/02/2025 11:20   Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001072.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    18/02/2025 11:20   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    18/02/2025 10:24   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.072 Documentos: Procuração, Petição
  Comunicação enviada ao DJEN    10/02/2025    PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Comunicação sobre decisão de ordem nº 122 - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
  Autos devolvidos    10/02/2025 13:50   : (...), indefiro o pedido de admissão do ente municipal como amicus curiae, posto que formulado após o lançamento do relatório com ¿pedido de dia¿ e inclusão do processo em pauta para julgamento."
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    07/02/2025 16:35   Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001071.
  Juntada de petição eletrônica    07/02/2025 15:45   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.071 Documentos: Documentos, Procuração, Petição
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    06/02/2025 18:03   Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001070.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    06/02/2025 18:03   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    06/02/2025 13:05   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.070
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    19/02/2025 13:30   que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex. Eventuais inscrições para assistir/sustentar deverão ser feitas mediante envio de e-mail, com confirmação de leitura, para segundocafes@tjmg.jus.br no prazo regimental.
  Juntada de petição eletrônica    20/01/2025 10:25   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.069
  Comunicação eletrônica enviada:    19/12/2024    ao SINTSERPI, em atenção à petição de ordem 113, esclarecendo aos seus patronos que os presentes autos estão com julgamento previsto para a sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19/02/2025, na qual é permitida a sustentação oral.
  Expedição de    18/12/2024    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre despacho 114, que indeferiu sua admissão como amicus curiae. SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    07/01/2025    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Despacho proferido    18/12/2024 17:31   Indeferiu o pedido de admissão do servidor como "amicus curiae" Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Autos devolvidos    18/12/2024 13:30   : "[...] indefiro o pedido de admissão do servidor como amicus curiae [...]".
  Juntada de petição eletrônica    16/12/2024 12:48   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.067 Documento: Petição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    11/12/2024 14:37   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    07/12/2024 14:41   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.066 Documentos: Documentos, Procuração
  Julgamento previsto para:    19/02/2025 13:30  
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    06/12/2024    Certificado nos autos que eles serão incluídos na sessão por videoconferência do dia 19/02/2025, tendo em vista que o expediente da sessão do mês de dezembro já passou, não sendo possível incluí-los na sessão do dia 18/12/2024 e que no mês de janeiro não haverá sessão por videoconferência da 1ª Seção Cível, em razão da suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
  Autos devolvidos    06/12/2024 10:58   Com "pedido de dia" para julgamento
  Autos conclusos para:    17/09/2024 12:05   Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de documento    17/09/2024    : Comprovantes de três publicações consecutivas no DJe (art. 368-F, §1º, do RITJMG).
  Publicação    10/09/2024    : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
  Publicação    09/09/2024    : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
  Publicação    06/09/2024    : Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da PRORROGAÇÃO por até 01 (um) ano da SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, conforme determinado na decisão de ordem nº 102 e no acórdão de ordem nº 19, que admitiu o presente Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
  Juntada de petição eletrônica    27/08/2024 12:23   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.058 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Juntada de petição eletrônica    26/08/2024 09:59   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.057 Documento: Petição
  Expedição de    19/08/2024    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Comunicação eletrônica enviada:    19/08/2024    aos interessados
  Expedição de    14/08/2024    : E-mail ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência do TJMG, ao NUGEPNAC e COPREC, com cópia da decisão que prorroga o prazo para o julgamento deste incidente.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    20/08/2024    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    14/08/2024 15:35   : Determina a prorrogação da suspensão por mais 01 (um) ano, a contar de 16/08/2024. Indefere o requerimento formulado pela PGJ de oitiva das partes. Determina, ainda, seja renovada vista à PGJ. E, quanto à publicação desta decisão, dispõe que deverá ser aplicado o art. 982, § 1º, do CPC, c/c art. 368-F, § 1º, do Regimento Interno.
  Autos conclusos para:    19/08/2024 08:00   Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    05/08/2024 12:14   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.054 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    26/07/2024    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    26/07/2024    : CERTIFICADO que, em 19 de julho de 2024, decorreu "in albis" o prazo para o INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO se manifestar nos termos da decisão de ordem nº 90, apesar de ter sido intimado, conforme documentos de ordem nº 93 e 99.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    04/07/2024    : Aguardando o transcurso de prazo para manifestação do INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
  Sem manifestação da parte    03/07/2024    de CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA em 02/07/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    03/07/2024    de MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 02/07/2024 23:59
  Juntada de documento    27/06/2024    Comprovante Intimação - INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 340/2024, via correios, com AR, ao interessado
  Sem manifestação da parte    19/06/2024    de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO em 18/06/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    12/06/2024    de SINTSERPI em 11/06/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    12/06/2024    de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO em 11/06/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    12/06/2024    de FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS em 11/06/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    12/06/2024    de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 11/06/2024 23:59
  Sem manifestação da parte    12/06/2024    de JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59
  Juntada de petição eletrônica    10/06/2024 16:26   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.044
  Juntada de documento    22/05/2024    : Correspondência devolvida ref of 339/2024 expedido, via correios, ao interessado. Consta o motivo: mudou-se".
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    17/05/2024    : Aguardando manifestações (ou transcurso de prazos para manifestação).
  Juntada de petição eletrônica    09/05/2024 10:54   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.033
  Expedição de    09/05/2024    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação ao SIND-UTE ¿ SUBSEDE IPATINGA e ao IBDP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas manifestações. SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
  Expedição de    09/05/2024    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 340/2024, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO MINEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
  Expedição de    09/05/2024    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca da decisão de ordem nº 90, através do of nº 339/2024, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    06/05/2024    : Aguardando pela expedição dos Ofícios nº 339/2024 e n] 340/2024 para o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e para o Instituto Mineiro de Direito Administrativo, respectivamente.
  Juntada de documento    03/05/2024    : Declaração de ordem nº 91 acerca do cadastramento dos amici curiae deferidos na decisão de ordem nº 90.
  Expedição de    03/05/2024    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre o teor da decisão de ordem nº 90. MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
  Expedição de    03/05/2024    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação sobre o teor da decisão de ordem nº 90. JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SINTSERPI, JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE, SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - SIND-UTE
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    07/05/2024    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Despacho proferido    30/04/2024 23:59   Deferiu alguns pedidos de ingresso na condição de amicus curiae. Indeferiu pedido de intervenção da Câmara Municipal de Ipatinga. Indeferiu pedidos do SINDSERLAF para habilitação da Câmara de Conselheiro Lafaiete e da OAB/MG. Determinou nova intimação do IBDA. Determinou a intimação do IMDA. Determinou a intimação do SIND-UTE ¿ SUBSEDE IPATINGA e do IBDP para se manifestarem. Ao final, remeter à PGJ. Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Autos devolvidos    30/04/2024 14:08   : "(...) defiro os pedidos de ingresso neste IRDR, na condição de amici curiae (...)".
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    29/04/2024 07:35   Petição colocada à apreciação do Des. Pedro Bitencourt Marcondes. Protocolo 04261406620238130000001031.
  Juntada de petição eletrônica    28/04/2024 23:02   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.031
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    02/04/2024 11:00   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    07/03/2024 11:17   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.030 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    01/03/2024    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    28/02/2024    : CERTIFICADO que, em 16 de fevereiro de 2024, decorreu in albis o prazo para a Associação Mineira dos Municípios se manifestar sobre o despacho de ordem nº 57, apesar de ter sido intimada, conforme documentos de ordem nº 60 e 64.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    16/08/2023    em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
  Juntada de petição eletrônica    08/02/2024 18:43   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.028 Documentos: Procuração, Petição
  Juntada de petição eletrônica    08/02/2024 09:54   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.027 Documento: Procuração
  Juntada de petição eletrônica    29/01/2024 16:58   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.026 Documentos: Procuração, Petição
  Juntada de documento    17/01/2024    Comprovante Intimação - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1084/2023, via correios, com AR, ao interessado.
  Juntada de documento    12/01/2024    Comprovante Intimação - FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1081/2023, via correios, com AR, ao interessado
  Juntada de documento    12/01/2024    Comprovante Intimação - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1080/2023, via correios, com AR, ao interessado
  Juntada de documento    09/01/2024    Comprovante Intimação - ASSOC MINEIRA MUNICIPIOS - acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1082/2023, via correios, com AR, ao interessado
  Juntada de documento    08/01/2024    : Correspondência devolvida referente ao ofício nº 1083-2023, constando a informação "ausente".
  Expedição de    07/12/2023    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1084/2023, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
  Expedição de    07/12/2023    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1083/2023, via correios, com AR, ao interessado. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
  Expedição de    07/12/2023    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1082/2023, via correios, com AR, ao interessado. ASSOC MINEIRA MUNICIPIOS
  Expedição de    07/12/2023    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1081/2023, via correios, com AR, ao interessado. FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MINAS GERAIS
  Expedição de    07/12/2023    : Intimação com Documento Ofício por motivo de Comunicação acerca do despacho de ordem nº 57, através do ofício nº 1080/2023, via correios, com AR, ao interessado. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
  Autos devolvidos    01/12/2023 14:54   : "(...) determino a intimação dos seguintes entes para, querendo, manifestarem-se como interessados: - Sindicato dos Servidores Públicos de Conselheiro Lafaiete (SINSERLAF); - Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais (FESERP/MG); - Associação Mineira dos Municípios (AMM); - Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA); - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (...)".
  Autos conclusos para:    27/11/2023 10:30   Julgamento do Mérito Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    27/11/2023 09:44   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.025 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    22/11/2023    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer conforme item VI do acórdão de ordem nº 19. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Sem manifestação da parte    07/11/2023    de MUNICIPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE em 06/11/2023 23:59
  Juntada de petição eletrônica    01/11/2023 16:08   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.022 Documentos: Documentos, Procuração, Petição
  Sem manifestação da parte    28/10/2023    de JUSSARA MARIA TREVISANI DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59
  Sem manifestação da parte    26/10/2023    de JOAQUIM CUSTODIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59
  Juntada de petição eletrônica    24/10/2023 17:44   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.019 Documentos: Procuração, Petição
  Juntada de petição eletrônica    17/10/2023 18:12   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.018 Documentos: Documentos, Procuração, Petição
  Juntada de petição eletrônica    17/10/2023 17:31   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.017 Documento: Procuração
  Juntada de petição eletrônica    16/10/2023 15:10   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.016 Documento: Informações
  Expedição de    29/09/2023    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação aos interessados para, no prazo de quinze dias, se manifestarem nos termos do art. 368-G do RITJMG, conforme determinado no acórdão em anexo.
  Expedição de    29/09/2023    : Comunicação à autoridade suscitante para, em quinze dias, se manifestar conforme art. 368-G do RITJMG.
  Apensado o Processo nº    29/09/2023 11:00   1.0000.23.127315-2/001.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    29/09/2023    Certificado nos autos que, em cumprimento ao acórdão de ordem nº 19 e ao disposto no §1º do artigo 368-F do RITJMG, foram efetuadas três publicações, disponibilizadas nos Diários do Judiciário Eletrônico de 25/09/2023, 26/09/2023 e 27/09/2023 e publicadas em 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, conforme comprovantes anexados sob o evento de ordem nº 23.
  Juntada de documento    29/09/2023    : Comprovantes de três publicações no DJE, conforme art. 368-F, §1º do RTJMG.
  Juntada de petição eletrônica    25/09/2023 08:33   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.011
  Publicação    28/09/2023    Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
  Publicação    27/09/2023    Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: "(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
  Publicação    26/09/2023    Intimação: A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que adiante segue: Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido para propor a revisão da tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 e para a apreciação das seguintes teses: ¿(i) a omissão dos Municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?; (ii) a ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?; (iii) os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?¿
  Juntada de petição eletrônica    11/09/2023 12:28   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.008 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    06/09/2023    : E-mail encaminhando cópia do acórdão de admissibilidade ao 1º GAVIP e ao NUGEP.
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    05/09/2023    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    01/09/2023    "ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E PROPUSERAM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N º 1.0672.13.037458-6/003"
  Resultado do julgamento:    16/08/2023    : "ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E PROPUSERAM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N º 1.0672.13.037458-6/003"
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    16/08/2023 13:30   que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br.
  Julgamento previsto para:    16/08/2023 13:30  
  Comunicação eletrônica enviada:    25/07/2023    às partes, para ciência da determinação de reinclusão do feito em pauta de julgamento.
  Autos devolvidos    25/07/2023 16:52   : "Reinclua-se em pauta para julgamento."
  Autos conclusos/remetidos, Des.    19/07/2023 15:10   Retirado de pauta Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Retirado de pauta    19/07/2023 14:58   Na Sessão a pedido do Desembargador Relator.
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    19/07/2023 13:30   que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br.
  Julgamento previsto para:    19/07/2023 13:30  
  Autos devolvidos    07/06/2023 10:45   Com "pedido de dia" para julgamento
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    03/05/2023 11:00   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Juntada de petição eletrônica    03/05/2023 10:21   Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.005 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    25/04/2023    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer conforme determinado no despacho de ordem nº 08. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Juntada de documento    25/04/2023    : Informações prestadas pelo CEINJUR/SEPAD anexadas sob os eventos de ordem nº 10 e 11.
  Expedição de    28/03/2023    : E-mail à SEPAD, solicitando informações.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    30/03/2023    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    28/03/2023 07:00   : Requisitou informações à SEPAD. Após, determinou a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes
  Autos devolvidos    27/03/2023 17:34   : Determina que os IRDRs cadastrados sob os números 1.0000.23.045202-1/001, 1.0000.23.045214-6/001, 1.0000.23.042698-3/001, 1.0000.23.045270-8/001 e 1.0000.23.045315-1/001 sejam apensados ao presente incidente; requisita à SEPAD o envio de informações acerca do número de feitos em tramitação na 1ª e 2ª instâncias que versem sobre o tema; após, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
  Conclusos à relatoria após distribuídos Des.(a)    13/03/2023 16:11   Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes 2º CAFES - 355
  Autos recebidos    13/03/2023 16:10  
  Remetidos os autos    13/03/2023 15:48   CODIPRE
  Recebidos os autos    13/03/2023 15:15  
  Autos remetidos para:    07/03/2023 14:26   NUGEP
  Autos recebidos    07/03/2023 14:26  
  Remetidos os autos    07/03/2023 12:43   CODIPRE
  Remetidos os autos eletrônicos    02/03/2023 16:02   Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.002 COTRI
  Recebidos no TJMG    02/03/2023 16:02   Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 0426140-66.2023.8.13.0000/001.002

Consulta realizada em 13/06/2025 às 06:36:03