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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0000.20.589216-9/002 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5000484-78.2020.8.13.0522
Segundo Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 BAIXADO

  Diligências Cartorárias ou de Ofício    15/02/2023    em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese . Tese: Os Juizados especiais não são competentes para processsar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela Lei Federal n. 12153/2009.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    15/09/2021    em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente
  Baixa definitiva processo eletrônico    21/08/2023   
  Transitado em Julgado    18/08/2023 09:00   o acórdão de ordem eletrônica nº 45.
  Juntada de documento    30/06/2023    : Comprovante de recebimento do ofício nº 157/2023, no gabinete do Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível.
  Expedição de    18/05/2023    : Ofício nº 157/2023 (reexpedição) encaminhando cópia do acórdão de mérito ao Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível, Armando Freire, via COMEX, com recibo.
  Juntada de petição eletrônica    13/03/2023 14:21   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.026 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    09/03/2023    : Ofício nº 157/2023 encaminhando cópia do acórdão de mérito ao Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível, Armando Freire, via SERAJ, com recibo.
  Expedição de    08/03/2023    : E-mail ao NUGEP e 1º GAVIP.
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    10/03/2023    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    08/03/2023    " FIXARAM A SEGUINTE TESE POR MAIORIA: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 ."
  Resultado do julgamento:    15/02/2023    : " FIXARAM A SEGUINTE TESE POR MAIORIA: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 ."
  Autos reincluídos na pauta de julgamento de    15/02/2023 13:30   Sessão anterior: Pedido de Vista pelo Desembargador Fábio Torres de Sousa, após o Relator, o 1º e 2º vogais fixarem tese.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    20/01/2023    : Aguardando reinclusão na sessão que irá ocorrer em 15/02/2023.
  Autos devolvidos    11/11/2022 07:00   : "Reinclua-se o feito em sessão de julgamento."
  Sem manifestação da parte    20/10/2022    de RÔMULO DE OLIVEIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59
  Autos conclusos/remetidos, Des.    13/10/2022 15:57   Pedido de vista Des.(a) Fábio Torres de Sousa
  Expedição de    13/10/2022    : e-mail para o Nugep e para 1ª GAVIP - encaminha cópia do despacho de ordem eletrônica nº 40.
  Comunicação eletrônica enviada:    13/10/2022    aos Interessados, da decisão que prorrogou a suspensão das ações que versem sobre o tema deste IRDR.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    17/10/2022    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    13/10/2022    : Despacho proferido pelo Relator na presente data: "em razão de já se ter passado mais de um ano da admissão do presente IRDR e tendo em vista a vista requerida pelo 3º Vogal, prorrogo, por mais seis meses, a suspensão das ações que versem sobre o tema de que trata o presente IRDR (...) ressalvando-se que tal prorrogação cessa uma vez transitado em julgado o acórdão proferido neste Incidente (...)"
  Deliberação em sessão    21/09/2022    Pedido de vista PELO DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA APÓS O RELATOR E 1º E 2º VOGAIS FIXAREM A TESE: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 .
  Expedição de    16/09/2022    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem eletrônica nº 39. RÔMULO DE OLIVEIRA MARTINS
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    20/09/2022    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    16/09/2022 16:13   : "Diante da proximidade da sessão de julgamento, nada a prover. Mantenho os autos em sessão de julgamento já designada. (...)"
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    14/09/2022 16:06   Petição colocada à apreciação do Des. Alberto Diniz Junior. Protocolo 50004847820208130522002020.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    14/09/2022 16:06   Des.(a) Alberto Diniz Junior
  Juntada de petição eletrônica    13/09/2022 11:38   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.020 Documentos: Procuração, Petição
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    21/09/2022 13:30   que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br.
  Julgamento previsto para:    21/09/2022 13:30  
  Autos devolvidos    29/08/2022 11:45   Com "pedido de dia" para julgamento
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    10/08/2022 12:20   Des.(a) Alberto Diniz Junior
  Recebidos os autos    10/08/2022 12:20  
  Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a)    10/08/2022 11:21   Des.(a) Alberto Diniz Junior 2º CAFES - 355
  Autos recebidos    10/08/2022 08:51   COMED
  Remetidos os autos    20/07/2022 11:33   COMED
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    22/07/2022    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    20/07/2022 09:06   despacho determinando redistribuição Des.(a) Albergaria Costa
  Autos devolvidos    20/07/2022 09:00   despacho determinando redistribuição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    02/06/2022 16:33   Des.(a) Albergaria Costa
  Juntada de petição eletrônica    01/06/2022 18:47   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.018 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    26/04/2022    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    28/04/2022    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    26/04/2022 17:14   : com despacho determinando a remessa dos autos à PGJ, inclusive do apenso 1.0000.20.589216-9/001. Após, conclusos.
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    18/03/2022 14:16   Des.(a) Albergaria Costa
  Recebidos os autos    18/03/2022 14:02   2º CAFES - 355
  Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a)    17/03/2022 11:17   Des.(a) Albergaria Costa 2º CAFES - 355
  Autos recebidos    17/03/2022 11:15  
  Remetidos os autos    16/03/2022 16:57   COMED
  Transitado em Julgado    02/02/2022 23:59   Acórdão de ordem eletrônica nº 23
  Juntada de documento    11/01/2022    : Recibo da COMEX referente ao Ofício n° 738/2021 encaminhado ao Des. Geraldo Augusto.
  Sem manifestação da parte    27/11/2021    de MARIA VILMA TEIXEIRA BARBOSA em 25/11/2021 23:59
  Juntada de documento    16/11/2021    : Recibo assinado referente ao Ofício n° 738/2021 encaminhado ao Des. Geraldo Augusto.
  Expedição de    04/11/2021    : Ofício de nº 738/2021 que envia cópia do acórdão ao exmo. Desembargador Geraldo Augusto, via COMEX.
  Juntada de petição eletrônica    01/11/2021 11:09   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.012 Documento: Petição
  Juntada de petição eletrônica    27/10/2021 14:41   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.009 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Publicação    28/10/2021    Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿.
  Publicação    27/10/2021    Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿.
  Publicação    25/10/2021    Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿.
  Expedição de    22/10/2021    : Intimação via sistema por motivo de Comunicação às partes interessadas, para, querendo, manifestarem-se no feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 368-G do RITJMG. MARIA VILMA TEIXEIRA BARBOSA, ESTADO DE MINAS GERAIS representado por AGE/MG - ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Expedição de    21/10/2021    : Email à 1ª Vice-Presidência e ao Nugep - encaminha cópia do acórdão.
  Disponibilizado Acórdão para consulta:    25/10/2021    A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado o acórdão em:    21/10/2021    "IAC CONVERTIDO EM IRDR. IRDR ADMITIDO"
  Resultado do julgamento:    15/09/2021    : "IAC CONVERTIDO EM IRDR. IRDR ADMITIDO". Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). DANIEL CABALEIRO SALDANHA (Advocacia Geral do Estado) pelo(a) interessado(a)s.
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    15/09/2021 13:30   que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 1.000/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br, nos termos e prazos descritos na referida Portaria.
  Julgamento previsto para:    15/09/2021 13:30  
  Autos devolvidos    26/08/2021 18:46   : " Reinclua-se em pauta."
  Autos conclusos/remetidos, Des.    24/08/2021 10:00   Adiado o julgamento Des.(a) Albergaria Costa
  Deliberação em sessão    18/08/2021    Adiado o julgamento por ausência justificada da Desembargadora Relatora
  Autos incluídos na pauta de julgamento de    18/08/2021 13:30   que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 1.000/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br, nos termos e prazos descritos na referida Portaria.
  Juntada de petição eletrônica    13/07/2021 18:31   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.007 Documento: Petição
  Julgamento previsto para:    18/08/2021 13:30  
  Autos devolvidos    13/07/2021 18:03   Com "pedido de dia" para julgamento
  Juntada de petição eletrônica    12/07/2021 10:51   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.006 Documento: Petição
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    09/07/2021 08:00   Des.(a) Albergaria Costa
  Juntada de petição eletrônica    08/07/2021 11:25   Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.005 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Expedição de    07/06/2021    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
  Autos devolvidos    07/06/2021 17:37   : Determina a remessa dos autos à PGJ
  Autos conclusos à relatoria, Des. (a)    04/05/2021 13:30   Des.(a) Albergaria Costa
  Juntada de documento    04/05/2021    : pesquisa realizada pela Cojur em cumprimento ao despacho
  Expedição de    13/04/2021    : Solicitação de pesquisa, via SEI 0048403-31.2021.8.13.0000, à COJUR, conforme item 2 do despacho de ordem eletrônica nº 11.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    15/04/2021    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Autos devolvidos    12/04/2021 18:05   : " (...) determino a remessa dos autos à Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica, para que realize a pesquisa acerca do posicionamento de cada uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, no tocante ao tema suscitado no IAC, qual seja, ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias inferiores a sessenta salários mínimos insere-se na competência do juizado especial ou da justiça comum¿." 2º CAFES - 355
  Conclusos à relatoria após distribuídos Des.(a)    25/03/2021 15:49   Des.(a) Albergaria Costa 2º CAFES - 355
  Autos recebidos    24/03/2021 14:14  
  Remetidos os autos    24/03/2021 10:35   COMED
  Petição recursal recebida no Cartório    23/03/2021 15:42   Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.002

Consulta realizada em 10/10/2026 às 05:41:22