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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
15/02/2023
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em julgamento de mérito: Acolheram o Incidente e fixaram Tese . Tese: Os Juizados especiais não são competentes para processsar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela Lei Federal n. 12153/2009. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
15/09/2021
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em juízo de admissibilidade: Admitiram o Incidente |
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Baixa definitiva processo eletrônico |
21/08/2023
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Transitado em Julgado |
18/08/2023 09:00
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o acórdão de ordem eletrônica nº 45. |
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Juntada de documento |
30/06/2023
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: Comprovante de recebimento do ofício nº 157/2023, no gabinete do Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível. |
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Expedição de |
18/05/2023
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: Ofício nº 157/2023 (reexpedição) encaminhando cópia do acórdão de mérito ao Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível, Armando Freire, via COMEX, com recibo. |
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Juntada de petição eletrônica |
13/03/2023 14:21
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.026 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
09/03/2023
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: Ofício nº 157/2023 encaminhando cópia do acórdão de mérito ao Desembargador Presidente da 1ª Câmara Cível, Armando Freire, via SERAJ, com recibo. |
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Expedição de |
08/03/2023
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: E-mail ao NUGEP e 1º GAVIP. |
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Disponibilizado Acórdão para consulta: |
10/03/2023
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Comunicado o acórdão em: |
08/03/2023
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" FIXARAM A SEGUINTE TESE POR MAIORIA: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 ." |
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Resultado do julgamento: |
15/02/2023
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: " FIXARAM A SEGUINTE TESE POR MAIORIA: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 ." |
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Autos reincluídos na pauta de julgamento de |
15/02/2023 13:30
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Sessão anterior: Pedido de Vista pelo Desembargador Fábio Torres de Sousa, após o Relator, o 1º e 2º vogais fixarem tese. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
20/01/2023
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: Aguardando reinclusão na sessão que irá ocorrer em 15/02/2023. |
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Autos devolvidos |
11/11/2022 07:00
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: "Reinclua-se o feito em sessão de julgamento." |
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Sem manifestação da parte |
20/10/2022
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de RÔMULO DE OLIVEIRA MARTINS em 18/10/2022 23:59 |
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Autos conclusos/remetidos, Des. |
13/10/2022 15:57
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Pedido de vista Des.(a) Fábio Torres de Sousa |
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Expedição de |
13/10/2022
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: e-mail para o Nugep e para 1ª GAVIP - encaminha cópia do despacho de ordem eletrônica nº 40. |
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Comunicação eletrônica enviada: |
13/10/2022
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aos Interessados, da decisão que prorrogou a suspensão das ações que versem sobre o tema deste IRDR. |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
17/10/2022
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
13/10/2022
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: Despacho proferido pelo Relator na presente data: "em razão de já se ter passado mais de um ano da admissão do presente IRDR e tendo em vista a vista requerida pelo 3º Vogal, prorrogo, por mais seis meses, a suspensão das ações que versem sobre o tema de
que trata o presente IRDR (...) ressalvando-se que tal prorrogação cessa uma vez transitado em julgado o acórdão proferido neste Incidente (...)" |
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Deliberação em sessão |
21/09/2022
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Pedido de vista PELO DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA APÓS O RELATOR E 1º E 2º VOGAIS FIXAREM A TESE: OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 . |
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Expedição de |
16/09/2022
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: Intimação via sistema por motivo de Comunicação do despacho de ordem eletrônica nº 39. RÔMULO DE OLIVEIRA MARTINS |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
20/09/2022
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
16/09/2022 16:13
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: "Diante da proximidade da sessão de julgamento, nada a prover. Mantenho os autos em sessão de julgamento já designada. (...)" |
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Diligências Cartorárias ou de Ofício |
14/09/2022 16:06
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Petição colocada à apreciação do Des. Alberto Diniz Junior. Protocolo 50004847820208130522002020. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
14/09/2022 16:06
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Des.(a) Alberto Diniz Junior |
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Juntada de petição eletrônica |
13/09/2022 11:38
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.020 Documentos: Procuração, Petição |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
21/09/2022 13:30
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que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br. |
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Julgamento previsto para: |
21/09/2022 13:30
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Autos devolvidos |
29/08/2022 11:45
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Com "pedido de dia" para julgamento |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
10/08/2022 12:20
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Des.(a) Alberto Diniz Junior |
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Recebidos os autos |
10/08/2022 12:20
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Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a) |
10/08/2022 11:21
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Des.(a) Alberto Diniz Junior 2º CAFES - 355 |
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Autos recebidos |
10/08/2022 08:51
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COMED |
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Remetidos os autos |
20/07/2022 11:33
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COMED |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
22/07/2022
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Decisão interlocutória: |
20/07/2022 09:06
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despacho determinando redistribuição Des.(a) Albergaria Costa |
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Autos devolvidos |
20/07/2022 09:00
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despacho determinando redistribuição |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
02/06/2022 16:33
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Des.(a) Albergaria Costa |
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Juntada de petição eletrônica |
01/06/2022 18:47
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.018 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
26/04/2022
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: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
28/04/2022
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
26/04/2022 17:14
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: com despacho determinando a remessa dos autos à PGJ, inclusive do apenso 1.0000.20.589216-9/001. Após, conclusos. |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
18/03/2022 14:16
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Des.(a) Albergaria Costa |
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Recebidos os autos |
18/03/2022 14:02
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2º CAFES - 355 |
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Remetidos ao Cartório após redistribuídos, Des.(a) |
17/03/2022 11:17
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Des.(a) Albergaria Costa 2º CAFES - 355 |
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Autos recebidos |
17/03/2022 11:15
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Remetidos os autos |
16/03/2022 16:57
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COMED |
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Transitado em Julgado |
02/02/2022 23:59
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Acórdão de ordem eletrônica nº 23 |
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Juntada de documento |
11/01/2022
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: Recibo da COMEX referente ao Ofício n° 738/2021 encaminhado ao Des. Geraldo Augusto. |
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Sem manifestação da parte |
27/11/2021
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de MARIA VILMA TEIXEIRA BARBOSA em 25/11/2021 23:59 |
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Juntada de documento |
16/11/2021
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: Recibo assinado referente ao Ofício n° 738/2021 encaminhado ao Des. Geraldo Augusto. |
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Expedição de |
04/11/2021
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: Ofício de nº 738/2021 que envia cópia do acórdão ao exmo. Desembargador Geraldo Augusto, via COMEX. |
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Juntada de petição eletrônica |
01/11/2021 11:09
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.012 Documento: Petição |
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Juntada de petição eletrônica |
27/10/2021 14:41
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.009 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Publicação |
28/10/2021
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Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿. |
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Publicação |
27/10/2021
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Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿. |
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Publicação |
25/10/2021
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Intimação: : A Escrivã do 2º Cartório de Feitos Especiais, em cumprimento ao artigo 368-F, incisos I, II, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intima as partes e demais interessados da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos, conforme conclusão do julgamento do presente Incidente de Resolução de Assunção de Competência convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1- "quanto à suspensão dos processos em curso, a admissão deste incidente não deve obstar o processamento de todas as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública ou nas Varas da Justiça Comum que versem sobre a matéria, mas tão somente daquelas demandas nas quais tenha sido suscitado conflito de competência ou tenha havido o declínio da competência, devendo os autos permanecer no juízo de origem, ficando o Juiz onde tramita a ação designado para apreciar eventuais medidas urgentes, até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente IRDR". 2- Será fixado como objeto da tese jurídica analisar ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum¿. |
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Expedição de |
22/10/2021
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: Intimação via sistema por motivo de Comunicação às partes interessadas, para, querendo, manifestarem-se no feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 368-G do RITJMG. MARIA VILMA TEIXEIRA BARBOSA, ESTADO DE MINAS GERAIS representado por AGE/MG - ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Expedição de |
21/10/2021
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: Email à 1ª Vice-Presidência e ao Nugep - encaminha cópia do acórdão. |
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Disponibilizado Acórdão para consulta: |
25/10/2021
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Comunicado o acórdão em: |
21/10/2021
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"IAC CONVERTIDO EM IRDR. IRDR ADMITIDO" |
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Resultado do julgamento: |
15/09/2021
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: "IAC CONVERTIDO EM IRDR. IRDR ADMITIDO".
Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). DANIEL CABALEIRO SALDANHA (Advocacia Geral do Estado) pelo(a) interessado(a)s. |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
15/09/2021 13:30
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que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 1.000/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br, nos termos e prazos descritos na referida Portaria. |
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Julgamento previsto para: |
15/09/2021 13:30
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Autos devolvidos |
26/08/2021 18:46
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: " Reinclua-se em pauta." |
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Autos conclusos/remetidos, Des. |
24/08/2021 10:00
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Adiado o julgamento Des.(a) Albergaria Costa |
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Deliberação em sessão |
18/08/2021
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Adiado o julgamento por ausência justificada da Desembargadora Relatora |
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Autos incluídos na pauta de julgamento de |
18/08/2021 13:30
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que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - Cisco Webex, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 1.000/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os pedidos de inscrição para sustentação oral e/ou assistência devem ser encaminhados para o e-mail segundocafes@tjmg.jus.br, nos termos e prazos descritos na referida Portaria. |
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Juntada de petição eletrônica |
13/07/2021 18:31
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.007 Documento: Petição |
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Julgamento previsto para: |
18/08/2021 13:30
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Autos devolvidos |
13/07/2021 18:03
|
Com "pedido de dia" para julgamento |
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Juntada de petição eletrônica |
12/07/2021 10:51
|
Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.006 Documento: Petição |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
09/07/2021 08:00
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Des.(a) Albergaria Costa |
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Juntada de petição eletrônica |
08/07/2021 11:25
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Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.005 Documento: Parecer ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO |
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Expedição de |
07/06/2021
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: Intimação via sistema por motivo de Remessa para parecer. PGJ/MG - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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Autos devolvidos |
07/06/2021 17:37
|
: Determina a remessa dos autos à PGJ |
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Autos conclusos à relatoria, Des. (a) |
04/05/2021 13:30
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Des.(a) Albergaria Costa |
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Juntada de documento |
04/05/2021
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: pesquisa realizada pela Cojur em cumprimento ao despacho |
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Expedição de |
13/04/2021
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: Solicitação de pesquisa, via SEI 0048403-31.2021.8.13.0000, à COJUR, conforme item 2 do despacho de ordem eletrônica nº 11. |
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Disponibilizada despacho/decisão para consulta: |
15/04/2021
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. |
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Autos devolvidos |
12/04/2021 18:05
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: " (...) determino a remessa dos autos à Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica, para que realize a pesquisa acerca do posicionamento de cada uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, no tocante ao tema suscitado no IAC, qual seja, ¿se o processamento e julgamento das ações monitórias inferiores a sessenta salários mínimos insere-se na competência do juizado especial ou da justiça comum¿." 2º CAFES - 355 |
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Conclusos à relatoria após distribuídos Des.(a) |
25/03/2021 15:49
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Des.(a) Albergaria Costa 2º CAFES - 355 |
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Autos recebidos |
24/03/2021 14:14
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Remetidos os autos |
24/03/2021 10:35
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COMED |
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Petição recursal recebida no Cartório |
23/03/2021 15:42
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Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 5000484-78.2020.8.13.0522/002.002 |