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1ª Instância: Números Partes Advogados Certidão 2ª Instância: Números Partes Advogados Certidão   

2ª Instância - Dados do processo

Todos os Andamentos


NÚMERO TJMG 1.0000.20.509746-2/004 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5001184-87.2020.8.13.0123
2º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás ATIVO

  Diligências Cartorárias ou de Ofício    13/03/2024    Processo eletrônico aguardando retorno de decisão a ser proferida pelo STJ ou STF:
  Recebidos os autos    13/03/2024 11:04   2º CAROT
  Remetidos os autos    12/03/2024 15:25   2º CAROT
  Remetidos os autos digitalizados/Eletrônicos    12/03/2024    ao Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico
  Recebidos no setor COSUP    12/03/2024 08:00   COSUP
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    11/03/2024 14:35   COSUP
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    19/10/2023    Aguardando os autos de nº 1.0000.22.112428-2/002 que, também, foi selecionado por este Tribunal como representativo dacontrovérsia, razão pela qual será remetido juntamente com estes autos ao Superior Tribunal de Justiça.
  Juntada de petição eletrônica    21/09/2023 13:49   Protocolo Eletrônico: 5001184-87.2020.8.13.0123/004.007 Documentos: Procuração, Substabelecimento, Petição
  Expedição de    28/08/2023    : Ofício nº 237/2023 ao NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, por e-mail, encaminhando cópia da decisão, para as providências cabíveis.
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    28/08/2023   
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    30/08/2023    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    28/08/2023 10:40   Recurso Especial admitido e selecionado para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da seguinte controvérsia: limites percentuais cabíveis para fins de fixação da verba honorária, nas hipóteses em que a ação expropriatória (desapropriação e/ou servidão administrativa) for extinta, sem julgamento do mérito, diante de pedido de desistência, a fim de que seja definido se seria aplicável o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ou o art. 85, § 2º, do CPC. Des.(a) Alberto Vilas Boas
  Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência    22/08/2023 16:07   2º CAROT
  Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência    22/08/2023 16:01   2º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência    10/08/2023   
  Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para:    10/08/2023 07:16   juízo de admissibilidade Des.(a) Alberto Vilas Boas 1º GAVIP-Assessoria
  Sem manifestação da parte    10/08/2023    de LUANA RODRIGUES CALDEIRA em 09/08/2023 23:59
  Expedição de    05/07/2023    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para contrarrazões. LUANA RODRIGUES CALDEIRA
  Recebidos os autos    05/07/2023 10:47   2º CAROT
  Remetidos os autos    04/07/2023 12:36   2º CAROT
  Petição recursal recebida no Cartório    03/07/2023 13:49   Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 5001184-87.2020.8.13.0123/004.002

Consulta realizada em 25/11/2024 às 02:34:13