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2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0000.17.027556-4/005 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5180445-57.2016.8.13.0024
1º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás ATIVO

  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    25/04/2023    004..
  Juntada de petição eletrônica    17/04/2023 11:04   Protocolo Eletrônico: 5180445-57.2016.8.13.0024/005.006 Documento: Ciência ARQUIVO DE MANIFESTAÇÃO
  Comunicação cancelada    14/04/2023    Destinatário: ALEXANDRE EMERSON CAMPOS
  Juntada de documento    13/04/2023    : E-mail para Nugep
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    13/04/2023   
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    17/04/2023    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Decisão interlocutória:    13/04/2023 12:00   Recurso Extraordinário admitido Com tais considerações, admito o presente recurso extraordinário. Por fim, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, o presente recurso possui efeito suspensivo automático, de modo que deve prevalecer a suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Nº 1.0000.17.027556-4/005 Fl. 4/4 Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR. A título elucidativo e pela pertinência temática, volto a transcrever a lição de Vinicius Silva Lemos: (...) No entanto, no IRDR, quando houver o recurso excepcional impugnativo da decisão que fixa a matéria, nos moldes do art. 987, § 1º, este ato recursal conterá automaticamente o efeito suspensivo, com o reflexo da manutenção do sobrestamento dos processos afetados pelo incidente. Ou seja, se qualquer dos legitimados do IRDR intentar um recurso excepcional ¿ especial ou extraordinário, automaticamente, o efeito suspensivo será concedido, prorrogando o sobrestamento do próprio IRDR, o que importa na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente, caso haja um recurso excepcional da matéria. (in Lemos, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais ¿ Salvador: Editora JusPodivm, 2018. 3 ed. p. 789) Destarte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, para ciência e providências relacionadas à titulação da questão de direito/controvérsia ora delineada. Intimem-se. Desembargadora Ana Paula Caixeta Terceira Vice-Presidente Des.(a) Ana Paula Caixeta
  Autos recebidos da 3ª Vice-Presidência    13/04/2023 14:38   1º CAROT
  Remetido pelo Gabinete da 3ª Vice-Presidência    13/04/2023 10:10   1º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 3ª Vice-Presidência    20/03/2023   
  Autos conclusos à 3ª Vice-Presidência para:    20/03/2023 08:00   juízo de admissibilidade Des.(a) Ana Paula Caixeta 3º GAVIP
  Sem manifestação da parte    17/03/2023    de COSTA LAGUNA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/03/2023 23:59
  Expedição de    13/02/2023    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para contrarrazões. COSTA LAGUNA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
  Recebidos os autos    13/02/2023 14:00   1º CAROT
  Remetidos os autos    13/02/2023 12:34   1º CAROT
  Petição recursal recebida no Cartório    02/02/2023 17:02   Direito Privado - Protocolo Eletrônico: 5180445-57.2016.8.13.0024/005.002

Consulta realizada em 10/10/2026 às 17:58:35