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2ª Instância - Dados do processo

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NÚMERO TJMG 1.0000.16.050268-8/003 NUMERAÇÃO ÚNICA: 6146906-20.2015.8.13.0024
4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais - Unid. Goiás ATIVO Principal

  Diligências Cartorárias ou de Ofício    02/05/2024    sobrestamento até decisão do Supremo Tribunal Federal do paradigma nº. RE 1.336.848 (Tema: 1.189)
  Juntada de documento    02/05/2024    : decisão do STF: determinaram a remessa dos autos ao TJMG para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC.
  Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial    24/10/2022    004
  Juntada de petição eletrônica    21/10/2022 18:38   Protocolo Eletrônico: 6146906-20.2015.8.13.0024/004.002 Documento: Agravo Interno Cível
  Diligências Cartorárias ou de Ofício    21/10/2022    Processo eletrônico aguardando retorno de decisão a ser proferida pelo STJ ou STF:
  Recebidos os autos    21/10/2022 11:00   4º CAROT
  Remetidos os autos    20/10/2022 15:00   4º CAROT
  Remetidos os autos digitalizados/Eletrônicos    20/10/2022    ao Supremo Tribunal Federal, por meio eletrônico
  Recebidos no setor COSUP    19/10/2022 12:35   COSUP
  Remetidos os autos p/ remessa aos Trib. Superiores    19/10/2022 11:25   COSUP
  Juntada de petição eletrônica    07/10/2022 18:27   Protocolo Eletrônico: 6146906-20.2015.8.13.0024/003.007
  Expedição de    26/09/2022    : Ofício nº 964/2022 ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, por e-mail, encaminhando cópia da decisão, para as providências cabíveis.
  Disponibilizada despacho/decisão para consulta:    27/09/2022    A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    23/09/2022   
  Comunicado(a) despacho/decisão da Vice-Presidência    23/09/2022   
  Decisão interlocutória:    23/09/2022 15:30   Recurso Extraordinário admitido e selecionado para encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal como representativo da seguinte controvérsia: definir se, nas condenações ao pagamento de FGTS impostas à Fazenda Pública, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa, é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, ou se incidem as conclusões decorrentes da modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, notadamente quando as parcelas em cobrança são anteriores à data de julgamento do paradigma (13/11/2014), mas a ação tenha sido proposta até 13/11/2019. Des.(a) Alberto Vilas Boas
  Autos recebidos da 1ª Vice-Presidência    23/09/2022 15:30   4º CAROT
  Remetido pelo Gabinete da 1ª Vice-Presidência    23/09/2022 14:39   4º CAROT
  Recebimento no Gabinete da 1ª Vice-Presidência    09/08/2022   
  Autos conclusos ao 1º Vice-Presidente para:    09/08/2022 09:00   juízo de admissibilidade Des.(a) Alberto Vilas Boas 1º GAVIP-Assessoria
  Juntada de petição eletrônica    08/08/2022 22:45   Protocolo Eletrônico: 6146906-20.2015.8.13.0024/003.004
  Expedição de    07/07/2022    : Intimação via sistema por motivo de Remessa para contrarrazões ao(a)(s) recorrido(a)(s). MICHELY DE OLIVEIRA
  Recebidos os autos    07/07/2022 12:00   4º CAROT
  Remetidos os autos    07/07/2022 10:45   4º CAROT
  Petição recursal recebida no Cartório    08/06/2022 11:23   Direito Público / Penal - Protocolo Eletrônico: 6146906-20.2015.8.13.0024/003.002

Consulta realizada em 15/09/2024 às 15:39:51