Processo n.:0059825-67.2011.8.13.0480

 

Vistos etc.

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Procuradores do Acusado JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, condenado por este juízo pela prática dos delitos previstos no artigo 33, “caput”, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.343/06.

 

 

Alegou, em síntese, que a sentença condenatória foi contraditória em face da condenação do Embargante pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 já que o mesmo fora denunciado apenas pelo artigo 35 da Lei 11.343/06.

 

É o relatório. Decido.

 

  1. Conheço dos Embargos, mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, razão pela qual mantenho o pronunciamento judicial objurgado.

  2.  

  3. Os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, tem por objetivo afastar ambiguidade, obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.

  4.  

Da análise das razões expostas nos presentes embargos, verifica-se que a sentença penal condenatória não merece reparo algum, demonstrando tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, esta que foi devidamente fundamentada, sendo que as teses defensivas foram todas devidamente examinadas e rechaçadas, expondo as provas para a condenação do embargante.

 

Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - PROVA EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. REFORMA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.620 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum, não passível de revisão em sede de embargos de declaração.”
(TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0079.09.994378-3/003, Rel. Des. Adilson Lamounier, Data do Julgamento: 14/01/2014, Data da Publicação: 20/01/2014).

 

  1. Destarte, considerando que todas as alegações trazidas pelo embargante já foram apreciadas na sentença, especificamente às fls. 6101/6102, e não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6995/6996, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  2.  

Isto posto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Patos de Minas, 31 de julho de 2014.

 

 

VINICIUS DE AVILA LEITE

Juiz de Direito