AUTOS N°09.732.769-6

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida pela MM. Juíza que me antecedeu, conforme fls. 172/181. Pretende o embargante, a tempo e modo, sejam sanadas supostas omissões e contradição na decisão prolatada, ao argumento de: que foi indeferida a produção da prova testemunhal, a qual poderia comprovar a existência de contrato promovido entre as partes; que não foi discutida a possibilidade honorários sucumbenciais no processo anterior, objeto de discussão nesta ação; que foi ignorada a instituição do contraditório no que tange à substituição processual promovida pelo autor.



DECIDO.

Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada.

Data venia, equivoca-se o embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida.

Os argumentos expendidos para apontar as alegadas omissões e contradição resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante.

Saliento, com o fim de prestar maiores esclarecimentos, que foram considerados todos os fatos presentes nos autos para a prolatação da sentença discutida.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS, ratificando integralmente a decisão proferida.

Intime-se.

Belo Horizonte, 03 de novembro de 2016.





Raquel Bhering Nogueira Miranda

Juíza de Direito

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