AUTOS Nº 0024.09.732.769-6

Vistos, etc...

 

MANOEL NASCIMENTO DE OLIVIERA propôs a presente ação ordinária em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CÂNDIDO.

Em contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: incapacidade da parte, que sofreria doença mental e seria alcoólatra; inépcia da inicial, que não estaria claramente redigida e carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, e falta de interesse processual. Argui também a prescrição.

Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pela expedição de ofícios à CEPREC e ao Banco do Brasil, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (fls. 129/130). O réu, por sua vez, pugnou pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (fl.131).

É o relatório.

 

Passo à análise das preliminares argüidas.

 

Incapacidade da parte

 

O réu argumenta que o autor não teria capacidade para atuar em juízo por ter doença mental grave e ser alcoólatra.

No presente caso, verifica-se que o autor faleceu no curso da lide, tendo sido substituído por sua esposa e inventariante.

Assim, não há que se falar em incapacidade da parte, pelo que REJEITO a preliminar argüida.

 

Inépcia da Inicial

 

Razão não assiste à argüida inépcia da inicial.

A inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório.

A petição apresenta todos os requisitos do art. 282 do CPC, não havendo falar em prejuízo para a defesa. A narrativa dos fatos foi suficiente para permitir o exercício da ampla defesa pelo réu, o qual apresentou contestação com todos os argumentos que entendeu necessários.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.

 

Carência de ação

 

Também não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação.

O réu alega, preliminarmente, carência da ação, baseando-se no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, o interesse processual, baseado no binômio necessidade/utilidade, foi demonstrado na presente demanda.

O autor se utiliza da via processual visando garantir um direito que julga legítimo, qual seja, o recebimento do precatório a que tinha direito. A pretensão de receber os valores em aberto configura, por si só, o interesse de agir, uma vez que claramente demonstrado que o réu recebeu a quantia que era devida ao autor

Assim, REJEITO a preliminar argüida.

 

Prescrição

 

Afasto a alegação de prescrição. Observado o prazo de 3 (três) anos para pleito de reparação civil e de ressarcimento por enriquecimento sem causa, como preceitua o art. 206 do CC, tem-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/10/09, sendo que o valor do precatório foi pago ao réu em 05/03/09 (fl. 147) e não repassado ao autor. Portanto, a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 3 anos.

Em que pese a citação ter ocorrido em 05/06/12 (fl.104), o art. 219 do CPC diz que:

 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Portanto, o lapso temporal para ajuizamento desta ação não está prescrito, visto que a interrupção da prescrição, quando há citação válida, retroage à data da propositura da ação.

Assim, REJEITO a prejudicial de mérito.

 

Passo à análise das provas requeridas.

INDEFIRO a realização de prova pericial, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da causa.

DEFIRO as demais provas requeridas.

Como prova do juízo, INTIME-SE o réu para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.

DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2014, às 15:00 horas.

As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo mínimo de 30 dias antes da audiência.

INTIMEM-SE as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.

A parte que solicitou a prova oral fica desde já INTIMADA para recolher a verba indenizatória do oficial de justiça, ressalvados aqueles beneficiados pela justiça gratuita.

EXPEÇA-SE ofício à CEPREC para esclarecer os questionamentos constantes às fls. 129/130, ressaltando se tratar de segundo expediente para a mesma finalidade.

REMETAM-SE os autos ao distribuidor para alteração do pólo ativo da lide em decorrência do falecimento do autor.

Intimação ás partes para recolher verba indenizatória pelo prazo de 05 dias.

INTIMEM-SE.

Belo Horizonte, 23 de May de 2014.

 

 

Maria Aparecida Consentino Agostini

Juíza de Direito