Autos nº 0512 13 002562-4

Vistos etc.

 

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Minas Gerais em desfavor dos acusados Warmillon Fonseca Braga, Geraldo Irineu dos Santos e Néria Amanda Neta Vieira, todos já qualificados nos autos.

O Ministério Público, às fls. 1298/1298v, pugnou pela juntada de CAC e FAC, além de certidão de antecedentes da justiça federal e outros documentos.

Por seu turno, os acusados Warmillon Fonseca Braga, Geraldo Irineu dos Santos e Néria Amanda Neta Vieira, através dos seus advogados, às fls. 1467/1471, 1472/1474 e 1475/1492, pleitearam diversas diligências.

Decido.

Prova pericial pleiteada pelos defensores dos acusados

A priori, conforme já salientado em decisões pretéritas, perfilho o entendimento de que, tendo o processo penal brasileiro adotado o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, compete ao magistrado o juízo sobre a necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, determinada prova, quando reputá-la desnecessária à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória, cabendo ao requerente demonstrar a sua imprescindibilidade.

Saliento, também, que o referido entendimento encontra guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme esclarecedoras decisões do STJ, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM E, ASSIM, DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.I - As hipóteses que permitem a remessa dos autos do Juizado Especial ao Juízo Comum, conforme a Lei nº 9.099/95, resumem-se nas seguintes situações: quando a complexidade ou circunstância do caso não permitirem ao Ministério Público a formulação de denúncia (art. 77, § 2º); quando na ação penal privada o juiz verificar que a complexidade e as circunstâncias do caso recomendam a remessa dos autos ao Juízo Comum; e, por fim, quando o denunciado não for encontrado para ser citado (art. 66, parágrafo único).II - No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima mencionadas restou demonstrada, razão pela qual se mostrou correta a decisão que indeferiu o pedido da remessa dos autos ao Juízo Comum, mantendo, assim, o trâmite do feito do próprio Juizado. Veja-se que na hipótese vertente os elementos de convicção constantes dos autos (v.g., exame de corpo de delito, representação da vítima etc.) eram suficientes para a formação da opinio delicti do representante do Parquet, tanto é que foi oferecida denúncia. Assim, inocorrente a alegada complexidade apta a justificar o envio dos autos à Justiça Comum.III - Além do mais, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (Precedentes do STF e do STJ).IV - Dessa forma, como bem ressaltado no v. acórdão proferido pela c. Turma Recursal, "quanto ao indeferimento da prova pericial requerida, melhor solução não poderia ter sido tomada pela douta magistrada, por entender já haver nos autos provas suficientes para o seu convencimento, visto que já havia sido realizado o exame de corpo de delito (ff. 25⁄26) e exame de corpo de delito complementar (f. 46), exames estes realizados em momento oportuno, ou seja, logo após o fato, por peritos oficiais do Instituto Médico Legal, imparciais, seguindo todas as formalidades processuais. Dessa forma, outra prova seria desnecessária ao esclarecimento do fato denunciado, devendo ser indeferida, de acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal" .

V - Demais disso, não se pode perder de vista que a finalidade da pretensão da defesa consiste na produção de prova pericial justamente para procurar demonstrar a ausência de materialidade que, por sua vez, ensejaria a improcedência da acusação. Todavia, cabe salientar que o decreto condenatório não foi respaldado em meras conjecturas, mas sim em provas contundentes, aptas a embasar o reconhecimento da autoria e da materialidade do delito (v.g., exame de corpo de delito, no qual os peritos descreveram as lesões sofridas pela vítima, declaração da vítima e depoimento de testemunha presencial, que narrou os fatos com detalhes).Writ denegado. Cassada a liminar. (HC 75.901⁄MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄06⁄2007, DJ 20⁄08⁄2007, p. 300). (Negritado por este Juízo).

 

HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE ENGENHARIA E IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO A SER APURADA POR COGNIÇÃO PLENA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não é infenso a que nele se faça exame de provas. Ao que cuido, seria de todo desastroso se criássemos a proibição ou se dificultássemos que o exame fosse feito. Há, no entanto, alguns limites.

2. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal reputaram ser desnecessária a realização da perícia, tendo em vista o amplo arcabouço probatório já produzido nos autos, consistente nos trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União e pelo Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, bem como nos laudos técnicos apresentados pela DESUP e Falcão Bauer, além dos depoimentos das testemunhas.

3. Nos limites do habeas corpus, não ficou demonstrada pela Defesa a necessidade da realização das diligências solicitadas. Além disso, a perícia não contribuiria para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a condenação se baseou em diversos outros elementos de prova.

4. Segundo o princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado verificar a necessidade da realização da diligência requerida e a sua efetiva conveniência, não configurando constrangimento ilegal o indeferimento de produção de provas que se apresentam meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa, como na hipótese dos autos.

5. Os trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União e pelo Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, bem como os laudos técnicos apresentados pela DUNDUSP e Falcão Bauer foram devidamente submetidos ao contraditório. Assim, não há falar em condenação baseada em prova produzida unilateralmente pela acusação.

6. A prova da materialidade e da autoria dos crimes não está embasada somente na prova testemunhal, porquanto os laudos técnicos, a perícia realizada pela Polícia Federal, o relatório apresentado pelo Tribunal de Contas da União, bem assim as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito do Judiciário concluiriam, todos, pela existência dos delitos imputados ao paciente. Dessa forma, inexiste dúvida sobre a materialidade e autoria dos fatos apta a determinar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

7. O exame da alegada utilidade das perícias realizadas nas Ações Civis Públicas nº 1998.0036590-7 e nº 2000.61.00.012254-5 não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.

8. Ordem denegada." (HC 138.431⁄SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 07⁄02⁄2011). (Negritado por este Juízo).

 

 

Assim, considerando o amplo e consistente acervo probatório carreado ao feito, bem como a premissa de que a perícia não é, necessariamente, imprescindível, desde que existam nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador, data venia, indefiro os pedidos defensivos.

Expedição de ofícios à diversos órgãos e realização de diligências visando a juntada de documentos

Os acusados, através dos seus representantes, pleitearam a expedição de ofícios ao TCE, DETRAN, Prefeitura Municipal de Pirapora, além de outras pessoas jurídicas, visando a juntada de fichas, planilhas, "print" de veículos, cópia de termo de cooperação técnica, etc.

No que tange aos mencionados pedidos, melhor sorte não assiste à defesa, data venia.

Com efeito, cumpre registrar que representa ônus exclusivo das partes diligenciar a fim de obter os documentos e informações referentes aos fatos alegados, não cabendo ao Juízo diligenciar em prol da parte, quer seja autora ou ré, sob pena de violar o princípio da imparcialidade do juiz.

In casu, as diligências requeridas interessam sobretudo à defesa, sendo que o ônus de tal prova cabe a ela, sob pena de restar ferido o princípio da igualdade das partes no processo.

O egrégio STJ, em caso similar, decidiu que:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDA PÚBLICA. TESTEMUNHA ARROLADA NÃO LOCALIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA DEFESA. (...)

1. A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade no julgamento, quando a parte não fornece dados para a sua localização. Precedentes do STJ e STF.

(...)

10. Ordem parcialmente concedida, para redimensionar a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 109.129/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.8.2010.) (Negritado por este Juízo).

 

Sendo assim, diante do exposto, indefiro as diligências em comento.

 

Oitiva da testemunha Rodrigo Agapito Rosa

A defensora da acusada Néria Amanda Neto Vieira pleiteou a oitiva da testemunha referida "Rodrigo Agapito Rosa".

No que tange à diligência reclamada, cumpre observar que diante da adoção do princípio do livre convencimento motivado, esculpido no art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal 11.719 /2008, cabe ao magistrado decidir sobre o juízo de conveniência acerca da oitiva de testemunhas não arroladas pela parte em tempo hábil, mesmo as referidas, não havendo que se falar em nulidade ante o seu indeferimento, nos termos do art. 209 e seu § 1º , do Código de Processo Penal.

A propósito, já foi decidido que:

TJ-PI - Apelação Criminal ACR 60025263 PI (TJ-PI) Data de publicação: 05/02/2007

Ementa: PROCESSUAL PENAL O RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA DO DELITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O deferimento de oitivas de testemunhas referidas na instrução do processo é atribuição e providência exclusiva do Juiz, inteligência do § 1º , do artigo 209 do CPP .Não subsiste a negativa de autoria, se o conjunto probatório constitui-se de elementos firmes e convincentes a autorizar a condenação do réu. Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer do Ministério Público. (Negritado por este Juízo).

 

No caso dos autos, sem desconsiderar os argumentos defensivos, a meu modesto juízo, não foi demonstrada a imprescindibilidade da oitiva da testemunha referida, motivo pelo qual, redobrando o pedido de venia à combativa defensora, indefiro o pleito em questão.

Interrogatório da acusada Néria Amanda Neto Vieira

Pretende a defesa da acusada Néria Amanda Neto Vieira a realização do interrogatório da mesma, ao argumento de que o referido ato ainda não foi praticado.

Como sabido, dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que na audiência de instrução e julgamento “proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.

A própria redação do referido dispositivo indica a ressalva do art. 222, § 1º do Código Processual de que a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha não suspende a instrução processual.

Além disso, ao interpretar teleologicamente os artigos 400 e 222 do CPP em conjunto, chega-se à conclusão de que a ordem de oitiva do ofendido e das testemunhas de acusação e de defesa, prevista no primeiro dispositivo, não precisa ser respeitada naquelas hipóteses em que a oitiva destes sujeitos seja por meio de carta precatória.

In casu, observo que não houve o interrogatório da acusada Néria Amanda Neta Vieira por opção da mesma, conforme se vê à fl. 1193, não havendo, pois, que se falar em designação de audiência para realização de interrogatório, pelo que indefiro o pedido em comento.

Oitiva das testemunhas Welber Fernandes Silva e João Carlos

O defensor do acusado Warmillon Fonseca Braga pleiteou a oitiva das testemunhas Weber Fernandes Silva e João Carlos.

Após analisar cuidadosamente os autos, observo que a testemunha Weber Fernandes somente não foi ouvida em juízo pelo fato de não ter sido encontrada no endereço fornecido pelo requerente, conforme certidão de fl. 1105.

No que tange à testemunha "João Carlos", verifico que a mesma não foi arrolada pela defesa (fl. 143), bem como que o defensor do acusado não demonstrou a necessidade concreta da oitiva da mesma, o que inviabiliza o acatamento da pretensão defensiva.

Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas mencionadas pela defesa do acusado Warmillon Fonseca Braga.

Reinquirição das testemunhas Aranaí Diniz Guarabyra e João Paulo Chelotti Bicalho

A priori, antes de deliberar sobre o pleito defensivo, peço venia para transcrever o enunciado da súmula 273 do STJ:

¨Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.¨

 

Assim, pelo teor da súmula mencionada, percebe-se que intimada a defesa da expedição da precatória, se revela desnecessária nova intimação da data designada para a realização da audiência no juízo deprecado.

In casu, observo que a defesa tomou conhecimento das precatórias expedidas, conforme se vê às fls. 918, 922 e 1591, sendo, data venia, desarrazoada a alegação de que a defesa não foi intimada.

Em caso similar, ao enfrentar a questão, decidiu a mais alta corte da justiça brasileira:

STF - HABEAS CORPUS HC 104767 BA (STF) Data de publicação: 16/08/2011

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGÜIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155 /STF, que proclama ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.“ (HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 06/11/2006). 4. A instância a quo assentou que a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da expedição da carta precatória para a inquirição da testemunha, e que, tendo em vista o não comparecimento do Defensor Público naquele ato, procedeu o Juízo Singular à nomeação de defensor ad hoc, justamente para garantir a defesa dos interesses do acusado. 5. A doutrina do tema assenta, verbis: “Intimada a defesa da expedição de precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização da audiência no juízo deprecado (nesse sentido: Súmula 273 do STJ). Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que, primordialmente, cabe ao defensor inteirar-se naquele juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.” (in Jesus, Damásio E. - Código de Processo Anotado, 23ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 195). 6. No caso, tendo sido realizada a intimação da expedição da carta precatória e a nomeação... " (Negritado por este Juízo).

 

Noutro vértice, saliento que a constitui mera irregularidade a falta de assinatura da advogada dativa no termo de audiência, pois não há dúvida do seu comparecimento ao referido ato.

Em caso análogo, ao tratar do assunto, decidiu o STF:

STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 106397 MS (STF) Data de publicação: 04/04/2011

Ementa: E MENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DA RÉ. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE. FALTA DE ASSINATURA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO POR MEIO DE MERA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O Tribunal a quo fez mera constatação de um fato que pode ser verificado por meio de uma singela análise dos documentos juntados pela própria impetrante, sem maiores incursões no conjunto fático-probatório, não havendo, assim, qualquer afronta à jurisprudência consagrada pelo STJ e por esta Suprema Corte, que proíbe a dilação probatória na via estreita do habeas corpus. II – Não há falar em ofensa ao devido processo legal, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que a paciente foi assistida por um defensor público no momento do seu interrogatório, tendo a Defensoria Pública Estadual atuado em todas as fases do processo criminal, inclusive interpondo apelação, na qual postulou a absolvição por insuficiência de provas, não tendo ocorrido, pois, qualquer prejuízo a sua defesa. III – O entendimento desta Corte, ademais, é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. IV – Existência de condenação transitada em julgado, o que denota estar preclusa a matéria. V – Salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. VI – Recurso desprovido.

Encontrado em: Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto

 

Transcrição do depoimento de testemunhas

 

O combativo advogado de defesa, Dr. Cristovam Dionísio de Barros, pugnou pela transcrição dos depoimentos das testemunhas Ademirson Moreira Faria e Nei Fernando Tedesco.

Acerca do exposto, importante ressaltar analogicamente que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 105, a qual dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas pelo sistema de videoconferência.

O artigo 2º, caput, do referido documento dirime expressamente a questão trazida à baila pelo causídico. Seu texto diz que “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. Dessa maneira, e em respeito ao princípio da celeridade processual, não há se falar em transcrição dos depoimentos mencionados pela defesa.

Diante do exposto, deixo de acatar a pretensão defensiva, tendo em vista a inexistência de amparo legal para a mesma.

Desentranhamento da carta precatória de fls. 1007/1020

A nobre defensora da acusada Néria Amanda Neta Vieira pleiteou o desentranhamento da carta precatória de fls. 1007/1020, ao argumento de que não houve a participação da defesa na realização da referida prova.

No que toca à diligência em questão, a meu ver, a manutenção da precatória questionada não acarretará qualquer prejuízo para a acusação ou para a defesa, não havendo motivo para o desentranhamento da mesma, sendo desnecessária a diligência requerida.

Por fim, observo que o defensor do acusado Warmillon Fonseca Braga, não demonstrou qualquer prejuízo supostamente sofrido pelo acusado pelo fato de ter sido nomeada defensora dativa para acompanhar a audiência de fl. 1118, se limitando a noticiar, de forma genérica e aleatória, que haveriam defesas colidentes, o que inviabiliza o acatamento da tese defensiva.

Analisadas as pretensões defensivas, providencie a secretaria, após o cumprimento da cota ministerial de fl. 1298, a abertura de vista às partes para alegações finais.

Cumpra-se.

 

Pirapora, 16 de maio de 2014.

 

Dimas Ramon Esper

Juiz de Direito