COMARCA DE OURO PRETO

VARA CRIMINAL

PROCESSO: 0461 13 004077-1

VÍTIMA: Amanda Linhares dos Santos

ACUSADO: Geraldo do Amaral Toledo Neto

CRIME CONTRA PESSOA – JÚRI

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de apurar a prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 347, ambos do Código Penal, em desfavor de Geraldo do Amaral Toledo Neto, oportunamente qualificado, pelos argumentos seguintes:

 

... Costa do Inquérito Policial que no dia 14 de abril de 2013, por volta das 14h30, em Ouro Preto sentido Lavras Novas, Geraldo do Amaral Toledo Neto, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo na cabeça de Amanda Linhares dos Santos, vindo esta a falecer na data de 03 de junho de 2013, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico, consequência de instrumento perfuro-contuso, sendo certo que a 'causa mortis', foi o disparo de arma de fogo ocorrido no dia 14 de abril de 2013, conforme fazem prova os Laudos acostados às fls. 324/333, 401 e pelo Laudo de Necropsia de fls. 922/924... Conforme apurado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, no dia 14 de abril de 2013, saiu de Belo Horizonte, onde reside e se dirigiu para a cidade de Conselheiro Lafaiete, a fim de buscar Amanda Linhares dos Santos, para que passassem o domingo juntos. Por Volta (sic) as (sic) 11 hs, Geraldo encontrou com Amanda e os dois se dirigiram para esta cidade de Ouro Preto/MG, merecendo ser mencionado que o casal realizou um passeio por Ouro Preto, havendo registros fotográficos as 12 hs50min. Na Rodovia MG 443, estrada que liga Ouro Branco a Ouro Preto e que também da acesso a Lavras Novas, bem como as 13hs30min. Nas imediações do heliporto. Às 14h20min Geraldo e Amanda foram vistos no Posto de Gasolina Colonial, onde o denunciado comprou uma lata de cerveja e entregou a Amanda, retirando do bolso de sua bermuda uma arma de fogo. Por volta das 14h30min o casal foi visto na Rodovia dos Inconfidentes, BR 356, cerca de trinta metros após o trevo que dá acesso ao Bairro Saramenha, dentro do veículo Peugeot 307 CC, de propriedade de Geraldo do Amaral Toledo Neto, parado no acostamento, em frente ao muro da antiga Siderúrgica (sic) Alcan, atual Novellis, havendo testemunhas que presenciaram o denunciado agredir e tentar segurar a vítima, sendo certo que às 14h32min a testemunha ligou para a Polícia Militar relatando tal fato. Depreende-se que teria sido supostamente após o momento mencionado acima, que Geraldo do Amaral Toledo Neto, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça de Amanda Linhares dos Santos, causando a sua morte em 03 de junho de 2013. Em continuidade ao ato delituoso, às 14h54min e alinhavando a desconstituição de indícios que pudessem apontar a autoria do crime Geraldo efetuou ligação telefônica para a Polícia Militar solicitando o número de telefone da Delegacia de Ouro Preto sendo que às 14h55min conseguiu efetuar a ligação pretendida, solicitando apoio por estar com problemas técnicos em seu veículo, entretanto pelo observado, mudou os planos, não esperando apoio algum, valendo mencionar que apurou-se ter o denunciado mentido em relação ao local exato dos fatos. Às 15h10min, o denunciado abandonou Amanda Linhares dos Santos, (sic) na UPA de Ouro Preto/MG, sem se identificar ou identificar a vítima, deixando-a naquela unidade descalça, sem nenhum documento pessoal, sem qualquer referência, como indigente, fugindo em seguida do distrito da culpa em direção a cidade de Belo Horizonte. Ressalte-se que apenas após a realização das primeiras diligências, foi constatado ser o homem que deixou a vítima no local mencionado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, Delegado da Polícia Civil, 40 anos de idade, namorado da vítima, fato que originou a representação pela prisão temporária do denunciado. Tendo em vista a gravidade dos ferimentos a vítima foi removida daquela daquela unidade hospitalar para o Hospital João XXII (sic), localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, onde permaneceu internada até a data de 03 de junho de 2013, quando teve seu quadro agravado e faleceu em decorrência do disparo de arma de fogo ocorrido em 14 de abril de 2013. Apurou-se, que após fugir do distrito da culpa, o denunciado Geraldo do Amaral Toledo Neto, ardilosamente continuou a modificar o palco dos acontecimentos tentando desta forma, apagar quaisquer indícios que o inculpasse como autor do crime, sendo certo que na rodovia que liga Ouro Preto a Belo Horizonte, nas imediações da cidade de Itabirito, limpou o banco do seu veículo com uma camiseta sua, atirando esta veste, manchada de sangue, naquela estrada. Avançando em sua empreitada criminosa, efetuou de imediato, ligação telefônica para Gabriel Gomide visando ser recebido por este em sua residência localizada no Condomínio Retiro das Pedras. Entretanto, determinado a criar situações que o distanciaram da autoria do crime em seguida ligou para Carlos Alexandre Bardasson solicitando que se dirigisse até a casa de Gabriel, a fim de que este o levasse ao Instituto de Criminalística para realização de exame residuográfico. Chegando Geraldo ao seu destino, as 16hs14min encontrou com Carlos Alexandre, local onde deixou seu veículo Peugeot 307 CC, de cor preta, placas KQN – 6696 e, por conseguinte saíram os três por volta das 17hs13min com destino ao Instituto de Criminalística. Durante o período em que o denunciado permaneceu na casa de Gabriel Gomide, com o auxílio de uma faca tentou inutilizar o telefone celular da vítima, jogando-o fora. Ato contínuo, jogou debaixo de umas folhagens no quintal da referida residência um coldre que calça uma arma de fogo de calibre 6.35mm. Aproveitou ainda o período para efetuar uma série de ligações telefônicas, pedindo por fim a Gabriel Gomide que passasse um pano no banco dianteiro do passageiro do seu veículo, que estava manchado de sangue, valendo mencionar que o denunciado se desfez da arma do crime. Após um período relativamente curto saiu do Condomínio Retiro das Pedras o denunciado, juntamente com seus dois amigos Gabriel e Carlos Alexandre com destino ao Instituto de Criminalística e no caminho, especificamente ao longo da BR 040, a partir do local em frente ao Mix Garden o denunciado numa desenfreada tentativa de apagar quaisquer vestígios que o ligasse à vítima, passou a jogar fora os pertences que se encontravam dentro da bolsa da mesma, finalizando por atirar a própria bolsa, completamente esvaziada, quando passava pelo viaduto da Mutuca. Então, por volta de 17hs04min, chegam na porta de entrada do Instituto de Criminalística, entretanto o denunciado antes de se submeter a exame residuográfico resolve ligar para o Policial Civil Gustavo Daros a fim de certificar a respeito das características de tal exame e em atitude maquiavélica, optou por não realizar o exame, já que os resquícios de pólvora certamente existentes em suas mãos o identificaria como efetivo autor do homicídio ora em questão. Determinado a continuar apagando quaisquer vestígios que o ligasse a morte da vítima, ao que tudo indica já tida por certa desde quando abandonada na UPA de Ouro Preto, saiu o denunciado do Instituto de Criminalística, acompanhado pelos dois amigos mencionados, passando por sua casa situada situada na Rua José Hemetério, 410/502, Bairro Buritis, em Belo Horizonte, onde permaneceu por apenas 10 min., saindo logo em seguida com uma sacola de viagem de cor preta onde se encontravam munições e outros petrechos de arma de fogo, bem como outros objetos, que entregou a Gabriel Gomide a fim de que fosse guardada, sendo certo que posteriormente tais objetos foram jogados em uma lagoa. Retornam assim os três para a residência localizada no Condomínio Retiro das Pedras onde o denunciado tomou um banho e continuou a estabelecer contatos telefônicos e então por volta das 20h18min saiu no veículo de Carlos Alexandre, uma camioneta Ford/F250 de cor chumbo e se dirigiu até a residência de Paula Rafaella Rocha Maciel, sua ex-namorada, residência esta situada no bairro Buritis, bem próximo de sua casa. Novamente voltou a sua casa, dessa feita acompanhado de sua ex namorada Paula Rafaella, onde permaneceu por apenas alguns minutos, saindo em seguida com sua motocicleta cor azul e a ex namorada na garupa... Já no dia 15 de abril de 2013, Geraldo Amaral Toledo Neto, foi até a Delegacia do Idoso de Belo Horizonte/MG, e lá relatou para Dra. Joana Margarete, que sua namorada havia se suicidado na frente dele, solicitando conversar com a chefe do Departamento de Proteção à Família, Dra. Olívia de Fátima Braga Melo, que não se encontrava naquele momento. Quando soube dos fatos a Dra. Olívia de Fátima Braga Melo, determinou que Geraldo do Amaral Toledo Neto se apresentasse imediatamente à sua superior hierárquica. O denunciado alegou que estava passando mal e não mais retornou a Delegacia de Idosos. Então, por volta das 15h30min já expedido mandado de prisão temporária, o denunciado compareceu à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, onde efetivamente o mandado foi cumprido. Conforme apurado o denunciado não auxiliou em nada as investigações, pelo contrário procurou de todas as formas impedir que a verdade se aflorasse, obstruindo produção de vestígios e provas, restando ainda claro tratar-se de um homem de conduta inadequada, com relações amorosas conturbadas, amante violento, fato comprovado nos autos, não só em relação à vítima Amanda Linhares dos Santos, mas também com sua ex namorada Paula Rafaella Rocha Maciel, havendo outrossim, registros de inquéritos policiais instaurados, dos quais o denunciado procurava se esquivar e escamotear com justificativas desconexas e inconsistentes...”. (fls. 01-d/25-d).

Portaria (fls. 02/03).

 

Boletins de ocorrência (fls. 04/08, 30/33, 35/37, 87/89, 101/104, 105/108, 109/111, 112/115, 182/187, 188/191, 193/196, 197/199, 254/256, 534/538, 622/624 e 894/896).

 

Ficha de pronto atendimento (fls. 09/10).

 

Oitivas das testemunhas, Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 11/12), Kátia Maria da Silva (fls. 13/14), José Lessa (fls. 34-v), Cynthia Aparecida da Silva (fls. 51-v), Wilyane Laysla Rodrigues Maciel (fls. 52-v), Frederico Bebiano Milagres Araújo (fls. 53-v), Camila Alves Costa (fls. 54-v), Kelly Kerolyn Moreira (fls. 55-v), Ana Paula Quirino (fls. 56-v), Bruno Freire de Castro (fls. 117/118), Wellington Ribeiro Moreira (fls. 140/145), Nagila de Souza Alves (fls. 146/150), Helena Elias dos Santos (fls. 151/154), Gabrielle Gomes Braga (fls. 155/157), Paula Rafaella Rocha Maciel (fls. 158/161, 751/752 e 1065/1067), Joffre Alcantara Klein (fls. 162/163), Barbara Paola Rodrigues Machado (fls. 164/168), Lilian Correa Maia (fls. 270/271), Narayan Aiusa Costa Campos (fls. 272/273), André Luiz Teixeira (fls. 274/275), Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 276/277), Gabriel Gomide (fls. 278/281 e 742/746), Robertino Aparecido de Araújo (fls. 284/285), Tamyris Fabiane de Souza (fls. 334/336), Lorena Oliveira Correia (fls. 337/340), Magno França (fls. 353/356), Aurelino Rodrigues Filho (fls. 404/405), Amarildo Santo Gama (fls. 406/407 e 424), Cláudio Eduardo Carvalho da Silva (fls. 484/485), Carlos Alexandre Bardasson (fls. 486/489), Elisete das Graças Antunes (fls. 490/495), Elvira Torres Bastos Faria (fls. 496/498), Rafael Rezende Faria (fls. 500/501), Cristiane Ferreira Leite (fls. 503/504), Joana Margarete Leite Penha (fls. 505/507), Angelo Rúgio Xavier (fls. 508/509), Giovanni Resende Barbosa de Freitas (fls. 545/546), Olívia de Fátima Braga Melo (fls. 547/549), Samuel Oliveira dos Reis (fls. 550/552), Janaína Flávia Correa Lopes (fls. 553/554), Saulo Henrique Oliveira Neves (fls. 559/560), Luci Elizabeth Carrilho de Castro (fls. 629/630), Evandro Nogueira Arantes (fls. 634/635), Janete Teixeira de Carvalho (fls. 748/749), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 770/771), Edmar de Assis Pereira (fls. 772/774), Gustavo Barbosa Daros (fls. 901/903), Mônica Regina Coutinho Rolla (fls. 911/913), Maria Ivaldete Estrela (fls. 1073/1074), Hudson Silva Brandão (fls. 1076/1077); e da informante, Rubiany Linhares dos Santos (fls. 132/137, 736 e 881/882).

 

Autos de apreensão (fls. 45, 242/246, 263, 296, 403, 422, 480, 544, 575, 636, 688, 777, 823/824 e 945).

 

Depoimentos do acusado (fls. 119/126, 368/369 e 877/880).

 

Cópia do depoimento da vítima, extraída do REDS nº. 2013-000586379-001 (fls. 210/212).

 

Relatório policial (fls. 216/217).

 

Laudos de determinação de calibre nº. 19168/2013 (fls. 250); de análise de conteúdo de imagens nº. 19398/13 (fls. 387/398); químico-residuográfico nº. 0018376/QUI/2013 (fls. 401); verificação de imagens (fls. 425/432); vistoria em aparelho celular nº. 21641/13 (fls. 455/461); vistoria em aparelho celular nº. 22105/13 (fls. 571/574); vistoria em veículo automotor n. 19.400/2013 (fls. 647/685); vistoria em imóvel residencial nº. 22054/2013 (fls. 829/854), Vistoria nº. 22130/2013 (fls. 855/864), Vistoria nº 22554/2013 (fls. 865/871); exame de eficiência e constatação nº. 24345/2013 (fls. 904/910); vistoria em local onde teria ocorrido suicídio segundo requisição (fls. 918/921); vistoria em vestes provenientes do hospital de Ouro Preto, nº. 28017-2013 (fls. 927/944); reprodução simulada dos fatos (fls. 946/1041); vistoria indireta nº. 28491/2013 (fls. 1042/1048); nº. 28530/2013 (fls. 1082/1091); adendo em vistoria de veículo nº. 19.400/2013 (fls. 1568/1574); vistoria em local relacionado a homicídio tentado nº. 32347/2013 (fls. 1612/1615); nº. 59146/2013 (fls. 2805); nº. 056632/QUI/2013 (fls. 2808), nº. 57309/2013 (fls. 2811/2814); nº. 056632/QUI/2013 (fls. 2952).

 

Ata de audiência (fls. 2822/2823-v), contendo a oitiva da testemunha, Rene Fortunato da Silva (fls. 2824/2825-v). Interrogatório criminal do acusado (fls. 2826/2836-v).

 

Exames corporais da vítima (fls. 324/333 e 1069/1072); (fls. 644/646).

 

Vistoria em veículo automotor (fls. 512/524).

 

Termos de acareação (fls. 557/558) e (fls. 753/757).

 

Relatórios do disque denúncia (fls. 883), (fls. 1507/1508) e (fls. 2243).

 

Necrópsia (fls. 922/924). Relatório (fls. 1427/1478).

 

Recebimento da denúncia na data de 24 de junho de 2013 (fls. 1505). Defesa prévia (fls. 1619/1627).

 

Ata de audiência (fls. 1733-v), contendo as oitivas das testemunhas, Samuel Oliveira Reis (fls. 1734), Frederico Bebiano Milagres de Araújo (fls. 1735), Camila Alves Costa (fls. 1736), Janaína Flávia Correa (fls. 1737), Rodrigo de Araújo Magalhães (fls. 1739-v), André Luiz Teixeira (fls. 1739), Janete Teixeira de Carvalho (fls. 1740), Lilian Correa Maia (fls. 1741), Kátia Maria da Silva (fls. 1742-v).

 

Oitiva, mediante carta precatória, das testemunhas, Hudson Silva Brandão (fls. 1791), Edelpe Colares Borges da Natividade Nogueira (fls. 1082/1803), Henrique Rocha Solla (fls. 1949-v), Marco Antônio Fagundes (fls. 1950-v), Lorena Oliveira Correia (fls. 1992/1993), Welington Ribeiro Moreira (fls. 1999/2002), Nágila de Souza Alves (fls. 2042/2044 e 2483/2485), Magno França (fls. 2045/2046 e 2486/2487), Bárbara Paola Rodrigues Machado (fls. 2047/2049 e 2488/2490), Evandro Nogueira Arantes (fls. 2125), Jean Leonardo Pereira de Castro (fls. 2131/2133), Ericson Eustáquio Silva Porto (fls. 2174/2175), Maria Ivaldete Estrela (fls. 2176), Pedro Henrique Generoso (fls. 2370), Paulo Alexandre de Oliveira (fls. 2371), Gabrielle Gomes Braga (fls. 2372/2373), Jofre Alcantara Klein (fls. 2399), Marcelo Stanciolis de Almeida Nascimento (fls. 2416/2417), Thais Degani Dumont Coelho (fls. 2418/2419), Giovanni Resende Barbosa de Freitas (fls. 2506/2507), Saulo Henrique Oliveira Neves (fls. 2508), Robertino Aparecido de Araújo (fls. 2509), Aurelino Rodrigues Filho (fls. 2525/2526), Elvira Torres Bastos Faria (fls. 2568), Rafael Rezende Faria (fls. 2569), Eustáquio Melo Garcia (fls. 2609), Elisete das Graças Antunes (fls. 2628/2629), Gustavo Barbosa Daros (fls. 2703/2704), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 2705), Marlinda Luanna Souza (fls. 2731), Palene Tanure Gama (fls. 2732), Marianna de Resende de Souza (fls. 2733), Anna Carolina de Oliveira Pimentel (fls. 2751), Agueda Bueno (fls. 2779/2781), Marcos Paulo C. Souza (fls. 2910), Daniel Gustavo Gomes Ribeiro (fls. 2913), Amarildo Santo Gama (fls. 2931), Ângelo Ruggio Xavier (fls. 2934), Lilian Diana Gonçalves Meneguini (fls. 2936); da informante, Rubiany Linhares dos Santos (fls. 1994/1998).

 

Ata de audiência (fls. 2435/2436-v), contendo a oitiva da testemunha, Cintia Aparecida da Silva (fls. 2437-v).

 

Ficha de atendimento (fls. 2262-v).

 

Memoriais finais do Ministério Público (fls. 2982/3016), requerendo, em síntese, a pronúncia do acusado pelo delito de homicídio duplamente qualificado, tipificado nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP c/c artigo

 

Alegações finais da defesa (fls. 3139/3274), requerendo, em síntese: preliminarmente seja considerada a ilicitude na “colheita” de provas e o consequente desentranhamento das mesmas com a anulação de todos atos que guardem relação com ela; cerceamento da defesa, anulando o processo a partir do interrogatório do acusado por ausência de produção da prova pericial, por indeferimento de acareações, diligencias não atendidas quanto a pesquisa de erb's; revogação da prisão preventiva e, ao final, sendo superadas as preliminares acima expostas, postula seja o denunciado impronunciado em relação à imputação que lhe é feita sobre a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, tendo em vista que não há, nos autos, provas que indiquem a autoria do crime, mas sim de um autoextermínio cometido pela vítima; por fim, que o réu seja impronunciado em relação às condutas de fraude processual, em virtude da inexistência de prova, produzida sob o contraditório e ampla defesa, que apresente elementos sobre a autoria e materialidade do delito.

 

Informações de registros policiais/judiciais (fls. 3296/3304).

 

CAC e FAC, atualizadas (fls. 3305/3307).

 

Acompanhando as alegações finais a defesa anexou, em 93 laudas, Cópia de Dissertação de Mestrado de Águeda Bueno do Nascimento – sob o título “A retextualização como Instrumento de Manipulação no Discurso Jurídico Penal.”

 

Sucinto, é o relatório.

 

Das preliminares:

 

a) Alegação de fraude na “colheita” da prova oral:

Afirma a defesa que a Delegada Corregedora que presidiu o Inquérito possui conhecimentos técnicos em manipular provas , sendo “ mestre na arte de retextualizar depoimentos”, conforme cópia da Dissertação de Mestrado defendida na UFMG sob o título “A retextualização como Instrumento de Manipulação no discurso jurídico penal” - trabalho acadêmico anexado às alegações finais.

 

Transcrevendo trechos da Dissertação e em confronto com a prova indiciária concluiu a defesa que as declarações contidas em depoimentos prestados por testemunhas “não são verdadeiras e se inserem dentro do contexto da manipulação da prova oral”.

 

Afirma, finalmente, ser “ forçoso reconhecer que a retextualização promovida nas oitivas que ocorreram no seio do IP 197145/2013, inseriu nos depoimentos de, pelo menos duas testemunhas, informações inverídicas e que conscientemente ou não, tocam o mérito da causa analisada nos presentes autos

 

Sob o alegado, destaco que as testemunhas Robertino Aparecido de Araujo, Aurelino Rodrigues Filho e Amarildo Santo Gama foram ouvidos na Corregedoria. Robertino e Aurelino foram ouvidos pela Delegada Águeda Bueno, já Amarildo foi ouvido pelo Delegado Flávio Avellar. Também, ainda, no Inquérito houve acareação entre Aurelino e Amarildo, no entanto a acareação foi presidida pelo Delegado Flávio Avellar Silva Freitas com a presença da então defensora do Réu – Maria Amélia Cordeiro Tupinambá. Ainda, tais testemunhas foram ouvidas em Juízo e ratificaram o dito no Inquérito, inclusive, quanto ao afirmado na acareação.

 

Importante lembrar que Aurelino e Robertino foram arrolados pela Acusação e, também, como testemunhas de defesa.

 

Por sua vez, o dito por Robertino quanto a presença do Acusado no Condomínio Retiro das Pedras no dia 14/04 em nada altera os fatos, haja vista que as demais testemunhas confirmam a presença do mesmo naquele local , o próprio Réu não nega esse fato e o veículo do mesmo foi deixado naquele local. Gabriel Gomide ouvido às fls. (fls.278) informa ter autorizado a entrada do Réu no Condomínio por volta das 16:00 horas. Robertino, por sua vez, não teria dito que viu o Acusado, no Condomínio Retiro das Pedras disse apenas que teve conhecimento que o mesmo lá esteve, sendo irrelevante ter tomado conhecimento da presença do mesmo pela Autoridade Policial, afinal Gabriel Gomide foi ouvido na mesma data em que foi o Robertino, quando este informou que autorizou a entrada do Réu no condomínio. Ainda, a alegação foi somente de ter tomado conhecimento da presença do Réu e mais nada relatou, inclusive foi a última anotação a constar em seu depoimento.

 

Aurelino foi ouvido em Juízo - por precatória – e, em nenhum momento, afirmou ter sido coagido a inserir em seu depoimento declarações falsas.

 

Logo, se Aurelino confirmou na acareação presidida pelo Delegado Flávio Avellar o dito na oitiva presidida pela Delegada Águeda, não se pode afirmar ter havido manipulação na “colheita” da prova. Por outro lado, Aurelino manteve o dito em Juízo.

 

A alegação da manipulação dos depoimentos vem a ser absolutamente descabida.

 

Afasto, portanto, a preliminar levantada haja vista que a coleta da prova não aponta mácula que a torne ilícita.

 

b) do alegado cerceamento de defesa.

 

- indeferimento de acareações – rememoro a decisão proferida em 11 de dezembro, constante da ata de audiência, onde foram decididas as questões levantadas pela defesa. Os depoimentos foram colhidos em juízo com pleno acompanhamento da defesa. As testemunhas foram ouvidas sobre compromisso. Houve acareações na fase do Inquérito que foram ratificadas em Juízo. Não há divergências sobre fatos nem circunstâncias relevantes a exigir a pretendida acareação. A renovação dos atos é absolutamente descabida e meramente protelatória.

 

 

c) do exame de comparação da terra.

 

-do exame de comparação da terra - Ressalta a defesa a ausência de laudo na terra encontrada nas vestes da vítima, conforme determinado na investigação preliminar pela Autoridade Policial. No entanto, conforme informado, fls.2328, o exame de comparação da terra coletada deixou de apresentar interesse criminalístico, tornando-se desnecessário. Conforme bem disse a defesa a iniciativa para a realização de tal exame foi da Autoridade Policial, não tendo havido requerimento da defesa para a produção de tal prova. Por outro lado nenhuma relevância destacou a defesa para a imprescindibilidade de tal diligência. Por certo, tal análise não aponta nenhuma relevância, haja vista que não se levanta nenhum questionamento quanto ao local do fato, conforme bem sabe a defesa, não restando qualquer controvérsia nesse sentido. As fotografias acostadas aos autos informam que o Réu e a vítima passearam pela Cidade de Ouro Preto e estiveram no Morro da Forca onde permaneceram sentados em escadarias, troncos de árvores etc. Por sua vez, o Réu em nenhum momento nega tais fatos, ou a presença da vítima em seu veículo ou mesmo aponta ter percorrido direção diversa da constante dos autos. Finalmente, restou acostado às fls. 3283/3289 documentos informando todo o percurso do veículo do Réu e sua localização – dados extraídos do aparelho rastreador - Positron - conforme foi pelo Réu requerido em seu interrogatório. Portanto, não havendo controvérsia sobre o local do fato, tornou-se inócua qualquer análise sobre terra nas vestes, restando, plenamente, esclarecida qualquer questão nesse sentido. A postulação é protelatória.

 

d) da não realização de diligências.

 

- não realização de diligências – Rememoro da mesma forma a decisão constante dos autos. Todas as diligências postuladas foram deferidas e devidamente atendidas. Relembro que os fatos ocorridos, em data posterior, no dia 15 de abril - no Shopping Oiapoque –envolvendo terceira pessoa – não guardam relação direta com o objeto da presente Ação e estão sendo discutidos em outro Inquérito . Por outro lado, a própria defesa destaca às fls. 3055 o relatório confeccionado pela Agência de Inteligência da Polícia Civil de Fls. 1.805/1823, cujo conteúdo afirma conclusivo e benéfico à defesa.

 

Com relação aos fatos ocorridos em 19 de março, envolvendo a vítima e o Réu, - deve a defesa atentar para os volumes 6 e 7 dos autos onde constam as respostas de todas as operadoras de telefonia referente ao alegado nos itens 90 a 97 das alegações finais. Ainda, deverá atentar para o constante nas fls.1673 a 1685, onde constam todos os ofícios direcionados às operadoras, de forma idêntica, assinados por esta Magistrada, requisitando “a respectiva informação sobre a localização das Erbs”, não sendo verídica a alegação de omissão quanto ao pleito defensivo.

 

Ainda, quando da decisão do deferimento restou anotado “ de modo como postulado nos itens 11 e 12, fls. 1622”. Em simples leitura do postulado pela defesa (fls.1622), constata-se o que foi pretendido “quebra do sigilo e o respectivo fornecimento das Erb's “ .

 

E assim foi feito, deferido, requisitado, atendido e cumprido, d.m.v

 

Vale destacar, também, que os autos estão recheados de quebra de sigilo telefônico e fornecimento em Erbs, praticamente em todos os volumes – tanto do Réu, como da vítima e terceiros. Também restou periciado o Iphone do Réu, encontrando-se, ainda, nos autos Atas Notariais referente a páginas de facebook apresentadas pela defesa.

 

Registro, finalmente, que a última prova acostada aos autos atendeu ao requerido pelo Réu em seu interrogatório – prova até então não postulada – que consistiu na documentação quanto ao rastreamento do veículo pela Empresa Positron. Após a juntada foi devidamente concedida vista à defesa que nada mais postulou.

 

Destarte, afasto todas as preliminares levantadas, conforme acima exposto, haja vista que foram preservadas todas as garantias à defesa de forma ampla e escorreita.

 

No mérito:

 

Estabelece o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República, ser da competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

 

Deste modo, cumpre dizer que na decisão de pronúncia não é dado ao Juiz a análise aprofundada do mérito, sendo suficiente que, fundamentadamente, decline as razões pelas quais deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Juiz Natural, no caso, o Tribunal do Júri. É dizer: ao Magistrado cabe, neste momento procedimental, o juízo de prelibação acerca da possibilidade da acusação perante o indigitado Tribunal, o que corresponde, noutros termos, à questão de averiguar se, in casu, estão presentes provas inequívocas da materialidade e indícios suficientes de autoria.

 

Da materialidade e autoria:

 

A materialidade está comprovada por meio do laudo de necrópsia (fls. 922/924), e demais laudos acostados.

 

O réu declara que esteve com a vítima durante o dia em que os fatos se deram, narrando que ela cometera suicídio. Nega, portanto, a prática dos delito. Note-se:

 

... que chegou em Conselheiro Lafaiete por volta de 11h00min, pegou Amanda e seguiram para Ouro Preto... que chegaram a Ouro Preto por volta de 12h30min; que eles passarem em Ouro Preto, tiraram várias fotografias, no aparelho de telefone celular do declarante nas quais ambos estão felizes... que Amanda chorou muito, demonstrando-se instável; que o declarante falou para Amanda que já era hora de irem embora... que o declarante dirigiu-se até a saída de Ouro Preto e logo ao passar pelo trevo que dá acesso à estrada de Ouro Branco, Amanda se desesperou e retirou a chave da ignição do veículo, dizendo que não iria embora para a casa de seus familiares; que, então, Amanda saiu do carro, passando pela rodovia, levando consigo a chave... que logo em seguida Amanda retornou e entregou a chave do veículo para o declarante... que o declarante, então, novamente, tentou acalmar Amanda, fazendo o retorno, dirigindo-se para Ouro Preto; que disse para Amanda que iria deixá-la na Rodoviária, pois a conhecia bem e quando ela se tornava instável, era capaz de fazer uma bobagem, o que o declarante não queria; que Amanda começou então a agredir o declarante, desferindo-lhe murros nas costas; que então o declarante saiu do carro e disse que iria chamar a Polícia e avisar a família dela, passando a andar pela rodovia....que, então, Amanda levantou-se , posicionando-se de pé, com a perna direita para fora do veículo e com a esquerda ainda dentro do veículo, passando a gritar 'volta, volta', eu odeio minha família, quando, então, eu declarante olhou para trás e viu que Amanda estava com uma bolsa de cor clara dela retirando uma arma de fogo, jogando em seguida a bolsa no chão, abaixando-se e efetuando um disparo contra sua cabeça, chegando a encostar a arma de fogo contra a cabeça dela; que Amanda caiu, projetando seu corpo para dentro do veículo, sendo que sua perna direita permaneceu do lado de fora ...” (Grifei). (DEPOL, fls. 119/126).

 

... a vítima tirou uma arma da bolsa e ato contínuo se abaixou; que ouviu um estampido e correu de volta; que disse: 'o que você fez Amanda?'; que não pode afirmar se a vítima ao efetuar o disparo encostou a arma na cabeça... que afirma que a arma estava na bolsa da vítima...”. (Grifei). (em juízo, fls. 131/132).

A prova testemunhal colhida aponta, em síntese, o seguinte:

 

... ocorreu uma solicitação via 190, dando conta de que havia um veículo, Peugeot, de cor preta na entrada de Lavras Novas e que nele havia um casal discutindo, jogando objetos para fora do carro...” (Grifei). (Frederico Bebiano Milagres Araújo, DEPOL, fls. 53-v).

 

... que confirma integralmente seu depoimento prestado na fase policial...” (Grifei). (Frederico Bebiano Milagres Araújo, em juízo, fls. 1735).

 

... trabalhava na Sala de operações da Unidade do 52ºBPM de Ouro Preto; que por entre 14h20min e 14h30min, a depoente recebeu ligação de uma mulher a qual não quis se identificar, relatando que havia um veículo, Peugeot, de cor preta na rodovia próximo ao trevo que dá acesso ao Distrito de Lavras Novas e que no interior dele havia duas pessoas, um homem e uma mulher discutindo.... que a interlocutora disse ainda que o casal estava jogando objetos para fora do carro, abrindo e fechando a porta várias vezes... que a interlocutora relatou à depoente que o homem estava muito exaltado...” (Grifei).(Camila Alves Costa, DEPOL, fls. 54-v).

 

... que lido seu depoimento prestado na fase policial, confirma o mesmo integralmente ...” (Grifei).(Camila Alves Costa, em juízo, fls. 1736).

 

... que segundo a depoente Amanda relatou que as ameaças de morte por parte de Toledo eram constantes e que essas ameaças eram feitas muitas vezes utilizando uma arma de fogo; que Amanda disse ainda que por várias vezes, quando Geraldo dormia, ela guardava a arma dele com medo de que durante a noite ele a matasse...” (Grifei). (Nágila de Souza Alves, DEPOL, fls. 146/150).

 

... que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas...” (Grifei) (Nágila de Souza Alves, em juízo, fls. 2042/2044).

 

... que o vidro da janela do veículo Peugeot, que fica ao lado do motorista estava aberto, motivo pelo qual, a depoente visualizou um homem sentado no banco do motorista com uma moça no colo, segurando-a firmemente, estando a moça se debatendo, agitando pernas e braços, tentando se desvencilhar do homem... apresentada a depoente fotografia do trecho da rodovia BR-356- município de Ouro Preto, no qual estava estacionado o veículo Peugeot preto, na tarde de 14/04/2013, cujos ocupantes se encontravam brigando, a depoente certificou que tal tal fotografia corresponde ao local exato em que o veículo Peugeot se encontrava...(Grifei). (Elvira Torres Bastos Faria, DEPOL, fls. 496/498).

 

... que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas...(Grifei). (Elvira Torres Bastos Faria, em juízo, fls. 2568).

 

... que ao passar pelo veículo Peugeot, pode ver que a moça estava sendo agarrada pelo homem, estando se debatendo; que a moça estava sendo segurada pelo homem, estando no colo dele, no banco do motorista... apresentada a fotografia do trecho da BR-356 em que o Peugeot estava parado, próximo ao Trevo Ouro/Preto – Lavras Novas, o depoente afirmou com certeza tratar-se de tal local...(Grifei). (Rafael Rezende Faria, DEPOL, fls. 500/501).

 

... que confirma as informações prestadas na fase policial que ora lhe foram lidas...(Grifei). (Rafael Rezende Faria, em juízo, fls. 2569).

DA ARMA UTILIZADA :

 

Afirma o Réu que a vítima retirou a arma de sua própria bolsa, momento em que apontou a mesma para a cabeça e efetuou o disparo.

 

Não se vislumbra nos autos qualquer indício de que a vítima tivesse adquirido ou fosse possuidora de arma calibre 6.35 mm.

 

Sobre arma calibre 6.35mm, afirma a ex-mulher do Réu o seguinte:

 

... que relata, certa feita, ainda quando residia em Alfenas, ter adquirido do Delgado de Polícia Hudson Brandão, um arma de fogo do tipo pistola, de calibre 6.35 mm, de cabo de madrepérola, arma esta que deixou com Geraldo Toledo... que apresentada à depoente uma arma de fogo pistola semi automática da marca Taurus calibre 6.35 mm, de cabo de madeira, a depoente afirmou que a arma adquirida por ela do delegado de polícia Hudson Brandão era da mesma espécie da apresentada, somente se diferenciando dela porque a adquirida por ela era de madrepérola...(Grifei). (Mônica Regina Coutinho Rolla, DEPOL, fls. 911/913).

 

 

Às fls.1076/1077, o policial Hudson Brandão confirma ter vendido uma arma com cabo de madrepérola a então esposa do Réu, no final do ano de 2002 ou 2003, cuja numeração era H50175, conforme constatou no Infoseg. Disse, ainda, que a arma precisava ser regularizada pois era de outro colega. Salientou que arma tinha cabo de madrepérola e deve ter sido trocado quando foi vendida, estando, agora, em nome de Maria Ivaldete Estrela – agente de polícia.

 

Por sua vez, Maria Ivaldete esclarece que quando comprou a arma a mesma não tinha o cabo de madrepérola, tendo adquirido do Investigador Carlão que informou ter adquirido a arma de Geraldo Toledo.

 

No entanto, Carlos Alexandre Bardasson – amigo do Réu – no termo de acareação e em juízo afirma ter visto com o Réu uma Beretta 6.35 mm com cabo de madrepérola.

 

Também a testemunha Aurelino Rodrigues Filho confirmou em Juízo ter visto, há cerca de dois meses atrás, na Delegacia de Idosos, o Acusado tirando de um coldre que estava atada a sua canela uma Beretta, de calibre 6.35 mm. (fls. 2525 e 2526).

 

Ainda, Carlos Alexandre Bardasson e Gabriel Gomide, amigos do Réu, no mesmo Termo de acareação declaram que o Réu andava com uma pistola Beretta Calibre 6.35 mm na perna. Gabriel afirma, também, que após o fato, o Réu lhe pediu que buscasse uma cartela de munições embalada a vácuo (blister), aparentemente de calibre 22, por serem pequenas, em sua casa e seguindo suas instruções as jogou no lixo.

 

Destaca, por sua vez, o Ministério Público, em suas alegações finais, que as munições calibre 22 são facilmente confundidas com calibre 6.35, por serem do mesmo tamanho, conforme informou a testemunha Daniel Gustavo Ribeiro que disse, também, que somente as munições de calibre 6.35 mm são vendidas em blister e não as de calibre 22.

 

Finalmente, impera-se destacar que restou apreendida, na casa do amigo do Réu, Gabriel Gomide, para onde o Réu foi logo após o fato, escondido na vegetação do quintal (laudo de vistoria fls.829/854) um coldre para arma de fogo que continha em seu interior um comprovante de cartão de crédito em nome da ex-esposa do Réu (fls.643/646). Constatou-se que tal coldre apenas calçava pistola 6.35 mm (fls.904/910). Gabriel Gomide negou ser o proprietário do coldre.

 

 

Consta, ainda, dos autos os documentos de fls. 401 – Laudo 0018376/QUI/2013 – Exame químico residuográfico – material colhido da vítima resultou NEGATIVA para a pesquisa de chumbo e bário realizada nas fitas, indicando ausência de resíduos provenientes de disparo de arma de fogo. Entretanto, restou anotado “ este resultado não exclui a possibilidade do emprego deste tipo de arma, uma vez que a experiência revela a ausência de resíduos mesmo em casos indubitáveis de seu uso.”

 

Já o Réu alega não ter efetuado a coleta de material para exame residuográfico por ter dias antes efetuado disparos de arma de fogo no sítio de um amigo. O proprietário do sítio foi arrolado como testemunha e confirmou que o Réu esteve em seu sítio efetuando disparos.

 

Ainda, importante registrar que a arma utilizada na prática do fato não foi localizada, assim como, nada foi localizado na rodovia como sendo de propriedade da vítima - local apontado como sendo o local dos fatos - ou mesmo nas proximidades.

 

O réu afirma que a arma ficou no local dos fatos, assim como a bolsa da vítima. No entanto, os amigos do Réu Alexandre Bardasson e Gabriel Gomide são contundentes em afirmar que o Réu estava de posse de uma bolsa feminina branca e cinza, tendo dito que a bolsa era de Amanda; que o Réu jogou os pertences da vítima pelo caminho, na BR040, tendo jogado a bolsa no viaduto da Mutuca. Ainda, Alexandre Bardasson reconheceu a bolsa que foi arremessada pelo Réu . Afirmou também, que foram chamados no escritório da advogada, inclusive Paula Rafaela e foram orientados a mentir para a Corregedoria em relação ao “Neto ter jogado a bolsa da garota fora”, e ainda que não fosse revelado que “Neto havia pedido a Gomide que jogasse as munições fora”.

 

Já Gabriel Gomide quando ouvido às fls.742/746, afirma que o Réu após chegar em sua residência pediu que retirasse do porta malas do veículo uma bolsa de cor clara e assim o fez entregando ao Réu; que viu Toledo com um telefone lilás, dizendo que era da vítima e tentando desligá-lo; que não conseguindo desligar chegou a usar uma faca. Ainda, que recebeu um telefonema de Paula Rafaela, “ quando esta disse ao depoente que o Toledo teria mandado recado para que ele se desfizesse das coisas que estavam com ele; que perguntou que coisas, tendo Paula Rafaella respondido, desfazer da arma, você não está com a arma? Que o depoente disse que não estava com arma alguma, mas sim com as munições, tendo Paula Rafaela dito ao depoente, então livre-se delas”.

 

Menciona-se divergência nos autos entre o laudo de imagem da fotografia realizada pelo Instituto de Criminalística, que apontava tiro encostado, e o laudo de exame de necrópsia realizada pelo Instituto Médico Legal que afastava as hipóteses de tiro encostado ou a curta distância, quando restou determinado a realização de novo exame de corpo de delito, desta vez indireto, pelo Instituto Médico Legal. O médico legista concluiu que a lesão verificada não apresenta as características da câmara de Mina de Hoffmann – nome dado ao aspecto físico do orifício de entrada de disparo de arma de fogo encostado.

Destarte, por todo o acima exposto, há nos autos, sem qualquer dúvida, a presença de indícios suficientes a apontar a existência de um crime doloso contra a vida.

 

Como é cediço, a pronúncia é uma decisão interlocutória e, portanto, não encerra a análise do mérito da causa. Trata-se de mero Juízo de admissibilidade onde o Magistrado reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. Não se exige, assim, um juízo de certeza a respeito da autoria. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada no Juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri, submetendo, assim, a causa ao Juiz Natural. Não há como sustentar que o aforismo consubstancie violação ao princípio da presunção da inocência. Nesse sentido foi o pronunciamento da Primeira Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 540999/SP.

 

Em recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais in Recurso em Sentido Estrito 1.0313.12.023510-3/0001 – 6ª Câmara Criminal sendo Relator o Des. Jaubert Carneiro Jaques restou afastada a Inconstitucionalidade do Princípio “In dubio pro societate”, baseada no mesmo precedente.

 

Quanto às qualificadoras descritas na Denúncia:

 

Não vislumbro que a qualificadora - motivo torpe - seja manifestamente improcedente, apesar de mínimo amparo em fato anterior ocorrido entre as partes. Por certo, a força propulsora da conduta do agente consiste em circunstância extremamente subjetiva, alvo de interpretações plausíveis diversas, consequentemente o exame aprofundado deve ficar a cargo do Soberano Tribunal do Júri. Portanto, a valoração subjetiva do fato alegado pelo órgão ministerial na denúncia, como o motivo do crime e a sua subjunção à conceituação de torpeza deve ser feita tão somente pelo júri popular.

 

Também, não vislumbro que a qualificadora – recurso que tornou impossível a defesa da vítima – seja também manifestamente improcedente. Testemunhas afirmam terem visto a vítima no colo do Réu, tentando se desvencilhar. Por sua vez o Réu afirma que o ato da vítima (“suicídio” )- ocorreu posteriormente, quando a vítima já tinha se acalmado e não mais o agredia.

 

Nesse diapasão impende aplicar a orientação emanada da Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.”

 

QUANTO ÀS INFRAÇÕES CONEXAS - FRAUDE PROCESSUAL

 

Leciona Guilherme de Souza Nucci que havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciado o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o Juiz remeter a Julgamento pelo Tribunal do Júri os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou mesmo de admissibilidade quanto a eles, cabendo aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria.

 

A denúncia restou recebida quanto aos fatos relativos às condutas conexas descritas na peça Acusatória. Foi facultado ao Réu o direito de arrolar testemunhas em número equivalente às condutas imputadas na inicial. Foram arroladas 39 testemunhas.

DA CONCLUSÃO:

 

Restando comprovada a materialidade e estando presente indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia.

 

Isto posto, pronuncio o acusado, Geraldo do Amaral Toledo Neto, na forma do art. 413, do CPP, nas iras do art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV, (utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal, remetendo, ainda à apreciação dos senhores jurados as condutas conexas, artigo 347 CP (quatro vezes) – Fraude Processual, tudo na forma do artigo 69, todos do mesmo diploma legal, devendo o mesmo ser submetido, oportunamente, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ouro Preto.

 

Denego o recurso em liberdade ao denunciado. O réu permaneceu preso durante a instrução, sendo a custódia deste imprescindível para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.

 

O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal. O crime imputado ao Réu encerra elevada reprovabilidade social, principalmente, por ser o Réu à época do fato Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais, com 40 anos de idade, homem experimente. A vítima, Amanda Linhares dos Santos, com quem o réu mantinha um relacionamento amoroso, há mais ou menos dois anos, contava apenas com 17 anos de idade. O réu deixou o distrito de culpa, constando dos autos que buscou inovar o estado das coisas, apagando vestígios, dificultando a apuração dos fatos.

 

Permaneceu o Réu acautelado durante todo o trâmite processual, lapso temporal ao longo do qual a sua prisão já se mostrava perfeitamente justificável e necessária, por certo, agora com a prolação da decisão de pronúncia, com muito mais segurança, pode-se afirmar a imprescindibilidade da medida, como forma de garantir a ordem pública.

 

Mais uma vez, impera-se trazer à colação os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci. “A garantia da ordem pública deve ser visualizada fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Entende-se pela expressão – garantia da ordem pública – a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ (grifei) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 10a. Ed. São Paulo. Editora: Revista dos Tribunais 2011, p.652.).

 

P.R.I.C.

Ouro Preto, 19 de maio de 2014.

Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva

Juíza de Direito