2ª VARA CÍVEL, DE REGISTROS PÚBLICOS, DAS FAMÍLIAS, DAS SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Autos nº 0050591-29.2015

Embargos à execução

Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.

Embargado: Município de Santos Dumont

 

O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs estes embargos em face do Município de Santos Dumont, estando ambos qualificados nos autos, afirmando que o embargado ajuizou a execução fiscal em apenso devido a suposta ausência de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em decorrência dos procedimentos administrativos realizados ao longo do ano de 2007. Alegou a decadência do crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que iniciou a execução fiscal em apenso, por ausência de fundamentação legal, em desrespeito ao artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumentou que as receitas das subcontas de rendas de adiantamento a depositantes não podem sofrer incidência do imposto mencionado, por afronta à lista municipal de serviços tributáveis, reproduzida na Lei Complementar nº 116/2003. Por fim, ante a inexatidão das informações existentes na CDA, destacou a impossibilidade de verificação de suposta arrecadação a menor dos valores devidos de ISSQN, tendo requerido que a embargado apresentasse os critérios de cálculo por ele utilizados. Requereu o acolhimento dos embargos para que seja extinto o feito principal.

Com a exordial, vieram os documentos de f. 09/53.

O embargado, intimado para se manifestar, quedou-se inerte, consoante certidões de f. 58 e 59.

Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da execução principal em apenso, ao argumento da existência de vícios na expedição da Certidão de Dívida Ativa que instruiu o procedimento executivo.

O embargante alegou a inépcia da peça de ingresso da execução fiscal, por afronta ao artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

Acerca do tema, destaco as previsões constantes nos artigos 202 e 203, ambos do CTN, e do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

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Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Através da análise da peça de ingresso da execução fiscal em apenso, autos nº 0080403-87.2013, às f. 02/04, observo que a CDA que instruiu o procedimento executivo deixou de mencionar as informações especificadas no inciso III do artigo 202 do CTN, bem como no inciso III do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, relativas ao fundamento legal do débito e à sua origem.

A omissão de tais informações, conforme prevê o artigo 203 do CTN, inquina de nulidade a CDA expedida, levando à extinção da execução proposta com base do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula 392, bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante acórdão representativo de sua jurisprudência, que se segue:

 

Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU E TAXAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DATA DE VENCIMENTO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 392/STJ. 1. A CDA deve preencher, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, de forma a assegurar ao contribuinte todos os elementos necessários à sua defesa. 2. Nesse contexto, a ausência de indicação da data de vencimento e do termo inicial dos juros de mora implica na nulidade da CDA, eis que obsta a aferição da regularidade da cobrança, notadamente quanto à existência de eventual excesso de execução e à possível ocorrência da decadência do direito à constituição do crédito ou da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual resta comprometida a presunção de certeza e liquidez do título. 3. A nulidade do título executivo constitui questão de ordem pública, por se referir a pressuposto de validade do processo de execução, pelo que pode ser reconhecida de ofício. 4. Uma vez proferida sentença de extinção da execução, descabe oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da CDA, impondo-se a extinção do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.029078-1/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigues Pereira (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016)

 

Ademais, imperioso destacar a ocorrência da prescrição tributária no caso em análise.

Consoante o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, inciso I, a prescrição representa modalidade de extinção do crédito tributário:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

V - a prescrição e a decadência;

Ao tratar do tema, o CTN, em seu artigo 174, regulamentou as formas de contagem da prescrição, in verbis:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Sendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeito a lançamento por homologação, tem-se, por força do parágrafo 4º do artigo 150 do diploma legal antes mencionado, que o transcurso de 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador leva à homologação e efetiva extinção do crédito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Considerando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a inicial do processo de execução em apenso, f. 04, a ausência de fundamentação legal e da origem do crédito leva ao entendimento de que o débito restou constituído no momento de sua inscrição, destacando-se o fato de não ter havido qualquer informação de possível pagamento de parcela dos valores devidos, justificando a aplicação da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

 

Consequentemente, tendo a CDA em questão apresentado tributos definitivamente inscritos, consoante argumentos acima elencados, até o mês de janeiro de 2008, ocorreu a prescrição da pretensão relativa à cobrança do crédito tributário respectivo. A ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013, sendo que, contando-se 5 (cinco) anos deste a data do último crédito definitivamente constituído, 10 de janeiro de 2008, o embargante poderia ter manejado o processo executivo até o dia 10 de janeiro de 2013. A jurisprudência vem corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. Transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento do tributo e o exercício da pretensão executória pelo Fisco, sem que tenha ocorrido qualquer ato ou fato suspensivo ou interruptivo temporal, fica caracterizada a prescrição em desfavor do ente tributante. O Código Tributário Nacional, art. 202, prevê os requisitos para validade do termo de inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos no art. 2º, § 5º, da LEF. Em seguida, no art. 203, o CTN estabelece que a inobservância dos requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.12.018198-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 15/03/2016)

 

Ante o exposto, acolho os embargos à execução propostos, declarando extinta a execução principal, de0080403-87.2013.

Deixo de condenar o embagado no pagamento de custas, pelo fato de ele gozar da isenção prevista no artigo 10, inciso I, da Lei n° 14.939/03. Todavia, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, com a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Santos Dumont, 19 de julho de 2016.

 

Maria Cristina de Souza Trulio

Juíza de Direito