19ª VARA CÍVEL

AUTOS Nº 024.09.629.784-1

AUTOR: CAIXA IMOBILIÁRIA LTDA

REQUERIDA: DINALVA MARIA DOS SANTOS





SENTENÇA



RELATÓRIO



CAIXA IMOBILIÁRIA LTDA propõe ação de cobrança contra DINALVA MARIA DOS SANTOS alegando que: foi contratado pela requerida para efetuar a venda do imóvel localizado na rua Grafito, 121, apto 202, bairro Santa Tereza, tendo-o apresentado ao potencial comprador Leonardo de Carvalho Starling; que a requerida de má-fé afirmou que havia desistido de vender o imóvel, contudo, posteriormente, descobriu que ela o vendera justamente ao Sr. Leonardo, ocultando essa informação.

Afirma que o imóvel foi apresentado e divulgado pela Caixa Imobiliária e toda a transação e intermediação aconteceu com o consentimento e conhecimento da Sra. Dinalva; que o seu trabalho resultou na conclusão da venda ao Sr. Leonardo e, portanto, faz jus ao recebimento da corretagem.

Requer o pagamento da comissão que lhe é devida no percentual de 6% sobre o valor da venda, perfazendo o total de R$12.662,85 valor corrigido até a propositura da ação.

Deu a causa o valor de R$12.662,85. Juntou os documentos de fls. 09/21.

A contestação foi apresentada às f. 53/60.

O autor impugnou às f. 63/72.

Em audiência realizada em 08 de março de 2013, foram tomados os depoimentos pessoais do representante legal da autora, Renato Siqueira Nunes, e da requerida e ouvidas a testemunha comum Leonardo de Carvalho Starling, f.101/104.

Memoriais finais: autora, f. 129/134 e requerida, f. 115/128.

É o relatório, decido.



II-Fundamentação.



O contrato de corretagem, embora de caráter informal, caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretude apenas da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida, se restar evidenciada a intermediação, que fora contratado para realizar.

Ensina o professor Eloy Paulo Schwelm, em artigo intitulado "Da Intermediação de Imóveis - Doutrina - Análise - Jurisprudência", colacionada na RT 685/243, com base em decisões do TJSC que:

"A mediação consiste na atividade eficaz do intermediário, mesmo exercida ocasionalmente, para aproximar as partes na conclusão do negócio. Pelo serviço que presta aproximando as partes e tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direito à remuneração".

Subtrai-se desses conceitos que o direito à comissão de corretagem advém de uma efetiva atuação do corretor com resultado útil e que, à obviedade, devem essas exigências ser comprovadas pela autora da demanda, em virtude de consubstanciarem fatos constitutivos do seu direito.

No caso dos autos, embora a requerida tenha afirmado: que não contratara os serviços da autora com exclusividade (ou seja que deixara a chave do imóvel com outras imobiliárias); que está não trabalhou devidamente; e que o imóvel foi vendido sem a intermediação daquela, é exatamente o contrário que ressai dos documentos de fls. 10/12 e do depoimento da testemunha Leonardo de Carvalho Starling, comprador do imóvel.

Verifica-se no depoimento do adquirente do imóvel, que, apesar de a princípio negar, efetivamente, ele tomou conhecimento do imóvel a partir de uma placa da imobiliária, esteve no imóvel com o corretor da referida e apresentou a proposta de f. 12, inclusive, reconhecendo a assinatura ali aposta. Vejamos o depoimento:

... que adquiriu da pessoa de Dinalva; que a imobiliária não lhe fez apresentação do imóvel; que a assinatura do documento de f. 12 é do declarante; que, nesta oportunidade, leu o documento de f. 12 e disse que era proprietário de um imóvel no mesmo prédio e viu a placa de “vende-se”; que para pegar as chaves precisou ir à Caixa Imobiliária; que foi ao apartamento, viu o apartamento e devolveu as chaves; que logo a seguir encontrou com Dinalva no prédio e adquiriu o imóvel no mesmo ano em que esteve olhando o apartamento; que olhou o apartamento em novembro e o comprou em dezembro de 2006; que procurou a proprietária para fazer o serviço de forma particular porque, no seu entendimento, sairia mais barato do que ter que pagar a comissão para a imobiliária........que não se recorda o nome do corretor que o acompanhou na vistoria do imóvel; que não se recorda de placas de outras imobiliárias, mas a da Caixa Imobiliária devia estar no local, pois para lá ligou para pegar as chaves.....perguntado se Dinalva tinha conhecimento que o declarante foi à Caixa Imobiliária, respondeu que acha que sim, pois ela tomou conhecimento que ele, o declarante, esteve no imóvel....”.

Assim, não há dúvida de que o comprador do imóvel apenas tomou conhecimento de que este se encontrava à venda por meio do trabalho da autora, ficando claro que se a requerente não atuou na última fase do negócio, foi porque o comprador entrou em contato direto com o dono do imóvel.

Não há dúvida, porém, que quem noticiou que o imóvel se encontrava à venda e primeiro negociou com a compradora foi a autora, que, portanto, faz jus à comissão de corretagem, por ter aproximado as partes, atuando de maneira eficaz, de forma a propiciar a assinatura do contrato de compra e venda.

Verifica-se nos autos que o requerente já prestava serviços de intermediação imobiliária para a requerida há algum tempo, pois o mesmo imóvel era alugado através da Caixa. Posteriormente, quando a requerida resolveu vendê-lo é natural que tenha contratado os serviços da imobiliária que até então intermediava a locação do imóvel.

Sustenta a requerida que o autor não teria trabalhado a contento e inclusive omitiu o fato de que o Sr. Leonardo teria feito uma proposta para aquisição do imóvel. O argumento não encontra respaldo na prova dos autos, principalmente, porque o imóvel foi vendido para a mesma pessoa que procurou a imobiliária e fez uma proposta de aquisição de f. 12. Ademais, esse comprador afirmou em seu depoimento que a Sra. Dinalva sabia que ele fora à Imobiliária, já que ela sabia que ele estivera no imóvel.

No caso dos autos, a imobiliária trabalhou no sentido de avaliar o imóvel, divulgá-lo com a colocação de placas e disponibilizar um corretor para apresentá-lo aos clientes. Esse trabalho resultou na efetiva captação de um potencial comprador.

Não é correto que a parte requerida usufrua do resultado do trabalho da autora e, ao final, feche o negócio com o comprador captado pela imobiliária ao alvedrio desta, unicamente para não pagar a comissão.

Insurge a parte requerida contra o percentual de corretagem de 6% do valor da venda, argumentando que esse percentual é alto e não corresponde ao trabalho efetuado. O valor pedido é o usualmente praticado no mercado e se encontra em consonância com o valor mínimo previsto na Tabela de Corretagem da SINDIMÓVEIS MINAS GERAIS, f. 15. Como a intermediação alcançou o resultado pretendido, não vejo justificativa para reduzir o valor.

Verifico que o autor fez incidir juros moratórios sobre o valor da corretagem desde 29 meses antes da propositura da ação, o que entendo não é correto.

A incidência de juros em ação de cobrança deve ser feita a partir da citação válida. Como há dúvida quanto à data da citação, já que a requerida não estava sendo encontrada para ser citada, deverá ser considerada a data em que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e protocolou a contestação, qual seja, 15/02/2011.

A correção monetária deve ser considerada a partir da propositura da ação.

O valor sob o qual incidirá o percentual da corretagem deverá ser o que consta na certidão de f. 14.



III DISPOSITIVO



Assim, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora comissão no percentual de 6% sobre o valor de R$147.000,00. A comissão deverá ser corrigida monetariamente pela TCJ a partir da propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, que deverá ser considerada feita quando a requerida compareceu espontaneamente para se defender, protocolando a contestação, qual seja em 15/02/2011.



Custas pela requerida. Condeno a requerida em honorários de sucumbência que arbitro em 15% do valor da condenação.



P.R.I.



Dra. Célia Ribeiro de Vasconcelos

Juíza de Direito