Processo n°: 0487.17.002617-2

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réus: Igor de Jesus, Ivomar Carvalho de Araújo, Walas Rocha Pereira, Jefferson dos Santos Oliveira, Gilvan Carlos Sampaio, Sandro Antônio Serafim de Souza, Júnior Rodrigues Bahia, Jackson dos Santos Alves, Thiago Mineiro do Norte, Edson Souza Santos e Mateus Mendes de Souza

Assunto: Art. 157,§ 2° I, II, III e V, todos do Código Penal

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

I – RELATÓRIO

Inicialmente, à vista do teor da certidão de f. 1.245, torno nula a sentença de ff. 1.229/1.241, ficando desde já restituição o prazo para eventual interposição de recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou EDSON SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, DIEGO MINEIRO DO NORTE, WALAS ROCHA PEREIRA, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, THIAGO MINEIRO DO NORTE e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificados, atualmente recolhidos no presídio local, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo art. 157, §2º, I, II, III e V (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.

Narra a denúncia:

Exsurge dos elementos de convicção colhidos no incluso inquérito policial que, no dia 30 de junho de 2017, por volta das 21h45min, no km 40 da BR-116, zona rural do Município de Pedra Azul – MG, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si toda a carga transportada no caminhão Scania G380, placa GYG-7289 e no semirreboque de placa MQA-9163, avaliada em cerca de R$509.532,01 (quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e um centavo), pertencente à empresa Patrus Transportes Urgentes Ltda.

Na oportunidade, os denunciados subtraíram, ainda, um aparelho celular, marca Samsung, modelo A5, um conversor de tomada e a importância de R$200,00 (duzentos reais), pertencentes ao condutor do caminhão, o Sr. David Aparecido da Silva Moreira, que estava em serviço de transporte de valores, circunstância esta conhecida pelos denunciados.

Da mesma forma, para consecução do crime, os imputados mantiveram a vítima David Aparecido da Silva Moreira em seu poder, mediante restrição da liberdade deste.

Verificou-se, ao final, que os denunciados integram organização criminosa armada.

Segundo relatado, os denunciados, mediante ajuste prévio, organizaram-se de forma estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem na promoção de roubos de carga, efetivados nas BRs 116 e 251.

Nesse contexto, verificou-se que nas condições de tempo e local acima declinadas, os denunciados resolveram praticar assalto contra empresa de transporte de mercadorias, bem como contra o condutor do veículo responsável pela condução da carga.

Para tanto, WALAS ROCHA PEREIRA, MATEUS MENDES DE SOUZA, EDSON SOUZA SANTOS e IGOR DE JESUS, armados com uma espingarda Puma, cal. 38 e um revólver, cal. 22, se dirigiram à BR-116 a bordo do veículo GM/Vectra, placa NTH-0801, oportunidade em que avistaram o caminhão da vítima e, em seguida, deram ordem de parada ao Sr. David Aparecido da Silva Moreira.

Temeroso, o motorista estacionou às margens da BR, momento em que foi rendido pelos denunciados EDSON SOUZA SANTOS e IGOR DE JESUS. Armados, tais agentes adentraram na boleia do caminhão e obrigaram que a vítima dirigisse o veículo até o posto Faisão, localizado às margens daquela Rodovia.

Ao chegarem próximo ao referido posto, os denunciados retiraram o motorista do caminhão e o confinaram no interior do porta-malas do veículo GM/Vectra, devidamente amordaçado e amarrado pelas mãos e pés com fita adesiva.

Na sequência, WALAS ROCHA PEREIRA acionou o denunciado JUNIOR RODRIGUES BAHIA, o qual ficou responsável por dirigir o caminhão da vítima até o ponto onde promoveriam o transbordo da carga, próximo ao povoado do Cariri.

O grupo também acionou o imputado GILVAN CARLOS SAMPAIO, a quem fora atribuída a tarefa de levar um caminhão baú até o local combinado, a fim de que este veículo recebesse e transportasse a carga subtraída até um local seguro.

Os demais agentes foram levados até o local combinado, oportunidade em que, juntos, EDSON SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, DIEGO MINEIRO DO NORTE, WALAS ROCHA PEREIRA, JUNIOR RODRIGUES BAHIA, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, THIAGO MINEIRO DO NORTE e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA promoveram o transbordo da carga existente no caminhão da vítima para o veículo utilizado pelo grupo criminoso.

Horas mais tarde, efetivada a subtração de todo o conteúdo da carga e dos demais pertences da vítima, os denunciados libertaram o ofendido às margens da rodovia BR-251, juntamente com seu caminhão e evadiram-se na sequência.

Acionada a polícia civil, verificou-se que o veículo GM/Vectra e as armas utilizadas na conduta delitiva foram cedidos ao grupo pelo denunciado IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, que também ajudou a promover o transbordo da carga, conforme descrito acima.

Constatou-se, por fim, que VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, além de auxiliar no transbordo, ficou responsável por revender a carga roubada e distribuir o lucro entre os agentes.

 

A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2017 (f. 190).

Devidamente citados, os réus apresentaram defesas às ff. 335/336, 337/338, 412/415, 416/417, 452/453, 454/455 e 479/482.

Audiência de instrução e julgamento realizada às ff. 562/563, 623/641 e 678/679, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado os interrogatórios dos réus.

As partes apresentaram alegações finais às ff. 683/693, 697/711, 713/727, 729/743, 744/770, 773/793 e 794/801.

Em data de 26/04/2018 foi prolatada sentença condenatória dos denunciados (ff. 822/838), que foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº. 1.0487.17.002617-2/001 (ff. 1.220/1.224 e verso).

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 - PRELIMINARES

Inicialmente, vejo que em preliminar a defesa dos acusados sustenta a nulidade das provas colhidas no inquérito, sobretudo o reconhecimento fotográfico, a confissão e a delação promovidas pelos corréus EDSON, IGOR, MATEUS E DIEGO (ff. 90/103, 110/111 e 124/126), em razão da prática de tortura na coleta do depoimento prestado em sede policial.

A respeito, verifico que não há nos autos nenhum elemento concreto - a não ser a alegação dos acusados que haviam confessado os fatos -, que ateste a ocorrência da alegada tortura.

Não se juntou aos autos laudo pericial ou relatório médico que eventualmente pudesse atestar as lesões decorrentes das sevícias que os réus disseram ter sofrido, diligência que era possível que a defesa dos réus providenciasse ou, ao menos, requeresse ao Juízo.

Além disso, nenhuma testemunha foi trazida aos autos para fazer prova sobre os espancamentos alegados.

Não é demais lembrar que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa comprovar suas alegações no sentido de que as provas padecem de nulidade por obtenção ao arrepio das normas legais, o que, contudo, não foi feito.

Acrescento que o ônus ora afirmado encontra firme apoio na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: PENAL - ARTIGO 129, §3° - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade do depoimento prestado pelo apelante perante a Autoridade Policial, vez que inexiste comprovação nos autos de que ocorreu mediante tortura. 2. Impõe-se a condenação porquanto a autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas. 3. Recurso desprovido. (Apelação Criminal 1.0481.13.006959-6/002. Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho. Data de Julgamento: 14/11/2017) - Grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS - DEPOIMENTO COLHIDO MEDIANTE TORTURA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE [...]. I- A simples alegação de que foi agredido pelas autoridades quando da fase de inquérito não possui o condão de invalidar as declarações prestadas na Delegacia de Policia, cabendo a defesa trazer provas cabais de tal fato. II- A retratação em juízo, apresentando nova versão para o crime, não tem valor de convicção quando isolada nos autos. [...]- (Apelação Criminal 1.0672.15.021351-6/001. Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto. Data de Julgamento: 26/09/2017) - Grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO - PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE NULIDADES - JULGAMENTO SEM A OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA CARTA PRECATÓRIA - INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - LEITURA PRÉVIA DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DA DEFESA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONFISSÃO OBTIDA SOB TORTURA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SENTENCIANTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS E APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06 - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO. [...] Ausente demonstração de que os réus tenham sido submetidos à tortura durante interrogatório perante a autoridade policial, não há falar-se em ilicitude da prova obtida com a confissão. (TJMG -  Apelação Criminal 1.0079.13.084099-8/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016) - Grifei

 

Assim, à falta de elementos a demonstrar a prática de tortura na coleta dos depoimentos dos acusados na fase investigativa, rejeito a preliminar de ilegalidade da prova.

Da não observância aos direitos constitucionais

Aduz a Defesa de Igor de Jesus que não lhe foi garantido seu direito constitucional, em especial ao silêncio.

No entanto, compulsando os autos, verifico que razão não lhe assiste.

É sabido, que o direito constitucional ao silêncio, constante do art. 5°, LXIII, da CF, dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Durante o interrogatório, como meio de defesa, é assegurado ao acusado o direito a entrevistar-se com seu advogado antes do referido ato (art. 185, §2°, CPP), bem como o direito a permanecer calado e não responder perguntas a ele endereçadas, sem que se possa extrair do silêncio qualquer valoração em prejuízo da defesa (art. 186, caput e parágrafo único do CPP).

Além, a alegação da Defesa de que tal direito não foi concedido ao réu durante a fase de inquérito não conduz à nulidade do feito.

A uma porque eventuais irregularidades ou quaisquer outros vícios na fase investigativa não afetam ou fulminam a ação penal como nulidades. Uma suposta constatação de máculas no inquérito poderia, quando muito, enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos pela polícia no curso das investigações, mas não anulá-los.

Nesse sentido é entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - NÃO ADVERTÊNCIA AO RÉU SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÕES PRESTADAS VOLUNTARIAMENTE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE -EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - OITIVA DE TESTEMUNHAS, POR PRECATÓRIA, APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222, § 1º, CPP - DILIGÊNCIAS - FASE ART. 402 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPORTUNIZOU O REQUERIMENTO DESTAS - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO JUDICIAL - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - CUSTAS - ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não caracteriza nulidade automática do ato a tomada de declarações do réu, no curso do inquérito policial, sem adverti-lo de seu direito ao silêncio. Somente na hipótese de restar comprovado que suas declarações foram prestadas mediante coação ou sem voluntariedade é que se pode cogitar de nulidade. - A leitura pelo Juiz, em audiência, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede inquisitorial, não viola a garantia do contraditório e da ampla defesa ou mesmo os preceitos dos arts. 203 e 204 do CPP, sendo importante que a testemunha seja lembrada do teor de seu depoimento extrajudicial, já que o decurso do tempo pode, muitas vezes, apagar fatos importantes da memória. - Na conformidade da Súmula n.º 155 do STF, a nulidade por falta de intimação da expedição de carta precatória é relativa e exige, portanto, para a sua configuração, a comprovação de efetivo prejuízo, o que não acontece na espécie. - Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não é obrigatório se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, 'caput', CPP. Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas residentes em outra comarca, sejam elas arroladas pela acusação ou pela defesa. - O artigo 402, do CPP, não prevê uma fase de diligências, como dispunha o revogado artigo 499, CPP, mas apenas reserva um momento na audiência de instrução e julgamento para o mesmo fim. Assim, se as partes tiverem interesse, devem apresentar o seu requerimento, ao final da audiência de instrução, sob pena de preclusão. - Estando a confissão extrajudicial do réu corroborada por outros elementos de prova coletados em Juízo, a sua condenação era mesmo de rigor, máxime se considerado que ele não a desmentiu, apesar de ter a oportunidade de fazê-lo. (TJMG -Apelação Criminal 1.0261.09.077269-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)

Desta forma, REJEITO a alegação de ilicitude da prova.

Estão presentes as condições da ação penal. Não foram arguidas outras preliminares. Não há nulidades sanáveis de ofício. Não se verificou o transcurso da prescrição da pretensão punitiva.

Ultrapassadas as preliminares suscitadas, inexistentes outras preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício e presentes as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.

II. 2 - DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO

Esclareço que para evitar repetições desnecessárias procederei à análise conjunta das imputações relativas ao crime em telas feitas na denúncia, vez que os fatos narrados teriam acontecido num mesmo contexto.

II. 2. a - Materialidade

A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através dos boletins de ocorrência de ff. 03/07 e 41/46, documentos de ff. 09/32, auto de apreensão de f. 49; relatório circunstanciado de ff. 61/64, bem como pela prova oral e documentos colhidos na fase policial e judicial.

No ponto, informo que não merecem acolhida as alegações da defesa no sentido de que não está provada a materialidade do crime de roubo cometido contra David Aparecido da Silva Moreira em razão de falta de apreensão dos bens subtraídos, pois há que se considerar que não houve prisão em flagrante e consequente apreensão e recuperação do bens, mas a subtração de um aparelho de telefone celular, da quantia de R$ 200,00 e de um conversor de tomadas é atestada pelas declarações prestadas pela vítima.

II. 2. b - Autoria

A autoria delitiva é o ponto nodal do caso em tela, sustentando a defesa dos acusados a falta de provas a respeito, afirmando, ainda, a nulidade das provas colhidas no inquérito.

Lembro que a alegação de nulidade da prova foi analisada como preliminar de mérito, tendo se chegado à conclusão que a referida preliminar não merecia prosperar.

Assim, feita a ressalva supra, e tendo por premissa a validade dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, anoto sobre a autoria delitiva que os acusados EDSON DE SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA e DIEGO MINEIRO DO NORTE, quando ouvidos na fase extrajudicial, confessaram os fatos descritos na denúncia e detalharam como se deram os crimes:

(...) Que o declarante confessa que participou do roubo ocorrido na data de 30 de junho de 2017, Rodovia Br 116 KM40, sendo vítima a empresa Patrus Transportes e seu motorista David Aparecido da Silva Moreira; que um dia antes do roubo, o declarante foi convidado pelo Igor de Jesus e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, vulgo Cabeludo, para participar de um roubo de carga na BR116; que na data de 30/06/2017, o declarante ficou aguardando os comparsas no Posto Paralelo, localizado às Margens da BR116, Município de Souza Lima; que chegaram no local VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, vulgo Cabeludo, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, vulgo Jey, WALAS ROCHA PEREIRA, vulgo “U”, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, vulgo Bileca, IGOR DE JESUS, GILVAN CARLOS SAMPAIO, vulgo Merlô, MATHEUS MENDES DE SOUZA, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, vulgo “Sandrinho”; que perguntado onde se encontravam as pessoas de Tiago Mineiro do Norte e Diego Mineiro do Norte de Minas de alcunha Macalé, respondeu eles ficaram na cada de “Jey” aguardando a carga roubada para ajudar a descarregar; que na parte da noite, o declarante, WALAS, MATEUS, IGOR, foram para a rodovia BR 116 e próximo ao trecho de Cachoeira de Pajeú abordaram uma carreta da empresa Patrus Transportes; Que WALAS estava dirigindo o veículo GM/Vectra, o declarante estava sentado no banco de trás do lado do motorista, Mateus encontrava-se sentado no banco da frente do passageiro e IGOR encontrava-se sentado no banco de trás ao lado do passageiro; que o declarante portava uma espingarda puma, calibre.38, IGOR portava um revólver calibre.22; que após MATEUS dar ordem de parada para o motorista o declarante desceu do Veículo GM/Vectra com a arma em punho apontando para o motorista e obrigando o mesmo a descer da carreta; que o declarante e IGOR entraram na cabine da carreta e obrigaram o motorista a dirigir até o posto Faisão, sendo seguido pelo GM/Vectra; que WALAS foi buscar o JUNIOR BILECA, do outro lado da Rodovia BR 116; que Junior Bileca levou a carreta até uma rua de terra próximo a CARIRI; que JACKSON DOS SANTOS ALVES, vulgo JEY, ligou para GILVAN CARLOS SAMPAIO, vulgo Merlô, para que o mesmo viesse com um caminhão baú e fizesse o transbordo da carga roubada; que foram subtraída parte da carga da EMPRESA PATRUS TRANSPORTES; que WALAS buscou TIAGO e DIEGO na casa de JEY para ajudar no transbordo da carga, que perguntado o que foi subtraído, respondeu que foram subtraídas várias luvas Adidas, várias bermudas, vários Tênis da Adidas, vários pneus de motocicleta, vários perfumes e outros itens que não conseguiu visualizar por estar acondicionada em uma caixa grande fechada, conforme se expressa; que após o transbordo da carga roubada o motorista e o caminhão foram liberados próximo a Salinas/MG; que perguntado para quem foi vendida a carga subtraída, respondeu que não sabe informar, tendo em vista que Vinícius que ficou encarregado na venda da carga e só ficou sabendo que a mesma foi vendida pela quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais); que o declarante recebeu a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) pela empreitada criminosa (...) (fs. 90/92, (depoimento do denunciado EDSON)

 

(...) Que o declarante confessa que participou do roubo ocorrido na data de 30 de junho de 2017, Rodovia Br 116 KM40, sendo vítima a empresa Patrus Transportes e seu motorista David Aparecido da Silva Moreira; que dois dias antes do roubo o declarante foi convidado por EDSON SOUZA SANTOS, vulgo LÔ, para participar de um roubo de cargas na BR 116; que na data de 30/06/2017 o declarante combinou com LÔ pra que o pegasse na BR116 próximo a sua residência no município de Cachoeira de Pajeú; que por volta das 20:00hs, apareceu um veículo GM/Vectra, cor preta, com três ocupantes e placas que não sabe informar; que perguntado os nomes dos ocupantes do FM/Vectra, respondeu que MATEUS MENDES DE SOUZA, era o motorista, a pessoa que estava no bando do passageiro era o LÔ e no banco de trás era SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, vulgo Sandrinho, conforme se expressa; que o declarante entrou no veículo GM/Vectra e seguiram para o povoado do Cariri/MG onde o declarante ficou escondido com os demais bandidos em um matagal às margens da BR116; que no local encontravam-se VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, vulgo Cabeludo, JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JACKSON DOS SANTOS ALVES, vulgo Jey, WALAS ROCHA PEREIRA, vulgo “U”, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, vulgo “Bileca”,TIAGO MINEIRO DO NORTE e DIEGO MINEIRO DO NORTE de Minas, de acunha Macalé, aguardando o declarante; que LÔ, SANDRINHO, WALAS e MATEUS saíram para cometer o assalto a qualquer carga que aparecesse; que cerca de maia hora o bando retornou com uma carreta da Patrus Transportes e o motorista da mesma encontrava-se no banco de trás do veículo GM/Vectra; que perguntado quem dirigiu a carreta da empresa Patrus Transportes, respondeu após o assalto SANDRINHO estava dirigindo a carreta, porém o mesmo não conseguiu dirigi-la por muito tempo; que WALAS retornou e buscou JÚNIOR, vulgo BILECA para dirigir a carreta da empresa Patrus Transportes; que LÔ e MATEUS trouxeram o motorista da carreta no veículo GM/Vectra e o mantiveram sentado de cabeça baixa no banco de trás; que Lô ligou para Gilvan CARLOS SAMPAIO, vulgo Merlô, e disse a ele que pode vir que a carga tá na mão, conforme se expressa; que passado alguns minutos, Merlô chegou dirigindo um caminhão Baú, cor e placas que não se recorda; que abriram as portas traseiras do caminhão da Patrus Transportes e fizeram o transbordo de parte da carga para o caminhão de Merlô; que perguntado quais mercadorias foram subtraídas, respondeu que foram várias caixas de Tênis Adidas, bonés Adidas, chuteiras Adidas, vários pneus de motocicleta, cosméticos Jequiti; que após os transbordo Merlô saiu dirigindo o caminhão Baú, enquanto LÔ e SANDRINHO ficaram no local; que o declarante, JEY, JEFERSON e VINÍCIUS foram deixados em casa por WALAS; que os demais continuaram no local; que perguntado o que foi feito com o motorista da carreta da Patrus Transportes, respondeu o Motorista foi deixado no mato e o caminhão ficou próximo, conforme se expressa; que perguntado se havia arma de fogo, respondeu que sim, que LÔ portava uma Espingarda Cartucheira e o MATEUS um revólver tipo.38; que perguntado se houve disparo de arma de fogo, respondeu que não sabe informar; que perguntado se o declarante portava arma de fogo, respondeu que não; que perguntado para quem foi vendida a carga subtraída, respondeu que não sabe informar e só ficou sabendo que a mesma foi vendida pela quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais); que o declarante recebeu a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) pela empreitada criminosa. (depoimento do denunciado IGOR)

 

Destaca-se, ainda, que o denunciado EDSON DE SOUZA SANTOS, promoveu o reconhecimento dos denunciados GILVAN CARLOS SAMPAIO, JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, WALAS ROCHA PEREIRA, MATEUS MENDES DE SOUZA, TIAGO MINEIRO DO NORTE, DIEGO MINEIRO DO NORTE, VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA E IGOR DE JESUS, que teriam juntamente com ele praticado o roubo apurado nestes autos.

Anota-se, ainda, que o réu MATEUS MENDES DE SOUZA, quando ouvido na fase inquisitorial, também confessou os fatos, informando inclusive que o delito contou com a participação do denunciado IVOMAR:

que o declarante confessa que participou do roubo ocorrido na data de 30/06/2017, Rodovia BR 116 KM40, sendo vítima a Empresa Patrus Transportes e seu motorista David Aparecido da Silva Moreira; que dois dias antes do roubo o declarante foi convidado por Walas ROCHA PEREIRA, vulgo “U”, para participar de um roubo de cargas na BR116; que na data de 30/06/2017 o declarante ficou aguardando em sua residência contanto de WALAS para praticar o assalto; que por volta das 18hs, WALAS mandou uma mensagem para o declarante encontrá-lo no trevo do Cariri; que o declarante mandou uma mensagem para IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, proprietário do GM/VECTRA para que o mesmo o buscasse em sua residência; que o declarante e IVOMAR se dirigiram para o trevo do Cariri onde encontrava-se EDSON SOUZA SANTOS, vulgo LÔ e WALAS o aguardando; que os mesmos dirigiram para o Município de Medina – MG, onde encontraram com os demais integrantes da quadrilha; que perguntado quem estava no local, respondeu que no local encontravam-se THIAGO MINEIRO DO NORTE, DIEGO MINEIRO DO NORTE, vulgo Macalé, VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, vulgo Cabeludo, IGOR DE JESUS, GILVAN CARLOS SAMPAIO, vulgo Merlô, JEFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, vulgo Sandrinho, JUNIOR RODRIGUES BAHIA, vulgo Juninho Bileca, JACKSON DOS SANTOS ALVES, vulgo JEY; que perguntado se havia arma de fogo, respondeu sim, que IVOMAR trazia consigo uma espingarda PUMA calibre.38, IGOR portava uma arma de fogo que não sabe precisar o calibre e DIEGO portava uma revólver calibre.38; que para fazer a abordagem da vítima, entraram no veículo GM/Vectra, o declarante, IVOMAR, LÔ e DIEGO; que LÔ portava a espingarda de IVOMAR e estava sentado no bando do passageiro, IVOMAR sentou no banco traseiro do lado do motorista e DIEGO MINEIRO no banco traseiro do lado do passageiro, portando um revólver calibre.38; que os demais integrantes da quadrilha ficaram no local, aguardando a confirmação do assalto para o transbordo da carga; que após o trevo do Município de Pedra Azul, sentido Bahia, o declarante pareou com a carreta e obrigou o motorista da empresa Patrus Transportes a parar no acostamento; que desceram do veículo LÔ e DIEGO com arma em um punho e anunciaram o assalto; que o declarante e IVOMAR permaneceram no veículo GM/Vectra; que LÔ e DIEGO colocaram o motorista da carreta no porta mala do GM/Vectra, sendo que Ivomar passou o banco do passageiro e seguiram para o local onde estava o resto da quadrilha; que no local tiraram o motorista da carreta do porta mala e o colocaram no banco de trás do GM/Vectra; que por volta de 40 minutos JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, vulgo Bileca, chegou dirigindo a carreta da empresa Patrus, juntamente com LÔ e DIEGO; que o declarante e o resto da quadrilha colocaram parte da carga no chão enquanto aguardavam GILVAN CARLOS SAMPAIO, vulgo Merlô; que Merlô chegou dirigindo um caminhão baú, cor branca, placas que não se recorda e fizeram o transbordo da carga; que após o transbordo o declarante, WALAS, e BILECA levaram o motorista e a carreta para um local ermo; que o motorista ficou cerca de um quilômetro da carreta; que o declarante retornou e buscou IVOMAR e estes foram para suas respectivas casas; que IVOMAR deixou o declarante em sua residência e foi embora levando o GM/Vectra; que ficou acordado que Merlô venderia as mercadorias roubadas; que perguntado qual seria a pessoa que comprou as mercadorias roubadas, respondeu não sei, eu só sei que Merlô levou a mercadoria para Itaobim – MG, mas o comprador eu não sei não, conforme se expressa; que perguntado quanto recebeu pela ação criminosa, respondeu que recebeu R$1.000,00 (mil reais); que perguntado quais mercadorias foram subtraídas, respondeu que foram subtraídas luvas Adidas, várias bermudas Adidas, vários tênis da Adidas, vários pneus de motocicleta e outros itens que não conseguiu visualizar por estar acondicionada em uma caixa grande fechada, conforme se expressa; que perguntado por qual valor foi vendida a mercadoria roubada, respondeu Merlô disse que foi por R$21.000,00 (vinte e um mil reais). (fls. 99/101)

 

Verifica-se, também, a confissão extrajudicial do réu DIEGO MINEIRO DO NORTE (f. 125).

Merece destaque, também, os depoimentos prestado pelas testemunhas ouvidas na fase judicial:

que Igor e Edson foram os primeiros identificados; que os mandados de prisão não foram cumpridos na mesma data porque houve vazamento de informações; que os fatos se deram na zona rural de Pedra Azul; que receberam uma demanda da Superintendência relatando a ocorrência de diversos roubos nas BR’s 116 e 251; que Edson é conhecimento como assaltantes de cargas; que o motorista do caminhão reconheceu o Igor e Edson, como um dos autores do crime; que os referidos decidiram colaborar com as investigações; que depois da prisão do Igor e do Edson; que Edson disse inclusive que queria fazer deleção premiada; que a equipe de investigadores ficaram na região por volta de vinte dias; que todos os denunciados assumiram a prática delituosa; que o denunciado Vinícius é o articulador; que ele que escolhe as cargas a serem roubadas; que o mesmo já conhecido pelo envolvimento no roubo de cargas; que os denunciados e irmãos “do Norte” também são conhecidos por essa prática criminosa; que depois do depoimento dos denunciados Igor e Edson chegou-se aos demais denunciados; que a equipe já tinha conhecimento que todos os denunciados participavam de roubos de cargas na região; que o denunciado Sandro está foragido, mas quase foi preso; que o denunciado Sandro é o braço direto do denunciado Vinícius; que de acordo com a carga a ser roubada os denunciados Vinícius e Sandro vão angariando pessoas na forma de “freelancer” para a prática delituosa; que quando foi preso o denunciado Mateus entregou os demais autores; ue Gilvan, vulgo Merlô, também está em todas; que Gilvan, logo após o roubo, fica responsável por dirigir o caminhão da vítima; que a dinâmica da quadrilha é a mesma em todos os roubos; que dois ou três, mais dispostos, como o Vinícius, o Sandrinho e o Edson, tomam o caminhão de assalto e colocam o motorista em cárcere privado; que na sequência levam o caminhão da vítima até um local seguro para o transbordo da carga; que isso tudo é feito de forma rápida porque os réus tem medo de o caminhão estar rastreado; que após o transbordo levam o caminhão para outro local; que há inclusive desdobramento dessa operação para apurar quem são os eventuais receptadores; que Gilvan, vulgo Merlô, é o responsável por conseguir conectar a quadrilha com os eventuais compradores; que quando prendeu o Diego, ele estava todo sujo de argamassa; que perguntou ao Diego o que ele fazia e ele disse ser pedreiro; que perguntou o porquê, então, de ter se envolvido com roubo; que ele disse ter recebido a proposta do Vinícius; que o depoente percebeu que vários integrantes não são criminosos contumazes, mas apenas “freelancers” em determinados roubos; que os contumazes são Vinícius, Sandrinho, Merlô e Edson; que os freelancers não sabem nem mesmo por quanto a carga é vendida e recebem um valor bem abaixo do quanto negociado pelos bens roubados; que o Diego mesmo disse ter recebido um boné da Adidas e ficado de pegar mais dois mil reais, mas não o pagaram; que o Advogado do Thiago Mineiro do Norte, que está foragido, procurou a equipe do depoente dizendo que o cliente dele queria se entregar, mas queria fazer uma delação premiada, mas a conversa não foi pra frente. (depoimento da testemunha Gustavo Barletta de Almeida, mídia audiovisual de fl. 563)

 

que confirma o teor do relatório de investigação que lhe foi lido nesta oportunidade; que o depoente fez parte da equipe de investigação dos fatos narrados na denúncia; que nas BR 116 e 251 de forma frequente é noticiado o crime de roubo de cargas; que foram solicitados pela Delegada Regional de Polícia de Pedra Azul pelo fato da equipe local não está dando conta do volume de roubos de cargas na região; que tomaram conhecimento do roubo promovido contra a Patrus e iniciaram investigações a respeito; que já haviam levantamentos de que o Vinícius era suspeito de participação de roubo contra o sedex; que tomaram conhecimento na Regional de Pedra Azul que na casa do Igor havia sido cumprida uma busca e apreensão e encontrados alguns objetos esportivos; que Igor alegou que ganhou tais objetos do Edson, vulgo Lô; que passaram a fotografia dos itens achados na casa do Igor para o representante da empresa Patrus e este os reconheceu como sendo parte da carga roubada; que solicitaram à autoridade policial que procedesse a representação de prisão temporária desses envolvidos; que de posse dos mandados, promoveram a prisão do Igor, oportunidade em que foram encontrados alguns objetos em sua casa; que Igor confessou a participação no roubo e citou a participação de outros companheiros; que a quadrilha era organizada com divisão de tarefas; que há diversas investigações na polícia de Pedra Azul contra os envolvidos, pela prática de outros crimes de roubo de carga; que tomaram conhecimento de que Vinícius seria o líder do grupo; que há relatos inclusive de que Vinícius chegava a conversar com alguns motoristas para que eles entregassem a carga; que Gilvan, vulgo Merlô, era responsável por dirigir o caminhão para o transbordo da carga e era responsável pela negociação dos bens roubados; que normalmente Merlô era quem vendia a carga; que Edson era responsável por fazer a abordagem dos caminhões com a arma de fogo; que a abordagem ocorria até de forma violenta quando o motorista não parava; que chegavam a disparar contra o motorista, ou na porta do caminhão ou no para-brisa; que há relatos de motoristas que foram atingidos; que os motoristas param suas atividades por volta das 17h naquelas BRs e não arriscam transitar ali durante a noite, com medo de serem assaltados; que Vinícius não foi preso na operação, mas duas semanas depois ele foi preso pela Polícia Militar em Divisa Alegre, aliciando motorista da Sedex; que a participação de Ivomar no transbordo da carga e na cessão de armamentos e veículo ao grupo foi informada à Polícia Civil pelo réu Matheus; que Matheus disse que o carro usado no roubo pertencia ao Ivomar; que segundo Matheus, Ivomar estava presente no dia do roubo e as armas foram escondidas por ele; que essas informações contam dos relatórios policiais e de quatro depoimentos dos envolvidos. (depoimento da testemunha Wanderson José da Silva, mídia audiovisual de fl. 563)

 

É de se ressaltar que a prisão dos acusados não ocorreu na data dos roubos, tendo se chegado à autoria a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de produtos relacionados ao roubo na residência do acusado IGOR, que posteriormente confessou os crimes e delatou os demais envolvidos.

Assim, a negativa de autoria não se sustenta frente ao conjunto probatório e, ao mesmo tempo, tenho que a responsabilidade penal dos acusados não é extraída apenas da confissão extrajudicial.

Ainda sobre a confissão e delação extrajudicial, destaco que ela possui inegável e relevante valor probatório, mormente quando feita sem a intenção do delator em eximir-se de sua responsabilidade ou, ao menos, diminuí-la.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO ''ANIMUS FURANDI'' - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ALTO DESVALOR DA CONDUTA DO ACUSADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO DO APELADO EM PRIMEIRO GRAU - PROVA HARMÔNICA E ROBUSTA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE- CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS - VIABILIDADE. - A confissão extrajudicial do réu, que delata o corréu, sem buscar inocentar-se, ainda que circunscrita à confissão policial, tem valor probatório e serve como suporte para a condenação quando está em harmonia com os demais elementos de provas coligidos nos autos. [...] (Apelação Criminal 1.0216.16.000668-2/001 0006682-09.2016.8.13.0216. Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça. Data de Julgamento: 10/04/2018) – Grifei

 

Desta feita, o acervo probatório em questão é firme ao indicar a materialidade e a autoria delitivas, eis que restou amplamente demonstrado que os réus, agindo em concurso, praticaram os roubos descritos na inicial acusatória.

II. 2. c - O nexo causal e consumação.

O nexo causal pode ser aferido pela conduta dos acusados em realizar a subtração da res furtiva, mediante violência com emprego de armas de fogo, obtendo o resultado lesivo consistente na consumação do delito, com a inversão da posse dos bens narrados na denúncia, mediante concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima.

II. 2. d - Tipicidade e majorantes

No que toca às majorantes relativas ao emprego de arma, ao concurso de pessoas e à restrição a liberdade da vítima, as provas coligidas também são firmes em atestar a presenças das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V, do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal, sendo tais circunstâncias extraídas, sobretudo, do depoimento da vítima prestado na fase judicial à f. 679.

A respeito da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, não é demais dizer que, segundo a jurisprudência dominante, a apreensão e perícia da arma de fogo é medida prescindível à aplicação da referida causa de aumento de pena, se o emprego da arma for comprovado por outros meios.

Todavia, no que se refere à majorante do transporte de valores, tenho que embora a carga subtraída possua valor econômico, entendo que só incide a referida causa de aumento de pena quando a vítima esteja exercendo atividade típica de transporte de valores, não o transporte de mercadorias, ainda que com valor econômico, como era o caso.

Nesse sentido:

Ementa: Roubo majorado. Réu que admitiu ter sido surpreendido no interior do caminhão subtraído pouco antes, sob a afirmação de não conhecer sua origem ilícita. Depoimentos da vítima e dos policiais que comprovam a autoria delitiva. Vítima que afirmou o reconhecimento na fase extrajudicial e, em Juízo, temerosa, preferiu mencionar apenas as vestes e características físicas do agente, compatíveis com as do réu. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de vício no reconhecimento. Concurso de agentes e emprego de arma comprovados. Majorante relativa ao transporte de valores afastada. Vítima que não exerce atividade típica de transporte de valores. Majoração decorrente do concurso de pessoas e do emprego de arma que deverá ocorrer na fração mínima, nos termos da Súmula nº 443 do STJ, considerada a ausência de fundamentação da sentença para maior elevação, além da quantidade das causas de aumento. Regime prisional fechado adequado. Recurso provido em parte, para reduzir a pena. (Apelação/Roubo Majorado: Relator(a): Francisco Bruno. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 21/02/2013)

 

Dessa forma, tenho que a incidência da referida majorante não restou caracterizada.

Assim, analisado o conjunto probatório encontrado nos autos, não resta dúvida de que os réus praticaram, por duas vezes, o crime tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.

Em relação ao quantum de aumento, registro que deve ser levado em consideração o teor da Súmula 443 do STJ1 e, em atenção ao referido enunciado, estabeleço o patamar de aumento em 2/5 (dois quintos), haja vista que o crime se revestiu de considerável gravidade, pois praticado em concurso de 13 agentes, com efetivo emprego de mais de uma arma de fogo, de calibres diversos, e restrição da liberdade da vítima, o que revela maior gravidade do fato.

II. 2. e - Justificantes e dirimentes

Não existem justificantes ou dirimentes.

II. 2. f - Agravantes e atenuantes

Em relação aos acusados EDSON DE SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA e DIEGO MINEIRO DO NORTE há que se reconhecer a atenuante da confissão.

Em relação ao acusado VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA mister aplicar a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal, pois colhe-se da prova oral que ele era o organizador e mentor da atividade dos demais envolvidos.

II. 2. g - Concurso de crimes

Por fim, há que reconhecer em relação a todos os envolvidos a regra do concurso formal de crimes, já que mediante a ação delitiva foram praticados dois crimes de roubo, que atingiram o patrimônio de duas vítimas distintas.

Mais uma vez, sirvo-me da jurisprudência do e. TJMG:

APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DEFENSIVOS: ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - POSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL: APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovadas autoria e materialidade do delito de roubo majorado, impõe-se a manutenção da condenação. - Se os réus, mediante uma só ação, cometem dois delitos distintos, com a subtração de pertences do comércio e do funcionário, presente está o concurso formal. [..]. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.10.066159-8/001, Relator(a): Des.(a) Herbert Carneiro, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2012, publicação da súmula em 15/03/2012) - Grifei

 

O aumento a ser realizado pelo concurso de crimes, por seu turno, será de 1/6 (um sexto), já que foram 02 (dois) os crimes contra o patrimônio cometidos e o critério utilizado para a fração de aumento, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, é meramente quantitativo.

II. 3 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, DA LEI 12.850/2013

Tenho que não há como subsistir a condenação dos réus pela prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, da Lei 12.850/13.

Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº. 12.850/13, considera-se organização criminosa "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

A melhor interpretação do mencionado dispositivo é que para a configuração do crime em questão exige-se a reunião, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas e também de forma estável e duradoura, de pelo menos 4 (quatro) indivíduos, com o fim de obter vantagem mediante a prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transacional.

In casu, vejo dos depoimentos colhidos na instrução que não se demonstrou de forma suficiente a estabilidade exigida para a caracterização da associação criminosa prevista na legislação penal e, ainda que se admitisse que ela tenha ocorrido, ela teria se dado apenas entre 3 (três) acusados, quais sejam, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, apresentando-se como eventual a participação dos demais acusados no crime em tela.

No ponto, destaco não se confundirem coparticipação, ou seja, associação ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associação para delinquir, configuradora do delito de quadrilha ou bando, em que se exige estabilidade para o aperfeiçoamento dos crimes.

Sobre o tema já manifestou o egrégio TJMG:

A comprovação da estabilidade e permanência do grupo criminoso deve ser levada em conta para a tipificação do delito de organização criminosa, não bastando ainda que os agentes se reúnam para o cometimento de um crime determinado, ocorrendo nestas situações o simples concurso de agentes. Absolvição de todos os sentenciados em relação ao crime previsto no artigo 2º, da Lei nº. 12.850/13. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.16.000667-3/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017)

 

... Consoante disciplina do art. 2º da Lei nº 12.850/13, os pressupostos para a configuração da infração penal de organização criminosa são: a) associação de 4 (quatro) ou mais indivíduos; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas; e c) finalidade de obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Logo, ausentes os requisitos necessários à comprovação do crime de organização criminosa, incabível é a condenação do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.16.007618-9/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 20/11/2017)

 

Com efeito, inexiste - nos autos - prova segura de que os agentes se reuniram, em caráter de habitualidade e permanência, de forma reiterada, para o cometimento de delitos.

Em verdade, a eventual reunião de agentes, ainda que para a prática de mais de um crime em uma mesma ocasião, caracteriza tão só o concursus delinquentium, não havendo falar, dessa união, como tipo penal autônomo.

Assim, não demonstrada, quantum satis, na prova aninhada no ventre do processo, a societas sceleris, absolvo o acusado da imputação de associação criminosa por falta de provas.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

  1. ABSOLVER EDSON SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, DIEGO MINEIRO DO NORTE, WALAS ROCHA PEREIRA, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, THIAGO MINEIRO DO NORTE e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, qualificados, em relação à imputação relativa ao crime previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, o que faço com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e

 

  1. CONDENAR EDSON SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, DIEGO MINEIRO DO NORTE, WALAS ROCHA PEREIRA, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, THIAGO MINEIRO DO NORTE e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA, qualificados, na imputação relativa ao crime prevista no art. 157, §2º, I, II e V, todos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código.

 

Passo à dosimetria da pena, ressalvando que, para evitar repetições desnecessárias, procederei à dosimetria de apenas um dos delitos de roubo, posto que pela regra do art. 70 do Código Penal o aumento decorrente do concurso formal incide sobre a pena mais grave e a análise das circunstâncias judiciais revela maior reprovabilidade da conduta em relação à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, como adiante se verá.

DOSIMETRIA REFERENTE À VÍTIMA “PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA”

1. EDSON SOUZA SANTOS

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 818); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva, em relação ao crime individualmente considerado, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

2. IGOR DE JESUS

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 809); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

3. MATHEUS MENDES DE SOUZA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 819); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

4. JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 812); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

5. IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 810); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

 

6. DIEGO MINEIRO DO NORTE

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 820); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes a serem consideradas. Presente, contudo, a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

7. WALAS ROCHA PEREIRA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 811); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

8. JÚNIOR RODRIGUES BAHIA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 815); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

9. GILVAN CARLOS SAMPAIO

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 813); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

10. SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 814); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

11. JACKSON DOS SANTOS ALVES

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 816); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

12. THIAGO MINEIRO DO NORTE

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 817); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

13. VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA

Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica; Antecedentes: são imaculados (CAC de f. 821); Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado; Personalidade do agente: não há elementos para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar; Motivo do crime: inerente ao próprio tipo penal, nada tendo a valorar; Circunstâncias: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA”, as circunstâncias são anormais, eis que revelam premeditação e prévia divisão de tarefa, o que implica maior reprovação da conduta e devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado; Consequências do crime: em relação ao crime cometido contra à vítima “Patrus Transportes Urgentes, LTDA” o crime trouxe consequências extrapenais relevantes, considerando o alto valor dos bens subtraídos (R$ 509.532,01), sendo que a vítima não foi restituída; Comportamento da vítima: não houve participação da vítima.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente consideradas, duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo apena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira do réu.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há atenuantes a serem consideradas. Presente, contudo, a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal, pois como acima consignado, o acusado em tela teve papel de protagonismo na empreitada criminosa, como organizador e mentor da atividade dos demais envolvidos.

Dessa forma, agravo a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Na terceira fase, não incide causa de diminuição de pena. De outro lado, há três causas de aumento a incidir, o que justifica o aumento da reprimenda em 2/5 (dois quintos), nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Como já explicitado, deve incidir aqui a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

III. a - Regime de cumprimento de pena

À vista das penas aplicadas e do regramento estabelecido no art. 33, §2°, “a”, do Código Penal, estabeleço regime FECHADO para início do cumprimento da sanção imposta aos acusados JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, IVOMAR CARVALHO DE ARAÚJO, WALAS ROCHA PEREIRA, JÚNIOR RODRIGUES BAHIA, GILVAN CARLOS SAMPAIO, SANDRO ANTÔNIO SERAFIM DE SOUZA, JACKSON DOS SANTOS ALVES, THIAGO MINEIRO DO NORTE e VINÍCIUS DOS SANTOS SOUZA

De outra banda, em atenção às penas aplicadas e ao regramento estabelecido no art. 33, §2°, “b”, do Código Penal, estabeleço regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena pelos réus EDSON SOUZA SANTOS, IGOR DE JESUS, MATEUS MENDES DE SOUZA e DIEGO MINEIRO DO NORTE.

III. b - Detração

Reservo ao juízo da execução a análise da detração e eventual reflexo no cumprimento da pena, haja vista não se vislumbrar, nesse momento, que o tempo de custódia cautelar seja suficiente para a modificação do regime inicial fixado.

III. c - Substituição da pena privativa por restritiva de direito e Sursis

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis, ante à violência na prática do crime e o montante de pena aplicado.

III. d - Valor mínimo para reparação dos danos

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. DETERMINAÇÕES FINAIS

  1.  
    1.  
      1.  
        1. Deixo de conceder aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Isso porque as circunstâncias provadas nos autos caracterizam os elementos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fazendo-se necessária a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se, a especial periculosidade dos réus, mantendo-se inalterados os fundamentos da decisão que lhes decretou a custódia cautelar.

        2. As guias provisórias já foram expedidas. Encaminhe-se, ainda, cópia da presente sentença ao Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, Relator dos Habeas Corpus nºs 1.0000.19.0800817-0/000 e 1.0000.19.080785-9/000.

        3. Proceda-se à destinação dos objetos apreendidos nos moldes do Provimento 24 da CGJ, com as comunicações de praxe.

        4. Intimem-se as vítimas, por correio, para ciência da sentença.

Com o trânsito em julgado esta decisão, determino:

a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo.

b) expedição da competente guia de execução da pena que lhe foi imposta, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP;

c) Após, prossiga-se na forma do § 4º, da Resolução 113/2010, do CNJ: “§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento”.

Custas na forma da lei, pelos réus..

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Pedra Azul/MG, 23 de julho de 2019.

 

 

Guilherme Esch de Rueda

Juiz de Direito