2ª VARA CÍVEL, DE REGISTROS PÚBLICOS, DAS FAMÍLIAS, DAS SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG

 

S E N T E N Ç A

 

Autos nº. 0041580-39.2016

Embargante: Município de Santos Dumont

Embargado: Sebastião João de Oliveira

 

O Município de Santos Dumont apresentou estes embargos à execução em face de Sebastião João de Oliveira, ambos qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que houve excesso de execução.

Decido.

Considerando a vigência do Código de Processo Civil e, diante do teor do artigo 535, devem estes embargos serem extintos, haja vista a incorreção no procedimento adotado, visto que a irresignação deveria ter sido efetivada nos mesmos autos da execução em apenso.

Assim sendo, carece o embargante de interesse processual, em sua vertente de adequação da postulação ao procedimento correspondente.

Cumpre destacar que a lei processual aplica-se aos processos em andamento, atingindo os atos processuais a serem praticados.

Ante o exposto, julgo extinto estes embargos à execução, em razão da ausência de interesse-adequação, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Dispenso o embargante do pagamento das custas processuais, consoante artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003.

A Secretaria Judicial deverá intimar o embargante, com urgência, acerca desta deliberação, considerando a fluência do prazo para impugnação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

 

Santos Dumont, 05 de julho de 2016.

 

 

Maria Cristina de Souza Trulio

Juíza de Direito