Vistos, etc ...

 

Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais.

 

Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta), devendo ser indeferido o serôdio requerimento de fls. 118/120.

 

São coisas totalmente distintas ser o site PENSA POÇOS uma pessoa jurídica, do mesmo nome; ou ele ser administrado ou ser de propriedade de uma outra pessoa jurídica, quem seja, Polyana A. R. Galdino – ME, de titularidade e CNPJ determinados, sob o nome de fantasia ARTPUBLI COMUNICAÇÃO.

 

Se se inserir tal pessoa jurídica, agora, no polo passivo da demanda, isso importará em indispensável nova citação (já que não foi quem recebeu o mandado de fls. 64/65 e nem participou da instrução) e também em não aproveitamento, quanto a ela, de todos os atos procedimentais, em respeito, de um lado, ao disposto nos arts. 264 e 294, e de outro, em franco prejuízo ao disposto no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais.

 

Consigne-se, por importante, que os documentos (fls. 122/128 e 130), nos quais se baseia o dito requerimento e como aí mesmo reconhecido, não são novos.

 

Se assim é, desde a réplica de fls. 84/95 está precluso o direito processual a respeito de tal temática.

 

Demais disso, tal novidade em nada muda a legitimidade passiva de Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, que ao lado de Marcus Eliseu Togni, respondem, em princípio, solidariamente em face da autora por eventuais danos causados.

 

É que a legitimidade destes decorre de atos pessoais específicos lançados nos autos desde a inicial, não afastando a eventual responsabilidade deles a ausência da referida pessoa jurídica, que seria, apenas, mais uma outra responsável.

 

Marcus Eliseu Togni responderia, segundo a inicial, reiterada em réplica, por atos pessoais próprios, reputados ofensivos à pessoa e à honra da autora, e, quando menos, por prática abusiva do direito de manifestação.

 

Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, por, de fato e diretamente, tal qual se apresentam na contestação por eles ofertada às fls. 77/79 por advogado que constituíram (procuração, fls. 80/81; substabelecimento, fls. 116), terem sido os responsáveis pela entrevista publicamente divulgada via rádio web; ou como prepostos da ARTPUBLI.

 

Assim, no plano processual - da asserção, como diz a doutrina -, teríamos 5 (cinco) possíveis legitimados passivos, concorrentemente: i) Marcus Eliseu Togni; ii) Alberto Júnio da Silva; iii) Luciano Vieira da Silva; iv) Polyana A. R. Galdino – ME; e/ou v) Polyana A. R. Galdino (pessoa natural, dado o regime próprio de responsabilidade patrimonial do Empresário Individual).

 

Se, porventura, Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, ainda que como prepostos, agiram ultra vires, quanto às atividades de Polyana A. R. Galdino – ME, respondem pessoalmente por isso. Se agiram como prepostos de Polyana A. R. Galdino – ME, dentro dos limites das atividades ordinárias desta, igualmente não deixam de responder pessoalmente, se não aos olhos do CDC, quando menos por força do disposto no art. 933 do CC, que é um plus de garantia, e não um minus, para situações tais.

 

Ora, em se tratando de legitimidade passiva concorrente, e não de litisconsórcio necessário, a presença ou ausência de um ou qualquer deles não afasta a legitimidade passiva dos demais.

 

Gratia argumenandi, nada impedirá, futuramente, em se frustrando fraudulentamente eventual execução, que as medidas apropriadas sejam tomadas, se preenchidos os requisitos legais do art. 28 do CDC, e/ou art. 50 do CC e/ou §2º do art. 2º da CLT (aplicável analogicamente, ainda mais ante os princípios e normas próprios do JESP).

 

 

Sobre o tema da asserção e da pertinência subjetiva, eis a melhor jurisprudência:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata dos sujeitos processuais com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para a causa. Em se constatando que a autora (apelante) pretende o cumprimento de acordo celebrado entre as partes por meio do qual, segundo afirmado na inicial, estipulou-se a obrigação dos réus (apelados) de permitir o acesso de empreiteira à sua propriedade para construção de rede de distribuição rural de energia elétrica, da qual a autora (apelante) irá se beneficiar, evidente é a pertinência subjetiva das partes em relação ao direito material controvertido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0512.05.028029-0/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): RIMA INDUSTRIAL S.A. - APELADO(A)(S): GERALDO RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI



Do corpo do acórdão, mais precisamente do voto-condutor do Des. Relator, colhe-se:



VOTO

Trata-se de apelação interposta à sentença (f. 51-55) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela específica, movida por Rima Industrial S/A em face de Geraldo Ribeiro de Mendonça Júnior e Susana Junqueira Ribeiro de Mendonça, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Asseverou o juiz sentenciante, inicialmente, que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa (f. 48) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC.

Entretanto, como a referida servidão foi constituída em favor da CEMIG, destacou que ‘não ostenta a r. requerente, em que pese a bem lançada peça de ingresso, legitimidade ativa para a ação de execução de obrigação de fazer, à luz do disposto nos artigos 566 e 567 do CPC' (f. 53), observando ‘que a parte autora não é credora da servidão, apesar de terceira interessada’ (f. 53).

Assim, concluiu o juiz de primeiro grau que a autora não detém legitimidade ativa para execução do ajuste de f. 48.

Inconformada, a autora interpôs apelação (f. 63-73) ...

[...]

Em decisão monocrática por mim proferida (f. 81-86-TJ), salientei que a autora possui legitimidade ad causam e, em seguida, deferi a antecipação da tutela específica pleiteada na inicial, a fim de determinar que os réus ‘facultem o acesso da empreiteira Eletro Santa Clara Ltda. na área objeto do instrumento particular de constituição de servidão (...), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)’ (f. 85-TJ).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Na sentença (f. 51-55), asseverou o juiz de primeiro grau, inicialmente, que o instrumento particular de constituição de servidão administrativa (f. 48) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC.

Entretanto, como a referida servidão foi constituída em favor da CEMIG, destacou que ‘não ostenta a r. requerente [apelante], em que pese a bem lançada peça de ingresso, legitimidade ativa para a ação de execução de obrigação de fazer, à luz do disposto nos artigos 566 e 567 do CPC' (f. 53), observando ‘que a parte autora não é credora da servidão, apesar de terceira interessada’ (f. 53).

Assim, concluiu o juiz sentenciante que a apelante não detém legitimidade ativa para execução do ajuste de f. 48.

Inconformada, alega a apelante que a presente ação não se trata de execução de obrigação de fazer, mas sim de ação ordinária na qual, por se tratar de terceira interessada, busca o cumprimento do contrato no qual se constituiu servidão em favor da CEMIG, decorrendo daí a sua legitimidade ativa ad causam (f. 67-68).

Pelo que se depreende da análise dos autos, consiste o mérito recursal na apreciação da legitimidade ad causam da apelante, razão pela qual, à guisa de motivação, permito-me transcrever trecho da fundamentação por mim elaborada na decisão em que reconheci a legitimidade ativa da apelante e deferi a antecipação de tutela específica postulada:

De acordo com a teoria da asserção, por mim adotada, tem legitimidade ativa aquele que afirma ser titular do direito deduzido no processo, alegando fatos que, no plano hipotético, levam a tal conclusão. É o que Liebman denomina pertinência subjetiva com a lide, ou seja, com o mérito da demanda. A toda evidência, o reconhecimento da legitimidade ou de qualquer outra condição da ação não implica, por si só, reconhecimento do direito material invocado, porquanto pode o julgador, na decisão final, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

No caso dos autos não se trata de execução de obrigação de fazer consubstanciada no título constitutivo da servidão, conforme divisado pelo excelente juiz de primeiro grau, Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle. A propósito, o direito de servidão não se assemelha a direito obrigacional, cujo adimplemento depende de um agir do devedor.

O direito real de servidão, ao contrário, confere ao seu proprietário um verdadeiro poder jurídico, consistente em uma situação de dominação sobre a coisa. Tal poder é oponível erga omnes, uma vez que acarreta sujeição universal e dever de abstenção da prática de qualquer ato que possa comprometer o exercício do direito.

O direito da apelante, segundo alega, consiste no fato (jurídico) de ter celebrado acordo com a CEMIG, com a interveniência da empreiteira Eletro Santa Clara Ltda., as quais se obrigaram a construir rede de distribuição de energia rural para atendimento da propriedade daquela.

Uma das condições impostas pela CEMIG à apelante, conforme se infere do item 5 da cláusula terceira, do mencionado acordo (f. 23-30), refere-se à constituição de servidão com todos os proprietários existentes ao longo do trajeto da rede de distribuição rural.

Pois bem. Pelo instrumento particular de f. 36, os apelados aquiesceram quanto à constituição de servidão administrativa sobre uma área 'destinada à faixa de segurança para passagem de rede de distribuição rural de energia elétrica, para atendimento à Rima Industrial Ltda.', ora apelante.

Ocorre que, segunda alega a apelante, o que é corroborado pela notificação de f. 39/40, não obstante a constituição da servidão, os apelados 'vêm impedindo o acesso dos funcionários da empresa Eletro Santa Clara Ltda., empreiteira responsável pela construção e devidamente credenciada pela CEMIG, em violação ao acordo livremente firmado'.

Não se trata de execução do contrato de servidão, até porque incabível. Mas sim de inadimplemento da obrigação de permitir o acesso permanente à área descrita no título de servidão das equipes de manutenção da CEMIG ou de terceiros por ela credenciados. A obrigação, pelo que se depreende dos autos, foi pactuada, quiçá verbalmente, antes da constituição da servidão. A servidão a favor da CEMIG constitui objeto de avença anterior, pela qual os apelados aquiesceram com a utilização de direitos inerentes à propriedade deles.

Evidente a pertinência da apelante com o direito que invoca. Caso os apelados descumpram a obrigação que levou à constituição da servidão, a CEMIG e a empreiteira contratada decerto não realizarão as obras de distribuição rural de energia elétrica. A propósito, pelo que se infere do termo de acordo de f. 23/30, a servidão não constitui um fim em si mesma. É indispensável para a consecução do objetivo visado pela apelante que os apelados adimplam a abstenção decorrente da servidão e da avença que a antecedeu. Sem essa abstenção, o direito da apelante de levar energia elétrica a uma de suas unidades de produção será lesado, o que, indubitavelmente, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação’ (f. 84-85-TJ).

Desse modo, evidenciada a legitimidade ativa ad causam da apelante, bem como as demais condições da ação, deve-se dar provimento à apelação, a fim de que o feito retome o seu regular prosseguimento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do processo.

Custas recursais, ao final.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores: FABIO MAIA VIANI e EULINA DO CARMO ALMEIDA.

 

 

 

Por isso, também, deve ser rejeitada a preliminar de fls. 78, alto, já que, com ou sem a presença concomitante de Polyana A. R. Galdino – ME ou Polyana A. R. Galdino (FI ou EI), Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva respondem civilmente pelos atos praticados, tanto aos olhos do CDC como do CC (como dito acima e também será melhor visto abaixo), até porque eles mesmos afirmam, categoricamente (contestação, fls. 77/79; termo de assentada, fls. 107), formarem uma sociedade irregular, e que o terceiro Luciano Moura, em nome de quem está o endereço Pensa Poços no Registrador Nacional de Domínios “.com.br” e “.com”, em verdade teria prestado tais serviços relacionados ao wordpress a eles! Transcreva-se: Foi verificado o andamento do feito, estando em ordem, sendo que as segundas partes rés informaram que não têm uma sociedade regular ou um contrato social ou coisa que o valha, não sendo jornalistas, sendo o primeiro publicitário e o segundo pedagogo e que o site de notícias Pensa Poços está registrado nos domínio “.com.br” e “.com”, sendo que a conta está no nome do administrador, Luciano Moura, que lhes prestou tal serviço e o trabalho relacionado ao wordpress; sendo que tais domínios ainda hoje existem, mas não o estão utilizando. A parte autora ainda informou que não houve nenhum procedimento administrativo ou disciplinar interno na Caixa em razão do ocorrido.

 

Não bastasse isso, e se realmente formam, como afirmam, uma sociedade de fato, ou irregular (tendo como fachada estampada de laranja Polyana A. R. Galdino – ME ou Polyana A. R. Galdino - FI ou EI -; ou paralelamente a estas, mas no sempre no mesmo endereço de funcionamento da Rua Prefeito Chagas, 35, sala 02. Edifício Manhattan, Centro), jamais poderiam opor tal situação à parte autora, como determina o art. 12, VIII e §2º, do CPC, além daquel´outros do CC bem elencados nas fls. 91/92 da réplica.

 

Também por tudo isto, diferentemente do que está nas fls. 92/93, não há se falar de revelia dos preditos corréus Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, legitimados passivos concorrentes.

 

Já com relação ao corréu Marcus Eliseu Togni, tal como argüido nas fls. 87/88 da réplica, estaria em situação processual de revelia, conquanto, regularmente citado e intimado, não compareceu no ato inaugural, sabendo-se, em princípio:

 

 

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. (art. 20 da Lei dos Juizados Especiais)

 

 

O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (Enunciado 78 do FONAJE)

 

 

Mas não há se confundir a simples situação de revelia com os possíveis efeitos da revelia.

 

O art. 322 e seu parágrafo único, do CPC, exatamente por isso, excepcionam as situações em que os efeitos da revelia (curso de prazo independentemente de intimações e presunção relativa de veracidade) não se verificam, como aqui se dá, porque o corréu Marcus Eliseu Togni constituiu advogado nos autos e em 30/10/13 (protocolo de fls. 69 - antes mesmo da contestação dos demais corréus) passou a acompanhar o processo no estado em que se encontrava.

 

Então, restam superadas todas as questões processuais, havendo, nesse passo do procedimento sumaríssimo, com instrução finda, de se conhecer do pedido inicial.

 

De qualquer sorte, a todos que intervieram no processo, foi assegurado o pleno debate e a instrução probatória, ultimada nas fls. 108/115.

 

 

Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procedem os pedidos da inicial.

 

 

Ante o teor da transcrição de fls. 3/4 e fls. 30/31, bem como do documento de mídia de fls. 42, resta induvidoso o propósito, e até orquestração com os demais, do corréu Marcus Eliseu Togni de atacar a pessoa da parte autora.

 

Como ficou claro, ainda, da AIJ, tanto da oitiva formal (depoimentos pessoais, fls. 109 e110) como informal dos envolvidos diretos, era nítido o intuito de ligar o nome da autora a supostos desmandos, e favorecimentos, até, que a mesma teria praticado como funcionária da CEF quanto a obras nas zonas leste-sul, de um lado, mas de outro, como participante da organização ADISMIG, seria ferrenha defensora da não instalação, nesta última área, do Paço Municipal, por questões ambientais-urbanísticas.

 

Vê-se, sem rebuços, que a tal entrevista foi direcionada para tal assunto, o Paço Municipal, e a partir daí seguiram-se as ofensas e ataques ao comportamento profissional da autora, de modo desarrazoado, sabendo-se que a mesma, conforme os documentos de fls. 32/41, sequer atua, ou pode atuar, nos tais empreendimentos mencionados por entrevistado e entrevistador.

 

De outro lado, não sendo os corréus Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, jornalistas, mas, como dito no termo de fls. 107, publicitário e pedagogo, respectivamente, deveriam, na produção e apresentação do programa, cercarem-se de cuidados quanto às informações que estavam procurando dar ao público sobre a pessoa da autora.

 

Não o fazendo, respondem pelos seus atos, praticados dolosamente (ou, quando menos, culposamente, aos olhos do CC; e o mesmo seria de se dizer quanto ao corréu Marcus Eliseu Togni). Quanto àqueles, como se verá abaixo, por atuarem no mercado de mídia, equiparam-se a fornecedores, para os fins e efeitos também do CDC.

 

 

Enfim, a versão dada pela autora a respeito, com amparo em ditos documentos, é integralmente confirmada pelas testemunhas ouvidas. Veja-se:

 

 

 

Depoimento pessoal

 

Carmen Lúcia Junqueira Arantes, qualificada nos autos. Foi inquirida pelo MM. Juiz de Direito e às perguntas, e reperguntas da (s) parte (s) contrária (s), respondeu: “que quando da apresentação da entrevista não a viu ou ouviu, mas tomou conhecimento, posteriormente, por intermédio de amigos, quando então a ouviu; que em a ouvindo, ficou chocada, diante das inverdades que foram colocadas ali, na entrevista, entendendo que isso partiu de ambas as partes, tendo uma 'incitação' por parte de quem entrevistava e respostas 'inverídicas' do entrevistado; que tem um trabalho remunerado junto à Caixa Federal e não 'trabalha' de modo remunerado para ONGs, das quais participa voluntariamente; que se sentiu ofendida com as colocações no sentido de que aprovaria projetos de loteamento na Caixa, para favorecer o seu grupo e/ou ADISMIG; que o grupo talvez fosse o presidente da ADISMIG, João Ferrão, e seu advogado Carlos Henrique Gomes, e outras tantas pessoas a isto ligadas; que a Caixa não tem competência legal para aprovar projetos, mas sim o município; que a função da Caixa nisso é meramente analítica; que entendeu a expressão 'corneia a população' como uma traição à população, no entanto, desde que foi admitida na Caixa em 2003, sequer atua na análise de projetos desta cidade, mas somente de outras da região sujeitas à circunscrição da superintendência regional de Poços de Caldas; que a Caixa sequer faz mensuração de obras, o que é atribuição de algum engenheiro da prefeitura; que na entrevista foi citado um empreendimento privado na zona leste, um conjunto de prédios ao lado do Jd. Itamaraty, sendo que a depoente sequer atua na Caixa com empreendimentos dessa natureza, mas só públicos, decorrentes de emendas parlamentares; que antes do termo 'corneia', na fala do primeiro réu, seu nome foi diretamente ligado à Caixa e à ADISMIG; que os empreendimentos referidos na transcrição de fls. 4, final, são feitos por quem cuida do setor privado de empreendimentos, mesmo assim isso só chega à Caixa depois de aprovado pelo Município; que exerce formalmente cargo associativo na ADISMIG, mas tem diminuído bastante sua atuação de fato, até porque faz parte de outros conselhos CONDEPHACT e Conselho Curador do Jardim Botânico, e IAB, estando com pouco tempo disponível; que na administração municipal anterior fez parte do CODEMA por indicação da Câmara Municipal e na atual administração municipal tomou assento no mencionado CONDEPHACT.”

 

 

 

Milka Souza Reis, qualificado (a) nos autos às fls. 99. Compromissado (a), foi inquirido (a) pelo MM. Juiz de Direito e às perguntas, e reperguntas da (s) parte (s), respondeu: “que é colega de trabalho na Caixa Econômica da autora, mas não é sua amiga íntima, e não é também inimiga ou parente de quaisquer das partes; que se lembra que chegou na Caixa e um colega de trabalho, salvo engano Matheus, estava comentando que teria tido a informação sobre a entrevista e colocando o nome da Caixa em jogo com relação à aprovação de alguns projetos; que todo mundo procurou saber e foram falar com Carmen, e então Carmen ficou sabendo também; que a Carmen trabalha no setor público e nada tem a ver com os empreendimentos da área privada; que todos os que trabalhavam na área de análise de empreendimentos do setor público sentiram-se prejudicados; que ouvindo a tal entrevista entenderam que se tratava de uma 'barbárie'; que era perceptível ataque pessoal à Carmen, colega, sendo que a Caixa não aprova nada mas apenas analisa a viabilidade técnica da proposta quanto aos empreendimentos na área pública, que é área em que também atua a depoente; que as demais pessoas da Caixa quiseram escutar e saber o que estava acontecendo; que em vista dos desdobramentos dos fatos, Carmen entendeu de tomar as providências judiciais pertinentes, não obstante o que foi dito tenha ficado ruim para todos que trabalham na parte técnica daquele setor; que neste setor da Caixa não existe outra pessoa de nome Carmen; que não sabe de nenhum convite para que Carmen pudesse posteriormente esclarecer aquilo que foi objeto da referida entrevista; que não sabe de ninguém da Caixa ou de a própria Carmen ter procurado os responsáveis para solicitar alguma entrevista, até porque entende que este não seria o canal adequado; que o setor faz a análise dos critérios técnicos quanto a documentação, titularidade da área, compatibilidade de custo com o projeto, se o projeto está aprovado por quem é competente, se atende à legislação ambiental e às restrições de uso, quanto ao setor público; que quanto a projetos privados na zona sul e leste de Poços de Caldas não tinha o menor conhecimento porque, embora também tratados pela Caixa, processam-se em outro setor e com outros profissionais, totalmente separados; que a depoente é de Paraguaçu e nunca trabalhou e nunca trabalhou e nenhum projeto do setor público, quanto aquele município, em razão de um critério ético adotado pela Caixa”.

 

 

 

 

Depoimento

 

Augusto de Paula Barbosa, qualificado (a) nos autos às fls. 99. Compromissado (a), foi inquirido (a) pelo MM. Juiz de Direito e às perguntas, e reperguntas da (s) parte (s), respondeu: “que é administrador do grupo de facebook Fórum Poços de Caldas; que tem mais de cinco mil integrantes, não tendo relação pessoal, menos ainda de intimidade, com a autora, e nem com quaisquer das partes; que não ouviu a entrevista ao vivo, mas foi informado por outras pessoas e recebeu um link para ela, e então ouviu; que na tal entrevista era feita menção ao nome da autora Carmen, recordando-se que se falava que Carmen aprovava projetos de amigos dela na Caixa Federal, usando a função dela lá para tal fim; que não pode afirmar que isto se deu literalmente, mas foi o sentido que apreendeu; que recebeu no seu inbox umas seis mensagens com o link repercutindo a tal entrevista e de membros do grupo várias outras, além de compartilhamentos, considerando que isto é uma alta repercussão; que não teve conhecimento de nenhum convite do 'Pensa Poços' para esclarecimentos a respeito pela autora; que a entrevista se dá via radioweb e foi mencionado o nome de Carmen, mas não sabe dizer se poderia ter partido da intervenção de um terceiro”.

 

 

 

 

Depoimento

 

Rubens Caruso Júnior, qualificado (a) nos autos às fls. 99. Compromissado (a), foi inquirido (a) pelo MM. Juiz de Direito e às perguntas, e reperguntas da (s) parte (s), respondeu: “que estava trabalhando na empresa Viscotec Ltda. com seu notebook e ouvindo a entrevista e chamou a sua atenção a menção ao nome de Carmen Lúcia, que é pessoa que conhece, surpreendendo-o os termos que foram empregados pelo Dr. Togni como 'nas coxas', que entende ser chulos e aprovações de projetos na Caixa Econômica Federal, até porque é notório que é um banco e não órgão de aprovação de projetos, sendo que é cliente da Caixa; que depois ouviu a entrevista mais uma vez, inteira, e ainda pode afirmar que aconteceram comentários ruins a respeito, no facebook e conversas pessoais com terceiros, em que o tal assunto veio à tona; que não tem como mensurar a repercussão na sua extensão, mas pode dizer que foi negativa e a internet tem um grande alcance; que desconhece algum convite do programa para esclarecimentos e até entende que isto não seria do seu perfil; que sabe que Carmen hoje faz parte do CONDEPHACT; que não sabe dizer se depois do acontecido a autora exerce normalmente suas atividades junto à caixa Econômica Federal; que ao que se recorda a menção do nome de Carmen foi feita por um dos apresentadores do programa, não sabendo precisar qual deles, e por Marcos Togni; que não se recorda de qual era o tema principal que lá era tratado; que no dia seguinte, salvo engano, o nome do depoente foi mencionado por um dos apresentadores, no sentido de que iriam lá à frente da empresa onde o depoente trabalha para ver se estava poluindo a represa Bortolan; que isto apenas lhe ocorréu agora, mas não tinha nenhuma relação direta com a entrevista sobre Carmen”.

 

 

 

 

Depoimento pessoal

 

Marcus Eliseu Togni, RG MG-9.104.641, CPF 184.038.676-20, qualificado nos autos. Foi inquirido pelo MM. Juiz de Direito e às perguntas, e reperguntas da (s) parte (s) contrária (s), respondeu: “que foi convidado por Luciano para dar uma entrevista ao Pensa Poços, o qual vê como um site de notícias na área política; que haviam equipamentos instalados em uma sala no Edifício Manhatan e foi lá que deu a tal entrevista; que Alberto e Luciano faziam as perguntas e tiravam fotos, além de outras perguntas que chegavam pela internet; que o tema era o Paço Municipal, e em vista de tal assunto surgiu o nome daqueles que trabalham em sentido contrário, a ADISMIG; que não fez nenhuma menção ao nome da autora e nem sabia que ela trabalhava na Caixa Econômica; que a conversa tomou o sentido de que a construção do Paço Municipal na zona sul a valorização, porque, até então para lá, não eram carreadas obras tão benéficas assim, como cemitério, lixão, presídio e rejeitos sólidos; que Beto teria lhe passado uma indagação decorrente de uma intervenção pela internet no sentido de que na zona sul haviam outras obras mais impactantes que o Paço e que eram objeto até de financiamentos aprovados pela Caixa, e depois daí se questionou também a existência de determinados conjuntos habitacionais sem área de lazer, creche e planejamento estratégico; que a conversa teve este sentido e não a intenção de se referir à Carmen, que conhecer tempos antes, enquanto vereador, por ocasião de uma sessão, que conferiu a ele o título de cidadania e posteriormente a viu em palestras sobre o tema Paço Municipal, onde ela e outras pessoas da ADISMIG estavam presentes, mas em relação aos quais nunca debateu diretamente ou indiretamente, que sempre tratou a todos com respeito e lisura; que tempos antes, quando o depoente era Presidente da Câmara Municipal, não concedeu a palavra à autora por um óbice regimental, apenas, numa audiência pública exatamente sobre o Paço Municipal.”

 

As tentativas de explicação dadas no depoimento pessoal do corréu Marcus Eliseu Togni não suplantam a boa e firme prova produzida pela parte autora, nem mesmo quando diz que a pergunta que direcionara àquele fatídico tema e seu desairoso desenlace teria partido de um participante-ouvinte.

 

Ora, em momento algum se o identificou, o que poderia perfeitamente ser feito pelos corréus Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva. Aliás, no ato da entrevista, sequer o nome do suposto participante-ouvinte foi mencionado...

 

Mas ainda que isso tivesse se dado, ao invés de lançar ao público tal e suposta pergunta, enquanto moderadores, produtores e/ou entrevistador, Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva deveriam a ter refreado, e não o contrário. E o corréu Marcus Eliseu Togni, em vista da desavisada e suposta pergunta, não deveria ter respondido sobre o que não sabia (mas deveria saber...), ou dado direcionamentos outros que viessem a ferir a honra pessoal e profissional da parte autora.

 

Demais disso, como está transcrito no alto de fls. 4, tal tema foi, também, propositalmente expandido pelo entrevistado, inclusive se mencionando suposta aprovação de projetos particulares pela parte autora, que sequer é autoridade administrativa municipal com poderes para tanto – o que, ao menos, se não do conhecimento dos incautos produtores e suposto participante-ouvinte, deveria ser do entrevistado, até porque disse que, como advogado, teria estado nos “predinhos” da zona leste feitos nas coxas, tal qual a mencionada aprovação que teria se dado sob as ordens da parte autora, que é nominadamente “Carmem”, “ela” da CEF e da ADISMIG, portanto, como consta inegavelmente da transcrição e do documento de mídia, e que teria beneficiado pessoas do grupo atuante junto a tal ONG/Associação da terceira via.

 

Enfim, tudo o que narrado nas fls. 5/7 e 9/11 da petição inicial restou comprovado no contexto probatório.

 

Nem se objete que as atitudes dos corréus estariam amparadas pela liberdade de pensamento, expressão e comunicação.

 

O que está sob julgamento é o exercício, e o eventual limite para tanto, da liberdade de expressão ou de manifestação / comunicação, em cotejo com o não menos nobre direito constitucional e legal à intimidade e à imagem e à honra.

 

Entrementes, dentro de certos limites e casos, todos estes valores merecem respeito e proteção jurídica.

 

A Carta Política, em seu art. 5º, inciso IV, é clara em proteger a livre manifestação do pensamento (vedado o anominato), a livre expressão da atividade de comunicação (inciso IX) e a liberdade de associação para fins lícitos e não paramilitares (inciso XVII), além garantir o direito de petição aos Poderes Públicos (inciso XXXIV).

 

Também trata a Carta Política, em seu art. 5º, inciso X, a expressa proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, o mesmo se dando quanto ao direito de resposta proporcional ao agravo (inciso V).

 

Rente a tal ordem de idéias e para os fins ditados constitucionalmente, o Código Civil disciplina por cláusula aberta (de seguridade social geral, como diriam os franceses) a responsabilidade civil por atos ilícitos (art. 186), pontuando claramente que não se incorre em falta quem exerce um direito regularmente (art. 188), sendo o contrário também verdadeiro, ou seja, aquele que se excede, ainda que no exercício de um direito, pode incorrer em prática de ato ilícito (art. 187).

 

Disto decorre, antes de mais nada, duas indagações:

 

(i) pode um cidadão usurpar o campo de reserva de autoridades públicas, ainda que a pretexto do exercício do direito de expressão do livre pensamento e para a defesa de suposto interesse público ou social, para impor verdadeiro julgamento em esfera pública (tais como espaços físicos públicos, propriamente ditos, ou outros espaços públicos não físicos – locus – tal qual a web, com seus sítios e suas redes sociais, etc.) de um outro cidadão, em vista daquilo que aquele primeiro cidadão entende certo ou errado, moral ou imoral?;

 

(ii) pode alguém, para afirmar-se detentor de proporcional direito de defender ideias e interesses supostos de populares da zona leste-sul, dispensar a outro cidadão um tratamento ofensivo e até contraditório ao que diz defender, na medida em que, para tal, saberia ou deveria saber que somente aquele detentor de autoridade real para a prática de determinados atos poderia fazer aquilo que imputara à cidadã autora?

 

Parece-me que, no cotejo dos princípios constitucionais em confronto e das regras de direito infraconstitucional que devem ser interpretadas de acordo com o que assim vetorizado constitucionalmente, e com o emprego da ferramenta da proporcionalidade verificável apenas no caso concreto (exata e unicamente o que está sob julgamento), ambas as respostas são negativas.

 

Do mesmo modo que todos estão autorizados a não concordar com eventuais desmandos ou prejuízos a interesses públicos ou sociais, não estão autorizados a atacar as pessoas dos eventuais e supostos praticantes de tais desmandos ou prejuízos.

 

Ainda que se queira manifestar repulsa a isto, até podem os cidadãos inconformados (vedado o anonimato, como visto) noticiar, discutir, debater os fatos, mas não podem se arvorar em autoridades públicas, apontando autorias e desonrando pessoas, menos ainda transformarem-se em justiceiros virtuais.

 

Tirando alguma diferenciação de grau, admitir isso seria o mesmo que autorizar o cidadão, além de prender outro em flagrante delito (o que é autorizado pelo CPP), contra ele praticar maus-tratos ou violência ou até tortura ou outra forma de tratamento degradante – como se tem visto nos meios de comunicação, inclusive via web -; ou, ainda, permitir, por exemplo, que aqueles que não concordam ideologicamente com a prisão dos mensaleiros os arrebatem da Penitenciária.

 

Enfim, a diferença entre o linchamento físico em praça pública e o linchamento virtual (em locus igualmente público) é só de grau e não ontológica.

 

A comprovar este justiceirismo à brasileira estão os termos das próprias manifestações dos corréus, que não se contentaram em dar suas versões, mas arvororaram-se no direito de virtualmente imputar fatos e julgar a pessoa da autora, tanto pessoal como profissionalmente.

 

Nitidamente as partes corrés expuseram, por assim dizer, a vida particular, social e profissional da autora, e fizeram uso disso não para defender (o que seria e é nobre, repita-se) possíveis interesses públicos e/ou sociais e debater sensatamente os fatos envolvendo o tal Paço Municipal, mas sim a ofender pública e abertamente.

 

Assim, na análise proporcional dos princípios constitucionais acima elencados, deve preponderar, no caso concreto, aqueles que preservam a honra, a imagem e a intimidade, lesadas, da parte autora.

 

Soa ainda estranho – e a demonstrar mais e mais este justiceirismo à brasileira – que todos os envolvidos nas ofensas (exorbitantes de um suposto exercício regular de direito) à pessoa da autora, não comprovarem que, nos termos do permissivo do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, peticionaram a outras autoridades públicas pedindo providências, e até acompanhando isto e debatendo, aí sim, a tomada ou não de diligências, ou a eficácia ou não da atuação do poder público, preferindo a via fácil e ilícita do ataque à imagem e honra.

 

Se realmente houvesse atos que importassem em prevaricação, favorecimento ou usurpação de direitos ou atividades públicas, ou com atividade público-social, junto ao Município ou à CEF, deveriam os corréus dirigirem-se ao Ministério Público e outra (s) instituição (ões) com atribuição para apuração e providências formais em face da autora, o que nunca se deu!

 

 

Restou mais que evidente das provas dos autos que as partes rés se excederam, em muito, no exercício de direitos seus, irrompendo, quando menos, as raias do seu exercício abusivo e, de conseguinte, entrando na esfera do ilícito civil, pelo que devem responder, nos termos da Lei e da lei.

 

 

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Neste passo, de se ver que, não bastassem as disposições da Constituição Federal e do Código Civil, também o CDC seria aplicável ao caso em tela para imprimir responsabilidade aos corréus Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva.

 

Prescreve o CDC:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

 

 

Como antedito, é inequívoco dos autos que os corréus também agiram pessoalmente, e são responsáveis, além de subjetivamente aos olhos do CC, também objetivamente. Se, porventura, Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, ainda que como prepostos, agiram ultra vires, quanto às atividades de Polyana A. R. Galdino – ME, respondem pessoalmente por isso. Se agiram como prepostos de Polyana A. R. Galdino – ME, dentro dos limites das atividades ordinárias desta, igualmente não deixam de responder pessoalmente.

 

É que, como está nas fls. 129 - especialmente final – “Polyana Galdino é a Sra. Alberto Silva” (que é quem empresta o e-mail de contato da ARTPUBLI COMUNICAÇÃO), e ao menos a partir de 28 de janeiro de 2014 ou algum tempo antes, seria a cessionária dos direitos intelectuais e autorais do PENSA POÇOS, cujas atividades estaria, enquanto diretora executiva da ARTPUBLI COMUNICAÇÃO, suspendendo, até que eventuais questões contratuais com os cedentes (não nominados) fossem resolvidas “na justiça”.

 

Então, embora hoje, ao que parece, o site / portal PENSA POÇOS esteja inativo, à época dos fatos ofensivos havia sua exploração comercial e/ou financeira, através de ganhos diretos ou indiretos, como por exemplo publicidade ou divulgação, junto ao mercado, e isso enseja a responsabilidade objetiva dos ditos corréus.

 

Em sendo assim, caracterizando-se a posição destes corréus como equiparados fornecedores do produto / serviço informação / publicidade no mercado alvo, tudo importando no não cumprimento de seus deveres éticos e jurídicos de responsabilidade social no mercado!

 

É certo à luz da lei consumerista que tanto o consumidor stricto sensu como o consumidor equiparado (Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 17 e 29) são vulneráveis econômica, jurídica e faticamente (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I), tendo por direitos básicos o da proteção contra métodos publicitários ou comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, além da reparabilidade dos danos materiais e morais que sofram, assegurando-se-lhes acesso à jurisdição e facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mormente quando hipossuficiente e/ou verossímeis suas alegações, como na hipótese vertente.

 

Portanto, e visando dar maior proteção ao consumidor direto ou equiparado, a interpretação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor não pode ser restritiva, mas ampliativa, alcançando o contexto das suas demais normas, em especial os arts. 17 e 29 e ss., do Código de Defesa do Consumidor.

 

Mas tudo isso se diz apenas em reforço et ad argumentandum tantum quanto a estes corréus, já que aos olhos do CC já seriam subjetivamente responsáveis.

 

Aos olhos do CDC, então, perante a parte autora tais corréus seriam solidariamente responsáveis entre si, tal qual são solidariamente responsáveis entre si aos olhos do CC.

 

Ambos, a seu turno, como visto alhures, são solidariamente responsáveis com o corréu Marcus Eliseu Togni, aos olhos do CC.

 

 

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Desse modo, tem-se como inquestionável a obrigação das partes rés de solidariamente ressarcir os prejuízos extraordinários, de ordem moral, experimentados pela parte autora.

 

Entender o contrário, ainda, seria impor ainda mais gravame à referida parte autora e ensejar às partes rés sentirem-se à vontade para sem freios reiterar atitudes como esta.

 

Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).

 

O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva “demonstração” (vide REsp n.º 608918/RS; REsp n.º 2003/0207129-1 – Relator Ministro JOSÉ DELGADO –– 1ª TURMA – j. 20.5.4 – DJU de 21.6.4. p. 176).

 

O prejuízo moral chega a ser presumido, ou melhor até, é inato a tais circunstâncias.

 

Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas possuem também bens extrapatrimoniais, como a credibilidade, reputação, honra, imagem, etc., todos ligados ao largo conceito de honra subjetiva.

"O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridas.", lembra Maria Helena Diniz, no seu notório Curso de Direito Civil. Protege-se tanto as pessoas naturais como as jurídicas nos incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal.

Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, é sempre válido lembrar, também, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:

 

 

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, p. 67).

 

 

Por sua vez, os danos morais, nas preciosas lições de Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed. RT, 1.998, p. 44), são “... aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, sendo perceptíveis pelo senso comum – porque ligados à natureza humana – podendo ser identificados, em concreto, pelo juiz, à luz das circunstâncias fáticas e das peculiaridades da hipótese ‘sub litem’, respeitado o critério básico da repercussão do dano na esfera do lesado.”

 

 

É sabido, porém, não existir critérios para fixação do quantum indenizatório, não existindo orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais. Entretanto, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

 

Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições sócio-econômicas da parte autora e da (s) parte (s) ré (s), a gravidade objetiva do (s) dano (s) e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente, vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a parte lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para se obrigar a adotarem os corréus uma cautela maior em situações análogas.

 

Como assentado em vários precedentes desta 2ª Vara do Juizado de Poços de Caldas, tal qual alinhadamente se dá na Eg. 1ª Vara, tem-se que a função do julgador dos dias atuais, dentre outras questões, é a de melhor aquilatar os pleitos de indenizações por danos morais, cada um de per si, em todas as suas nuances, sendo certo no que Caetano Lagrasta Neto, então Juiz do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em artigo publicado na Revista da Escola Paulista da Magistratura, edição nº 1, 1.996, pronunciou-se, sobre a necessidade de mudança de mentalidade dos juízes, perfeitamente aplicável ao que aqui se debate:

 

Mudar mentalidades é interpretar leis novas ou códigos antigos, de acordo com os direitos dos cidadãos e da sociedade. Isso significa adequar a prestação jurisdicional aos novos costumes, tratados internacionais, como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Mercosul, visando sempre manter as conquistas constitucionais, instrumentalizando-as para atingir-se o anseio de todos a uma magistratura voltada para a defesa intransigente da cidadania e dos direitos humanos.” (grif.)

 

 

Por fim, de se ver que em se tratando de ilícito extracontratual, incide a Súmula 54 do STJ.

Pelos mesmos fundamentos acima, também procedem os pedidos de publicação da presente sentença, a título de direito de resposta, “com o mesmo destaque da entrevista realizada em 25.04.13 ... para que os usuários tomem conhecimento do que foi decidido nesta ação.”; bem como “seja determinada a retirada do trecho da entrevista onde a AUTORA é difamada e atingida moralmente”.

 

Em se frustrando, por qualquer motivo, as providências referidas quanto a tais obrigações de fazer e/ou emitir declaração de vontade, medidas sub-rogatórias outras poderão ser adotadas, via do art. 461 do Código de Processo Civil ou dos arts. 466-A-B-C, inclusive a publicação da sentença em veículos outros de comunicação social.

 

Poder-se-á, em sede de execução, buscar o resultado prático equivalente, nada obstando se o faça por analogia àqueles outros artigos (até mesmo porque o § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem rol meramente exemplificativo ...), id est, fazendo a sentença que se quer cumprir as vezes da declaração / comportamento que se determinou fazer e não foi feito, sem prejuízo de se continuar a contar a multa processual (Código de Processo Civil, art. 461, caput, segunda parte, e §§ 2º e 4º; e 287).

 

Não é o caso de apreciação, neste momento, do pleito do item 4 de fls. 21, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais

Isso posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar solidariamente as partes rés, no pagamento, à parte autora, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o efetivo adimplemento; bem como impor aos corréus Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva a retirada do mencionado site / portal do acesso a tal entrevista e de seu conteúdo ora declarado ofensivo, publicando, no mesmo espaço e destaque, na íntegra, a presente sentença, a título de direito de resposta, em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo do crime de desobediência e da execução específica, em vista do que medidas coercitivas / subrrogatórias outras, na forma da lei, poderão ser oportunamente tomadas em face da omissão, se o caso, dos corréus.

 

Fica (m) instada (s) a parte (s) ré (s) a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da (s) parte (s) legitimada (s), proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 53, III, c/c os arts. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil).

 

Para evitar eventuais decisões conflitantes, trasladar, se o caso, cópia desta sentença para feito criminal correlato.

 

Retificar registro e autuação quanto Alberto Júnio da Silva e Luciano Vieira da Silva, que deverão ocupar também o polo passivo da presente demanda.

 

Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).

 

Publicar, registrar e intimar.

 

Poços de Caldas, 11 de abril de 2014.

 

 

Paulo Rubens Salomão Caputo

Juiz de Direito