1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG

 

S E N T E N Ç A

 

Autos nº. 0002204-80.2015

Autora: Andressa Caroline Portes Porto Sobrinho

Réu: Município de Santos Dumont

 

Andressa Caroline Portes Porto Sobrinho ajuizou esta ação contra o Município de Santos Dumont, ambos qualificados na inicial, formulando pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, com antecipação de tutela, alegando que, ao deslocar-se em certa localidade desta cidade, acabou acidentando-se ao cair em abertura existente em bueiro da via pública, sofrendo lesões físicas, ensejando o dever de indenizar por parte do réu. Em seus requerimentos, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que o réu fosse compelido a consertar o escoadouro, pleiteando que, ao final, seja este condenado, em definitivo, ao pagamento dos danos morais suportados. Requereu a assistência judiciária.

Com a inicial, vieram os documentos de f. 13/24.

Assistência judiciária deferida à f. 26.

Em contestação, às f. 32/47, o réu alegou que o caso não configura qualquer tipo de responsabilidade civil, uma vez que desempenha regular e contínuo processo de verificação das condições dos escoadouros da localidade, destacando o fato de ter realizado o reparo do bueiro em comento antes mesmo da análise do pedido feito na inicial. Acrescentou, ainda, que a autora deveria ter tomado precauções para evitar toda a situação relatada, sendo que nunca se aconselha a passagem sobre este tipo de objeto, afirmando que, no máximo, poderia se ter configurado um caso de culpa concorrente das partes. Ao final, refutou a existência de provas que indiquem a configuração de culpa bem como o exagerado valor da indenização moral requerida. Assim, pleiteou a total improcedência dos pedidos elencados pela parte autora. Todavia, em caso de entendimento diverso, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente das partes ou, por fim, pela condenação módica da indenização por dano moral.

Acompanhando a defesa, vieram os documentos de f. 48/49.

Impugnação à contestação às f. 51/62.

Inquiridas acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu quedou-se inerte, consoante f. 63/verso e 64, respectivamente.

Após, vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais em decorrência de queda em bueiro público, sofrida pela autora, tendo esta se insurgido contra o Município, ora réu, alegando falha na prestação de serviço público.

A parte ré, por sua vez, alegou inexistirem fatos nos autos que justifiquem a sua responsabilização pelo ocorrido, defendendo, alternativamente, a ocorrência de culpa concorrente das partes.

Acerca do tema, destaco o comando constitucional insculpido no artigo 37, §6º, da Carta Marga, que assim prevê:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Pela leitura do artigo em destaque, conclui-se que a Administração Pública é responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, não importando tratar-se de conduta comissiva ou omissiva, devendo subsistir, apenas, a comprovação do dano e o nexo causal em face da postura do ente público. Neste sentido firmou-se a jurisprudência da Suprema Corte, conforme se lê:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

 

In casu, através das provas colacionadas pela autora, restou demonstrado o evento danoso, consubstanciado na queda em escoadouro, levando à lesão em seu membro inferior esquerdo, consoante Boletim de Ocorrência de f. 17 e declaração médica à f. 18, bem como pelas fotos de f. 21/24.

Em sua defesa, o réu apenas refutou sua responsabilidade, salientando possível culpa concorrente das partes.

No que tange à responsabilidade do ente público, esta restou demonstrada por meio das ponderações feitas acima, sendo que a omissão na conservação do bueiro, comprovada pela fotografia de f. 20, enseja o dever de indenizar danos eventualmente sofridos por terceiros.

Quanto à alegação de culpa concorrente, esta não merece prosperar, uma vez que a conduta da autora não se demonstrou passível de reprimenda, sendo incoerente e desproporcional exigir do pedestre eventual diligência ao caminhar na via pública, retirando o ônus constitucionalmente delegado aos entes públicos de conservação da coisa comum. Ademais, inexistem nos autos provas ou indícios a demonstrarem intenção lesiva ou antijurídica da parte autora quando do ajuizamento desta demanda judicial.

Devidamente demonstrada a responsabilidade objetiva do réu no caso, resta saber se sua conduta omissiva enseja a indenização moral.

O dano moral está fundamentado nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil.

Os danos morais, por terem natureza íntima, não têm como serem provados, havendo, efetivamente, de serem presumidos, em face de uma situação fática concreta. Com isso, impõe-se ao magistrado uma análise pormenorizada e cautelosa das condutas tidas como causadoras de danos morais, sob pena de se estender por demais o instituto, distorcendo o seu essencial significado, dando margem a abusos.

O dano moral não foi instituído em nosso ordenamento jurídico para satisfazer os transtornos causados no decorrer do dia a dia e que todo e qualquer ser humano está sujeito.

Do que foi trazido aos autos, restou claro, pelas provas juntadas às f. 19 e 20/24, que a autora se lesionou fisicamente em decorrência da omissão do réu na adequada manutenção de escoadouro. Tal fato, consoante jurisprudência abaixo transcrita, supera o mero aborrecimento, caracterizando afronta moral ao sujeito, pois, além do inconveniente da queda ocasionada por omissão do réu, a parte autora suportou dor e aflição, ensejando o ressarcimento, conforme se lê:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DA "FAUTE DU SERVICE". QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DANOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DANO ESTÉTICO. NÃO CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se da análise dos fatos se apresenta nítido o liame causal entre a omissão do ente público municipal, que não manteve em bom estado de conservação de um bueiro localizado em via pública, e o fato que culminou com a queda de um pedestre, subsiste a obrigação do Município de ressarcir a vítima pelos prejuízos de ordem patrimonial e moral por ele suportados. Na fixação do valor da indenização por danos morais deve ser levada em conta a extensão do dano, proporcionando à vítima uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, não se configurando fonte de enriquecimento sem causa, nem se apresentando inexpressiva, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.006066-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2015, publicação da súmula em 06/11/2015)

 

Na ausência de parâmetros legais para a fixação do valor indenizatório no caso de danos morais, seguindo a orientação doutrinária e jurisprudencial, há de se levar em consideração a conduta do réu e a gravidade do dano, procurando proporcionar uma medida punitiva e pedagógica a desestimular a repetição de condutas semelhantes, prestando-se, ainda, a compensar a vítima pelos danos experimentados. Nestes termos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para os objetivos pretendidos.

Ao final da peça defensiva, réu fez ponderações acerca da atualização monetária de eventual condenação.

Sobre o tema, de início, há de ser ressaltado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, in verbis:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

Contudo, há que se destacar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por arrastamento, parte do dispositivo supramencionado.

Consoante o entendimento adotado no decisum, a correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deveria ser corrigida por índice que refletisse, adequadamente, a inflação acumulada do período, devendo os juros moratórios, por sua vez, serem calculados nos termos da taxa referencial de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme prevê o artigo 1º-F em destaque.

No que tange ao índice da correção monetária a ser utilizado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.270.439/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, anteriormente prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, escolheu como parâmetro de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme se retira de sua ementa:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

 

Por se tratar de dano moral, a correção monetária deverá incidir desde a data de seu arbitramento, que torna-se público com a publicação desta decisão, em consonância com a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça:

 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Por sua vez, os juros de mora deverão ser contados da data do evento danoso, entendimento esposado na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Com relação ao pedido de obrigação de fazer elencando na exordial, entendo ter sido este reconhecido pelo réu, uma vez que este, após ser citado, consoante certidão de f. 30, trouxe elementos, às f. 48/49, indicando a satisfação do pleito, inexistindo provas de que o conserto do escoadouro foi realizado em momento anterior à ciência dos termos desta demanda.

Por fim, cumpre-me aclarar a questão acerca da parcial procedência do pedido autoral.

Ainda que a parte autora, na exordial, tenha requerido indenização extrapatrimonial no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo obtido, apenas, a procedência do pedido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que houve total procedência do requerimento feito, uma vez que a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando predominava na jurisprudência o entendimento de que o pedido de danos morais poderia ser feito de forma genérica ou simbólica. A posição acabou por consolidar-se em face da ausência de regulamentação para tais casos, bem como pela própria natureza da indenização por dano moral.

Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido autoral, condenando o réu, Município de Santos Dumont, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contada a partir da data da publicação da sentença, até o dia do efetivo pagamento, acrescida, ainda, de juros de mora em consonância com a Taxa Referencial dos juros aplicados à Caderneta de Poupança, contando-se estes desde a data do evento danoso, qual seja, dia 20 de janeiro de 2015, consoante f. 17, até o dia do efetivo pagamento.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em respeito ao artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município, ora réu, contudo, está isento do pagamento das custas processuais, por determinação legal, conforme previsto no artigo 10º, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939, devendo arcar somente com a condenação em honorários sucumbenciais.

Com isso, tenho por resolvido o mérito do processo, com fulcro nos artigos 487, incisos I e III, alínea a, do novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Santos Dumont, 10 de junho de 2016.

 

Maria Cristina de Souza Trulio

Juíza de Direito em substituição