8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG

Processo nº: 0024 13 351368-9

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Réu: JOÃO MAURÍCIO PENNA LAMOUNIER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sentença

 

 

Vistos etc.,

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de JOÃO MAURÍCIO PENNA LAMOUNIER, brasileiro, solteiro, nascido nesta Urbe, em 16/07/1979, Delegado de Polícia, filho de Maria Goretti Penna M. Lamounier e de Cândido Bernardes Lamounier, residente na Rua Minas Novas, n.º 165, apto. 103, Bairro Cruzeiro, nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do CP, por quatro vezes, e art. 2º, I, da Lei n.º 8.137/90, eis que entre os meses de fevereiro e junho de 2012, no interior do gabinete da 1ª Depol de Crimes contra o Meio Ambiente – DEMACA, localizada na Rua Piratininga, n.º 105, Bairro Carlos Prates, nesta Urbe, o acusado teria exigido diretamente para si, em razão de sua função pública de delegado de polícia, vantagem pecuniária indevida, em desfavor de Ivan Alencar de Lima Franco, José Faria Barbosa, Marcelo Ferreira Nogueira Machado e Teonesto Hoepers, objetivando não apurar delitos ambientais que teriam sido praticados pelas vítimas.

Segue a denúncia narrando que em 16/03/2012, na sede da Secretaria de Arrecadação e Finanças de Belo Horizonte/MG, o acusado teria feito declaração falsa sobre bem, objetivando eximir-se parcialmente de pagamento de tributo ao declarar valor de compra de imóvel inferior ao real, para pagar ITBI reduzido.

Recebida a denúncia (fl. 367), o réu foi citado (fls. 384/385) e respondeu à acusação (fls. 386/395).

Na fase instrutória, foram ouvidas doze testemunhas e interrogado o réu (fls. 460/469, 534 e 545/546).

Em sede de memoriais, o Parquet requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. 63).

A defesa do acusado arguiu preliminarmente a nulidade em face de o acusado não ter sido notificado antes do recebimento da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência ou insuficiência de provas dos crimes de concussão, sustentando que somente há as declarações das vítimas, sendo que há claras divergências nas declarações de Ivan e Marcelo, que o réu não assinou o ofício indicado por José e que Teonesto somente foi ouvido em sede policial. Quanto ao delito tributário, sustentou que a conduta é atípica pois o vendedor confirmou que a CEF avaliou o imóvel em um valor e o valor de venda foi diverso em face da mobília, não tendo ocorrido comunicação de valor diversos, objetivando diminuir o ITBI (fls. 570/589).

É o breve relatório, decido.

A preliminar defensiva, sustentando nulidade em face da dispensa de notificação prévia do réu, que é servidor público, deve ser afastada.

Referida tese já foi exaustivamente abordada e rechaçada à fl. 414, e não enseja em qualquer nulidade, quando o processo decorre de investigação proveniente de inquérito policial, como no caso em apreço.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse entendimento em diversos julgados, que culminaram com a publicação da súmula 330, que assim dispõe: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

A defesa solicitou eventuais imagens do sistema de segurança da delegacia no período de fevereiro a junho de 2012, no entanto, o ofício de fls. 599/600 evidencia que não existe sistema de captação de imagens na referida Delegacia de Polícia.

No mérito, a materialidade das concussões em desfavor de Ivan, José Faria e Marcelo mostra-se consistente e presente no ACD do réu (fl. 20/21), na ficha de vistoria de seu veículo apreendido (fl. 17), nas comunicações de serviço (fls. 04 e 161/163), no auto de apreensão (fl. 15), no boletim de ocorrência (fls. 356/357), nos laudos periciais de análise da residência do réu e de seu notebook (fls. 75/106 e 321/329), nos prints do Detran (fls. 164/165), no relatório final da Corregedoria da PCMG (fls. 302/312) e nos documentos de fls. 07/08, 24/68, 116/141, 156/160, 167/181, 182, 183/186, 203, 209/210, 213/219, 272/273 e 330/353.

O documento referente à quitação de ITBI do imóvel do réu registra como valor base para cálculo do imposto o montante de R$ 200.000,00 (fl. 182) e não o valor real da negociação, de R$ 345.000,00

Já o contrato de financiamento da CEF possui valor de financiamento de R$ 168.000,00 e refere-se à avaliação do imóvel por aquela instituição, objetivando apurar o valor da garantia real do empréstimo.

O contrato de compra e venda de fls. 183/186 destaca que o valor da venda é de R$ 345.000,00, sendo R$ 180.000,000 por meio de financiamento do SFH e R$ 165.000,00 por meio de um cheque de R$ 154.650,00 e R$ 10.350,00 por TED bancário. Registre-se que no verso do contrato alterações informais do contrato, indicando que o primeiro valor de R$ 165.000,00 foi pago de outra forma, qual seja, R$ 30.000,00 em espécie e R$ 124.650,00 por meio de um cheque, enquanto que o valor de R$ 180.000,00 foi alterado para R$ 168.000,00, a ser pago por meio de financiamento e R$ 12.000,00 em espécie (fls. 169/181).

Vale frisar que no contrato da SFH consta que o acusado possuía renda mensal de R$ 6.288,56 e que a parcela do financiamento seria de R$ 1.879,58 (fl. 169v).

A testemunha Darlan destacou que vendeu o apartamento por R$ 345.000,00, enquanto que o réu sustentou que pagou R$ 200.000,00, evidenciado manifesta divergência, já que o próprio vendedor e sua esposa confirmaram o valor real da negociação.

Quanto aos documentos de fls. 116/141, estes indicam que o acusado não teria tido movimentações financeiras suspeitas, atípicas ou extraordinárias até a data daquela perícia contábil fiscal.

Do mesmo modo, a autoria do acusado é inquestionável.

Em sede policial (fls. 193/202), o acusado negou que tenha recebido “por fora” valores relativos a fiança de três pessoas que, vale registrar, não são objeto dos presentes autos. Sustentou que o Chefe da PCMG instaurou quadro especial de rodízio de delegados de polícia, razão pela qual dava plantões em diversas delegacias, entre elas a do meio ambiente. O acusado sustentou, ainda, que sua genitora contribuiu com R$ 50.000,00 para a compra de seu apartamento e seu pai lhe deu R$ 42.000,00, em espécie. Afirmou que iria devolver os valores, já que não aceitou o “adiantamento de herança legítima” e que seus genitores possuem aposentadorias em torno de R$ 15.000,00, apesar de terem rendimentos de cerca de R$ 40.000,00 mensais, por serem renomados médicos. O acusado justificou a compra de seu veículo marca BMW, cor branca, placa HHG-4949, sustentando que seu primo adquiriu seu veículo Honda Civic 2012 e pagou o valor de R$ 50.000,00 diretamente à agência em que o réu adquiriu sua BMW, enquanto que o restante foi pago por meio de um financiamento, já quitado, de R$ 35.000,00, e uma pequena quantia à vista, bem como foi ajudado financeiramente por seus genitores. Aduziu, ainda, que a TV 55 polegadas e o home theater adquiridos na loja Fast Shop foram adquiridos à vista, por cerca de oito mil reais também com ajuda de seus pais. Alegou também que seus pais sempre o ajudaram financeiramente, apesar de ter mais quatro irmãos, e as ajudas são normalmente feitas em espécie, eis que médicos (fls. 193/202).

Em juízo, por sua vez, o acusado sustentou que sequer conhece as vítimas de concussão e que adquiriu o imóvel próprio pela quantia de duzentos mil reais. Vale a transcrição de seu interrogatório em juízo (fl. 546):

 

não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia;é vítima de denúncias infundadas; perdeu o cargo administrativamente; no entanto, foi reintegrado recentemente por decisão judicial; não conhece nenhuma das vítimas;não teve qualquer contato com elas; adquiriu o imóvel mencionado na denúncia por duzentos mil reais; foi a Caixa Econômica quem avaliou o bem neste valor; pagou cento e quarenta e cinco mil reais pela mobília e pelas benfeitorias que foram feitas no imóvel; esse fato está noticiado no contrato de compra e venda do imóvel; conhece as provas apuradas até o momento; não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; já foi preso, processado e condenado pela prática de corrupção; foi absolvido no processo de que foi condenado por prevaricação”. Dada a palavra à Representante do Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra ao Defensor, respondeu: ”recebeu uma televisão, presente de seu pai; também recebeu de presente um aparelho de home theare; não fazia plantões na delegacia do meio ambiente; o gabinete onde trabalhava na delegacia do meio ambiente ficava no terceiro andar e era todo envidraçado.”

 

Contudo, ao alisar o conjunto probatório acostado nos autos, vê-se que a versão do réu é inconsistente, fantasiosa e não foi comprovada, bem como foi afastada pelas declarações minuciosas das vítimas e testemunhas, no sentido de que o acusado efetivamente cobrou propina dos empresários que possuiam empresas no terreno de Ivan.

Nesta linha, a vítima Ivan narrou em sede policial que gerencia um terreno em Contagem/MG, que é alugado para as vítimas José Elias, José Augusto e José Farias. Destacou que foi intimado à comparecer na Depol, tendo o acusado apontado irregularidades no terreno e que a vítima poderia ser presa. Ao saber dos inquilinos, o acusado então exigiu que cada um dos quatro pagasse R$ 10.000,00, afirmando que estava sendo camarada, pois as irregularidades eram “caso de R$50.000,00” e dando prazo de três dias.

Na data marcada, Ivan pagou R$ 10.000,00, na Depol, e prometeu outros R$ 10.000,00 para a segunda feira seguinte, quando o réu ligou duas vezes para a vítima, cobrando os valores e marcando encontro no Boulevard Shopping, nesta Urbe. A entrega foi realizada por Ivan, em um dos banheiros do centro comercial. O acusado informou à vítima que com o dinheiro, iria adquirir televisão e outros eletrodomésticos para sua residência, pois estava montando seu apartamento.

A vítima acrescentou também que acompanhou a vítima Marcelo, quando este foi intimado pelo acusado de quem foi cobrado o valor de R$ 10.000,00, tendo realizado o pagamento para o réu algum tempo depois. Destacou, ainda, que José Faria foi extorquido novamente e pagou outros R$ 5.000,00. A vítima também ressaltou, na segunda oportunidade em que foi ouvida extrajudicialmente, que as atividades das empresas localizadas no terreno que gerencia estavam regularmente autorizadas pelo poder público (fl. 113/115 e 142/144).

Em juízo, Ivan confirmou estes relatos, destacando que (fl. 460):

recorda-se dos fatos; a empresa do declarante aluga ´áreas para outras empresas; um policial civil passou pela casa, caminhou pela área e perguntou o nome do declarante; algum tempo depois foi chamado na delegacia de meio ambiente; foi chamado na sala do delegado; o réu disse que era melhor para o declarante deixar sua advogada do lado de fora; entrou sozinho na sala do réu; o réu começou a folhear um processo e falar sobre a pena de vários crimes que teria constatado nas áreas; o réu falou que enquanto o processo estivesse em suas mãos, a coisa estaria tranquila; mas, depois que colocado no sistema, não teria mais controle; o réu disse que se o declarante pagasse um valor para ele, o processo seria arquivado; o réu falou inicialmente em R$ 50.000,00; o declarante disse que iria passar a situação para as demais empresas que haviam locado as áreas; o réu começou a ligar com frequência para o declarante, dando prazo para efetuar o pagamento; as empresas ratearam e pagaram R$ 20.000,00 para o réu; foi o declarante quem levou o dinheiro para o réu; acredita que alguém denunciou o réu na corregedoria de polícia; foi intimado para comparecer na corregedoria; contou os mesmos fatos na corregedoria de polícia; o declarante não entrou no rateio do dinheiro; entregou R$ 10.000,00 em dinheiro na sexta-feira e os outros R$ 10.000,00 na segunda-feira; o processo de crime ambiental não apareceu no sistema e não teve andamento neste período.” Dada a palavra ao (a) defensor (a) do acusado, respondeu: “foi coagido e ameaçado pelo réu; comentou os fatos com seu advogado e com José Elias, logo que saiu da reunião com o réu; acredita que sua advogada chamava Núbia; não lembra de comentários de sua advogada sobre os fatos; não se lembra da data em que foi intimado para comparecer na delegacia; acredita que foi intimado para comparecer na delegacia por volta do mês de junho; esteve na delegacia acompanhado de José Elias Filho, representante da empresa Tecnoart; foi pessoalmente a delegacia convencer o delegado a esperar um pouco mais pelo dinheiro; acreditou que pessoalmente iria convencer o réu a esperar um pouco mais; não gravou as conversas que teve com o delegado; alguns meses depois, acompanhou Marcelo Ferreira Nogueira a delegacia de meio ambiente; Marcelo pediu ao declarante que o acompanhasse; não fez a denúncia ao ministério Público e à corregedoria, porque queria ficar livre da situação.” Às perguntas do MM. Juiz, respondeu: “não tinha a intenção de denunciar o delegado ao Ministério Público ou a corregedoria porque tinha medo das consequências que poderiam advir disso; confirma o depoimento que prestou perante a corregedoria de polícia.”

 

Já a vítima José Faria narrou extrajudicialmente que é proprietário de empresa de aterro de resíduos sólidos, em terreno de propriedade de Ivan Alencar, sendo que este o informou que o acusado teria cobrado R$30.000,00 para “não mexer com processo criminal” e que o valor deveria ser repartido entre ele (R$ 5.000,00, José Farias), José Elias (R$ 15.000,00), José Augusto (R$ 5.000,00) e Ivan (R$ 5.000,00). O acusado teria dito à Ivan que pelo valor não apuraria irregularidades em suas propriedades e que, posteriormente, o valor da propina foi reduzido para R$ 25.000,00. As vítimas ficaram com medo que o acusado fizesse “alguma sacanagem” e José Elias concordou em pagar R$ 20.000,00, sendo que R$ 5.000,00 seria pela parte de José Faria, que seria restituída por José Elias com fichas de bota-fora e R$ 5.000,00 a serem pagos por José Augusto. Foi informado novamente por Ivan que o acusado o continuava extorquindo e que posteriormente o acusado começou a realizar diligências nas empresas das vítimas e que novamente pediu R$ 30.000,00 para Ivan, contudo, não pagaram os valores pois a documentação das empresas estava correta.

A vítima José Faria destacou que tomou conhecimento que a vítima Marcelo pagou R$ 10.000,00 ao acusado e que, ao tentar reaver o valor, foi ameaçado de morte com os dizeres “não mexe comigo não que eu te apago”.

Destacou, ainda, que tentou negociar o valor exigido com o acusado, por três vezes, e que ele confirmou que ameaçou Marcelo, acreditando que serviu como forma de ameaça velada a ele. Acrescentou que a vítima “Teo” foi extorquida pelo réu e pagou R$ 1.500,00, e que a vítima Lourival também teve que pagar o valor de R$ 5.000,00. Detalhou, ainda, que o acusado deu a ele um telefone para manterem contato e que foi até a residência, local minuciosamente descrito por José Farias, onde foi pago o valor de R$ 5.000,00, logo após presenciar o acusado rasgar um depoimento que ele havia prestado (fls. 107/112).

Em juízo, José Faria acrescentou que (fl. 461):

confirma o depoimento perante a corregedoria de polícia; o declarante locava um terreno de Ivan; Ivan foi chamado na delegacia especializada de meio ambiente; na delegacia, o réu exigiu R$ 30.000,00 de Ivan; não participou da reunião que Ivan teve com o delegado;não sabe dizer se Ivan estava acompanhado de advogado; Ivan relatou que foi ameaçado pelo réu, que apontava as infrações ambientais e quantos anos de cadeia poderia pegar em razão das mesmas; Ivan conseguiu negociar com o réu o valor de R$ 25.000,00; José Elias da Tecnoart forneceu R$ 15.000,00; José Augusto forneceu R$ 5.000,00 e o declarante outros R$ 5.000,00; não sabe informar como e quando o dinheiro foi entregue ao delegado; posteriormente, José Elias foi intimado para comparecer na delegacia do meio ambiente; ficou sabendo que José Elias teve que dar mais R$ 15.000,00, em razão de uma outra empresa de São Joaquim; Ivan informou que entregou R$ 25.000,00 ao réu; José Elias levou sua nora até a delegacia; a nora de José Elias era advogada que, segundo soube, foi impedida de entrar na reunião; não sabe dizer se o acerto foi realizado com o delegado ou com a equipe da delegacia do meio ambiente; algum tempo depois, foi pressionado pelo delegado sobre o aterro de um outro terreno; o réu solicitou do declarante R$ 5.000,00 para arquivar o inquérito; levou o dinheiro pessoalmente até a casa do réu; tem medo da polícia civil; não tinha intenção de denunciar o réu na corregedoria ou no Ministério Público; foi chamado na corregedoria para prestar declarações em razão da denúncia de outra pessoa; entregou o dinheiro no apartamento do réu, no bairro Cruzeiro; não se lembra do endereço completo; soube que Marcelo da MG Premoldados entregou R$ 10.000,00 para o réu e Teonesto outro R$ 1.000,00, na mesma época.”Dada a palavra ao (a) defensor (a) do acusado, respondeu: “somente ficou sabendo das solicitações do dinheiro por meio de Ivan; uma das solicitações foi feita diretamente ao declarante pelo réu; não sabe dizer como os R$ 25.000,00 foram entregues ao réu; acredita que José Elias estava junto de Ivan quando o dinheiro foi entregue.”

A vítima José Elias acrescentou em sede policial que Ivan teria relatado a ele diligência policial no terreno em que é inquilino e que o delegado titular da delegacia de meio ambiente havia exigido certa quantia em dinheiro por causa dessas irregularidade. Ivan narrou que o acusado indicava as irregularidades no local e afirmava que “dava tantos anos de cadeia”. Ivan indicou que José Elias deveria pagar R$ 10.00,000, que José Augusto deveria pagar R$ 5.000,00 e José Faria também R$ 5.000,00. Como José Faria estava em dificuldade financeira, pagou a parte dele.

José Elias também narrou como ocorreu a entrega do dinheiro, destacando que acompanhou Ivan e a advogada Núbia até a depol e que reconheceu o réu como o delegado que chamou ambos para a sala em que seria feita a entrega de R$ 20.000,00, referente a dez mil de sua parte, cinco mil reais que pagou por José Faria e cinco mil reais entregues por José Augusto (fls. 149/150).

A vítima José Augusto elucidou em sede policial que é inquilino de Ivan no terreno e que foi informado que o acusado estava exigindo a quantia de R$ 20.000,00. Ivan ficou intimidado pelo fato de o acusado ter alegado que as irregularidades “dariam até cadeia”. O valor da propina foi rateado, sendo que José Elias pagou dez mil reais, José Faria cinco mil reais e José Augusto cinco mil reais. Todos ficaram temerosos que o acusado pudesse forjar provas ou fazer-lhes mal injusto, motivo pelo qual aceitaram a exigência. Ivan efetuou o pagamento e a parte de José Faria foi paga por José Elias, em troca de fichas de bota-fora. Teve notícia, ainda, que Marcelo teria sido extorquido, contudo, não sabe o valor exigido (fls. 270/271).

A vítima Marcelo, por seu turno, narrou em sede policial que foi informado por Ivan que os inquilinos de seu terreno estavam sendo extorquidos, sendo que em determinada data policiais civis tiraram fotos de sua propriedade e o intimaram oralmente para comparecer à Depol, sendo que, ao informar os fatos a Ivan, este o acompanhou até a delegacia pois “já sei o que que é! Pode deixar que eu vou lá com você”. Marcelo se certificou que sua empresa estava totalmente regular e foi até a Depol, local onde o réu sustentou que sua empresa estava com irregularidades, que “dava muita cadeia” e solicitou R$ 10.000,00 para “resolver a questão, sendo que o mesmo rasgaria as fotos e nem processo haveria”.

A vítima argumentou que sua empresa estava regular, contudo, o réu afirmou que “iria arrumar um jeito de embargar a obra”. A vítima tentou reduzir o valor da propina, contudo, em vão. O acusado afirmou à vítima que recebia pouco mais de seis mil reais e que seria pouco para arcar com seu custo de vida. Ao saírem da delegacia, Ivan o aconselhou a pagar o valor, sendo que descontaria metade dos aluguéis. Quando obtiveram os valores, Marcelo e Ivan retornaram à Depol e o acusado determinou que entregassem os valores no banheiro da delegacia, local onde foi realizada a entrega. Por fim, Marcelo destacou que teve ciência que José Faria também foi extorquido, não sabendo os valores exigidos (fls. 146/148 e 204/207).

Em juízo, Marcelo acrescentou que (fl. 462):

 

é inquilino de Ivan; estava montando uma indústria no terreno de Ivan; na época da terraplanagem apareceram dois policiais civis do meio ambiente, questionando o corte de árvores; apresentou as licenças da prefeitura e foi convidado para comparecer na delegacia para conhecer o delegado; ligou para Ivan e foi informado que os fatos já haviam acontecido com outros inquilinos dele, e que o declarante estava sendo chamado na delegacia para ser extorquido pelo delegado; pediu que Ivan o acompanhasse na delegacia; Ivan concordou em acompanhar o declarante; lá chegando, o delegado José Maurício exigiu R$ 10.000,00 para não levar a denúncia de corte ilegal de árvores a frente; Ivan ligou para o réu para saber o que estava acontecendo; Ivan foi informado do valor que era exigido e o passou para o declarante; viu o réu somente quando foi lhe entregar o dinheiro; nessa reunião o réu pressionava o declarante mostrando quantos anos de prisão pegaria pelo corte ilegal das árvores; o réu tinha em mãos um relatório fotográfico das árvores que teriam sido cortadas; foi com Ivan até a delegacia entregar os R$ 10.000,00 em espécie; o dinheiro foi entregue dois ou três dias após Ivan ter entrado em contato com o réu; não tinha intenção de denunciar o réu perante o MP ou a corregedoria; tinha medo de retaliações da polícia civil e de que sua obra ficasse paralisada; tem certeza que foi o réu quem exigiu e recebeu o dinheiro do declarante; acompanhou o caso pela mídia e o reconheceu quando de sua prisão; confirma as declarações que prestou perante a corregedoria de polícia.”Dada a palavra ao (a) defensor (a) do acusado, respondeu: “soube do valor que estava sendo exigido pelo réu por meio de Ivan; o dinheiro foi inicialmente exigido de Ivan; o réu exigiu os R$ 10.000,00 durante a reunião do pagamento e ainda disse que policial civil ganha muito pouco; quando comentou sobre a visita dos policiais para Ivan, este se prontificou a ligar para o delegado e tratar do assunto; aceitou pagar os valores por medo de retaliação da polícia; o dinheiro foi entregue dentro de um envelope na delegacia do bairro Bonfim; acredita que o dinheiro foi enregue na delegacia do meio ambiente; não tem certeza quanto ao bairro onde situava a delegacia.”

 

Por sua vez, a vítima Teonesto narrou em sede policial que em março de 2012 foi intimado à comparecer na Depol do Meio Ambiente. Seu funcionário Luiz Carlos foi até o local e foi informado que deveria apresentar a documentação da propriedade. Após dois meses, foram novamente intimados. Compareceu na Depol na companhia de Luiz Carlos e Rogério, seu sócio. A vítima narrou que um delegado que não se recorda o nome o atendeu e que não foi extorquido, assim como Luiz Carlos também não informou sobre eventual pedido de valores. A vítima também negou que tenha pago o valor de R$ 1.500,00 e que somente apresentou a documentação regular de sua empresa (fls. 154/155).

A testemunha Rogério narrou extrajudicialmente ter ouvido dizer que José Faria e Ivan estavam inconformados com a polícia civil do meio ambiente. Destacou que é sócio da esposa de Teonesto e que ele e Luiz Carlos o acompanharam à Depol para responderem sobre eventuais irregularidades no local. Não presenciou pedido de propina e não foi informado por Teonesto ou Luiz Carlos sobre eventual conduta ilícita do acusado (fl. 246/247).

Já a testemunha Luiz Carlos relatou em sede policial que é engenheiro ambiental e ajudou Teonesto à providenciar a documentação ambiental de sua empresa. Levantou a documentação necessária e a protocolou na delegacia do meio ambiente, contudo, dias depois foi novamente contatado por Teonesto, que informou que estavam novamente cobrando pela documentação. Teonesto, Rogério e Luiz Carlos atenderam à intimação, oportunidade em que um delegado os atendeu. Durante a conversa, causou-lhe espécie que o delegado estava procurando alguma coisa para impressionar em seus argumentos. Em determinado momento, o delegado solicitou R$ 15.000,00 para resolver o problema de Teonesto, tendo este negociado e realizado contraproposta de mil reais, fechando o valor da propina para R$ 1.500,00. A testemunha não interveio pois Teonesto seria o proprietário da empresa e não presenciou se alguém efetivamente retornou no período da tarde entregando os valores combinados (fl. 248/250).

A testemunha Lourival foi ouvida em sede policial e acrescentou que é o administrador do terreno em análise e que foi intimado à comparecer na Depol, sendo que José Faria o informou, sem motivos, que somente deveria ir até a delegacia se fosse acompanhado de advogado. Na Depol, a testemunha foi acompanhada de advogado e foi informada por um policial que o acusado desejava conversar a sós com Lourival, sendo que seu advogado interveio. Assim, ambos foram recebidos pelo acusado, que os atendeu de forma cortês e questionou sobre as irregularidades na empresa de resíduos de José Faria, tendo Lourival declinado que a responsabilidade seria exclusiva de José Faria, por ser o dono da empresa. Em seguida, prestou normalmente seu depoimento e foi embora, negando que tenham sido solicitados valores ou que os inquilinos do terreno tenham informado cobre práticas ilícitas do acusado (fl. 151/153).

A testemunha Nubia declarou extrajudicialmente que é advogada e acompanhou José Elias e Ivan à depol, após intimações e multas recebidas, referentes ao meio ambiente. A advogada acompanhou Ivan e José Elias em seus depoimentos e eles foram atendidos pelo acusado, “que inclusive cheio de gracinhas pediu o cartão da depoente”. Por fim, afirmou não ter presenciado entrega de propina ao delegado, contudo, não tem certeza se teria ocorrido entrega de valores antes de sua chegada ao local, já que Ivan e José Elias chegaram na delegacia antes que ela (fls. 268/269).

Quanto aos policiais ouvidos, a testemunha Maria narrou em sede policial que era a chefe da divisão da polícia do meio ambiente e que elas abrangiam somente a Capital e que para atuarem na região metropolitana era necessária autorização expressa do Superintendente de Investigação de Polícia Judiciária. Alertou o acusado para cumprir a resolução e cadastrar os procedimentos no PCNET e que o réu justificou que não os cadastrava com o objetivo de primeiro verificar a materialidade do delito, tendo a testemunha informado a ele que ele poderia realizar as diligências, mesmo cadastrando os procedimentos no sistema. Apesar do acusado afirmar que iria cumprir as determinações, logo a testemunha tomava conhecimento de novos descumprimentos, tendo então comunicado oficialmente aos seus superiores. Por fim, destacou que o réu não cumpria metas, horários e nem determinações, não possuía compromisso com a instituição da Polícia Civil (fls. 69/70).

Em juízo, Maria acrescentou que (fls. 464):

 

chefiava a delegacia do meio ambiente na época dos fatos; o réu era subordinado hierárquico da depoente; a área de atuação da delegacia era a cidade de Belo Horizonte; poderiam atuar fora desta área somente com a autorização do superintendente; não havia autorização para que o réu atuasse nas áreas mencionadas na denúncia; a depoente não foi ouvida na corregedoria da polícia sobre estes fatos; a polícia civil era normalmente provocada por denúncias ou ocorrências lavradas pela polícia militar; às vezes os policiais eram enviados a algum lugar para verificar denúncias anônimas ou matérias de jornal para verificar crime ambiental; não autorizou o réu a agir fora da jurisdição da delegacia.”Dada a palavra ao (a) defensor (a) do acusado, respondeu: “antes das denúncias na corregedoria, soube de atitudes praticas pelo réu na função de delegado; não sabe dizer se essas atitudes referem-se aos fatos noticiados nestes autos; não fez comunicação das ilegalidades que soube a corregedoria, porque não tinha provas das mesmas; entrou em contato com uma vítima que não quis formalizar denúncia contra o réu; chamou o réu para uma conversa em sua sala; a princípio, o réu negou as acusações; posteriormente, disse que não tinha como viver com o salário de delegado; sugeriu ao réu que mudasse de profissão, visto que o salário não iria mudar tão cedo; levou o fato ao conhecimento de seus superiores, informalmente; não representou na corregedoria contra o réu, porque este ameaçou processá-la e não tinha provas das ilegalidades cometidas pelo réu; a postura negativa do réu era conhecida na polícia civil e ninguém tomava atitude; posteriormente, soube por uma superiora que já havia procedimento instaurado na corregedoria de polícia contra o réu; tomou conhecimento que o réu já havia apresentado problemas em várias outras delegacias; não deu voz de prisão para o réu pela ameaça de ser processada, porque este não era o caso; não tinha embasamento jurídico para denunciar o réu na corregedoria, visto que não possuia provas dos fatos.”

 

A testemunha Daniela, por sua vez, narrou extrajudicialmente que trabalhava na delegacia do meio ambiente e narrou que os documentos recebidos na depol eram protocolados, registrados e encaminhados aos cartórios, inspetoria e gabinetes de delegados (fls. 72/73).

Já a testemunha Wagner indicou na fase inquisitorial ser policial civil e chefe da divisão de crimes contra a vida. O acusado foi deslocado para referida divisão e, ao chegar na depol, em determinado momento, questionou Wagner “se na delegacia ventava”, tendo Wagner questionado o que significaria aquilo, sendo respondido pelo réu “ventar significa como ele conseguiria um dinheiro por foram, ou seja se havia um esquema na delegacia para ganhar algum dinheiro com procedimentos ilegais. Wagner encerrou a conversa, não autorizou que o acusado assinasse qualquer documento da divisão, acionou seu superior e colocou seu cargo à disposição, caso o acusado não fosse transferido para outra divisão, o que ocorreu poucos dias depois (fl. 220/221).

A testemunha Ramon, por sua vez, relatou ser chefe da coordenação de operações policiais do Detran e que o acusado trabalhou na delegacia, sendo que logo recebeu reclamações que o réu “perguntava” sobre delitos não referentes àquela divisão. A testemunha destacou que “percebeu nitidamente que o foco do delegado JOÃO MAURÍCIO era outro e incompatível com a de um policial civil, que inclusive foi procurado por outros policiais e que era necessário adotar uma medida urgente. Salientou que caso o delegado JOÃO MAURÍCIO continuasse trabalhando na furtos as consequencias poderiam ser drásticas, pois suas atitudes estavam trazendo prejuízos às investigações e acabando com a harmonia da delegacia”, razão pela qual incumbiu o réu somente de atividades administrativas, sem atendimento às partes. Destacou, ainda, que a prisão do réu teve uma repercussão positiva na comunidade policial, em face da indignação de policiais pelas condutas equivocadas do mesmo (fls. 222/223).

Nesta Linha, importante destacar que o acusado já foi condenado pela prática do art. 317, do CP, em relação a duas das supostas vítimas de pagamento de fiança do acusado e que não são objeto de análise dos autos (CAC fls. 547/550).

Quanto à negociação do apartamento que o acusado comprou, a testemunha Darlan relatou extrajudicialmente que vendeu seu apartamento para o réu. O valor inicial era de R$350.000,00, contudo, fechou negócio por R$ 345.000,00. Após firmarem promessa de compra e venda, o acusado o procurou, por duas vezes, e pediu para mudar as condições de pagamento, o que foi aceito e pago. Indicou que as alterações realizadas no verso do contrato foram inscritas pelo acusado. Informou que declarou à RF o valor recebido e que não tinha conhecimento que o réu indicou o valor de R$ 200.000,00. Por fim, a testemunha destacou ter sido informada pelo réu que seu genitor o estava ajudando na compra do imóvel, contudo, ao conversar com o pai do acusado, este se mostrou surpreso com a compra do imóvel (fls. 238/241).

Em juízo, Darlan acrescentou que vendeu imóvel completamente mobiliado para o réu, por R$ 345.000,00 e que a CEF avaliou o imóvel por valor abaixo, já que os móveis não foram incluídos na avaliação. Destacou, ainda, que o réu não pediu que constasse valor menor do imóvel no contrato (fl. 463):

 

vendeu o imóvel para o réu; o imóvel foi vendido por R$ 345.000,00; o réu não pediu para que constasse valor menor do imóvel no contrato; foi a Caixa Econômica quem avaliou o imóvel a menor. Dada a palavra ao (a) defensor (a) do acusado, respondeu: quando o aparatmento foi vendido estava completo; o apartamento foi vendido todo mobiliado; o apartamento possuía armários na cozinha, nos quartos e no banheiro; o apartamento também tinha cortinas; o apartamento teve a sala ampliada com o fechamento da varanda; o preço do imóvel seria outro caso não tivesse mobiliado”.

 

A testemunha Maria Elisa narrou em sede policial que é esposa de Darlan e que venderam o apartamento para o réu. Detalhou as negociações da venda e que o genitor do réu manifestou interesse em acompanhar a negociação por se tratar do primeiro imóvel de seu filho. O genitor demonstrava “surpresa pela rapidez da compra do imóvel”. O acusado, seu genitor e um funcionário da imobiliária foram até o apartamento. O genitor pechinchava o valor, enquanto que o réu não pedia desconto algum. A venda foi concretizada em R$ 345.000,00, ou seja, cinco mil reais a menor que o valor pretendido pelos vendedores. O acusado procurou o casal para alterar as condições de pagamento, sendo que Maria Elisa destacou que nem ela e nem seu marido Darlan escreveram as novas condições no anverso do contrato e que o apartamento foi vendido com armários preexistentes na cozinha (fl. 242/245).

Quanto à compra dos eletroeletrônicos, a testemunha Leonardo elucidou em sede policial que trabalha na loja Fast Shop e que o acusado adquiriu eletroeletrônicos no valor de R$ 7.949,00. A testemunha detalhou a negociação e destacou que o acusado informou a ele que estava aguardando que um motoboy levasse o dinheiro, sendo que um senhor de idade compareceu ao local e efetuou o pagamento em dinheiro com notas de cinquenta reais. A testemunha estranhou que o “motoboy” pagou pelos eletroeletrônicos e que ele e o acusado não conversavam amistosamente (fls. 10/12). Por sua vez, a testemunha Jeanes confirmou em sede policial a compra a vista dos eletroeletrônicos (fls. 13/14).

As demais testemunhas defensivas judiciais, declarações escritas e depoimentos de outro processo judicial limitam-se a abonar a conduta social e laboral do réu e indicar que sua família possuiria boa condição financeira, nada acrescentando sobre os fatos imputados (fls. 465/469, 503/505, 534 e 545).

Pois bem.

Inicialmente, registre-se que a denúncia narrou exigência de valores em desfavor de Ivan, José Farias, Marcelo e Teonesto, sendo certo que José Elias e José Augusto teriam somente recebido as informações da cobrança por meio de Ivan, primeiro a ser extorquido e José Elias entregou valores na depol.

Por sua vez, restou comprovado que o acusado exigiu o montante da propina de Ivan e que este repassou a exigência aos seus inquilinos, para rateio. Ivan confirmou que entregou sua parte no banheiro do Boulevard Shopping, José Faria entregou sua parte na casa do réu, José Elias pagou sua parte na delegacia, enquanto que Marcelo confirmou que pagou os valores no banheiro da depol.

Ivan informou que o valor inicial solicitado foi de R$ 50.000,00, sendo que reduziu para R$ 40.000,00, a ser dividido em R$ 10.000,00 para cada um (Ivan, José Elias, José Augusto e José Farias). Indicou que fez dois pagamentos, que a parte de José Farias foi paga por José Elias e que foi solicitado o valor de R$ 10.000,00 de Marcelo. Destacou, ainda, que entregou os valores em uma sexta-feira e em uma segunda, sendo que em uma dessas vezes foi até o estabelecimento comercial Boulevard.

José Farias destacou que o valor da propina seria de R$ 30.000,00, sendo que José Elias pagou R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 por José Farias, em troca de fichas de bota-fora, sendo que José Augusto e Ivan pagaram R$ 5.000,00 cada. Foi informado, ainda, que foram exigidos mais R$ 30.000,00 de Ivan e que Marcelo também teve que pagar R$ 10.000,00, bem como Lourival pagou R4 5.000,00 e Teonesto R$ 1.500,00. Indicou, ainda, que entregou os valores na casa do acusado.

José Elias indicou que efetuou o pagamento de sua parte na delegacia, sendo que pagou R$ 10.000,00, além de R$ 5.000,00 para José Farias, em troca de fichas de bota fora, enquanto que José Augusto também pagou R$ 5.000,00.

José Augusto declarou que o valor exigido foi de R$20.000,00, e que pagou R$ 5.000,00, sendo que José Elias pagou R$ 10.000,00 e mais R$ 5.000,00 por José Farias. Informou, ainda, que Marcelo teve que pagar quantia que não sabe o valor.

Marcelo declarou ter pago R$ 10.000,00 no banheiro da depol e que José Farias pagou valores que não sabe precisar, bem como que a notícia da exigência chegou até ele por meio de Ivan.

Registre-se, ainda, que causa espécie o fato de o acusado ter indicado à vítima Ivan que com o valor da propina, adquiriria eletroeletrônicos para a residência que montava, não sendo crível que a vítima tenha adivinhado este fato.

Registre-se também que os funcionários da Loja Fast Shop indicaram compra claramente suspeita, já que foi o motoboy quem pagou em espécie pelos eletroeletrônicos de alto valor econômico.

Nesta linha, as declarações das vítimas Ivan, Marcelo e José Farias, corroboradas pelos depoimentos de José Elias e José Augusto, descrevem com riqueza detalhes a autoria do réu.

José Farias apresentou detalhes minuciosos sobre a residência do réu, sendo certo que o atendimento de investigado em sua residência, por si só, já levanta suspeitas sobre a conduta do acusado. Os detalhes fornecidos sobre a residência do acusado conferem com precisão com as fotos constantes no laudo pericial, valendo frisar a vítima descreveu os móveis da cozinha, eletroeletrônicos na sala e mesa com tampo de vidro no canto da sala de estar.

Não é possível que a vítima tenha adivinhado como era a residência do réu, por dentro, caso não tivesse efetivamente se dirigido ao local.

Também causa espécie o acusado ter indicado à vítima Marcelo o valor que recebia como policial, sendo que este valor confere com o informado pelo acusado como rendimento quando do contrato de financiamento com a CEF, pouco mais de seis mil reais.

As pequenas divergências quanto aos valores solicitados e ao local da entrega dos valores não enseja na absolvição do réu. As vítimas confirmaram as frações que cada um teria pago ao réu.

É totalmente compreensível as pequenas divergências sobre os valores efetivamente pagos. O valor foi rateado pelos inquilinos e parte deles negociou diretamente com o réu possível redução, bem como as entregas eram normalmente realizadas entre o réu e a respectiva vítima.

Vale registrar, ainda, os depoimentos dos colegas de instituição policial do réu, indicando claramente o desvio de conduta por parte do acusado. Nesta esteira, causa espanto o acusado chegar nas delegacias já apurando a possibilidade de levantar valores ilícitos. Um dos policiais ouvidos relatou, inclusive, que na primeira aparição do réu na divisão de homicídios, imediatamente perguntou como era possível a obtenção de propinas, utilizando-se da expressão “ se ventava no local”.

Do mesmo modo, as declarações das demais vítimas indicam que o acusado solicitou um montante inicial a ser rateado e estas claramente tentam minimizar o valor da propina.

Contudo, não vislumbro a possibilidade de desqualificar a palavra das vítimas, por algumas contradições destacadas pela defesa, principalmente porque dizem respeito a fatos periféricos à conduta criminosa, sem qualquer relevância apta a desqualificar a prova. As divergências quanto aos valores exigidos e pagos não afasta a credibilidade dos depoimentos, já que teria ocorrido rateio do montante inicialmente solicitado. José Elias pagou R$5.000,00 por José Farias e há a possibilidade de Ivan ter reduzido o valor que seria sua parte, já que foi o primeiro a ser coagido, já que proprietário do terreno.

Ivan indicou que efetuou o pagamento de sua parte no banheiro do shopping Boulevard, enquanto que José Farias entregou sua parte na residência do réu. Já José Elias entregou sua parte na delegacia, enquanto que Marcelo entregou sua parte no banheiro da depol. O fato de as vítimas indicarem que José Elias pagou a parte de José Farias e este indicar que entregou sua parte na casa do réu não afastam as validades das declarações das vítimas, já que José Farias descreveu com detalhes a residência do réu.

Ainda, é certo que pequenas contradições existentes nas declarações das vítimas, colhidas em momentos distintos no processo e na fase policial, não tem o condão de elidir a essência desses depoimentos, os quais retratam, de forma harmônica e segura, a conduta delitual levada a efeito pelo acusado.

Ao revés, tais contradições, sobretudo sobre circunstâncias periféricas demonstram a inexistência de concerto prévio e decorado por parte das vítimas. Ademais, estranho seria se as vítimas, devido à elevada situação de estresse a qual foram submetidas, recordassem com precisão todos os detalhes circunstanciais do fato criminoso.

As declarações da vítima devem ser tidas como idôneas à comprovação da autoria, considerando que as descrições são verossímeis e uniformes, descrevendo com firmeza o modus operandi, sendo, pois, dignas de crédito.

Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e, em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa, dúvidas não existem quanto a ser ele o delegado de polícia que exigiu valores das vítimas para si.

Em relação a conduta em desfavor de Teonesto, verifico que esta não restou suficientemente comprovada. As declarações da vítima e das testemunhas que o acompanharam são contraditórias.

De fato, não existe qualquer prova judicial a comprovar a autoria do réu quanto ao delito em desfavor de teonesto.

Assim, não havendo provas judiciais a sedimentar a convicção deste Magistrado quanto à autoria do réu em relação a este delito, o melhor caminho, in casu, é a absolvição.

Por outro lado, conforme destacado, restou comprovado que o acusado inicialmente exigiu a quantia de R$50.000,00 de Ivan e que deveria ser rateado entre seus inquilinos, José Farias, José Augusto e José Elias, além do pagamento de R$ 10.000,00 por Marcelo, sendo que cada uma das vítimas pagou parte do valor ou quitou a fração de outra, em face de não possuírem todo o valor solicitado.

Portanto, restou suficientemente comprovada a exigência de valores diretamente de Ivan, José Farias e Marcelo.

A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao delito de concussão, já que o acusado exigiu para si, de forma direta e utilizando-se e em razão de sua função de delegado de polícia, vantagem indevida em desfavor do proprietário e dos empresários que possuíam empresa no terreno de Ivan.

O delito restou consumado com a efetiva exigência de valores diretamente de Ivan, José Farias e Marcelo, sendo certo que o efetivo pagamento ou negociação pela redução do valor ou forma e data de pagamento constituem mero exaurimento do delito.

Desta forma, considerando que as concussões em desfavor das vítimas Ivan, José Farias e Marcelo foram praticadas de forma sequencial e subsequentes à primeira e ocorridas nas mesmas condições de tempo e modo de execução, caracterizada a continuidade delitiva.

Quanto ao delito tributário, este também restou amplamente comprovado.

Restou inconteste nos autos que o acusado adquiriu imóvel pelo valor de R$ 345.000,00 e, objetivando pagar menos ITBI, declarou que o imóvel foi adquirido por R$ 200.000,00.

As justificativas do réu não ensejam em sua absolvição e foram afastadas. Não é crível que tenha pago o valor de R$ 145.000,00 por móveis de cozinha e cortinas, sendo certo que os eletro eletrônicos não compunham a residência. As fotos da residência indicam que a diferença declarada pelo acusado não se justificam.

Além disso, verifica-se que a divergência de valores indica que o acusado não teria como comprovar a origem lícita desta diferença.

A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei n.º 8.137/90, já que declarou falsamente o valor do imóvel para eximir-se parcialmente do pagamento do tributo de ITBI.

O delito restou consumado no momento em que o acusado declarou falsamente valores inexatos e efetuou o pagamento com base em valor reduzido.

Restou caracterizado o concurso material entre os delitos de concussão e o delito tributário, já que praticados por meio de ações distintas e com desígnios totalmente autônomos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o acusado JOÃO MAURÍCIO PENNA LAMOUNIER, como incursos nas sanções do art. 316, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, e art. 2º, I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 69, do mesmo Codex, referentemente às concussões em desfavor de Ivan, José Farias e Marcelo e pelo crime tributário.

Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar as penas impostas ao réu:

CONCUSSÕES EM DESFAVOR DE IVAN, JOSÉ FARIAS E MARCELO:

CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS TRÊS DELITOS SÃO IDÊNTICAS, PASSA-SE EXCEPCIONALMENTE À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO cp:

1. quanto a culpabilidade, verifico que o réu tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e capacidade de determinar-se perante este entendimento. O grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O acusado procurava vítimas e buscava irregularidades objetivando a exigência de propinas, sendo repugnante a conduta de um Delegado de Polícia que se vale do cargo e do poder confiado pelo Estado para exigir valores indevidos e enriquecer ilicitamente;

2. o réu registra como antecedentes criminais três condenações que os maculam (CAC de fls. 547/550). Filio-me ao entendimento que está se consolidando no STF (HCs 94.620 e 94.680), no sentido que a existência de inquéritos policiais, ações em andamento e ações penais recorríveis/sem trânsito em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Já temos julgados no mesmo sentido no Egrégio TJMG:

 

Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o art.5°, inciso LVII, da CF/88, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art.64, I, do CP), bem como processo criminal em curso, indiciamento em inquérito policial, condenações definitivas por fatos ocorridos após aquele que está em julgamento, decisão de suspensão condicional do processo, dentre outras hipóteses”. (TJMG -  V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PENA - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. 1. - Considerando-se que as conseqüências do delito são desfavoráveis à ré, a pena deve ser fixada pouco acima do mínimo legal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0518.10.024016-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2015, publicação da súmula em 14/08/2015);

 

3. a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente em razão dos testemunhos dos policiais ouvidos, que indicaram o réu como um péssimo funcionário;

4. não existem dados sobre a personalidade do acusado;

5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal;

6. não existem outras circunstâncias;

7. o delito produziu consequências negativas, já que os participantes do rateio da propina necessitaram realizar empréstimos bancários e entre si, para obter o elevado valor exigido, afetando a saúde financeira de suas empresas, além de sujar o nome da classe policial;

8. as vítimas não contribuíram para a prática dos delitos.

Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, e considerando a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos de reclusão e de 50 (cinquenta) dias-multa.

Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Assim, inexistindo causas de diminuição de pena a influir nos importes estabelecidos, ficam as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS TRÊS DELITOS em 05 (cinco) anos de reclusão e de 50 (cinquenta) dias-multa.

CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS:

Considerando que o acusado praticou três delitos em continuidade delitiva, aumento uma das penas, eis que idênticas, em um quinto, resultando em 06 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (Art. 72, do CP).

DELITO TRIBUTÁRIO:

1. quanto a culpabilidade, verifico que o réu tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e capacidade de determinar-se perante este entendimento, sendo normal o grau de reprovabilidade da conduta;

2. o réu registra como antecedentes criminais três condenações que os maculam (CAC de fls. 547/550);

3. a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente em razão dos testemunhos dos policiais ouvidos, que apontaram o réu como um péssimo funcionário;

4. não existem dados sobre a personalidade do acusado;

5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal;

6. não existem outras circunstâncias;

7. o delito não produziu maiores consequências;

8. não há se falar em contribuição da vítima .

Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 10 (dez) meses de detenção e de 30 (trinta) dias-multa.

Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Face à ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, ficam as sanções concretizadas em 10 (dez) meses de detenção e de 30 (trinta) dias-multa.

CONCURSO MATERIAL/CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS:

Considerando que o acusado praticou dois delitos distintos, mediante duas ações autônomas, somo as penas para concretizá-las nos cômputos finais de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.

As penas serão cumpridas em regime fechado, visto que tal regime é o que considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação dos delitos, especialmente em razão das circunstâncias do art. 59 do CP, que foram claramente desfavoráveis ao réu (art. 33, § 3º e 59, III, ambos do Código Penal). Sobre o tema, leiam-se:


STF:
"O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade integra a própria individualização da pena, e não fica vinculado exclusivamente à quantidade da sanção aplicada. Por isso, pode haver perfeita convivência entre pena mínima e regime fechado, quando as condições do artigo 59 autorizarem essa fixação e tal for necessário para que seja alcançado o desiderato estabelecido na parte final do mesmo artigo. O Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu primário e sujeito a pena não superior a quatro anos de prisão, a fixar o regime penal aberto, o direito positivo brasileiro permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça em decisão suficientemente motivada” (STF, HC 70.650-9, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 11/02/94, p. 1486).

 

STJ: “A fixação do regime prisional é faculdade conferida ao Juiz, que pode, de maneira fundamentada, fixar regime mais rigoroso sempre que alguma das circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressivo assim o recomendar” (5ª T. – Rel. Gilson Dipp – HC 9.863 – j. 08.02.2000 – DJU 20.03.2000, p. 83).

 

TACRIMSP: “A menoridade do réu, embora seja causa atenuante na fixação da pena, não constitui causa de abrandamento do regime prisional, pois, no tocante à regência carcerária, o que conta é a periculosidade do agente”. (AP – Rel. Ricardo Dip – RT 758/575 – d.j. 15.06.1998).

 

A determinação do regime prisional inicial depende não só da quantidade da pena, mas também há de se fundir nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de conformidade com o que estabelece o seu art. 33, § 3.º. Por conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado a pena que em tese autorizaria regime semi-aberto para que faça ele jus ao benefício, pois tal concessão é faculdade outorgada ao juiz, que deve analisar os requisitos legais indispensáveis, especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê.” (TACRIM-SP, RA- Rel. Gonzaga Franceschine, RT, 635/387)

 

O juiz tem amplitude e o critério de oportunidade e conveniência para o regime inicial de prisão. Não está subordinado só à quantidade da pena senão que os pressupostos subjetivos do art. 59, também enunciado no art. 33, § 3.º do CP. Apesar de existir opiniões de que o réu tem direito subjetivo público penal ao regime, segundo a quantidade da pena fixada, a interpretação sistemática do Código Penal atribui ao magistrado o poder, segundo a reprovação e repressão do crime cometido, de impor regime inicial suficiente e necessário para retribuir o mal causado pelo delito. Apesar de todas as doutrinas e teorias, no final do século XX, não há outra fórmula do que punir com a cadeia. É o que ensina Michel Foucault na obra “Vigiar e Punir” (TARS- Rel. Nério Letti, RTJE 58/185).



Considerando o quantum das penas, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor do réu.

Fixo o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que é delegado de polícia.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

O réu encontra-se solto. Concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.

Tendo em vista que restou provada a prática de delitos de concussão no exercício do cargo de Delegado de Polícia, crimes cometidos com abuso de poder e de pena superior a um ano, DETERMINO A PERDA DO CARGO PÚBLICO, com fundamento no art. 92, I 'a' e 'b', do Código Penal.

Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública, encaminhando cópia da Decisão.

Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância:

  1. 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas;

  2. 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado;

  3. 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF;

  4. 4. comunique-se sobre a decisão de perda do cargo público para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, encaminhando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.

 

Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca

Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG