COMARCA DE ERVÁLIA – MG

 

 

Processo nº: 0022312-04.2014

Natureza: Aposentadoria por Invalidez

Autor: Joaquim Vaz de Lima

Réu: Fundo de Previdência Municipal de Araponga

 

 

Vistos etc.

 

 

1 – Relatório

 

 

Joaquim Vaz de Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou pedido de Aposentadoria por Invalidez em face do Fundo de Previdência Municipal de Araponga.

 

Alega o autor que fazia parte do quadro de servidores da Prefeitura de Araponga, que tem previdência regida pelo Fundo de Previdência Municipal de Araponga – MG, e enquanto servidor nas atividades de motorista escolar, desenvolveu doença incapacitante em virtude de acidente de trabalho.

 

Aduz que embora tenha sido exonerado em virtude da anulação do concurso público nº 01/2010, a doença incapacitante surgiu quando ainda exercia suas atividades, tendo inclusive estado afastado do serviço e amparado por auxílio-doença em diversas ocasiões anteriores.

 

Afirma que a incapacidade advém de problemas psiquiátricos que se deram em virtude do transporte excessivo de alunos, que faziam barulho intenso no ônibus que conduzia.

 

Requereu a condenação do réu a conceder a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho retroativamente à data da cessação do último auxílio-doença recebido.

 

O réu foi regularmente citado, tendo apresentado contestação na qual alega perda da condição de segurado e ausência de incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional (ff. 61/69).

 

Impugnação nas ff. 130/134.

 

Determinada a realização de perícia médica, com juntada de laudo nas ff. 156/161.

 

Realizada audiência de instrução e julgamento oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (ff. 191/193).

 

Oficiado, o Município de Araponga prestou esclarecimentos nas ff. 199.

 

Alegações finais pelo autor (ff. 194/197) e pelo réu (ff. 202/211).

 

Convertido o julgamento em diligência com manifestação e juntada de documentos pelo réu nas ff. 215/241, e manifestação do autor nas ff. 242/244.

 

Novamente convertido o julgamento em diligência, sendo determinado ao réu esclarecimentos quanto ao requerimento de aposentadoria formulado na via administrativa e data de alta do requerente, porém este quedou-se inerte.

 

Vieram-me conclusos.

 

 

2 – Fundamentação

 

 

Cuida-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez em virtude de acidente de trabalho, ajuizada por Joaquim Vaz de Lima.

 

Alega o autor, na peça exordial, que era servidor público do Município de Araponga, na função de motorista, regido pelo regime de previdência réu quando desenvolveu doença incapacitante em razão de acidente de trabalho, oriundo do barulho excessivo que os alunos faziam dentro do ônibus que conduzia.

 

O autor foi exonerado do serviço público em 24/06/2014 em função da anulação do concurso público nº01/2010 do Município de Araponga.

 

A Lei Municipal nº 834/2011, ao regulamentar seu RPPS, especialmente sobre a aposentadoria por invalidez assim prevê:

 

Art. 34. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro fora de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

 

(omissis)

 

§8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

Não obstante, por consectário lógico, deve a incapacidade ser contemporânea ao período em que a parte esteva amparada pelo regime próprio de previdência do Município de Araponga.

 

A fim de elucidar, colaciono julgado que se amolda ao caso em questão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA DESIGNADA - VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MÉRITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO 
1.
Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais na ação em que servidora estadual designada para o exercício temporário de função pública pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a então possibilidade de concessão, pelo regime próprio, de aposentadoria voluntária a esses servidores, com base na legislação vigente à época da propositura da ação. 
2. Conduta estatal que, em tese, legitimaria a pretensão autoral, ao descontar compulsoriamente, de seus rendimentos, valores a título de contribuição previdenciária. 
3. Legitimidade do Estado de Minas Gerais para eventual concessão da aposentadoria. Inexistência de comprovação, no entanto, da invalidez da autora. 
4.
Perícia judicial que demonstra que, embora a servidora esteja acometida de doenças graves, não apresenta incapacidade permanente para o trabalho, o que obsta a pretensão autoral. 
5. Ausente comprovação da lesão a direitos da personalidade, como a violação à honra e à integridade física da vítima, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. 
6. Recurso provido em parte, para afastar a ilegitimidade passiva do Estado e, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, julgar improcedentes os pedidos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.07.385336-8/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 18/06/2018)

 

Esclarecidos os requisitos, passo a analisar o caso concreto.

 

Alega o autor que estaria incapaz para o trabalho em razão de problemas psicológicos decorrente de acidente de trabalho.

 

Realizada a perícia médica, a Sra. Perita concluiu que o autor é portador de distimia (F34.1), transtorno depressivo recorrente (F33.1) e outros transtornos ansiosos especificados (F41.8), havendo incapacidade laborativa no momento de realização da perícia, em 03/07/2015, ante a ausência de controle adequado da doença (ff. 156/161).

 

Não obstante, conforme consignado pela Sra. Perita, as doenças apresentadas pelo autor têm tratamento, podendo haver inclusive sua reabilitação a depender da submissão ao tratamento adequado (resposta aos quesitos 8 a 12 de f. 157, e quesitos 5 a 7 de f. 158).

 

Verificou-se que o autor não realiza o tratamento medicamentoso correto ou faz acompanhamento médico psiquiátrico há mais de um ano, e que a definição da condição da incapacidade (definitiva ou temporária), só poderá ser averiguada após adequado tratamento.

 

Ressalto a declaração da Sra Perita, especialista em medicina do trabalho, de que a doença não se relaciona com acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (quesitos 2 e 3 de f. 156).

 

Ainda segundo o laudo pericial, apesar de estar o autor incapaz no momento da realização perícia, a expert consignou que os indícios sugeririam o início da doença em 2011, não podendo esclarecer com precisão sobre o início da incapacidade, tampouco sobre a gravidade da perturbação.

 

Chamo atenção também para detalhe percebido e salientado pela Perita quando da resposta dos quesitos nº 11 de f. 159 e nº 13 de f. 161, onde esta chama atenção para o fato de autor ter o autor renovado sua Carteira Nacional de Habilitação em 20/03/2013 para a categoria D, tendo sido considerado apto na avaliação médica.

 

Há ainda declaração da testemunha Dilermando Rodrigues Santos, o qual afirmou em Juízo que o autor teria começado a apresentar quadro de depressão em 2007 (f. 191).

 

Portanto, as informações colhidas nos autos não são aptas a considerar que a incapacidade do autor tenha se iniciado no período em que ainda fazia parte do quadro de servidores do Município de Araponga, ou que persistia a incapacidade quando de sua exoneração em junho de 2014, e ainda, que decorreu de acidente de trabalho.

 

É de se salientar que as reiteradas licenças anteriores não dão azo a concessão da aposentadoria pleiteada, especialmente se considerarmos que após ao cabo destas em 04/04/2014 (f. 239), e após a determinação da perícia médica para fins de averiguação de aposentadoria na via administrativa (20/03/2014 – f. 241), o autor retornou ao labor em conforme afirmado pela parte ré nas f. 215, o que perdurou até sua exoneração em 24/06/2014.

 

Neste sentido colaciono julgado:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - LEI COMPLEMENTAR 100/07 - INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 4.786 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". 
"- O acórdão prolatado na ADI n. 4.876 ressalvou de seus efeitos os servidores que "já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores". 
-
O gozo reiterado de licenças para tratamento de saúde não tem, por si só, o condão de atestar a incapacidade laboral do servidor e autorizar a sua aposentadoria por invalidez. 
- Consoante disposto no art. 1º, da Lei n. 9.494/97, aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461, do CPC, o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, de modo que, torna-se incabível a concessão de medida liminar nos casos em que a medida liminar esgotar no todo, ou em parte, o objeto da ação". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.015351-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da súmula em 30/11/2015).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0534.16.000662-1/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 30/08/2016 - grifo)

O retorno do autor ao labor em 04/04/2014 não foi impugnado por este.

De bom alvitre ainda constar, que embora tenha o autor usufruído em diversos períodos do gozo de auxílio-doença, tais períodos eram interrompidos, com determinação de reabilitação ao trabalho, o que corrobora a incerteza quanto a existência da incapacidade contemporânea à sua exoneração.

 

Por conseguinte, em não havendo comprovação crível da existência de incapacidade quando o autor ainda encontrava-se filiado ao regime de previdência réu, ainda que parcial, impossível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

 

3 – Dispositivo:

 

 

Posto isso e o mais de que autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado por Joaquim Vaz de Lima, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor atribuído a causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

 

 

Ervália, 15 de Janeiro de 2019.

 

 

Daniele Viana da Silva Vieira Lopes

Juíza de Direito