AUTOS N.º: 0024.13.179.422-4

AUTORES: CLÉIA APARECIDA DOS SANTOS E AMANDA GOMES DOS SANTOS

RS: PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO – PASI E MAPFRE SEGUROS

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA de indenização securitária, proposta por CLÉIA APARECIDA DOS SANTOS e AMANDA GOMES DOS SANTOS, em face de PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO – PASI e MAPFDRE SEGUROS, sob o argumento que são respectivamente companheira e filha do Sr. Abelido dos Santos; que no dia 15/04/2011, Abelido foi atropelado, vindo a falecer; que por intermédio da primeira ré, Abelido era titular do seguro de vida da 2ª ré; que em razão da morte de Abelido fazem jus ao pagamento da indenização contratada, no valor de R$ 16.223,42; que no dia 09/09/2011 acionaram o seguro, sendo-lhes negado o pagamento da indenização. Requerem, por isso, que as rés sejam condenadas ao pagamento da indenização devida.

Ás fls. 43 foi deferida a gratuidade judiciária às autoras.

A primeira ré contestou às fls. 49/77, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, por ser mera estipulante do seguro, sendo a segunda ré a seguradora e responsável pelo pagamento da indenização; ilegitimidade ativa da segunda autora, porque a indenização se estende aos beneficiários e não aos herdeiros, sendo apenas beneficiária somente a primeira autora, por se tratar de companheira do titular do plano; ausência de pressupostos processuais, pois a segunda autora é menor impúbere, pelo que deveria estar representada; impossibilidade jurídica do pedido, porque a autora não comprovou a alegada união estável. No mérito, sustenta que não negou o pagamento do valor pleiteado, no entanto, é impedida pelo SUSEP de realizar o pagamento, porque suas obrigações se limitam a auxiliar para o recebimento da indenização.

Às fls. 166/182 , a segunda ré apresentou contestação, afirmando a validade do contrato e também a negativa ao pagamento da indenização, porque encontra-se previsto na cláusula 4 do contrato, quais são os riscos excluídos e no laudo pericial constou que no organismo do segurado havia uma grande quantidade de álcool, o que exclui o dever de indenizar; que o segurado estava conduzindo o seu veículo automotor em estado de embriaguez, que foi a causa da sua morte.

Às fls. 305/309 as autoras apresentaram impugnação às contestações.

Instados a especificar provas, a primeira ré requereu a produção de prova documental e oral. A segunda ré requereu o depoimento pessoal da autora, mas posteriormente desistiu da produção de prova oral às fls.332, tendo as autoras pedido o julgamento antecipado da lide.

Parecer Ministerial às fls. 318/320, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu, pela retificação do nome da segunda ré e rejeição das demais preliminares. Ao final opinou pela procedência do pedido, fls. 370/375.

Ás fls. 335, foi indeferida a produção de prova oral e contra essa decisão a primeira ré interpôs agravo retido às fls. 336/365.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, como dito, de ação de cobrança de indenização securitária, proposta pela companheira e filha do Sr Abeildo dos Santos, em razão de recusa das rés em honrar o contrato de seguro, ante a morte do segurado.

Passo a análise das preliminares.

1- Acolho a preliminar de ilegitimada passiva alegada pelo PLANO DE SAÚDE SOCIAL IMEDIATO – PASI , por se tratar de mero mandatário, e intermediário da contratação do seguro de vida da ré MAPFRE SEGUROS, sendo esta a única responsável pelo pagamento da indenização, segundo entendimento jurisprudencial:

EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA INTERMEDIADORA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ARRAS - DIREITO À RETENÇÃO.
A empresa que tenha atuado apenas como intermediadora de negócio envolvendo a compra de determinado imóvel não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a rescisão do contrato, pois sua atuação encerrou-se com a efetivação da venda do bem.
Verificado o descumprimento de cláusula de contrato de compra e venda a rescisão é medida que se impõe.
Se aquele que deu as arras é o responsável pelo insucesso do contrato, deve ele suportar a sua perda em benefício do outro contratante. (TJMG. Ap. Cível nº 1.0433.12.020896-5/001. Des. Relator: Alberto Diniz Júnior. Publicação: 13/05/2015).

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ré, PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO – PASI.

2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da filha do segurado, pois apesar da cláusula 12, às fls. 32, assegurar que a indenização será paga primeiramente a companheira, e no caso de inexistir companheira aos filhos, vigora o disposto no art.792 do CC, que segundo o entendimento jurisprudencial prevalece sobre a cláusula contratual:

 

Ementa: COBRANÇA - SEGURO - PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - OFENSA AO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo o segurado se omitido no que diz respeito ao preenchimento da indicação dos beneficiários, deve prevalecer a ordem da vocação hereditária legalmente estabelecida, que não pode, sequer, ser subvertida por meio de cláusula constante em contrato de adesão. Inteligência do artigo 792 do CC. (TJGM. Ap. Cível nº 1.0439.09.103306-8/001. Des. Relator Domingos Coelho. Publicação: 07/07/2010).

 

3- Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, pois a autora, menor impúbere, encontra-se devidamente representada por sua genitora, também autora da ação, como consta às fls. 07.

4- Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque a declaração de união estável não é documento indispensável à propositura da ação, podendo ser comprovada por outros meios, como por exemplo a certidão de dependentes habilitados perante o INSS, documento esse juntado pela autora às fls. 26.

No mérito, tem-se que a parte autora não nega o estado de embriaguez do segurado, tendo até mesmo acostado aos autos cópia do relatório de necropsia(fls. 16/17), no qual consta a quantidade de álcool por litro de sangue.

De outro lado, a ré não nega a contratação, nem o sinistro. Contudo, recusou-se ao pagamento da indenização ao entendimento de que está excluída a sua responsabilidade indenitária e o fez com apoio na cláusula contratual de número 4, que elenca quais são os riscos excluídos da cobertura.

No entanto, consta dos autos que a causa da morte do segurado foi o traumatismo craniano encefálico sofrido em decorrência de um atropelamento. Demais disto, contrariamente ao alegado em contestação, consta que o autor não se encontrava na direção de veículo automotor, mas sim que veio a ser atropelado na direção de uma bicicleta, como pode-se ver do boletim de ocorrência de fls. 13/15, não havendo, portanto, prova de que o segurado foi o culpado pelo evento, não se podendo presumir a sua culpa simplesmente pelo fato de encontrar-se alcoolizado.

Entendo que o fato de conduzir uma bicicleta sob efeito do álcool não constitui por si só prova de agravamento do risco, com aptidão para afastar a indenização contratual, sendo imprescindível a demonstração de que o segurado foi o culpado pelo evento, prova esta que inexiste nos autos, mesmo porque a Ré não produziu nenhuma prova nesse sentido, tendo inclusive desistido da produção de prova oral.

Cuidando-se de relação contratual, para a qual não há falar em responsabilidade objetiva ou presumida do segurado, entendo que a seguradora sempre deverá comprovar que a embriaguez foi a causa do acidente, sob pena de em aceitando a sua tese de que constou do exame a presença de álcool, presume-se a culpa do segurado, afastando-se, com isso, toda a teoria e princípios da culpa e da responsabilidade subjetiva, no que se difere das disposições constantes da regulamentação do trânsito por parte do Estado, onde a presunção de culpa por mínima e insignificante quantidade de álcool tem por finalidade coibir o seu uso na direção de veículos, objetivando a diminuição de acidentes, mortes, lesões e etc.

Não se pode, pois, confundir a finalidade estatal constante da legislação penal e de trânsito, com a relação contratual, de natureza civil, na qual a modalidade de culpa é diversa e subjetiva, especialmente quando não existe lei definindo de forma objetiva a excludente reclamada.

Assim, a exclusão da cobertura securitária frente ao artigo 768 do Código Civil deve embasar-se em comprovação sólida do nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro.

É o entendimento do Egrégio TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - SINISTRO - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE - DATA DA RECUSA DA SEGURADORA.
Conforme sedimentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"não há exclusão do dever da seguradora de pagar indenização decorrente de contrato de seguro de vida, ainda que se constate dosagem etílica no sangue do condutor em patamar superior ao permitido por lei, pois tal circunstância apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando a embriaguez é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito." (STJ, AgRg no REsp 1279854/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, 01/03/2012).
A indenização securitária decorrente de sinistro deverá observar o valor publicado na Tabela FIPE no mês em que a Seguradora negou o pagamento da indenização, sob pena de indevida desvalorização do bem.
Recurso provido. (Apelação Cível
1.0024.11.020278-5/001 0202785-56.2011.8.13.0024 (1). Rel. Des. Veiga de Oliveira. Data de Julgamento: 02/04/2013. Data da publicação da súmula: 26/04/2013).

 

Não há, pois, prova concludente de que foi a embriaguez do segurado tenha sido a causa do acidente. Ao contrário, vê-se que a causa da morte foi o traumatismo craniano decorrente do atropelamento, não havendo nexo causal entre eventual embriaguez e o acidente seguido da morte do segurado, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a excludente, sendo, pois, procedente o pedido.

Ante o exposto: 1- acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Plano de Amparo Social Imediato-PASI e quanto a ele julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC. Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça deferida às autoras. Rejeito as demais preliminares alegadas.

2- Julgo procedente o pedido para condenar a Ré MAPFRE SEGUROS a pagar às autoras a indenização securitária, no valor de R$ 16.223,42, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma do art.397 do CC, desde a data do inadimplemento, em 09/09/2011.

Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, I do CPC.

P.R.I.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2016.

 

PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES

JUIZ DE DIREITO