COMARCA DE BELO HORIZONTE

34ª VARA CÍVEL

AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOS Nº 0024.09.727.523-4

REQUERENTE: MARLY EUZÉBIA MOURA MAGALHÃE

REQUERIDO: TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS

 

 

Vistos, etc...

 

I – RELATÓRIO

 

MARLY EUZÉBIA MOURA MAGALHÃES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS, alegando, em síntese, que no dia 30 de março de 2009, por volta das 14:30, viajava como passageira no ônibus de propriedade da ré na Avenida Cristiano Machado quando o motorista, em velocidade acelerada, passou por quebra mola sem frear, causando queda da autora.

O movimento inesperado causou ferimentos à autora, por meio do impacto advindo da manobra. Foi constatado que sofreu fratura na vértebra L1, região lombar da coluna. Alega também que houve fragmento ósseo projetando-se para dentro do canal vertebral e obrigando a parte autora a passar por cirurgia de inserção de 6 pinos.

Alega que houve perda de sua capacidade laboral, tendo em vista que atualmente não consegue erguer pesos, se mantendo com uso de benefício da seguridade social até a presente data, e que ainda sente dores fortes e constantes, e que assim perdeu grande parte de sua renda, já que por ser vendedora tinha seu ganho majoritariamente em comissões.

Sustenta que o ocorrido foi de responsabilidade da parte ré, já que no seu contrato de transporte há cláusula de incolumidade que afirma o dever da empresa transportadora de garantir a segurança dos usuários do transporte, promovendo uma viagem livre de acontecimentos nocivos, como também se depreende dos artigos 733 e 735 do Código Civil, que afirmam que o transportador de pessoas assume obrigação de resultado, devendo garantir que os passageiros cheguem ilesos ao seu destino. Alega que, por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar o Direito do Consumidor, assim havendo a inversão do onus probandi. Pugnou pela Justiça gratuita.

Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de no mínimo 200 salários mínimos, nos quais devem incidir juros e mora legais, além da correção monetária, referentes aos danos morais causados; ressarcimento das despesas realizadas com tratamentos médicos e medicamentos; ressarcimento da despesa de futuras intervenções médicas, se necessárias; pagamento de no mínimo 100 salários mínimos relativos aos danos estéticos causados; pagamento da quantia referente aos lucros cessantes, de uma verba de R$5.600,00 atualizada no decorrer do processo. Pugnou pela produção de todos os meio de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal de representante da parte ré. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/28.

A autora, intimada a comprovar os danos materiais pretendidos, desistiu da parte do pedido que tange o ressarcimento dos gastos com despesas médicas, visto que perdeu os comprovantes.

Emenda ao pedido inicial deferido em f. 36.

Designou-se audiência para resolução da lide à f. 36.

Justiça gratuita deferida.

A parte ré TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação escrita às fls. 43/61. Denuncia a lide, em sede preliminar, à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, por força do contrato de seguro. No mérito, alega, em suma, que era dever da passageira utilizar-se das barras de segurança disponíveis no ônibus, e por não o ter feito, causou o acidente.

Dessa maneira, pela falta de conduta ilícita do motorista e pela recusa da autora de utilizar-se das barras de apoio, a parte ré alega que a culpa do acidente seria exclusiva da autora e, se assim não for entendido, que a culpa seria concorrente de ambas as partes.

 

A ré entende também que os pedidos de danos morais e materiais são indevidos, restando sem comprovação a gravidade e seriedade das lesões e a ausência de exame de corpo de delito, algo impensado se o caso fosse mais grave.

Alega que os danos estéticos não podem ser cumulados com os danos morais e que, se entendido que possa haver a cobrança conjunta destes, não há qualquer tipo de comprovação dos primeiros. Aduz que os danos materiais restam incomprovados e que qualquer valor a ser pago, se deferido, deve ser descontado o que já foi restituído pelo seguro DPVAT. Alega também que o pedido de lucros cessantes deveria vir acompanhado de baixa na carteira da autora e sua perda de capacidade laboral. Entende que cabe à autora o ônus da prova.

Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, além da expedição a FENASEG para verificação de recebimento do DPVAT. Instrui a defesa com os documentos de fls. 62/67.

A autora impugnou a contestação conforme fs. 75/78.

Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial médica.

A parte ré ajuizou embargos de declaração no que tange à falta de acolhimento da denunciação da lide em fs. 83/84

Foi oficiado ao FENASEG para informar se a autora recebeu algum valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT.

Foi, por meio de crédito na conta poupança, pago valor indenizatório de R$164,54 pelo seguro DPVAT à parte autora, no que tange o valor dispendido com despesas médicas e medicamentos, configurando em danos materiais.

Ao serem inquiridas se gostariam de produzir novas provas, a parte autora reforçou a produção das constadas na exordial, assim insistindo na prova pericial, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.

O relatório pericial de fs. 154/162 atesta que a autora sofreu, como0 consequência das lesões ocasionadas pelo acidente, limitação permanente e moderada de flexão da coluna lombo sacra. Contudo, o perito concluiu que não houve uma limitação permanente da condição laboral, sendo a autora perfeitamente capaz de exercer a atividade que exercia anteriormente ao acidente.

Foi designada audiência de escuta e julgamento, determinando a intimação das testemunhas já arroladas, em f.195.

A audiência foi cancelada devido à inércia da autora no que tange a determinação de f. 216.

A denunciação da lide foi deferida à fl. 221.

A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentou contestação às fls. 222/238. Aceita a denunciação, informando que realmente firmou contrato de seguro de responsabilidade civil com a denunciante e defende que a responsabilidade da concessionária de transporte público pelos danos causados a terceiros transportados são regidos pela cláusula da freada busca, assim sendo o valor limite de pagamento de indenização sendo R$10.000,00. Alega ainda falta de necessidade do pagamento de verbas de sucumbência na lide secundária.

No mérito, alegou a inexistência de prova do nexo causal da ação; que a verdadeira intenção da autora com a causa seria de se enriquecer indevidamente, sendo que no ônibus não se segurou nos elementos devidamente feitos para tal; a falta de provas sobre os gastos da autora com medicamentos e consultas, as quais ela alega precisarem de reembolso; a falta de comprovação dos danos estéticos pleiteados; falta de comprovação de lucros cessantes.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos argumentos alegados, havendo a excludente de responsabilidade, julgando a ação, ao final, totalmente improcedente, condenando a autora nas custas/despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais e protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, bem como exames e vistorias. Caso seja julgado procedente, requer que seja respeitado os limites da Cláusula da Freada Busca.

A parte ré TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA impugnou a contestação da denunciada conforme fs. 286/288.

Designada audiência para instrução conforme f. 278.

Houve a oitiva da testemunha ROBSON CESAR DE MATOS conforme f.303.

Designada audiência para oitiva de testemunha conforme f. 327.

Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS pugnou pela produção de nova prova documental, oitiva das testemunhas e também depoimento pessoal da autora. A parte autora e a denunciada quedaram-se inerte.

É o relatório, decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A autora pretende por meio da presente ação o recebimento de indenização em valor não inferior a 200 salários mínimos pelos danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos estéticos pelo transtorno causado em acidente em que fez parte quando era passageira do veículo da parte ré.

A pretensão da autora merece parcial procedência.

Restou incontroverso nos autos que a autora era passageira do ônibus que se envolveu no acidente. Tal fato foi demonstrado também pelo boletim de ocorrência de fl. 24/27. Dessarte, não há duvidas quanto à celebração do contrato de transporte de pessoas, o qual é regulado pelos arts. 734 a 742 do CC.

Tratando-se de responsabilidade contratual do transportador, é necessário apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ademais, a requerida é concessionária do serviço público de transporte intermunicipal, razão pela qual sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros é de natureza objetiva, conforme disposição expressa do art. 37, §6º, da CR/88. Em concordância com esse entendimento, afirma o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM PASSAGEIRO EM TRANSPORTE COLETIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 515, §3º, DO CPC - CABIMENTO - LESÃO FÍSICA - OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE/INTEGRIDADE FÍSICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL REFERENTE AO TRATAMENTO DA LESÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.

- Se a preliminar de não conhecimento do recurso se confunde com o mérito, como tal deve ser analisada.

- A ação de reparação civil, por fato do serviço de transporte, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, desse Diploma Legal.

- Não transcorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 27, do CDC, não há falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença que a reconheceu.
- Nos termos do art. 515,§3º, do CPC, o Tribunal poderá "julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
- Em se tratando de concessionária de transporte público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o passageiro por danos, independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço, consoante determina o art. 37, § 6º da CR/88 e art. 14 do CDC.

- É dever do transportador de passageiros transportá-los até o destino com garantia da incolumidade.

- Não havendo dúvida quanto a responsabilidade civil, é de se considerar devida a indenização por danos morais, decorrente de lesão física causada ao passageiro do coletivo.

- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.

- A vítima tem direito de ser indenizada pelo custo do tratamento e/ou exame médico a que teve que se submeter, cuja indenização compete ao causador do dano, provado o nexo causal entre o acidente e a lesão/seqüela.

- Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente, nos termos do art. 515, §3º, do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0079.14.004696-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2015, publicação da súmula em 17/11/2015)

 

Pela análise dos elementos de prova, sobretudo o laudo médico de fs. 17/18, o qual descreve as lesões da vítima, verifico que no dia31 de março de 2009 o motorista contratado pela parte ré conduzia o ônibus na Avenida Cristiano Machado quando passou sobre quebra mola em velocidade acelerada, fazendo com que a parte autora caísse e sofresse lesões dentro do veículo.

Portanto, restou apurado que o causador do acidente foi o ônibus em que a parte autora era passageira. O fato da autora não ter segurado nas barras de apoio, fato que realmente ocorreu, não elide a responsabilidade da empresa ré, tendo em vista que ela se encontrava sentada e em posição de segurança.

Não obstante, não se discute culpa no presente caso servindo a dinâmica do acidente apenas para apurar o nexo de causalidade.

A autora alega ter sofrido danos materiais e morais.

Quanto ao dano material, a autora desistiu da parte do pedido que versa sobre o pagamento de supostos gastos com medicamentos e consultas médicas, conforme f.33/34. Já a segunda parte do pedido, no que consta à cobertura de possíveis gastos futuros que venham a ser dispendidos pela autora, indefiro tal pedido tendo em vista que a autora se encontra apta a trabalhar novamente e o tratamento de fisioterapia que alega fazer resta incomprovado.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, estes restam incomprovados, não havendo anexo nos autos comprovação de renda por parte da autora, assim não havendo como verificar se o valor ganho pelo INSS era menor ou maior seu rendimento mensal, quando afastada. Para haver a concessão do pedido de lucros cessantes, deve haver alguma comprovação no que tange a perda de lucros por exercício laboral. Em consonância versa o Egrégio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. AUSENCIA DE PROVA DE SUA OCORRENCIA. LIDE SECUNDÁRIA. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIRMADA. NECESSIDADE. IMPROCEDENCIA MANTIDA. "Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC)". Com a improcedência do pedido contido na lide principal perde o objeto da lide secundária, devendo sempre constar da sentença o desfecho da lide secundária, quando for ela instaurada.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0027.09.185804-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2015, publicação da súmula em 20/11/2015) .

 

 

Quanto aos danos estéticos, cabe salientar que não se confunde com os danos morais, visto que os primeiros se tratam de uma subdivisão dos segundos. De acordo com a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A comprovação do dano está presente no laudo pericial médico conforme f.156, que afirma que a autora “apresenta cicatriz linear vertical de cerca de 15 centímetros na região da coluna lombar”. Dessa maneira, é medida que se impõe.

Já o dano moral ocorre quando há violação a um dos direitos da personalidade, como a integridade física e psicológica, liberdade, honra, imagem, nome, dentre vários outros direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana. A dor, humilhação, vergonha, sofrimento são apenas as consequências desta violação.

No presente caso o dano moral é evidente. A autora demonstrou violação de sua integridade física e psicológica.

O laudo médico atesta que a autora fraturou a coluna, teve de ser internada e afastada da atividade laboral por um período de tempo relativamente longo, sendo mantida pelo INSS. Apesar deste fato, o laudo pericial médico concluiu à fl. 158 que a autora não apresenta nenhuma sequela permanente do acidente que a impeça de exercer atividade laboral.

Contudo, não há dúvida de que o acidente foi de média proporção, havendo a necessidade de inserção de pinos na coluna da autora e assim violando de forma significativa a integridade psicológica do indivíduo, tendo em vista a complicação da lesão e o afastamento do trabalho, e ultrapassando o mero dissabor.

Quanto ao nexo causal, restou evidenciado que o acidente com o ônibus da ré provocou o dano material e as lesões físicas e psíquicas na autora.

Para fixação do quantum dos danos morais, devem ser levados em conta a circunstância do caso concreto, o sofrimento experimentado pelo autor e as sequelas deixadas.

A ausência de legislação específica sobre a quantificação dos danos morais impõe ao magistrado a aplicação do princípio da razoabilidade. Assim, para o cálculo da indenização por danos morais, há de se levar em conta, além da extensão da lesão, a posição social e econômica das partes.

Com tais considerações, tenho por razoável a fixação do valor em R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais.

Passo à análise da denunciação da lide.

Nos termos da apólice de fl. 251/252 do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo, a denunciada assumiu a obrigação de garantir o pagamento da indenização por danos morais e estéticos, sendo o valor da indenização por dano moral dedutível do limite estipulado pela cláusula da frada brusca.

Portanto, procede a denunciação, nos termos do art. 70, III, do CPC1.



III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 269, I do CPC, e condeno a ré TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS ao pagamento:

 

I) de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos estéticos, devidamente corrigidos segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão.

II) de indenização no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais, devidamente corrigido segundo os índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão.

Destarte, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, decorridos do valor da condenação, dos quais caberá ao autor o pagamento de 20% e, o restante, isto é, 80%, ao réu. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento do autor, em virtude da Justiça Gratuita concedida.

JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, e, na forma do art. 76, do CPC2, condeno a denunciada ao pagamento à TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS de todos os valores que esta despender em razão da presente demanda, tendo em vista que o valor se encontra menor do que o limitado pelo versado no contrato.

Condeno a denunciada ao pagamento das custas relativas à denunciação da lide e honorários advocatícios à denunciante, arbitrados em R$1.500,00.

P.R.I.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2015.

 

Maria Aparecida Consentino

Juíza de Direito

 

 

1 Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

......................................

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

2 Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.