Autos n°: 0024.14.069.516-4

Autora: Eni Alves Ferreira

Réu: Banco BMG S/A

 

 

Vistos etc.,

 

Eni Alves Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.

Disse que o requerido vinha efetuando descontos indevidos em sua aposentadoria, motivo pelo qual ingressou com ação no Juizado Especial Cível em desfavor do réu.

A respeito de referida ação, asseverou que os pedidos formulados na mesma foram julgados procedentes pelo Juiz outrora competente, o qual determinou que fosse declarada a inexistência e inexigibilidade dos contratos contestados, bem como que a instituição ré restituísse os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente.

Tendo isso em vista, propugnou a autora que o requerido deve indenizá-la a título de danos morais, em virtude do stress, angústia, transtornos e sofrimentos causados pelo suplicado ao efetuar referidos descontos indevidos em valores pertencentes à requerente.

Discorreu a respeito dos danos morais, colacionando jurisprudência aplicável ao caso.

Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deve ser acrescido dos ônus sucumbenciais. Pleiteou ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade de tramitação do feito, tendo em vista ser a requerente idosa.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/17.

Deferida a justiça gratuita à f. 18.

Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 21/25, alegando, em síntese, que a autora contratou junto ao réu os seguintes empréstimos: a) empréstimo de n° 218724744, no valor de R$ 5.345,11 a ser pago em 59 parcelas de R$ 163,40 cada; b) empréstimo de n° 210829692, no valor de R$ 3.513,86 a ser pago em 59 prestações de R$ 109,00 cada; c) empréstimo de n° 230456241, no valor de R$ 5.322,48, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 163,40 cada; d) empréstimo de n° 236456370, no valor de R$ 3.550,49, parcelado em 60 vezes no valor de R$ 109,00 cada parcela.

Mencionou ainda os descontos efetivados em razão de referidas contratações, defendendo que, por isto, comprovadas as contratações efetivadas entre as partes, não há que se falar em desconhecimento das mesmas, tampouco em qualquer vício de vontade.

Afastou os danos morais.

Feitas tais considerações, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.

Carreou aos autos os documentos de fls. 26/54.

Impugnação à contestação às fls. 58/59.

Aberta a fase de especificação de provas, manifestou-se a parte autora à f. 61-v, informando não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide; o requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 62/63, pugnando pela juntada dos documentos de fls. 64/65, bem como pela expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de que referida instituição financeira comprovasse o depósito de valores na conta da autora.

Manifestação da parte autora à f. 68 acerca dos documentos juntados aos autos pelo réu.

À f. 69 restou indeferido o pedido formulado pela parte ré acerca de expedição de ofício para o Banco Itaú.

Alegações finais da parte autora à f. 73; da parte ré às fls. 75/76.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Cuida-se, como dito, de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela autora contra o requerido em virtude de descontos indevidos efetuados pelo réu em sua aposentadoria.

Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.

Primeiramente, cumpre salientar que não se olvida da aplicação do CDC, in casu, posto que a parte autora e a parte ré se encaixam nas definições da referida legislação de consumidor e fornecedor, respectivamente.

Acerca da responsabilidade do fornecedor, prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Da ilação do dispositivo supra infere-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco, sendo prescindível, portanto, a aferição da culpa. Desta forma, para que se possa falar em obrigação de indenizar, nesse caso, necessária se faz a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, e o nexo causal entre os dois elementos anteriores.

Na inicial, a autora alega que o requerido havia efetuado descontos indevidos em valores relativos à sua aposentadoria, descontos estes efetivados em razão de supostas contratações de empréstimos pactuadas entre as partes. Aduziu, ainda, que, em razão de referidos descontos, ajuizou ação no Juizado Especial Cível em desfavor do réu, a qual foi julgada procedente, determinando a inexistência e inexigibilidade dos contratos contestados, bem como que a instituição financeira ré restituísse os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente. Dessa forma, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A seu turno, o requerido alega que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista inúmeras contratações de empréstimos efetuadas pela autora junto ao réu. Defendeu ainda que em, razão de referidos empréstimos, os montantes solicitados pela requerente foram devidamente depositados em sua conta, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do presente feito.

No escopo de comprovar referidas alegações, o réu juntou os documentos de fls. 32/54, referentes aos empréstimos contratados pela autora junto ao requerido, bem como os documentos de fls. 64/65, com o intuito de demonstrar que os valores contratados pela autora quando da contratação dos empréstimos foram devidamente disponibilizados em sua conta-corrente.

Pois bem. Tenho que razão não assiste ao requerido.

E isto porque a presente ação não tem como objetivo o reconhecimento ou não da existência e exigibilidade dos empréstimos contratados pela autora junto ao réu, mas sim a condenação do requerido ao pagamento de importe referente à indenização por danos morais.

Não obstante, conforme já anteriormente elucidado à f. 69, a inexistência de referidas contratações já foi declarada pelo magistrado do Juizado Especial Cível quando da prolação de sentença, conforme cópia da mesma de fls. 13/16, na qual restou elucidado serem indevidos os descontos que outrora foram efetuados pelo requerido na aposentadoria da autora, bem como determinada a inexigibilidade e inexistência das supostas contratações pactuadas entre as partes.

Desse modo, resta apenas verificar a ocorrência ou não dos alegados danos morais.

E nessa ordem de ideias, através de detida análise do que dos autos consta, tem-se que restou demonstrado que a parte autora sofreu transtornos em razão de descontos indevidos efetuados pelo requerido em sua aposentadoria.

Ademais, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como in casu, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo pelo agente, sendo necessária a configuração de falha na prestação do serviço, dano acarretado e nexo causal entre este e aquele.

Neste norte de pensamento, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva – como acima frisado –, fundada na teoria do risco, só não será responsabilizado o agente se demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, do que não se desincumbiu o requerido, restando, portanto, caracterizado seu dever de indenizar.

Conforme supramencionado, restou evidenciado que a autora sofreu lesões em seu patrimônio financeiro – qual seja valores relativos à sua aposentadoria – em razão de descontos indevidos efetuados pelo réu em valores pertencentes à requerente, o que é suficiente para condenar o requerido na obrigação de indenizá-la por dano moral, posto que o suplicado não cumpriu com sua obrigação de fornecer o serviço com a segurança que dele o consumidor pode esperar.

Verifica-se, assim, que restam demonstrados o evento danoso, o dano e o nexo causal, elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo que o pedido de indenização por danos morais merece procedência.

Nesse sentido:

"EMENTA: INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZADO PELO AUTOR - OFENSA MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A privação de parte dos proventos de aposentadoria decorrente de desconto indevido na folha de pagamento gera dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação." (TJMG, Apelação Cível n° 1.0672.14.010176-3/001, rel. Des. José Arthur Filho, julgamento em: 10/11/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade da apelante principal é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, portanto, necessária apenas a existência de dois requisitos: o dano e o nexo de causalidade. 2. Restou comprovado nos autos a conduta indevida e os danos dela decorrentes, já que, sem qualquer contratação, o apelante principal procedeu ao desconto de valores da conta corrente da apelante adesiva. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida, portanto, merece ser majorado.” (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.13.284335-0/001, rel. Des. (a) Mariza Porto, julgamento em: 18/11/2015)

Quanto ao valor da indenização por danos morais, cumpre analisar as circunstâncias do caso concreto, mormente a natureza do dano descrito, as condições das partes, além da dupla finalidade da condenação, qual seja, desestimular conduta análoga da parte ré e compensar a vítima pelo dano sofrido, também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, entendo suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

De se ressaltar que o não acolhimento pelo magistrado do valor pretendido pela autora a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca; este é o teor da súmula nº 326 do STJ, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca”.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, a fim de condenar o requerido – Banco BMG S/A – a pagar a parte autora – Eni Alves Ferreira – a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pela tabela da Corregedoria a partir da publicação desta sentença e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2015.

 

CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES
JUÍZA DE DIREITO