Processo n. 0005930-32.2014.8.13.0111

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se de Ação Civil Pública contra pessoas físicas e jurídicas diversas de ente

público, assim não se aplica o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92.

 

Isento de custas na forma mencionada pelo RMP em fls. 38.

 

Quanto ao pedido da medida cautelar de indisponibilidade de bens  prevista no art.

7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência no sentido da parte estar

com intenção de dilapidar o seu patrimônio, mas sim, a lei prevê uma tutela de

evidência, haja vista que o "periculum in mora" é oriundo da gravidade dos fatos e

do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, sendo

que o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano em vista da

redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de

Improbidade (art. 7º).

 

Assim, ante a simples existência de indícios de atos improbos é suficiente para a

decretação da indisponibilidade de bens dos réus.

 

Desta feita, a princípio determino a indisponibilidade de todos os bens pertencentes

aos Requeridos, bem como suas contas correntes e poupanças, desde que não

seja recebimento de salários e poupança a menor que quarenta salários mínimos, a

partir da presente data, devendo ser feito bloqueio de veículos através do Renajud

da parte financeira através do Bacen Jud e de bens imóveis através de ofícios

expedidos para o CRI local.

 

Cumprida a Liminar, notifiquem-se os requeridos para querendo responderem a

presente, no prazo legal.

 

Intime-se.

 

Campina Verde, 6 de fevereiro de 2014.

 

 

 

 

Eleusa Maria Gomes

Juíza de Direito

TJ-1193-2