Processo n. 0005930-32.2014.8.13.0111
Vistos etc.,
Trata-se de Ação Civil Pública contra pessoas físicas e jurídicas diversas de ente
público, assim não se aplica o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92.
Isento de custas na forma mencionada pelo RMP em fls. 38.
Quanto ao pedido da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art.
7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência no sentido da parte estar
com intenção de dilapidar o seu patrimônio, mas sim, a lei prevê uma tutela de
evidência, haja vista que o "periculum in mora" é oriundo da gravidade dos fatos e
do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, sendo
que o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano em vista da
redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de
Improbidade (art. 7º).
Assim, ante a simples existência de indícios de atos improbos é suficiente para a
decretação da indisponibilidade de bens dos réus.
Desta feita, a princípio determino a indisponibilidade de todos os bens pertencentes
aos Requeridos, bem como suas contas correntes e poupanças, desde que não
seja recebimento de salários e poupança a menor que quarenta salários mínimos, a
partir da presente data, devendo ser feito bloqueio de veículos através do Renajud
da parte financeira através do Bacen Jud e de bens imóveis através de ofícios
expedidos para o CRI local.
Cumprida a Liminar, notifiquem-se os requeridos para querendo responderem a
presente, no prazo legal.
Intime-se.
Campina Verde, 6 de fevereiro de 2014.
Eleusa Maria Gomes
Juíza de Direito
TJ-1193-2